LEI Nº 3.456, DE 28 DE ABRIL DE 2022

 

Institui a campanha de valorização da vida denominada “Setembro Amarelo” e o Dia de Prevenção ao Suicídio, no Calendário Oficial do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a campanha de valorização da vida denominada “Setembro Amarelo”, a ser realizada anualmente no mês de setembro, com o objetivo de promover politicas públicas de prevenção ao suicídio.

 

Art. 2º Fica instituído, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Dia de Prevenção ao Suicídio, a ser realizado anualmente no dia 10 de setembro.

 

Art. 3º O Setembro Amarelo e o Dia de Prevenção ao Suicídio passam a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Ferraz de Vasconcelos

 

Art. 4º A campanha Setembro Amarelo tem como finalidade:

 

I – promover palestras e seminários para orientar e alertar a população sobre como reconhecer possíveis suicídios, bem como palestras direcionadas aos profissionais de saúde para qualifica-los na identificação de pacientes que se enquadrem nesse perfil;

 

II - ampliar a divulgação e exposição do tema, por meio da afixação de cartazes com a descrição de eventuais sintomas de comportamento de índole suicida, alertando para a necessidade de reconhecimento e intervenção precoces, utilizando-se também, dos meios de comunicação acessíveis à população;

 

III – implantar canais de atendimento pessoal aos indivíduos em risco ou àqueles que demonstre sintomas que possam acarretar a tentativa de suicídio;

 

IV – direcionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;

 

V – monitorar os casos com provável risco de suicídio, para avaliação e cuidado;

 

VI – promover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo da campanha;

 

VII – discutir e promover o debate sobre o suicídio e suas possíveis causas;

 

VIII – estimular e disseminar, em parceria com órgãos públicos, universidades, entidades, organizações não governamentais, empresas e demais instituições, o debate sobre o suicídio, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional;

 

IX – realizar relatórios, registros e coletar dados estatísticos sobre o tema da campanha, a fim de que o Poder Público possa desenvolver e aperfeiçoar políticas públicas de prevenção ao suicídio;

 

X – contribuir para a redução dos casos de suicídio em Ferraz de Vasconcelos.

 

Art. 5º A campanha Setembro Amarelo terá como símbolo um laço de fita na cor amarela, que será utilizado durante o mês de setembro na divulgação da campanha instituída por esta Lei.

 

Art. 6º Além das medidas previstas no artigo 4º desta Lei, no último domingo do mês de setembro de cada ano, encerrando a campanha Setembro Amarelo, será realizada a Caminhada Anual pela Vida.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 28 de abril de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

GREG IASSIA DIAS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.