LEI COMPLEMENTAR N° 352, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

 

Altera dispositivos da lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° O artigo 135 da lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135. Perderá o direito à licença-prêmio, iniciando nova contagem de período aquisitivo o servidor que:

 

I – sofrer penalidade disciplinar administrativa de qualquer natureza;

II – afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 30 (trinta) dias;

b) licença para tratar de interesses particulares por mais de 180 (cento e oitenta) dias;

c) licença para exercício de mandato classista;

d) licença para concorrer a cargo eletivo;

e) licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

f) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

§ 1º Na hipótese de perda do direito à licença-prêmio em razão de algumas das licenças previstas no inciso II do caput deste artigo, o novo período aquisitivo terá início quando da data de retorno ao trabalho.

 

§ 2º O período de licença para tratar de interesses particulares, quando não exceder a 180 (cento e oitenta) dias, não será computado como período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio.”

 

Art. 2º O artigo 147 da lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. Considera-se falta injustificada do servidor aquela em que não houve requerimento do servidor, não foi aceita sua justificativa ou nos demais casos previstos nesta lei Complementar, acarretando prejuízo em seus vencimentos e nas demais vantagens.”

 

Art. 3º O artigo 148 da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 148. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I – por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III – por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:

 

a) falecimento do cônjuge, convivente, pais, filhos ou adotados e irmãos;

b) casamento, civil, contados da realização do ato.

 

IV – por 2 (dois) dias, em razão do falecimento de avós, tios, padrasto, madrasta, enteados, menor sob tutela, genro e nora;

V – por 1 (um) dia ao mês, respeitado o limite de 6 (seis) dias por ano civil, como falta abonada, mediante deferimento formal do superior imediato.”

 

Art. 3º-A O artigo 246 da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 246. Ao servidor que completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, fica assegurado o direito a percepção da sexta-parte de sua remuneração, que corresponde a 1/6 (um sexto) dos vencimentos mais todas as vantagens de caráter permanente a que fizer jus, que se incorporará aos seus vencimentos para todos os fins.”

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 17 de setembro de 2020.

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

CARMEN LÚCIA LORENTE

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.