LEI N° 3.436, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a orientação a que o Município de Ferraz de Vasconcelos de ampla divulgação sobre a dispensa de autenticação e reconhecimento de firma e outros procedimentos administrativos, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta lei visa a dar ampla divulgação aos munícipes da cidade de Ferraz de Vasconcelos, sobre a não necessidade de autenticação de documentos e reconhecimento de firma, além de outras normas dispostas na Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018.

 

Art. 2º Ficam todos os guichês de repartições públicas, secretarias e demais órgãos, no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, autorizados a divulgar amplamente através de placas, cartazes em locais visíveis e de fácil acesso, ou por seus sites e meios digitais de comunicação, oportunizando a publicidade dos direitos assegurados e contidos na Lei Federal  13.726, de 8 de outubro de 2018, que trata da desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o selo de desburocratização e simplificação.

 

Art. 3º A divulgação a ser dada de que trata esta Lei deverá conter as seguintes informações, normatizadas na Lei Federal 13.726, de 8 de outubro de 2018:

 

“É dispensada a exigência, conforme art. 3º e § 1º da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, de:

 

I – reconhecimento de firma, confrontando assinatura do RG ou assinado na presença do agente público;

 

II – autenticação de cópia de documento, estando com o original e cópia;

 

III – juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

 

IV – apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

 

V – apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

 

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque; e

 

VII – é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.”

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a decidir por meio de decreto regulamentar as medidas, os meios e os formatos da divulgação, de acordo com cada local a ser implantado, conforme preconiza o artigo 2º desta Lei.

 

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 22 de setembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.