LEI N° 3.442, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de óleos e gorduras de origem vegetal e animal utilizados na fritura de alimentos com o objetivo de dispor sobre medidas e ações de reaproveitamento, a fim de minimizar os impactos ambientais que se despejo inadequado pode causar, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final correta de Óleos vegetais usados e Gorduras de origem animal, de uso doméstico, comercial ou em cozinhas e refeitórios industriai, utilizados na fritura de alimentos, com o objetivo de dispor sobre medidas e ações de reaproveitamento e destinação correta, a fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos e região.

 

Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer tipo de cobrança ao consumidor para o descarte do óleo vegetal e gorduras de origem animal.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias, condomínio de moradia, abrangidos por esta Lei, ficam obrigados a afixar cartazes em locais visíveis, informando sobre os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado.

 

Parágrafo único. O cartaz conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – o óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo da pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos corpos d’água, sejam eles rios, lagos e mares;

 

II – o óleo de cozinha usado, frio, deve ser armazenado em garrafas do tipo Pet com tampa, se possível transparentes; e

 

III – este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte correto do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça sua parte.

 

 Art. 3º Os recipientes com o óleo de cozinha usado, recebidos na forma desta Lei, serão armazenados em local visível, adequado e de fácil acesso, e serão retirados apenas pelas Instituições devidamente credenciadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal, responsável por desenvolver as políticas públicas de proteção do meio Ambiente do Município.

 

Art. 4º Constituem diretrizes do Programa:

 

I – fazer discussões, debates, fóruns, câmaras temáticas, planejamento sobre as ações, criar projetos, atividades escolares extracurriculares, e programas que atendam as finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamental para o bom desenvolvimento das ações e para todo o Meio Ambiente;

 

II – promover Campanhas educativas de conscientização da opinião pública, inclusive de consumidores e usuários domésticos do óleo vegetal ou de gorduras de origem animal, com o objetivo de:

 

a) despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;

 

b) informar à população quando aos riscos e desastres ambientais causados pelo descarte inadequado de óleos vegetais usados e gorduras de origem animal, de uso doméstico e comercial na rede de esgoto;

 

c) conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico como: bares, restaurantes comerciais, lanchonetes, redes de fast food, restaurantes industriais, tabacarias, pesqueiros, pastelarias, comércio de salgados, empresas de salgados, feiras livres, barracas de pastel, hotel, motel, residências, condomínios de moradias de casas e apartamentos, igrejas, associações de amigos de bairros, departamentos e repartições públicas bem como as escolas Estaduais, Municipais e Particulares em campanhas educativas que envolvam também todos os munícipes da Cidade de Ferraz de Vasconcelos;

 

d)  promover campanhas de conscientização da opinião pública, fóruns, encontros municipais e regionais, debates para se discutir sobre o tema Meio Ambiente, palestras, câmara temáticas, atividades nas escolas, inclusive com participação de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio Ambiente e do desenvolvimento de políticas de preservação Ambiental, sejam elas promovidas pela iniciativa privada ou órgãos não governamentais; e

 

e) incentivar o cumprimento da Lei Federal nº 12.305/10, em seu art. 3º, inciso XII, que trata de logística reversa.

 

III – manter permanente fiscalização sobre indústrias, comércios e similares que utilizem o óleo vegetal ou gordura de origem animal em seus processos de preparo de alimentos em geral, para que se certifique sobre o descarte correto do óleo vegetal;

 

IV – divulgar todos os projetos e ações voltadas ao cumprimento dos objetivos desta Lei, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil nestas ações de preservação ao meio Ambiente; e

 

V – estabelecer no Município, de forma exclusiva, o direito de Instituições privadas, associações e cooperativas realizarem a coleta, transporte, tratamento, transbordo e a destinação correta do óleo de cozinha usado, mediante aprovação aos requisitos mínimos necessários para obter a Credencial de Coleta Municipal (CCM).

 

Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo serão amplamente divulgados, para que se torne uma ação pública e exista a efetiva participação da sociedade civil.

