
LEI COMPLEMENTAR N° 362, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes gerais do licenciamento ambiental municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece normas e critérios para o licenciamento ambiente municipal de empreendimentos e atividades de impacto local no Munícipio de Ferraz de Vasconcelos.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biologia, que permitem, abrigam e regem a vida em todos as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – população do meio ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em legislação especifica, ou que tornem ou possam tomar as águas, o ar ou o solo;
1. impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
2. inconvenientes ao bem estar público;
3. danosos à fauna e a flora;
4. prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
IV - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrição e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII – Estudos Ambientai: são todos e qualquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentação como subsidio para análise da licença requerida, tais como: Relatório Ambiental, Plano e Projeto de Controle Ambiental, Relatório Ambiental Preliminar de Risco, entre outros;
IX – Impacto Ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
X – Impacto Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influencia do empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não ultrapasse o território do município, ressalvadas as atribuições dos demais entes federativos;
XI – Passivo Ambiental: o resultado danoso caudado ao meio ambiente, não recuperado, em razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou a saúde das pessoas;
XII – Controle Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente monitora e fiscaliza a localização instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas afetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII – Infraestrutura de Saneamento Básico: constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário e abastecimento de água potável;
XIV – Supressão de vegetação: corte de vegetação arbórea isolada;
XV – Terraplenagem: qualquer trabalho que tenha por fim modificar o relevo natural de um terreno por meio de cortes e/ou aterros;
XVI – Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental – TRCA: documento firmado entre o órgão ambiental municipal e o interessado por meio do qual, este se compromete a adotar as medidas de compensação, mitigação ou demais medidas ambientais definidas como necessárias, em decorrência de licenciamento ambiental;
XVII – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: titulo executivo extrajudicial firmada entre o órgão ambiental municipal e o interessado, nos termos do artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347/85, visando a reparação e/ou compensação de dano ambiental decorrente de infração ambiental;
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Art. 4º Os empreendimentos ou atividades de impacto local serão licenciamento pelo órgão ambiental municipal.
§ 1º A Administração Pública Municipal fixará, em regulamento, os empreendimentos e atividades de impacto local passiveis de Licenciamento Ambiental Municipal de acordo com a legislação vigente.
§ 2º O licenciamento Ambiental Municipal não substitui as demais licenças, alvará ou autorizações exigidas por outros setores ou órgãos públicos municipais, estaduais e/ou federais.
Seção I
Das diretrizes gerais
Art. 5º O Licenciamento Ambiental Municipal de empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, será realizado por meio da apresentação para analise técnica do órgão ambiental municipal, de estudos e documentação que serão definidos em regulamento especifico.
§ 1º Os estudos ambientais apresentados nos processos de licenciamento deverão ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, apresentado Anotação e Registro de Responsabilidade Técnica (ART) quando couber, à custa do empreendedor.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os instrumentos previstos neste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se as sanções administrativas, civis e penais.
§ 3º O órgão ambiental municipal regulamentará as diretrizes gerais, instruções técnicas e procedimentos para a elaboração dos estudos ambientais que subsidiarão os processos de licenciamento ambienta, assim como a modalidade de instrumento aplicável a cada tipo/porte de empreendimento ou atividade, podendo solicitar a apresentação de documento complementar, caso necessário.
Art. 6º Compete ao órgão ambiental municipal autorizar a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos naturais de impacto local, dentre os quais a movimentação de terra, supressão de vegetação, cortes de árvores isoladas fora de áreas ambientalmente protegidas e outros que vierem a ser definidos em legislação pertinentes.
Parágrafo único. As autorizações para movimentação de terra e/ou supressão de vegetação que sejam vinculadas com processos de licenciamento ambiental serão analisadas juntamente com a licença ambiental correspondente.
Seção II
Das autorizações, licenças e documentos
Art. 7º O procedimento de licenciamento ambiental municipal constitui-se das seguintes autorizações, manifestações e licenças expedidas pelo órgão ambiental municipal:
I – Autorização Ambiental ao administrativo expedido pelo órgão ambiental municipal, que permite ao interessado, mediante o cumprimento de exigências técnicas e legais, a intervenção em vegetação, a movimentação de terra e a ocupação do solo urbano/rural – licenciamentos;
II – Manifestação Técnica Ambiental: declaração de viabilidade ou não quanto a implantação de empreendimento ou atividade objeto de licenciamento na esfera estadual;
III – Parecer Técnico Ambiental: declaração de concordância técnica ou não quanto a implantação de empreendimento ou atividade objeto de avaliação de impacto ambiental na esfera estadual ou federal, o qual é apresentado pelo interessado por meio de Estudo Ambiental;
IV - Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e a concepção proposta, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases até sua implantação;
V – Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação de empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo propostas de medidas de controle ambiental e demais condicionantes decorrentes de avaliação de impacto;
VI – Licença de Operação – LO: autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as mediadas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VII – Licença Simplificada – LS: licença que acumula as funções da LP, LI e LO, concedida para empreendimentos de menor potencial poluidor, sujeitos ao procedimento simplificado de licenciamento;
VIII – Termo de Indeferimento – TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Recuperação Ambiental (TRCA) e Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);
IX – Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível local, de acordo com a presente Lei Complementar; e
X – Termo de Desativação – TD: documento emitido após a implementação das medidas e condicionantes técnicas constantes do Plano de Desativação, ao qual o interessado declara ter cumprido todas as medidas de recuperação e proteção do meio ambiente e as eventuais restrições de uso da área, de forma a não colocar em risco a saúde humana e a qualidade ambiental, ou seja, quando verificada a regularidade da desativação e a não existência de passivos ambientais na área.
