RESOLUÇÃO Nº 562, DE 25 DE AGOSTO DE 2015

 

Dispõe sobre a regulamentação do horário de expediente na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, sobre o controle de frequência dos servidores e sobre a jornada de trabalho.

 

O VEREADOR ROBERTO ANTUNES DE SOUZA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, COMARCA DE POÁ, ESTADO DE SÃO PAULO,

 

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO,

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O expediente na Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos acontecerá nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 8 às 17 horas, sendo que os Gabinetes dos Vereadores atenderão aos munícipes das 9 às 17 horas.

 

Parágrafo único. Nos dias de realização das sessões da Câmara, os servidores convocados para assistir os trabalhos terão a jornada de trabalho das 9 às 18 horas.

 

Art. 2º O controle de frequência dos servidores será realizado através de registro eletrônico de ponto.

 

Parágrafo único. O registro de que trata o “caput” deste artigo é obrigatório, diariamente, tanto no início quanto no encerramento do expediente, bem como na saída para o intervalo de almoço e no retorno deste.

 

Art. 3º Os servidores lotados nos cargos de Assessor Parlamentar e Motorista do Legislativo registrarão o ponto diário através de controle de frequência mensal, que deverá ser entregue junto à Divisão de Pessoal, impreterivelmente, até o dia 5 do mês subsequente, sem rasuras, e devidamente rubricado pelo Vereador ao qual os servidores prestam serviços.

 

§ 1º Os servidores que deixarem de entregar o controle de frequência mensal de que trata o “caput” deste artigo, no prazo fixado, estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Complementar nº 167/2005 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 2º Findo o prazo fixado para a entrega do controle de frequência mensal, a Divisão de Pessoal entrará em contato imediatamente com o servidor para que este regularize sua situação, sendo que, a persistir a recusa ou a mora na entrega do referido controle, presumir-se-á que não houve frequência ao trabalho, o que implicará as consequências legais cabíveis.

 

Art. 4º Ficam dispensados do registro eletrônico de ponto o Procurador Jurídico, o Contador, os Chefes de Divisão, a Assessoria de Imprensa e a Chefia de Gabinete.

 

Parágrafo único. Os cargos constantes do “caput” deste artigo registrarão suas frequências em livro próprio junto à Divisão de Pessoal.

 

Art. 5º A frequência dos servidores será apurada do primeiro ao último dia do mês e as variações em relação às horas extras, faltas, atrasos e saídas antecipadas serão pagos ou descontados no mês subsequente.

 

§ 1º Admitir-se-á a tolerância de 5 (cinco) minutos para o registro de entrada, sendo que, após esse horário, o registro será computado como atraso.

 

§ 2º As impossibilidades de registro de ponto deverão ser comunicadas formalmente à Divisão de Pessoal, no mesmo dia.

 

Art. 6º As jornadas de trabalho não cumpridas e não justificadas, além da perda da remuneração correspondente, no mês subsequente ao de sua apuração, interferem na contagem de tempo para desenvolvimento na carreira, concessão de licença-prêmio e de férias.

 

Parágrafo único. Não se computam como jornada de trabalho as faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas.

 

Art. 7º Serão consideradas justificadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do servidor ao trabalho pelos seguintes motivos:

 

I- Participação em cursos, seminário ou treinamento previamente autorizado pela Presidência da Casa, mediante apresentação de documento comprobatório;

 II- Comparecimento à consulta médica, odontológica e afins para tratamento de saúde, mediante apresentação de comprovante devidamente preenchido e assinado pelo profissional da área;

III- acompanhamento de doença em pessoa da família, declarado como dependente, desde que comprovada a necessidade;

IV- Execução de serviço externo previamente autorizado pela Mesa Diretora;

V- Nas demais hipóteses previstas no Estatuto dos servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

§ 1º Se a falta, atraso ou saída antecipada não estiver contemplada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do “caput” deste artigo, caberá ao superior hierárquico avaliar e decidir sobre a justificativa apresentada pelo servidor.

 

§ 2º A documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser arquivada e disponibilizada para consulta quando solicitada.

 

Art. 8º Não é permitido o serviço extraordinário, no âmbito da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, salvo expressa autorização da Mesa Diretora.

 

Art. 9º A carga horária da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos cargos de Procurador Jurídico e Telefonista que é de 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo único. Aos servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o intervalo de almoço será de 1 (uma) hora e aos que cumprem jornada de 30 (trinta) horas semanais será de 15 (quinze) minutos, não se computando esse intervalo na duração da jornada.

 

Art. 10. A Divisão de Pessoal disponibilizará relatório mensal com todos os registros de assiduidade e pontualidade dos servidores.

 

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 25 de agosto de 2015.

 

 

ROBERTO ANTUNES DE SOUZA

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções nº 06, às fls. 171 a 173 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.