
RESOLUÇÃO Nº 551, DE 21 DE MAIO DE 2013
Regulamenta a atualização de dados cadastrais de inativos e pensionistas da Câmara de Ferraz de Vasconcelos.
O VEREADOR LUIZ FÁBIO ALVES DA SILVA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO,
A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,
RESOLVE:
Art. 1º A Câmara Municipal, através de seu órgão de recursos humanos, deverá anualmente promover a atualização cadastral dos servidores aposentados e pensionistas que recebem proventos ou pensões à conta dos cofres municipais.
Art. 2º O cadastramento deverá ser efetuado, obrigatoriamente, pelo próprio servidor inativo ou pensionista, mediante a apresentação do original de sua cédula de identidade e comprovante de residência:
§ 1º Caso o beneficiário não mantenha seu endereço atualizado junto aos cadastro da Câmara Municipal, que impeça ou dificulte a comunicação com o órgão responsável pelo recursos humanos, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício, até regularização da situação.
§ 2º A Câmara Municipal, através do órgão de recursos humanos se reserva o direito de solicitar aos pensionistas o preenchimento da declaração de Estado Civil e União Estável e certidão de nascimento ou casamento original atualizada, com a finalidade de complementar o recadastramento e atualizar seu banco de dados, bem como para aferir a regularidade dos benefícios.
§ 3º O recadastramento deverá ser efetuado no mês de nascimento do inativo e pensionista, salvo se pensionista universitário, quando este deverá recadastrar-se nos meses de janeiro ou julho.
§ 4º No ato do recadastramento deverá ser indicado nome e telefone de uma pessoa responsável para qualquer eventualidade.
§ 5º O cadastramento é condição imperativa para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
§ 6º Por ocasião do cadastramento o interessado deverá apresentar certidão de nascimento ou de casamento e comprovante de endereço atualizados.
Art. 3º No caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do inativo ou pensionista, o ato de atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de procuração por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida.
§ 1º A moléstia grave ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu representante legal, sob as penas da lei.
§ 2º A ausência do titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou qualquer outra prova obtida por meio licito e legalmente permitida.
§ 3º Nos casos de tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente responsável que estiver efetuado a atualização cadastral.
Art. 4º Quando a atualização cadastral for realizada por intermédio de representante legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do beneficiário.
§ 1º Nos casos de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será feita por servidor previamente designado.
§ 2º Na hipótese em que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada a pesquisa externa de que trata o caput.
Art. 5º Para os aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência convocando para se apresentar no prazo máximo de trinta dias, sob pena de suspensão do benefício.
§ 1º Transcorrido em silencio o prazo de que trata o caput, o pagamento do benefício será suspenso.
§ 2º O restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização cadastral, a qual se fará nos termos desta Resolução.
§ 3º Realizada a atualização cadastral, o órgão de Recursos Humanos da Câmara Municipal efetuará, caso necessário, pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de trinta (trinta) dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à atualização.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 21 de maio de 2013.
LUIZ FÁBIO ALVES DA SILVA
Presidente
Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.