LEI N° 3.441, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a regulamentação, critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais da política Municipal de Assistência Social no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e promulgo a seguinte Lei:

 

 

DAS DEFINIÇÕES, DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, em especial nos art. 1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

 

Art. 2º Os benefícios eventuais são ações de proteções sociais afiançadas pela Assistência Social e se configuram como provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que se caracterizam por sua oferta de natureza temporária e são prestadas aos cidadãos e às famílias para prevenir e enfrentar situações provisórias de vulnerabilidade em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

 

Parágrafo único. Não constituem benefícios eventuais da Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, como órteses, próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros, cadeiras de rodas, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leite e dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidades de uso, nos termos do art. 1º da Resolução nº 39, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; educação, como material escolar, transporte escolar, passe escolar; habitação; esporte, como material esportivo, uniforme; e demais políticas setoriais.

 

 Art. 3º O benefício eventual é aquele prestado ao individuo ou à família, visando minimizar situações de riscos, perdas e danos decorrentes de contingencias sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.

 

Art. 4º A concessão de benefícios eventuais, conforme dispõe o Decreto Federal nº 6.307/07 deve atender aos seguintes princípios:

 

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

 

II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

 

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

 

IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

 

V – garantia de qualidade e prontidão de resposta aos usuários, bem como de espaços para manifestação defesa de seus direitos;

 

VI – garantia de igualdade e prontidão de resposta aos usuários, bem como de espaços para manifestação defesa de seus direitos;

 

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;

 

VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão; e

 

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 

§ 1º O princípio disposto no inciso II, evidência a importância da agilidade e da presteza na sua oferta. Sendo assim, não deve haver filas de espera, mesmo o condicionamento da sua prestação à ocorrência de visitas domiciliares com agendamento futuro. Caso aconteça essas situações, ou semelhantes que tragam morosidade a concessão, corre-se o risco de descaracterizar a natureza contingencial do benefício eventual, porque pode se configurar como obstáculo para acesso ao direito pelo requerente.

 

§ 2º Os benefícios eventuais visam o enfrentamento de contingencias sociais. Os requerentes, no momento de sua solicitação, estão vivenciando privações, necessidades imediatas ocasionadas por eventos que fogem da vida cotidiana e que prejudicam a capacidade de enfrenta-los. Logo, essas necessidades exigem respostas imediatas do poder público de forma a atender a necessidade do indivíduo ou da família.

 

Art. 5° O benefício será concedido prioritariamente à família inscrita no CADÚNICO, em situação de pobreza, extrema pobreza e/ou em situação de vulnerabilidade social, identificado mediante avaliação social realizada por profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de proteções Sociais Básica e Especial.

 

Parágrafo único. Caso o usuário anda não possua o Cadastro Único de Programas Sociais – CADÚNICO e após avaliação técnica o usuário tendo o perfil para a concessão, fazer jus ao benefício, e o técnico (a) responsável pela oferta deverá encaminhar o usuário ao setor competente para providenciar a inscrição no CADÚNICO.

 

Art. 6° Cabe aos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e ao Centro Especializado de Assistência Social – CREAS, providenciar o atendimento social e o requerimento da pessoa ou família solicitante dos benefícios eventuais. Os usuários interessados em obter o benefício eventual deverão efetuar a solicitação junto aos equipamentos citados.

 

§ 1º Os profissionais de nível superior da equipe de referência do CREAS, identificando no atendimento a vulnerabilidade da família deverá adotar os procedimentos contidos nesta lei e solicitar o devido benefício de acordo com a situação apresentada.

 

§ 2º O instrumental de requerimento deverá conter: data, equipamento de atendimento, nome completo do solicitante, número do prontuário, RG, contato telefônico, quantidade de membros familiar, endereço completo, ponto de referência, Número de Identificação Social – NIS do solicitante, bem como em que serviços, programas e/ou projetos o solicitante e sua família estão inseridos, relatório técnico sobre a realidade no ato do atendimento.

 

Art. 7º O tempo de concessão dos benefícios eventuais deve ser avaliado pela equipe técnica de referência dos serviços socioassistenciais, aos quais, o beneficiário e/ou família são acompanhados, devendo ser observadas as articulações, os encaminhamentos e/ou as ações setoriais e intersetoriais realizadas no âmbito do município.

