LEI N° 3.438, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Inclui, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Semana Municipal de Conscientização da Importância da Guarda Compartilhada e da Prevenção da Alienação Paremtal, e dá outras providências. A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Semana Municipal de Conscientização da Importância da Guarda Compartilhada e da Prevenção da Alienação Parental, a ser realizada, anualmente, na semana em que constar o dia 25 de abril, que é o Dia Internacional da Conscientização da Alienação Parental. Art. 2º A Semana instituída por esta Lei terá como finalidade aumentar a conscientização, debates, divulgação e prevenção da Alienação Parental e promoção de estímulo à Guarda Compartilhada. Art. 3º O Poder Público Municipal, por meio das secretarias competentes, poderá estabelecer e organizar calendários de atividades que serão desenvolvidas durante a Semana Municipal de Conscientização da Importância da Guarda Compartilhada e da Prevenção da Alienação Parental, com foco nas seguintes atividades: I – Realizar Campanha de divulgação sobre a Alienação Parental e Importância da Guarda Compartilhada, que terá como principais objetivos: a) Divulgar o conteúdo da Lei Federal n° 12.318/2010 e da Lei Federal n° 13.058/2014; b) Informar sobre as consequências da Alienação Parental à comunidade escolar; c) Informar sobre os benefícios e a importância da Guarda Compartilhada, para atender as necessidades da criança e adolescente; d) Distribuir materias informativos, encartes e folders sobre a Semana de Conscientização Instituída por esta Lei. II – Firmar Convênios com outros órgãos públicos, entidades, associações e empresas da iniciativa privada, sempre que necessário e sem ônus aos cofres públicos, com o proprósito de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da divulgação de informações sobre a Semana de Conscientização instituída por esta Lei. Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, sem a necessidade da utilização da verba orçamentária municipal, regulamentar por Decreto, no que couber, e efetivar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua aplicação. Art. 5° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio da Uva Itália, 18 de outubro de 2021. PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS Prefeita Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal. LUCIANO NUCCI PASSONI Secretário Municipal de Administração Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.