
LEI Nº 3.455, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Institui a campanha de sensibilização sobre a prematuridade denominada “Novembro Roxo” e o Dia da Prematuridade, no Calendário Oficial do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a campanha de sensibilização sobre a prematuridade denominada “Novembro Roxo”, a ser realizada anualmente no mês de novembro, com o objetivo de realizar atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e de suas família.
Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Dia da Prematuridade, a ser realizado anualmente no dia 17 de novembro.
Art. 3º O novembro Roxo e o Dia da Prematuridade passam a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 4º A campanha Novembro Roxo tem como finalidade:
I – promover eventos, palestras e seminários para sensibilização da população acerca da importância do enfrentamento do parto prematuro;
II - ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes e, também, por meio de outros meios de comunicação acessíveis à população;
III – conscientizar sobre a importância de realização do pré-natal e informar sobre os cuidados que as gestantes devem ter durante a gravidez para evitar a prematuridade;
IV – direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;
V – promover políticas públicas de prevenção da prematuridade;
VI - contribuir para as redução dos casos de partos prematuros em Ferraz de Vasconcelos.
Art. 5º A campanha Novembro Roxo terá como símbolo a cor roxa, que será utilizada durante o mês de novembro na divulgação da campanha instituída por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Uva Itália, 28 de abril de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.