 

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e condomínios de moradias de casas ou apartamentos terão o prazo de noventa dias, após a data da publicação desta Lei, para providenciar e afixar cartazes ou adesivos na área interna de seu estabelecimento comercial ou condomínio de moradia para informar aos seus clientes ou moradores sobre as novas medidas de prevenção ao meio ambiente, e se adequarem aos dispositivos desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 6° A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator, seja ele comercial, condomínio de moradia, bem como toda e qualquer atividade que utilize o óleo comestível ou gordura de origem animal, às seguintes sanções:

 

I – advertência, que se dará apenas na primeira abordagem, deixando o comerciante ou o sindico do condomínio ciente da obrigatoriedade do cumprimento dos dispositivos desta Lei e fixando o prazo de 30 dias corridos para regularização;

 

II – multa, a ser aplicada nas seguintes hipótese e valores:

 

a) após o prazo previsto no inciso I deste artigo, caso persista o descumprimento desta lei, será aplicada multa no valor de 05 (cinco) UFMs; e

 

b) após a aplicação da multa prevista na alínea anterior, no caso de reincidência no descumprimento desta Lei, será aplicada multa mensal no valor de 10 (dez) UFMs.

 

CAPÍTULO III

 

DOS GERADORES DE ÓLEO VEGETAL USADO DE FRITURA

 

Art. 7º São geradores de óleo vegetal usado de fritura, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade ou uso comercial, gere qualquer quantidade de óleo de fritura.

 

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta lei, são considerados geradores de óleo de fritura usado, entre outros: bares, lanchonetes, restaurantes, redes de fast food, cozinhas industriais, pastelarias, barracas de pastel, todo e qualquer tipo de evento municipal com barracas de alimentos que utilizem o óleo vegetal em frituras, hotel, motel, consumo residencial, e todo e qualquer empreendimento (condomínio) seja de casas ou apartamentos e similares.

 

Art. 8° São obrigações do gerador de óleo de fritura:

 

I – armazenar todo o óleo de fritura usado de forma segura, em lugar acessível à coleta, e em recipiente adequado e resistente a vazamento;

 

II – destinar o óleo de fritura usado apenas para as instituições devidamente credenciadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal;

 

III – apresentar o recibo de entrega do óleo de fritura usado bem como o relatório mensal das entregas realizadas durante o mês sempre que solicitado pelo agente ou órgão fiscalizador; e

 

IV – apresentar o recibo de retirada ou relatório mensal de coleta realizada sempre que solicitado pelo agente fiscalizador, recibo e relatório que será fornecido ao gerador pela Instituição credenciada no ato de cada retirada do óleo.

 

§ 1º A não apresentação do recibo ou relatório mensal de entrega do óleo de fritura usado, acarretará em sanções como estão previstas no art. 6º, incisos I e II, desta Lei.

 

§ 2º Os estabelecimentos comerciais geradores de óleo vegetal usado ou gordura de origem animal ou vendedor do óleo comestível ficam obrigados a permitir que a instituição devidamente credenciada instale no espaço interno do seu estabelecimento o PEV (Ponto de Entrega Voluntário) em local visível e de fácil acesso para o descarte voluntário.

 

§ 3º Os empreendimentos (condomínios) de moradia de casas ou apartamentos ficam obrigados a permitir a instalação de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) em local visível, coberto e de fácil acesso para que os moradores realizarem o descarte do óleo de cozinha usado, sendo permitida a instalação e a retirada deste óleo apenas pela Instituição que esteja devidamente credenciada.

 

§ 4º É de responsabilidade dos empreendimentos (condomínios) de moradia de casas ou apartamentos cuidar, manter e conservar o PEV em seu local de instalação.

 

§ 5º Ficam os estabelecimentos comerciais ou condomínios de casa ou apartamentos obrigados a reembolsar a instituição credenciada e responsável pela retirada do óleo caso algum PEV seja danificado ou caso venha desaparecer.

