
LEI COMPLEMENTAR N° 360, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
Institui o salário-família aos servidores de baixa renda da Administração Pública Municipal de Ferraz de Vasconcelos e revoga o artigo 82, inciso VI, artigos 91, 92, 93, 94 e 95 constantes da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o salário-família ao servidor público municipal de baixa renda, nos termos da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que será concedido em forma de benefício estatutário, em contas mensais e na proporção do respectivos número de filhos.
Art. 2º Ao servidor ativos e inativo de baixa renda será concedido salário-família por dependente, assim considerados:
I – filho ou equiparado de qualquer condição menor de 14 (quatorze) anos; e
II – filho inválido de qualquer idade, devidamente comprovada por laudo médico pericial oficial.
Art. 3º Será considerado servidor de baixa renda, aquele que receba vencimento, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor definido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade e o valor do vencimento do servidor para concessão do benefício serão os mesmos valores de referência estabelecidos pelo RGPS e reajustados nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios de salário-família devido pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 5º Quando ambos os pais ou responsáveis legais forem servidores da Administração Pública Municipal, o benefício do salário-família será pago somente a um deles ou àquele que comprovar a responsabilidade pelo sustento do menor, através de decisão judicial.
Parágrafo único. Quando o servidor for titular de 2 (dois) cargos, o salário-família será pago apenas uma vez em relação a cada dependente.
Art. 6º O salário-família será pago mensalmente junto com a remuneração ou proventos do servidor, a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho e da documentação relativa ao equiparado.
Parágrafo único. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o (a) servidor (a) deve firmar termo de responsabilidade em que se compromete a comunicar à Administração Pública Municipal qualquer fato ou circunstancia que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções penais e administrativas competentes.
Art. 7º O direito ao salário-família cessa:
I – pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II – quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III – pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; e
IV – pela suspensão não remunerada do exercício, enquanto durar essa suspensão; ou
V – pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do art. 7º, considera-se 14 (quatorze) anos completos, a data de aniversário do menor.
Art. 8º As cotas de salário-família não serão incorporadas, para quaisquer efeitos e não servirão de base a qualquer contribuição ou incidência de nenhum desconto.
Art. 9° Para efeitos do disposto nesta lei, no exercício de 2021, o valor atual da cota do salário-família é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) e o valor atual do vencimento mensal para consideração como servidor de baixa renda é de R$ 1.503,25 (um mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), de acordo com o disposto na Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o inciso VI do artigo 82, e os artigos 91, 92, 93, 94 e 95 constantes da Lei Complementar nº 167, de 13 de dezembro de 2005.
Palácio da Uva Itália, 11 de janeiro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração (em Exercício)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.