RESOLUÇÃO Nº 564, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre o Regulamento da utilização e cessão do Recinto do Plenário da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

O VEREADOR ROBERTO ANTUNES DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz De Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Regulamento visa estabelecer as condições gerais de cessão para a utilização, por terceiros, do Recinto do Plenário da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º O Recinto do Plenário, destinado à realização das sessões legislativas, poderá ser cedido a terceiros, para realização de eventos, tais como audiências públicas ou atividades oficiais promovidas pela Prefeitura Municipal, convenções oficiais de Partidos Políticos, congressos, conferências, painéis, simpósios, seminários e demais eventos técnico-científicos, desde que se adequem às instalações e sejam compatíveis com a natureza da utilização de um bem público.

 

Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Executivo Municipal a realização da publicidade das audiências públicas ou atividades oficiais promovidas por quaisquer dos órgãos da Prefeitura Municipal, cabendo à Câmara Municipal apenas a cessão do Recinto do Plenário para a realização do evento.

 

Art. 3º O Recinto do Plenário, excepcionalmente, também poderá ser cedido para que sejam realizados velórios de Ex-Prefeitos, de outras autoridades públicas e de pessoas que reconhecidamente tenham contribuído para a história do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único. A cessão do Recinto do Plenário para velórios, nos termos do caput deste artigo, dispensa todas as formalidades estabelecidas nesta Resolução para a cessão do Recinto, ressalvada a indispensável autorização pela Presidência da Casa.

 

Art. 4º A cessão do Recinto do Plenário está condicionada à observância, respeito e aplicação das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços, à imagem pública do Parlamento e do respeito pelas normas públicas de civismo e da moralidade administrativa.

 

TÍTULO II

 

CESSÃO E UTILIZAÇÃO

 

Art. 5º A cessão para utilização do Recinto do Plenário da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos por terceiros, diversos às atividades do Poder Legislativo, depende de prévia autorização da Presidência da Edilidade.

 

Art. 6º Os pedidos de utilização do Recinto do Plenário deverão ser dirigidos, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal e entregues na Secretaria Administrativa da Casa, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias seguidos em relação à data do evento.

 

Art. 7º Pedidos formulados fora do prazo previsto no artigo anterior poderão ser considerados, desde que constatada a urgência para realização do evento, observando-se, porém, a disponibilidade do espaço.

 

Art. 8º Do pedido deverão constar:

 

I - identificação da entidade promotora do evento;

 

II - os dados pessoais e o endereço completo do responsável pela produção do evento e pelos eventuais danos causados à Câmara ou a terceiros;

 

III - indicação do fim a que se destina a utilização;

 

IV - indicação das datas e horários de início e término de utilização;

 

V - indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço para montagem e desmontagem de equipamentos, quando for o caso;

 

VI - indicação de eventuais equipamentos, meios e esquemas técnicos a serem utilizados durante o evento; e

 

VII - indicação do número estimado de participantes.

 

§ 1º Eventuais indicações prestadas in loco ou por via telefônica, acerca da disponibilidade de datas para a utilização do Recinto do Plenário, não constituirão, por si só, uma garantia da respectiva reserva.

 

§ 2º Só com a notificação expressa da autorização de utilização prevista no artigo 5º desta Resolução, ficará oficializada a reserva do Recinto do Plenário.

 

§ 3º A notificação de que trata o parágrafo anterior sempre será acompanhada de cópia desta Resolução.

 

§ 4º O pedido será negado quando para a data e horários solicitados houver atividades próprias do Legislativo ou e eventos promovidos pela Câmara, bem como se as dependências do Plenário forem consideradas inadequadas, tanto em relação ao número de participantes quanto à natureza do evento.

 

TÍTULO III

 

DOS CRITÉRIOS E PRIORIDADES

 

Art. 9º Em caso de concorrência entre entidades, verificando-se pedidos simultâneos para datas coincidentes, caberá ao Presidente da Câmara decidir, ponderando o interesse público das iniciativas propostas.

 

Parágrafo único. Não se verificando o fator de ponderação que habilite uma entidade em relação às restantes, será dada preferência à entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta do Município, e por último, utilizar-se-á o critério do pedido formulado em primeiro lugar, conforme número de protocolo.

