
LEI N° 3.435, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021
Institui como atividades essenciais os estabelecimentos de prestação de serviços de educação física públicos e privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais, considerando que a prática de atividade física e do exercício físico são essenciais para a saúde da população no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a prática de atividade físicas, orientadas por profissionais da Educação Física, como essenciais para a saúde da população e declarada a essencialidade dos estabelecimentos de prestação de serviços de educação física, públicos e privados, como forma de prevenir doenças físicas e mentais no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.
§ 1º Fica estabelecido que as academias de musculação, ginástica, natação, hidroginástica, artes marciais e as demais modalidades esportivas são atividades essenciais à saúde, mesmo em período de calamidade pública.
§ 2º Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas, além de adotadas medidas de contenção sanitária, objetivando impedir a propagação de doenças de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, por motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser impostas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 22 de setembro de 2021.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
LUCIANO NUCCI PASSONI
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.