
LEI Nº 3.408, DE 12 DE AGOSTO DE 2020
Autoriza a adoção de equipamentos públicos e de espaços complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Ferraz de Vasconcelos.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a adoção de equipamentos públicos e dos espaços complementares por pessoas físicas e jurídicas no Município de Ferraz de Vasconcelos.
Parágrafo único. A adoção de que trata esta Lei não altera a natureza dos equipamentos públicos e se dará sem prejuízo da função do Executivo Municipal de administrá-los e fiscalizá-los.
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º A adoção de que trata esta Lei será regida pelos princípios da supremacia do interesse público e da publicidade e pela promoção da participação da sociedade na gestão ambiental, gestão social, bem como será, em cada caso, fruto de análise de conveniência e oportunidade do Executivo Municipal, orientando-se pelos seguintes objetivos:
I- Preservação da vocação e da finalidade pública dos equipamentos públicos;
II- Ampliação da utilização dos equipamentos públicos pela população;
III- respeito às normas municipais referentes ao uso dos equipamentos públicos e à paisagem urbana;
IV- Promoção de melhorias nos equipamentos públicos; e
V- Desoneração dos cofres públicos, com respeito ao interesse público.
Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se equipamentos públicos, dentre outros:
I- Parques urbanos;
II- Passarelas;
III- logradouros;
IV- Passeios;
V- Fachadas de prédios públicos;
VI- Monumentos;
VII- viadutos, pontes e túneis;
VIII- equipamentos esportivos; e
IX- Empenas cegas de prédios públicos.
Parágrafo único. O Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá regulamentar outros equipamentos públicos passíveis da adoção de que trata esta Lei.
Art. 4º Para os fins desta Lei consideram-se espaços complementares as pequenas áreas remanescentes de desapropriações, os taludes, as áreas vinculadas ao sistema viário, tais como os canteiros centrais de ruas e avenidas, as rotatórias e os canteiros laterais, e outras áreas aptas a serem vegetadas, porém inadequadas a receber equipamentos de lazer ou esporte.
Art. 5º A adoção de equipamento público ou espaços complementares dar-se-á:
I- De forma integral, quando abranger a totalidade do equipamento público ou espaço complementar; ou
II- De forma parcial, quando abranger somente espaços ou recantos do equipamento público ou do espaço complementar.
§ 1º Fica permitida a adoção de mais de um equipamento público ou espaço complementar por um mesmo interessado.
§ 2º Fica permitida a adoção de equipamento público ou espaço complementar por grupo de pessoas, físicas ou jurídicas, interessadas.
§ 3º A adoção, em qualquer de suas modalidades, poderá ser ajustada:
I- Por meio de execução direta das medidas de conservação, manutenção e melhorias por parte do adotante ou de prepostos por ele indicado.
§ 4° Fica permitida a adoção de equipamento público ou espaço complementar visando especificamente a melhoria na área escolhida pelo adotante ou designada pelo Executivo Municipal, caso em que haverá rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção, restauro e aproveitamento a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º Poderão ser conferidas as seguintes contrapartidas ao adotante de equipamentos públicos e espaços complementares, conforme análise do órgão ou da entidade municipal competente, como incentivo e reconhecimento das contribuições para a gestão do equipamento público ou espaço complementar:
I- Instalação de elementos identificadores do adotante no local adotado ou no seu entorno, na forma prevista em regulamento;
II- Inserção da identificação do adotante nas sinalizações do equipamento público ou espaço complementar;
III- uso nas publicidades próprias dos dizeres "Uma empresa parceira de Ferraz de Vasconcelos" ou “um (a) parceiro (a) de Ferraz de Vasconcelos", conforme o caso, acompanhado do brasão oficiai do Município de Ferraz de Vasconcelos, condicionado à magnitude da adoção formalizada, na forma do regulamento.
§ 1º A identificação do adotante do equipamento público ou espaço complementar de que trata o inc. I deste artigo deverá respeitar as normas municipais de controle da poluição visual.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA ADOÇÃO E DO TERMO DE ADOÇÃO
Art. 7º O procedimento de adoção poderá ser de iniciativa do Executivo Municipal ou iniciado por manifestação de particular interessado.
Art. 8º Para a formalização da adoção, o órgão ou a entidade municipal competente e o adotante deverão firmar Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, as seguintes disposições:
I- Delimitação do objeto;
II- Prazo de vigência;
III- obrigações assumidas pelo adotante e pelo Município de Ferraz de Vasconcelos;
IV- Estimativa de valores investidos pelo adotante;
V- Plano de trabalho; e
VI- Penalidades aplicáveis;
§ 1º A adoção de monumento será objeto de instrumento próprio e específico, devendo ser elaborado Termo de Adoção de Monumento, no qual constará rol de obrigações e procedimentos de conservação, manutenção e restauro, em conformidade com legislação especifica.
§ 2º O adotante deverá identificar a existência de áreas de preservação permanente nos casos de adoção de parques ou espaços complementares, podendo cercá-las, caso em que essas áreas deverão ser reservadas para a preservação da biodiversidade local, nos termos definidos pelo Executivo Municipal,
§ 3º Caberá ao adotante apresentar relatório semestral, no caso de adoção de parques, e anual, no caso de adoção dos demais equipamentos públicos e espaços complementares, descrevendo os investimentos, o calendário de conservação e as melhorias promovidas no local adotado.
Art. 9º A adoção será fiscalizada pelo órgão ou pela entidade municipal a que estiver vinculada o equipamento público ou espaço complementar, que poderá aplicar penalidades, revogar ou rescindir o Termo de Adoção.
Art. 10. A adoção terá o prazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, a critério do órgão ou da entidade municipal competente, observado o desempenho prévio do adotante na execução de suas obrigações.
Parágrafo único. Em caso de prorrogação, o plano de trabalho e as contrapartidas estabelecidas deverão ser revistos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Quando a adoção ou doação implicar substancial revitalização ou melhoria do equipamento público ou espaço complementar, será permitida, em acréscimo às contrapartidas de que trata o art. 6º desta Lei, a instalação de identificação comemorativa às melhorias implementadas.
§ 1° A identificação deverá conter a data da implementação, o tipo de intervenção e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela revitalização ou melhoria.
§ 2° A autorização para a instalação da identificação competirá ao órgão ou à entidade municipal a que estiver vinculado o equipamento público, que definirá, também, as dimensões da identificação, que estarão compreendidas entre o tamanho mínimo de 210 mm (duzentos e dez milímetros) por 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) e máximo de 297 mm (duzentos e noventa e sete milímetros) por 420 mm (quatrocentos e vinte milímetros).
Art. 12. O plantio de árvores nativas no local adotado, deverá ser autorizado pelo órgão competente.
Art. 13. Fica o adotante obrigado a observar os preceitos do desenho universal, bem como a realizar a manutenção da acessibilidade já existente ou sua ampliação, atendendo ao disposto nas normas técnicas de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos (ABNT NBR 9050/05), e alterações posteriores.
Art. 14. Finda a vigência do Termo de Adoção por qualquer motivo, ou descumprimento dos prazos, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo o adotante efetuar a retirada de seus elementos identificadores no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 12 de agosto de 2020.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
CÁRMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.