 

§ 6º Os estabelecimentos comerciais ou condomínios de moradia de casas ou apartamentos não permitirão que pessoas físicas, instituições ou empresas sem a apresentação da credencial façam a retirada do óleo de cozinha usado, sob pena das sanções previstas no art. 6º, incisos I e II, desta Lei.

 

§ 7º Ficam obrigados os departamentos, as repartições públicas e as secretarias municipais permitirem fixar cartazes informativo bem como a instalação de PEV (Ponto de Entrega Voluntário) em locais estratégicos de boa visualização e de fácil acesso para que atenda a campanha municipal de conscientização e coleta do óleo vegetal usado.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS COMERCIANTES FORNECEDORES

 

 Art. 9° Para fins desta Lei são considerados comerciantes fornecedores as redes de Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias ou qualquer outro tipo de ponto comercial que venda o óleo de cozinha comestível que se enquadre no perfil de estabelecimento comercial, devendo atender e cumprir todas as diretrizes e objetivos contidos nesta Lei Municipal, e fazendo cumprir também a Lei Federal nº 12.305/10, no seu art. 3º, inciso XII, que trata de logística reversa.

 

§ 1º Os comerciantes fornecedores a que se refere o caput, permitirão que a instituição devidamente credenciada faça a instalação de Ponto de Entrega Voluntária (PEV) em local visível e de fácil acesso para que os clientes possam realizar seus respectivos descartes de maneira correta, bem como autorizar as ações de conscientização e divulgação das campanhas de coleta do óleo de cozinha comestível na área interna do estabelecimento.

 

§ 2º O estabelecimento comercial que tiver o PEV instalado, fica responsável pela entrega do óleo, que será entregue apenas para a instituição devidamente credenciada, e caso seja descumprida essa determinação, sofrerá as devidas sanções previstas no art. 6º, incisos I e II.

 

CAPÍTULO V

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Seção I

 

Dos Agentes Fiscalizadores

 

Art. 10. Serão reconhecidos como agentes fiscalizadores:

 

I – agentes da Vigilância Sanitária;

 

II – agentes da Guarda Civil Municipal (GCM); e

 

III – agentes da Guarda Civil Municipal Ambiental.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal a aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

 

Seção II

 

Do Flagrante de Coleta sem a Posse da Credencial de Coleta Municipal

 

Art. 11. Não será permitido nenhum tipo de recolhimento do óleo vegetal usado ou gordura de origem animal em estabelecimento comercial, residências, condomínio de casas e apartamentos, em PEVs, sem a posse da Credencial de Coleta Municipal (CCM).

 

Art. 12. Havendo flagrante de coletas sem a posse da Credencial de Coleta Municipal, sendo ela realizada com veículo automotor, por veículo não motorizado, de propulsão humana ou a pé, será recolhido no ato todo o óleo já coletado, os autores da coleta serão notificados da proibição, e serão multados caso venha existir a reincidência.

 

Art. 13. Todo óleo recolhido em flagrantes provenientes de coletas inadequadas e sem a posse da Credencial de Coleta Municipal será encaminhado para qualquer uma das instituições credenciadas para que se faça a destinação correta deste resíduo.

 

Art. 14. Do coletor que for pego realizando coleta, em qualquer local, sem a posse da credencial, mesmo que a instituição a qual ele representa seja devidamente credenciada, será recolhido todo o óleo e entregue a qualquer outra instituição devidamente credenciada, e a instituição infratora será notificada da infração cometida.

 

Parágrafo único. Caso ocorra reincidência da infração prevista no caput deste artigo, a instituição ficará suspensa de exercer as atividades no período de seis meses, ou pagará 50 UFMs de multa, para poder voltar a ter direito imediato, após o pagamento, de exercer suas atividades de coleta no Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DA CREDENCIAL DE COLETA MUNICIPAL (CCM)

 

Art. 15. Somente poderão participar do programa instituído nesta Lei as instituições que obtiverem a Credencial de Coleta Municipal (CCM).

