LEI Nº 3.457, DE 05 DE MAIO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o Selo “Amigo dos Animais”, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal decreta e eu PROMULGO a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, o Selo “Amigo dos Animais”, a ser comprovadamente contribuam de forma reiterada para a defesa, a saúde, o bem-estar ou a melhora da qualidade de vida dos animais, especialmente dos abandonados.

 

Parágrafo único. O Selo “Amigo dos Animais” terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado anualmente enquanto perdurarem os motivos que tenham ensejado a sua concessão.

 

Art. 2º Além de outros atos em prol da causa animal, são ações que justificam a concessão do Selo "Amigo dos Animais":

 

I -  a disponibilização reiterada de ração, água ou alguma forma de abrigo para os cães em situação de rua;

 

II – a instalação de ponto de coleta de doação de ração, a ser direcionada para pessoas em situação de alta vulnerabilidade ou para instituições que façam resgate de dão abrigo para animais abandonados;

 

III – a divulgação de fotos e contato para adoção responsável de animais que estejam sob a guarda de protetores ou de instituições que atuam em favor da causa animal;

 

IV - a divulgação de fotos de animais desaparecidos, com o respectivo contato de seus tutores;

 

V - a doação reiterada de ração ou de outros recursos para instituições que dão abrigo para animais abandonados;

 

VI - a divulgação, por meio físico ou digital, de instituições que atuem em defesa da causa animal, com a indicação das formas que os interessados podem fazer suas doações;

 

VII – a divulgação massiva de campanhas, informações e recomendações para que sejam observados o bem-estar e os direitos dos animais;

 

VIII – a realização de parcerias com o Poder Público para promoção e fomento de ações que tenham como objetivo a proteção dos direitos e do bem-estar animal.

 

Art. 3º Os interessados em serem agraciados com o Selo “Amigo dos Animais” deverão requerê-lo junto ao Poder Executivo, nos termos do regulamento desta Lei.

 

Art. 4º A concessão de Selo “Amigo dos Animais” não enseja qualquer beneficio pecuniário ou tributário aos agraciados.

 

Art. 5º Os agraciados com o Selo “Amigo dos Animais” não poderão reproduzi-lo e inseri-lo em locais visíveis de suas dependências, em seus materiais de divulgação e de publicidade, bem como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de validade.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Uva Itália, 05 de maio de 2022.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

JACKSON CARLOS DOS SANTOS

Secretário Municipal de Governo  

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.