 

Art. 8° São formas de benefícios eventuais:

 

I – auxílio funeral;

 

II – auxílio natalidade;

 

III – auxílio à situação de vulnerabilidade temporária; e

 

IV – auxílio à de situação de calamidade pública.

 

DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL

 

Art. 9° Para concessão do benefício eventual ficam estabelecidos os seguintes critérios:

 

I – prioritariamente à família ou individuo cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CADÚNICO;

 

II – prioritariamente concedidos a indivíduos ou famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo federal vigente, cuja situação de vulnerabilidade possa tornar-se ainda mais fragilizada, assim prejudicando sua manutenção;

 

II – pessoas domiciliadas no Município de Ferraz de Vasconcelos – SP; e

 

IV - os benefícios de natalidade e funeral podem ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária, como por exemplo, pai, mãe, parente de segundo grau, ou qualquer outra pessoa, desde que autorizada mediante procuração.

 

Parágrafo único. Para todas as modalidade de benefício eventual, serão admitidas exceções ao público prioritário mediante justificada avaliação técnica emitida por profissional de nível superior dos serviços da rede pública socioassistencial. Caberá a equipe técnica dos equipamentos de referencia identificar a necessidade de inclusão das famílias e/ou indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

 

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO FUNERAL

 

Art. 10. O benefício eventual prestado em virtude de morte de membro familiar, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, distinta na forma de custeio de despesas e prestação de serviços que visam reduzir a vulnerabilidade provocada pela situação de morte.

 

Art. 11. O benefício eventual – auxílio funeral constituirá no custeio de despesas com urna funerária e prestação de serviços com velório, sepultamento em cemitério público e transporte funerário, os quais a prestação dos serviços devem garantir a dignidade e o respeito ao indivíduo e/ou família beneficiária.

 

Parágrafo único. O transporte público funerário (translado) em caso do munícipe estar hospitalizado e evoluir a óbito, será garantido o limite de até 100 km (cem quilômetros), ida e volta, para o translado do corpo.

 

Art. 12. A solicitação do benefício eventual auxílio funeral deverá ser realizado nos equipamentos da Proteção Social Básica da Política Municipal de Assistência Social, independente do território de residência da pessoa falecida, desde que seja no município de Ferraz de Vasconcelos, atendendo o principio da equidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, facilitando o acesso ao direito garantido aos indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade.

 

§ 1º Cabe ao técnico de nível superior dos equipamentos da rede socioassistencial responsável pelo atendimento, encaminhar cópia dos documentos do processo de concessão do benefício ao CRAS de origem do falecido, após o atendimento para a devida tratativa e arquivamento.

 

§ 2º Os profissionais do CREAS deverão solicitar o auxílio funeral, caso a família que é inserida nos seus serviços, possua o perfil e procure o equipamento buscando o atendimento desta demanda.

 

§ 3º A solicitação do benefício deverá ser realizada por meio de Requerimento de Auxílio Funeral (funerária e cemitério). Os modelos dos requerimentos serão elaborados e disponibilizados pela Gestão Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13. Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social com vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta complexidade, o responsável pela organização social poderá solicitar o benefício eventual.

 

Art. 14. As famílias que possuem Cadastro Único, posterior a concessão do benefício, deverão atualizar as informações do cadastro. As famílias que não possuírem Cadastro Único, serão encaminhadas para agendamento e preenchimento deste.

 

Art. 15. São documentos essenciais para a concessão do auxílio funeral:

 

I – documentos pessoais (RG e CPF) do falecido e do requerente;

 

II – declaração, atestado e/ou certidão de óbito;

 

III – comprovante de residência atualizado no nome da pessoa falecida ou de quem ele comprovadamente residia, da cidade de Ferraz de Vasconcelos;

 

IV – comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo federal vigente; e

 

V – declaração de hipossuficiência econômica de renda.

 

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO NATALIDADE

 

Art. 16. O benefício eventual em forma de auxílio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Parágrafo único. O auxílio natalidade, consiste no valor de R$ 200,00 por recém-nascido, ofertado pelo período de 06 (seis) meses, não prorrogável.

 

Art. 17. O auxílio natalidade é destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente:

 

I – atenções necessárias ao nascituro;

 

II – apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; e

 

III – apoio à família no caso de morte da mãe e outras providências.