§ 1º A concessão das licenças e autorizações previstas neste artigo obedecerá aos procedimentos e prazos previstos em regulamento específico.
§ 2º O órgão ambiental municipal poderá estabelecer outras autorizações, manifestações e/ou licenças para adequação a novas necessidades ou legislações e normativas.
§ 3º O órgão ambiental municipal poderá estabelecer procedimentos, de modo a simplificar o processo de Licenciamento Ambiental Municipal, nos casos em que se comprove baixo impacto ambiental, utilidade pública ou interesse social.
Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental deverão contemplar os impactos cumulativos de empreendimentos localizados dentro de sua área de influência, devendo considerar projetos públicos e privados existentes, em implantação e propostos, e sua compatibilidade.
Art. 9º O órgão ambiental municipal, mediante decisão motivada, poderá suspender ou cancelar a licença ou a autorização expedida, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de qualquer normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
IV – descumprimento de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como cláusula de Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental – TCRA ou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, firmados pelo empreendedor.
§ 1º Uma vez suspensa a licença, as obras ou atividades devem ser interrompidas, podendo ser retornadas após a anuência do órgão ambiental municipal.
§ 2º O órgão ambiental municipal poderá alterar as condicionantes e medidas de controle, adicionando novas exigências e incrementando o rigor das já existentes, que se demonstram ineficientes para o fim que se destinam, com o objetivo de sanar as irregularidades e os riscos que determinaram a suspenção.
§ 3º As obras ou atividades interrompidas em virtude da suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando equacionadas as irregularidades e os riscos que ensejaram a suspensão.
§ 4º No caso de cancelamento da licença, as obras ou atividades deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser retomadas, após a obtenção de nova licença pelo interessado.
Art. 10. O órgão ambiental municipal estabelecerá o prazo de validade das licenças ambientais, considerando as características, a natureza, a complexidade e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade, prazo que não poderá exceder a 5 (cinco) anos.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, regulamentos e normas dela decorrentes, será exercida pelos agentes públicos a serviço do órgão ambiental municipal.
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 12. O procedimento para o licenciamento ambiental terá início por meio de processo administrativo composto por requerimento, estudos ambientais e documentação a ser definida no regulamento desta Lei.
Art. 13. Somente serão encaminhadas para análise os pedidos das licenças e autorizações que vierem instruídos com toda a documentação pertinente, estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 1º O pedido de Licença, Autorização e documentos expedidos pelo órgão ambiental municipal, deverá ser instruído com o comprovante do recolhimento do valor da Taxa de Expediente e de Vistoria, até que seja instituída Taxa de Análise e Licenciamento Ambiental.
§ 2º Fica dispensados do pagamento das taxas relativas às licenças os processos cujos titulares sejam a Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas da União, Estados e Município, nos termos da legislação específica.
§ 3º A isenção do recolhimento da taxa de que trata o § 2º deste artigo não dispensa o interessado do licenciamento ambiental.
Seção IV
Da Publicidade e Participação Pública
Art. 14. É assegurado a todo cidadão o direito de manifestação no procedimento de licenciamento ambiental e de consulta aos processos ambientais de seu interesse, na forma da legislação vigente, ficando resguardado o sigilo protegido por lei.
Parágrafo único. Será resguardado o sigilo industrial assim expressamente caracterizado e justificado, a requerimento do interessado, nos processos em trâmite no órgão ambiental municipal.
Art. 15. Os pedidos de licenciamento, em qualquer modalidade, sua renovação e a respectiva concessão de licença serão objeto de publicação resumida, pagas pelo interessado, em um periódico de grande circulação no território do município.
Art. 16. O órgão ambiental municipal dará publicidade, através do Diário Oficial do Município e em seu sítio na Rede Mundial de Computadores, de todos os atos, sanções administrativas e Termos de Compromisso Ambiental firmados, na forma do Regulamento desta Lei.
Art. 17. O órgão ambiental municipal convocará Audiência Pública Municipal para o debate de processos de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão motivada e fundamentada.
Art. 18. O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS convocará Audiência Pública para debater o processo de licenciamento ambiental sempre que julgar necessário, em decisão do plenário, por maioria simples, quando requerido por:
I – organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais em requerimento motivado e fundamentado;
II – 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento motivado e fundamentado;
III – Partidos Políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o Estado de São Paulo;
IV – organizações sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V – qualquer cidadão, condicionada à anuência prévia dos membros do CONDEMAS.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Dos atos administrativos praticados pelo órgão ambiental municipal previsto nesta Lei caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da sua expedição ouvidos a autoridade recorrida, que poderá reconsiderar sua decisão.
Art. 20. Constituirão objeto do Regulamento desta Lei:
I – o procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais, autorizações e respectivos prazos;
II – o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades;
III – o procedimento para concessão do sigilo industrial;
IV – o procedimento para que seja firmado o Termo de Compromisso e Responsabilidade Ambiental – TCRA e Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições previstas nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua Publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 11 de maio de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.