LEI COMPLEMENTAR N° 359, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder o Abono-FUNDEB aos profissionais da Educação Básica da rede municipal de Ensino do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter excepcional e, somente no exercício de 2021, a conceder o abono denominado Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica do Município de Ferraz de Vasconcelos, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, que se encontram no efetivo exercício de suas funções, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal e observado o teto do subsídio mensal.

 

§ 1º O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e será custeado com saldo de recursos financeiros oriundos do FUNDEB – “Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação”, alusivo ao exercício financeiro de 2021, não podendo ser superior à quantia necessária para integrar, no mínimo, 71% (setenta e um por cento) dos recursos disponíveis na referida conta.

 

§ 2º Terão direito ao recebimento do abono-FUNDEB os profissionais da educação que recebem sua remuneração conforme os preceitos da Lei Federal nº 14.113/2020.

 

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, consideram-se profissionais da educação da rede municipal de ensino o conjunto de profissionais em educação que exercem atividade de:

 

I – docência;

 

II – os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, assim considerado: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção e supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e

 

III – os que oferecem atividades de apoio pedagógico, assim considerados: orientação psicopedagógica e orientação escolar.

 

§ 1º Os servidores do quadro do magistério enquadrados em quaisquer das situações dos incisos I, II e III do caput que estiverem em licença maternidade, prêmio ou saúde, quando do pagamento, terão direito ao benefício.

 

§ 2º Não fazem “jus” ao abono:

 

I – aqueles profissionais da educação mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo que não estejam no efetivo exercício de suas funções na Educação;

 

II – aposentados e pensionistas;

 

III – aqueles que se encontram em função fora da rede municipal de educação;

 

IV – os que estejam gozando de licença sem vencimento;

 

V – aqueles que não estejam direta efetivamente vinculados à função para a qual foram designados;

 

VI – os estagiários da rede oficial de ensino; e

 

VII – os servidores que tenham frequência individual inferior a 4/5 (quatro quintos) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei.

 

Art. 3º O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista no decreto, observados os seguintes critérios:

 

I – não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor; e

 

II – será concedido de forma proporcional:

 

a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei; e

 

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequências mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.

 

§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará jus, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 

§ 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021.

 

Art. 4º No caso de o pagamento efetuado com base no artigo anterior ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

 

Art. 5º O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Art. 6º Para cálculo do valor a que se referem os artigos 3º e 4º desta lei complementar serão considerados os seguintes períodos:

 

I – janeiro a outubro de 2021, para o pagamento da primeira parcela; e

 

II – janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de eventual parcela complementar.

 

Art. 7º O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à contas das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, por força da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional ou suplementar, de natureza especial, em valor suficiente e necessário a completa execução da presente legislação até o limite do montante de, no mínimo, 71% (setenta e um por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FINDEB, relativos ao exercício de 2021.

 

Parágrafo único. A abertura de crédito que trata este artigo, dar-se-á mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, nos moldes do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Palácio da Uva Itália, 21 de dezembro de 2021.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

JOSÉ AUGUSTO BRANDT BUENO BRAGA

Coordenador Executivo da Secretaria Municipal de Educação

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

BRUNO DANIEL DA SILVA DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, Direitos Humanos e Cidadania

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.