LEI N° 3.427, DE 15 DE JUNHO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para a finalidade que especifica, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com à União, por intermédio, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão do Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 00.394.460/0058-87, tendo por objeto o intercâmbio de informações cadastrais e econômico fiscais e a prestação de mútua assistência na fiscalização dos tributos que administram, nos termos do art. 37, XXII, da Constituição Federal, dos artigos 7° e 199 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e da Instrução Normativa SRF n° 20, de 17 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2° As obrigações, limites e demais características do Convênio a que alude o artigo 1º são as estabelecidas no texto anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as providencias necessárias à execução do Convênio a que se refere o art. 1º desta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, no que couber ao Município de Ferraz de Vasconcelos, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 15 de junho de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

CRISTINA DUARTE SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.