
RESOLUÇÃO Nº 384, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o “rateio” decorrente da extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
O VEREADOR NATANAEL ALVES GENUÍNO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
Art. 1º As disponibilidades financeiras resultantes da transferência de crédito pela extinta Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, ocorrida por força da Lei Estadual nº 8.816, de 17 de junho de 1994 e Deliberação CPVDESP nº 1/94 do Conselho incumbido de proceder a liquidação da referida Carteira, serão restituídas da seguinte forma:
I – a Câmara Municipal, 50% (cinquenta por cento) do montante do crédito transferido, na conformidade dos cálculos e demonstrativos constantes da Deliberação CPVDESP nº 1/94; e
II – os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serão “rateados” proporcional e equitativamente, na razão do tempo e dos valores de contribuição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais do Governo entre aqueles que, na data da extinção da Carteira, estavam vinculados a ela.
§ 1º Para fins de “rateio”, serão considerados os Vereadores inscritos a partir de agosto de 1979, consoante ofício IP-1 nº 132/18/96, de 29 de novembro do corrente, expedido pelo IPESP.
§ 2º Para os fins de “rateio” previstos no inciso “II”, deste artigo, incluem-se os pensionistas beneficiários da Carteira, no limite de suas contribuições, excetuando-se o período em que perceberam tal benefício e subtraindo o montante percebido pelos mesmos a título de pensão parlamentar pagos diretamente pelo IPESP.
§ 3º Ficam excluídos do “rateio”, que trata o inciso “II”, deste artigo Vereadores beneficiados com o pagamento correspondente a pensão mínima.
Art. 2º Para fins de sistemática de cálculos do “rateio”, serão considerados, no que for aplicável e com a devida adequação, o critério, a fórmula e o demonstrativo constante da Deliberação CPVDESP nº 1/94.
Parágrafo único. O valor apurado pelo “rateio”, será restituído a cada beneficiário, mediante recibo de quitação.
Art. 3º A extinção do convênio resultou de Lei Estadual, sendo, consequentemente, da Fazenda do Estado e ou do Instituto de Previdência do Estado, a responsabilidade objetiva pela referida extinção e eventuais desmembramentos dela decorrentes.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 28 de dezembro de 1996.
NATANAEL ALVES GENUÍNO
Presidente
Registrado no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Diretor Geral Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.