 

Seção I

 

Da obtenção da Credencial de Coleta Municipal (CCM)

 

Art. 16. São requisitos para Obter a Credencial de Coleta Municipal (CCM):

 

I – comprovar sede no Município de Ferraz de Vasconcelos;

 

II – ser uma instituição regularmente registrada;

 

III – o cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) deve estar com situação Ativa junto ao seu cadastro na Receita Federal;

 

IV – prever em estatuto que exerce a atividade de coleta de óleo de cozinha usado ou gordura de origem vegetal ou animal;

 

V – comprovar existência com o período mínimo de dois anos, estando devidamente registrada em cartório; e

 

VI – comprovar que está prevista a coleta de óleo vegetal usado em seu estatuto há mais de um ano.

 

Art. 17. São documentos necessários para cadastro e emissão da Credencial de Coleta Municipal:

 

I – cópia do estatuto devidamente registrado;

 

II – cópia da ata da última atualização ou eleição;

 

III – cópia do Cadastro nacional da Pessoa Jurídica;

 

IV – cópia da permissão da CETESB, da própria instituição ou de instituição ou empresa parceira, com a devida parceria comprovada por termo de parceria com data atual;

 

V – cópia da certificação do IBAMA, da própria instituição ou de instituição ou empresa parceira, com a devida parceria comprovada por termo de parceria com data atual;

 

VI – comprovante de endereço da sede; e

 

VII – ata com alteração, atualização de estatuto, renovação de eleição com tempo inferior de um ano, deverá apresentar a ata da eleição passada devidamente registrada em cartório, juntamente com o estatuto anterior, caso tenha sido alterado junto com a nova data.

 

Seção II

 

Da Validade do Credenciamento

 

Art. 18. A Credencial de Coleta Municipal terá validade de dois anos.

 

Art. 19. A Credencial de Coleta Municipal poderá ser renovada com 30 dias antes do término da validade, mediante entrega de todos os documentos previstos nos artigos 16 e 17, todos devidamente atualizados.

 

Seção III

 

Da Suspensão da Credencial

 

Art. 20. Terá a credencial suspensa por tempo indeterminado qualquer instituição em que seja constatada irregularidade nas documentações de entrega obrigatória, podendo recuperar o direito de coletar novamente após regularizar a situação com a apresentação dos documentos necessários junto à Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal.

 

Seção IV

 

Do Cancelamento da Credencial de Coleta Municipal

 

Art. 21. Será cancelada a Credencial de Coleta Municipal (CCM);

 

I – caso seja comprovada que a instituição está realizando coletas com a Credencial de Coleta Municipal vencida;

 

II – constatado flagrante mediante denúncia, apresentação de fotos ou vídeo que comprove o descarte irregular do óleo de cozinha usado ou gordura de origem vegetal ou animal, a instituição terá o cancelamento imediato da credencial de coleta municipal, perdendo todo o direito de exercer suas atividades de coleta no Município.

 

Parágrafo único. A instituição que tiver sua credencial de coleta municipal cancelada ficará impedida de tirar outra, ficando proibida de realizar qualquer tipo de coleta no Município, seja em estabelecimento comercial, residências, condomínios, escolas e similares.

 

Seção V

 

Das Obrigações das Instituições Credenciadas

 

Art. 22. São obrigações das instituições credenciadas responsáveis pela coleta de óleo de cozinha usado e gordura de origem animal ou vegetal:

 

I – disponibilizar recipiente adequado e resistente a vazamento e devidamente identificado com adesivo aos condomínios de moradia de casas ou apartamentos, em estabelecimentos comerciais como: bares, lanchonetes, restaurantes, redes de fast food, tabacarias, pastelarias, igrejas, hotel, motel e similares, Indústrias, todo e qualquer tipo de empresa independente da classificação de seu porte, desde que tenha sua própria cozinha e realize o preparo de refeições que utilize o óleo vegetal ou gordura de origem animal;

 

