LEI COMPLEMENTAR N° 356, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

 

Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

O PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONDERIDAS POR LEI,

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributário, constituído ou não, inclusive os inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar de fatos gerados ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

 

§ 1º Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.

 

§ 2º Não poderão ser incluídos no REFIS os créditos referentes à infração da legislação de trânsito.

 

§ 3º Poderão ser transferidos para o REFIS os créditos remanescentes de parcelamentos em andamento.

 

Art. 2° O sujeito passivo poderá aderir ao REFIS entre os dias 09 de agosto e 08 de outubro de 2021, podendo tal prazo de adesão ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias por meio de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários e não tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção de sujeito passivo, serão declarados na data da formalização de adesão, observado o disposto no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3° As condições especiais a que não farão jus aqueles que aderirem ao REFIS se consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

 

I – pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito;

 

II- pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto na multa e =nos juros incidentes sobre o débito;

 

III – pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 70% (setenta por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre débito;

 

IV – pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 55% (cinquenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros incidentes sobre o débito.

 

Parágrafo único. Os devedores excluídos de REFIS anteriores poderão se beneficiar do REFIS 2021, fazendo jus à opção das mesmas formas e condições especiais de pagamento previstas nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 4°  Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtido na data da adesão ao REFIS.

 

Parágrafo único. No caso de crédito ajuizados, o valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em razão do ajuizamento deve ser recolhido em idêntico numero de parcelas a ser corrigido pelos mesmos índices do valor consolidado nos termos do “caput” deste artigo, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagas diretamente pelo devedor ao Estado.

 

Art. 5° O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:

 

I -  R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas físicas, e

 

II – R$ 110,00(cento e dez reais) para as pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 2% (dois por cento) do valor principal, contados da data dos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido, contados da data de vencimento, nos termos do Código Tributário Municipal.

 

Art. 6° A adesão de que trata o artigo 2º fica condicionada à:

 

I – assinatura de termo ou mediante aprovação pelo Departamento da Receita de pedido de parcelamento on-line, com apresentação de toda a documentos exigida, no qual o devedor condesse o total do débito Tributário Nacional e no art. 202, VI, do Código Civil, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da 1º parcela;

 

II – comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;

 

III – desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a qualquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não incluídos no REFIS .

 

Art. 7°  A adesão ao REFIS não acarreta:

 

I – Homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e

 

II – Renúncia ao direto de apurar a exatidão dos créditos tributários no REFIS.

 

Art. 8° O sujeito passivo será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes situações:

 

I – pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

 

II – caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;

 

III – por falência decretada ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, e

 

IV – cisão da pessoas jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

 

Art. 9º A exclusão do REFIS independe de notificação prévia ou de interpelação e implica:

 

I – perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;

 

II – o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

 

III – cobrança judicial ou o prosseguimento da execução e adoção de todas as medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município, conforme o caso;

 

IV – reingresso em outro REFIS mediante critérios a serem estabelecidos em lei.

 

Art. 10. O REFIS não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

 

Art. 11. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do art. 4º desta lei ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da divida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação integral do debito consolidado incluído no REFIS.

 

Art. 12. Os benefícios proporcionados pelo REFIS somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 04 de agosto de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

CRISTINA DUARTE SILVA

Secretária Municipal de Fazenda

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.