 

§ 1º O benefício eventual prestado em virtude de nascimento deve ser concedido à mãe ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

 

§ 2º Poderão ser atendidas pelo auxílio natalidade, famílias em situação de pobreza, em especial aquelas oriundas dos bolsões de pobreza, que não sejam beneficiárias de Programas de Transferência de Renda de qualquer esfera governamental, acima de ¼ do salário mínimo vigente. Salvo as orientações do Art. 9º da presente lei.

 

Art. 18. A solicitação do benefício eventual auxílio natalidade deverá ser realizada por meio de requerimento com parecer social do técnico de nível superior dos serviços socioassistenciais CRAS e CREAS, de acordo com o serviço em que a família está inserida.

 

§ 1º A solicitação do benefício deverá ser realizada por meio de Requerimento de Auxílio Natalidade. O modelo do requerimento deve ser elaborado e disponibilizado pela Gestão Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O requerimento do benefício natalidade poderá ser solicitado a partir do 7º (sétimo) mês de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento do novo membro da família.

 

Art. 19. São documentos essenciais para a concessão do auxílio natalidade:

 

I – documentos pessoais (RG e CPF) da gestante e, quando for o caso, do requerente;

 

II – declaração médica comprovando o tempo gestacional ou a carteira da gestante, quando a solicitação se der durante a gestação;

 

III – comprovante de residência atualizado no nome da gestante ou de quem ela comprovadamente resida, da cidade de Ferraz de Vasconcelos;

 

IV – certidão de nascimento do recém-nascido, quando a solicitação se der após o nascimento;

 

V – carteira de vacinação do recém-nascido;

 

VI – apresentação do NIS; e

 

VII – comprovadamente de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo federal vigente.

 

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

 

Art. 20. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária é destinado às famílias ou ao indivíduo, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais e buscar o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

 

Art. 21. O benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária deve ser concedido na forma de bens de consumo, em caráter temporário, de acordo com o grau de complexidade de situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no atendimento e no acompanhamento realizado pelas equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

 

Art. 22. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

 

II – perdas: privação de bens e de segurança material; e

 

III – danos: agravos sociais e ofensas.

 

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

 

I – da falta de alimentação;

 

II – da falta de documentação;

 

III – da falta de domicílio, quando: da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

 

IV – da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;

 

V – da presença de violência física ou psicológica na família ou de situação de ameaça à vida;

 

VI – de desastres e de calamidade pública; e

 

VII – de outras situações sociais que comprometem a sobrevivência.

 

Art. 23. O benefício eventual de auxílio à situação de vulnerabilidade temporária são:

 

I – auxilio alimentação; e

 

II – auxílio viagem.

 

Art. 24. O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cesta básica em caráter emergencial, que se destinará a suprir a falta advinda da impossibilidade do individuo de arcar com sua sobrevivência ou de sua família, caracterizando suporte para reconstruir sua autonomia no momento de vulnerabilidade e de risco social. A alimentação como benefício de natureza eventual, deve ter sua provisão garantida em momentos emergenciais, não podendo constituir-se em benefício permanente, o que descaracterizaria sua especificidade.

 

Art. 25. O auxílio obedecerá, preferencialmente os seguintes critérios:

 

I – famílias usuárias da política de Assistência Social e prioritariamente inscritas no Cadastro Único;

 

II – famílias com idosos sem capacidade laborativa, que não tenham pessoas com capacidade laborativa em sua composição;

 

III – gestantes;

 

IV – famílias numerosas, com crianças e adolescentes;

 

V – famílias que tiveram o abandono do provedor;

 

VI – famílias com seus membros adultos em tratamento de saúde que impeça a inserção no mercado de trabalho;

 

VII – famílias monoparentais que vivam de trabalhos esporádicos;

 

VIII – famílias em acompanhamento pelo PAIF ou PAEFI; e

 

IX – pessoa em situação de rua.

 

Art. 26. O auxílio viagem poderá ser ofertado quando identificada situação de vulnerabilidade temporária e necessidades de restabelecimento das seguranças sociais. Consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem intermunicipais e/ou interestaduais, por meio terrestre e/ou aérea, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou outra, obedecendo as seguintes situações:

 

I – em situação de doença ou morte de parentes, ascendentes ou descendentes; e

 

II – em situação de ameaça à vida.

 

Art. 27. São essenciais para a oferta dos benefícios eventuais auxílio alimentação e auxílio viagem, o requerimento com parecer social do técnico de nível superior do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF ou serviço Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, de acordo com o serviço em que a família é atendida e acompanhada.

