
LEI Nº 3.461, DE 25 DE MAIO DE 2022
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ferraz de Vasconcelos, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, destinada a conferir a identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. A carteira de identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II – fotografia no formato 3X4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III – nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; e
IV – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da legislação federal.
Art. 3º Para fins de cumprimento desta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a ser emitida por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município;
II – administrar a política da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
III – adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IV – disponibilizar, para efeito de estatística, i número atualizado de carteiras emitidas pelo Município, em portal específico na Internet;
V – realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e
VI – expedir atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno Espectro Autista terá validade de 10 (dez) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
Art. 5º A Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, de seus documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF), e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
§ 1º No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Município, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.
§ 2º O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista determinará sua emissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O proprietário da Carteira de Identificação da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e seu acompanhante gizarão de todas as gratuidades e preferencias estabelecidas em lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Uva Itália, 25 de maio de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA
Prefeita
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.