LEI Nº 3.410, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

 

Obriga o Poder Executivo Municipal a apresentar à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Relatório de Prestação de Contas e de Gestão, no âmbito da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida, enviará e apresentará, anualmente, à Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Relatório de Prestação de Contas e de Gestão das ações pertinentes àquela pasta.

 

§ 1º A prestação de contas prevista no “caput” deverá ser realiza até o dia 30 de abril do ano subsequente.

 

§ 2º O Relatório a que alude o “caput” deste artigo deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 2º O Relatório de Prestação de Contas e de Gestão deverá conter:

 

I- programação e execução física e financeira dos projetos, planos e ações desenvolvidos;

II- Relação de servidores que prestam serviços na Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida;

III- cronograma de atividades a serem realizadas pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida;

IV- Demonstrativo de aplicação de recursos financeiros estaduais e/ou federais recebidos no período, quando houver;

V- Relação de todos os contratos firmados e andamento de processos licitatórios, voltados ao desenvolvimento dos trabalhos da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte, Turismo e Qualidade de Vida;

VI- Relação das compras no referido período.

 

Art. 3º A prestação de contas deverá ser apresentada em Audiência Pública, conduzida pela Comissão Permanente de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo da Câmara Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      

 

Palácio da Uva Itália, 15 de setembro de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.

 

 

CÁRMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.