 

§ 1º No caso de auxílio viagem, a articulação com a rede socioassistencial da cidade de destino e de competência do técnico de referência responsável pelo atendimento.

 

§ 2º A solicitação do benefício deverá ser realizada por meio de Requerimento específico (auxílio alimentação ou auxílio viagem). O modelo do requerimento deve ser elaborado e disponibilizado pela Gestão Municipal de Assistência Social.

 

 Art. 28. São documentos essenciais para a concessão do auxílio à situação de vulnerabilidade temporária:

 

I – documentos pessoais (RG e CPF) de todos os membros do núcleo familiar;

 

II – comprovante de residência atualizado;

 

III – comprovante de residência do endereço de destino; e

 

IV – comprovante de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo federal vigente.

 

Art. 29. Não se incluem na modalidade de benefício eventual prestado em virtude de vulnerabilidade temporária as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, educação, habitação e demais políticas públicas setoriais.

 

DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 30. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, alagamentos, inversão térmica, desabamento, incêndios, epidemias, pandemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 31. O benefício eventual prestado em virtude de situação de emergência e/ou calamidade pública é concedido na forma bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

 

Art. 32. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais:

 

I – alimentação e materiais de higiene pessoal e doméstica; e

 

II – cobertores e colchões.

 

Parágrafo único. Os itens acima deverão ser concedidos aos usuários que não foram contemplados pelos mesmos por outra política pública. Salvo as orientações do Art. 9º da presente lei.

 

Art. 33. São essenciais para a oferta dos benefícios eventuais auxílio à situação de emergência ou calamidade pública, o requerimento com parecer social do técnico de nível superior do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF ou serviço Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, de acordo com o serviço em que a família é atendida e acompanhada.

 

Parágrafo único. A solicitação do benefício deverá ser realizada por meio de Requerimento específico. O modelo do requerimento deve ser elaborado e disponibilizado pela Gestão Municipal de Assistência Social.

 

Art. 34. Nas situações de emergência e/ou calamidade pública, devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais municipais para o atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias.

 

DA GESTÃO, CONCESSÃO, COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. A gestão administrativa e financeira dos benefícios eventuais é de competência do órgão Gestor Municipal da Assistência Social, entretanto a concessão do benefício ao usuário deve ser realizada nas unidades descentralizadas de Proteção Social Básica e Especial – CRAS e CREAS.

 

Art. 36. Cabe ao órgão gestor:

 

I – a coordenação geral dos benefícios eventuais;

 

II – atualizar regulamento dos Benefícios Eventuais de acordo com as novas regras, com a participação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

 

III – destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais;

 

IV – a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu funcionamento;

 

V – a expedição de instruções, fluxos e a criação de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

 

VI – a realização de estudos, diagnósticos e monitoramento da demanda para constante ampliação dos benefícios eventuais, em conformidade com disponibilização orçamentária vigente;

 

VII – capacitar a equipe técnica;

 

VIII – elaborar e manter atualizado e de fácil acesso relatórios mensais; e

 

IX – realizar monitoramento e avaliação dos benefícios eventuais concedidos.

 

Art. 37. Os serviços responsáveis pela oferta às famílias a serem beneficiadas, poderão determinar a qualquer tempo, visita técnica à residência ou requerer a apresentação de documentos adicionais para comprovação das condições que deram origem ao benefício, ou ainda adotar quaisquer outras providências necessárias à correta aplicação dos recursos utilizados pelas famílias beneficiárias.

 

Art. 38. Ao beneficiário ou servidor público que concorra em ato ilícito, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeitos perante esta regulamentação, aplicar-se multa correspondente ao dobro dos valores dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos monetariamente pelo índice utilizado para correção dos tributos municipais ou outro que vier a substituí-lo, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 39. A regulamentação dos critérios para concessão dos benefícios são em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

 

Art. 40. As despesas decorrentes com os benefícios eventuais deverão constar na Lei Orçamentária do Município, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, a cada exercício financeiro.

 

Parágrafo único. A Concessão dos benefícios eventuais em todas as modalidades fica condicionada a existência de recursos financeiros para tanto, as despesas ocorrerão por dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, e através de cofinanciamento estadual realizado por meio de transferência na modalidade fundo a fundo, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 30 de novembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municiapal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.