LEI Nº 3.453, DE 04 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a autorização de doação de alimentos para o consumo humano por estabelecimentos que especifica, como forma de combate ao desperdício de alimentos no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos em seu estado natural, produtos industrializados ou não industrializados e refeições prontas para o consumo, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados ou consumidos e ainda próprios para o consumo humano, como forma de combate ao desperdício de alimentos, desde que atendam aos seguintes critérios:

 

I – estejam no tempo adequado de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

 

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que ocorram danos à sua embalagem; e

 

III – possuam mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou exteriorizem aspecto comercialmente indesejável.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo compreende empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.

 

§ 2º A doação prevista no caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o Poder Público ou por meio de bancos de alimentos de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da Lei ou de entidades religiosas.

 

§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será concretizada de modo gratuito, sem incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

 

Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou risco alimentar ou nutricional.

 

Parágrafo único. A doação de que trata esta Lei em hipótese alguma configurará relação de consumo.

 

Art. 3º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

 

Art. 4º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 04 de abril de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.