 

TÍTULO IV

 

DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 10. O Recinto do Plenário não poderá ser cedido para as seguintes realizações:

 

I - Culto religioso;

 

II - Reuniões político-partidárias, exceto para convenções oficiais;

 

III - eventos particulares;

 

IV - Formaturas;

 

V - Iniciativas que, pelas suas características, possam colocar em perigo a segurança do espaço, dos seus equipamentos e do público; e

 

VI - Iniciativas que apelem ao desrespeito dos valores constitucionais, nomeadamente no âmbito dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

 

Art. 11. O interessado deverá abster-se de divulgar ou firmar compromisso relacionado ao evento antes da autorização formal da cessão, não cabendo à Câmara Municipal qualquer responsabilidade ou obrigação decorrente de pedido a ela formulado e não deferido.

 

TÍTULO V

 

DA GRATUIDADE DA CESSÃO DO RECINTO DO PLENÁRIO E DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS

 

Art. 12. A cessão do Recinto do Plenário para entidades externas à Câmara Municipal será sempre gratuita.

 

Art. 13. A cessão de que trata esta Resolução restringe-se apenas ao espaço referente ao Recinto do Plenário, ao Auditório e aos banheiros existentes no local.

 

Art. 14. A Câmara Municipal, quando da cessão do Recinto do Plenário, não disponibilizará:

 

I - Serviços de sonorização;

 

II - Café ou água;

 

III - computadores, notebooks, projetores ou quaisquer outros equipamentos de informática;

 

IV - Materiais como papeis, canetas e afins; e

 

V - Servidores públicos da Edilidade para prestar qualquer tipo de assistência.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a utilização do Recinto do Plenário se der para realização de Audiências Públicas.

 

TÍTULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS CESSIONÁRIOS

 

Art. 15. As entidades promotoras dos eventos obrigam-se a utilizar o espaço cedido mantendo o controle sobre o fluxo de pessoas convidadas, objetivando não colocar em risco a segurança de pessoas e bens.

 

Art. 16. As entidades para as quais seja cedida a utilização do Recinto do Plenário deverão zelar pelo espaço e por todos os bens e objetos que nele se encontrem, sempre devendo entregar as instalações, bens ou objetos do Recinto da mesma forma e no mesmo lugar que os encontrou.

 

Art. 17. São da responsabilidade das entidades responsáveis pela utilização do Recinto do Plenário, quaisquer danos, furtos ou desaparecimentos de bens da Câmara Municipal que componham os espaços cedidos para a realização do evento.

 

Art. 18. As despesas com a reparação ou reposição de equipamentos ou bens danificados, furtados ou desaparecidos serão imputadas às entidades ou pessoas responsáveis pela sua utilização.

 

TÍTULO VII

 

DAS RESTRIÇÕES

 

Art. 19. Nas instalações do Recinto do Plenário e suas respectivas áreas de acesso, não é permitido:

 

I - transportar bebidas ou alimentos para o interior do Recinto do Plenário, ressalvado o consumo de água ou café por integrantes da Mesa;

 

II - transportar objetos que pela sua configuração possam danificar os equipamentos, os bens ou as instalações ou ainda pôr em risco a segurança de pessoas e bens;

 

III - fumar, nos termos da legislação vigente;

 

IV - a entrada de animais, exceto cães-guia;

 

V - perfurar, pregar, colar nenhum objeto nas paredes ou realizar quaisquer outras alterações sobre estruturas das instalações cedidas, exceto com o prévio consentimento, por escrito, da Câmara Municipal; e

 

VI - qualquer comportamento que afete o normal decurso de um evento ou que viole a integridade de pessoas e bens.

 

Art. 20. O presidente da Câmara Municipal designará, sempre que possível, a chefia de gabinete ou outro servidor da Edilidade para supervisionar a instalação de equipamentos necessários aos eventos, orientar e fiscalizar a correta e segura instalação desses equipamentos, a utilização dos espaços necessários aos eventos e os serviços de apoio aos mesmos, observando as regras de funcionamento da Casa para que não perturbem o normal desenvolvimento das suas atividades.

 

§ 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo deverão emitir as instruções necessárias à manutenção da ordem, da segurança e higiene das instalações, sempre que for verificado o desrespeito das regras descritas neste regulamento.

 

§ 2º A verificação de qualquer conduta que, singular ou coletivamente praticada, seja susceptível de afetar ou perturbar o normal funcionamento dos serviços, o acesso aos espaços, de desrespeitar a tranquilidade pública, ou de utilizar os espaços para práticas ilícitas, desonestas ou diversas das solicitadas e concedidas, ensejará a Câmara Municipal o direito de suspender a utilização em curso das instalações ou de revogar a autorização concedida, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

 

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 08 de dezembro de 2015.

 

 

ROBERTO ANTUNES DE SOUZA

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções nº 06, às fls. 175 a 179 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.