
LEI Nº 3.409, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a criação do Programa de Aprendizagem Profissional na Administração Pública Municipal Jovem Aprendiz de Ferraz de Vasconcelos, como especifica.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o “Programa Municipal Jovem Aprendiz” para a contratação de adolescente aprendiz, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, em conformidade com Lei 10.097/2000, com o objetivo de assegurar ao aprendiz formação profissional, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas nos diversos setores da Administração Pública Municipal.
Art. 2º O programa destina-se a contratação de 5% cinco por cento de aprendizes, baseado no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do município, em conformidade com a Lei 10.097/2000, o programa será promovido por serviços de aprendizagem, mediante atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 3º A contratação de aprendizes poderá ser realizada pelo Município, Autarquia, Fundação e Empresa Privada Filantrópica e sem fins lucrativos, devendo o candidato ser aprovado em processo seletivo simplificado.
Parágrafo único. O aprendiz selecionado deverá:
I- Ter idade mínima de 14 (quatorze) anos a 21 (vinte e um) anos incompletos, em concordância com a Lei 10.097/2000;
II- Estar frequentando o ensino regular em instituição formal de ensino, bem como atender a escolaridade exigida pelo Programa de Aprendizagem, no que tange aos cursos de formação;
III- estar matriculado em programa de aprendizagem.
Art. 4º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola e inscrição em programa de aprendizagem em concordância com a Lei 10.097 de dezembro de 2000.
Art. 5º O aprendiz cumprirá carga horária de até 6 (seis) horas diárias, conforme horário de funcionamento da unidade gestora, no qual desempenhará atividades compatíveis com o programa de aprendizagem.
Art. 6º A participação no Programa terá prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, e extinguir-se-á no seu termo ou antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I- A pedido do aprendiz;
II- Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
III- cometimento de falta disciplinar prevista na CLT;
IV- Ausência injustificada a escola que implique perda do ano letivo;
V- Desistência dos estudos ou do programa de aprendizagem.
Art. 7º O aprendiz receberá salário mínimo/hora, estabelecido na Lei de 10.097/2000 e suas atualizações, fazendo jus, ainda a:
I- Décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II- Concessão de 30 (trinta) dias de férias, preferencialmente com os períodos escolares de férias escolares, podendo ser fracionado;
III- vale transporte.
Art. 8º São deveres do aprendiz:
I- Executar com zelo e dedicação as atividades que lhe forem atribuídas;
II- Apresentar, trimestralmente, à contratada o comprovante de aproveitamento e frequência escolar;
III- efetuar os registros de frequência, nos locais da prestação sob pena de desconto proporcional do salário;
IV- Comunicar imediatamente ao coordenador do programa, caso ocorra, a desistência do curso regular e/ou de aprendizagem, bem como quaisquer outras intercorrências relacionadas à atividade escolar.
Art. 9º É proibido ao aprendiz:
I- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do responsável da unidade onde presta serviço;
II- Retirar, sem prévia anuência do responsável, qualquer documento ou objeto do local de trabalho.
Art. 10. Caberá à chefia de cada unidade gestora nomear um servidor a quem competirá:
I- Coordenar e acompanhar as atividades do aprendiz no ambiente de trabalho;
II- Promover integração do aprendiz ao ambiente de trabalho;
III- informar ao aprendiz sobre seus deveres e responsabilidades, apresentando as normas e procedimentos internos;
IV- Controlar a frequência do aprendiz;
V- Avaliar o desempenho do aprendiz a cada 3 (três) meses.
Art. 11. As obrigações do Município serão regulamentadas por decreto que incluirá dentre outras:
I- Garantir estrutura favorável e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do aprendiz;
II- Assegurar a compatibilidade de horários para a participação do jovem aprendiz no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência e ao ensino regular;
III- acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
IV- Promover a avaliação periódica do aprendiz no tocante ao programa de aprendizagem;
V- Assinar certificado de qualificação profissional, em nome do aprendiz, após a conclusão do programa de aprendizagem, o qual deverá ser assinado, conjuntamente, pelo Gestor e pelo representante da entidade de aprendizagem.
Art. 12. A participação do aprendiz no projeto instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 13. Deverá ser deduzido da retribuição do aprendiz o dia de falta injustificada.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 1º de setembro de 2020.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
CÁRMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.