
LEI Nº 3.416, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a distribuir subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, e a aplicação do recurso em editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, em observância ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 2º da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a distribuir subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social em observância ao disposto no inciso II do caput da art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º Os valores dos subsídios previstos no caput deste artigo serão estabelecidos de acordo com critérios dispostos em Decreto Municipal.
§ 2º A distribuição dos subsídios mensais de que trata o caput deste artigo somente poderá ser feita enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a executar o recurso na aplicação de editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, em observância ao disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020.
Art. 3º Para atender às despesas de que trata os artigos 1º e 2º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o limite da dotação orçamentária de R$ 1.311.110,64 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e dez reais e sessenta e quatro centavos), observada a classificação orçamentária, segmentada da seguinte forma:
- Órgão: Secretaria Municipal de Cultura
- Unidade Orçamentária: 07.01.00
- Função: 12 - Cultura
- Subfunção: 122 - Administração Geral
- Programa de Governo PPA: 3002 - Difusão da Cultura no Município
- Ação de Governo PPA: 2103 - Gestão dos Programas da Secretaria Municipal de Cultura
- Fonte de Recurso: 05 - Transferências e Convênios Federais - Vinculados
- Natureza da Despesa: 3.3.60.45.00 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos (Subvenção Econômica)
- Valor da Abertura do Crédito: R$ 1.311.110,64 (um milhão, trezentos e onze mil, cento e dez reais e sessenta e quatro centavos).
Art. 4º Os recursos para cobertura do crédito de que trata os artigos 1º e 2º serão provenientes do repasse de que trata a Lei Federal n° 14.017, de 29 de junho de 2020, "Lei Aldir Blanc", nos termos do inciso II, do § 1º do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/1964.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva, 30 de novembro de 2020.
JOSE CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. - Boletim Oficial Municipal.
CÁRMEN LÚCIA LORENTE
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.