II – fornecer um SELO adesivo “Juntos pelo meio Ambiente”, que será afixado no Interior do estabelecimento comercial, condomínio de moradia de casas ou apartamento, cozinhas industriais e escolas Estaduais, Municipais e Particulares, que desta forma comprovarão que estão cumprindo a Lei Municipal e contribuindo na efetiva participação nos programas de proteção do meio Ambiente;

 

III – instalar recipiente adequado e resistente a vazamento do tipo PEV, devidamente identificado através de adesivos, em escolas Estaduais, Municipais e Particulares, atendendo assim as campanhas educativas e aos objetivos desta Lei;

 

IV – realizar a coleta periodicamente, antes que os recipientes alcancem os limites máximos de armazenamento disponível;

 

V – garantir que as atividades de coleta, transporte, manuseio e transbordo para destinação correta do óleo vegetal usado ou gordura de origem animal coletado, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal capacitado pela instituição credenciada;

 

VI – destinar o óleo usado em fritura ou gordura de origem animal ou vegetal para empresas devidamente habilitadas e que possuam suas devidas certidões junto a CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), e ao IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), assim como a licença do AVCB e alvará de funcionamento;

 

VII – emitir um recibo que comprove a retirada do óleo de fritura usado em todo e qualquer ponto de coleta, sendo ele em condomínios de casas ou apartamentos, estabelecimento comercial, industrial, bem como em escolas Estaduais, Municipais, Particulares e similares; e

 

VIII – manter seus coletores devidamente uniformizados, identificados através de crachá com foto, possuindo a logomarca da instituição, número de registro e número de contato da instituição responsável.

 

§ 1º As instituições credenciadas ficam proibidas de gerar concorrência entre si no mesmo ponto de coleta, devendo assim respeitar a ordem de chegada.

 

§ 2º As instituições credenciadas só passarão a ter o direito de coletar o óleo de cozinha usado em estabelecimento comercial ou condomínio de casas ou apartamentos que já esteja sendo atendido por alguma instituição devidamente credenciada, quando esta apresentar a desistência de coletar por escrito ao condomínio ou ao estabelecimento, ou caso fique sem realizar a coleta no período máximo de 30 dias após a primeira solicitação de retirada feita pelo estabelecimento comercial ou pelo condomínio.

 

§ 3º Para efeitos do parágrafo anterior, será reconhecida como prova de solicitação de retirada a solicitação feita por meio de mensagem eletrônica via aplicativo Whatsapp ou outro similar, a qual deverá ser guardada e usada como base de prova para futura necessidade.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 23. O descumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I – ao estabelecimento comercial, industrial, condomínio de casas e apartamentos ou qualquer outro tipo de gerador do óleo de cozinha usado e similar será aplicada a notificação sobre a obrigatoriedade do cumprimento desta Lei, nos termos do art. 6º, inciso I, e terá o prazo de 30 dias corridos para regularização; e

 

II – passando o prazo de regularização de 30 dias, caso não tenha sido feita a regularização, a Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal aplicará multas mensais conforme valores estipulados nas alíneas do inciso II do art. 6º, até que seja feita a regularização e passe a cumprir os dispositivos e objetivos desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Todo valor gerado proveniente das multas que serão aplicadas pelo descumprimento desta Lei, será encaminhando para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para que seja usado em campanhas educativas de preservação do meio ambiente, campanhas de coletas, plantio de mudas de árvores, criação de hortas em escolas, manutenção de espaços verdes da Cidade, programa de educação ambiental para alunos de escolas e comunidade, atividades escolares de incentivo à criação de projetos de preservação ambiental em escolas, e em todas as ações de prevenção e preservação do meio ambiente do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 25. Na hipótese de não haver no Município nenhuma instituição credenciada para a coleta adequada de óleos vegetais e de gorduras de origem animal, a responsabilidade de coletar, transportar e dar a destinação correta a esses resíduos será da Secretaria de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal.

 

Art. 26. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei são de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais e condomínios de moradias.

 

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 8 de dezembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

CLÁUDIO ROBERTO SQUIZATO

Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Verde e Proteção Animal

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municiapal.

 

 

LUCIANO NUCCI PASSONI

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.