
RESOLUÇÃO Nº 290, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre normas regimentais de Organização e funcionamento do Poder Constituinte do Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.
O VEREADOR NATANAEL ALVES GENUÍNO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Resolução,
A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,
RESOLVE:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As normas previstas neste Regimento, disciplinarão o processo de discussão, votação e elaboração da Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, nos termos do artigo 29, da Constituição da República.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Fica mantido o mandato dos atuais membros Mesa Diretora, com as atribuições que lhes forem conferidas Regimento Interno, nos limites da sessão legislativa para a qual foi eleita.
Art. 3º Os membros da Mesa, reunir-se-ão tantas vezes quantas forem necessárias, por convocação do Presidente, de ofício ou mediante requerimento da maioria de seus membros.
Art. 4º Nos impedimentos ou ausências dos membros da Mesa, far-se-ão tantas substituições quantas forem necessárias, atendida a ordem hierárquica dos cargos e as praxes regimentais.
Art. 5º No âmbito da elaboração da Lei Orgânica, a competência da Mesa da Câmara e de seus membros limitar-se-ão a estabelecer normas gerais não previstas neste Regimento.
Art. 6º As atividades da Câmara Municipal, contarão com o apoio de todos os servidores do Poder Legislativo, observados seus direitos e garantias.
Parágrafo único. A Câmara Municipal, buscará a colaboração da sociedade civil e de entidades da administração pública para a realização dos trabalhos de elaboração da Lei Orgânica, na forma deste Regimento.
Art. 7º Qualquer membro da Mesa, deixará seu assento sempre que quiser participar efetivamente dos trabalhos da sessão, e reassumirá após a conclusão do debate da matéria, que se propôs a discutir, sendo substituído, nesse período, na forma prevista no artigo 4º.
Art. 8º Compete a Mesa da Câmara:
I - dirigir os trabalhos de elaboração da Lei Orgânica;
II - requisitar de qualquer órgão da administração municipal informações necessárias a elaboração da Lei Orgânica;
III - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos da Câmara, sejam amplamente divulgados;
IV - ordenar e autorizar as despesas gerais e de apoio necessárias à discussão, elaboração e votação da Lei Orgânica;
V - manter a ordem durante as reuniões para o bom andamento dos trabalhos elaborativos da Lei Orgânica;
VI - oferecer proposições que visem a alteração deste Regimento, observados os precedentes firmados;
VII - aceitar e julgar, por maioria de votos dos seus membros, os recursos das decisões da Comissão Especial, do Presidente ou da própria Mesa, interpostos por pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, na primeira reunião que se seguir à sua apresentação; e
VIII - autorizar, ouvido o Plenário, contratação de serviços técnicos para assessoramento à elaboração da Lei Orgânica.
Seção II
Do Presidente
Art. 9º O Presidente da Câmara, é a mais alta autoridade da Mesa, regulador dos seus trabalhos e fiscal de suas normas.
Art. 10. Compete ao Presidente, além de suas atribuições expressas ou decorrentes da natureza das suas funções regimentais:
I - cumprir e fazer cumprir todas as disposições regimentais;
II - admitir proposições, não aceitando as que deixarem de atender às exigências regimentais e distribuí-las à Comissão Especial, para elaboração do projeto de Lei Orgânica;
III - despachar os requerimentos submetidos à sua apreciação;
IV - nomear, a vista da indicação das Lideranças Partidárias, os membros da Comissão Especial, convocando suas reuniões para apreciar matérias sujeitas a seu exame, de oficio, a requerimento do Presidente da Comissão ou da maioria de seus membros;
V - suspender qualquer reunião da Comissão, em horários coincidentes com os trabalhos da Câmara Municipal; e
VI - tomar parte nas discussões e deliberações, convocando substituto quando participar das discussões, aplicando subsidiariamente a este Regimento as normas já existentes.
Seção III
Do Vice-Presidente
Art. 11. São atribuições do Vice-Presidente da Câmara Municipal:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições, substituindo-o em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer promulgar, obrigatoriamente, os atos a que estiver obrigado o Presidente, ainda que este se ache em exercício, mas deixe escoar o prazo para fazê-lo; e
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, os atos quando o Presidente deixar vencer o prazo de sua promulgação e publicação subsequente.
Seção IV
Do Secretário da Câmara
Art. 12. São atribuições do Secretário da Municipal, as constantes do Regimento Interno e as que por aplicação deste Regimento lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 13. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, e constitui-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número para deliberar.
Art. 14. São atribuições do Plenário:
I - deliberar sobre a constituição de comissão e subcomissões;
II - julgar recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento;
III - dispor sobre a realização de sessões sigilosas; e
IV - votar todas as matérias desde a aprovação deste Regimento, até a aprovação do texto final da Lei Orgânica.
CAPÍTULO III
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art. 15. As representações partidárias terão Líderes, de suas respectivas bancadas na Câmara Municipal.
§ 1º São considerados Líderes, os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.
§ 2º A indicação dos Líderes, far-se-ão pelos integrantes das bancadas partidárias, através de ofício dirigido à Mesa, por eles subscrito, e constará em ata.
§ 3º As lideranças partidárias, não podem impedir que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
§ 4º Os integrantes da Mesa, não poderão exercer lideranças partidárias.
§ 5º É lícito à bancada partidária, substituir Líder, no curso dos trabalhos, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus componentes.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO ESPECIAL
Seção I
Dos Trabalhos da Comissão
Art. 16. A Comissão Especial, tem por finalidade precípua, a elaboração do Projeto de Lei Orgânica, que regerá o Município, nos termos previstos no artigo 29, da Constituição Federal.
§ 1º A Comissão será composta pela maioria absoluta dos Vereadores da Câmara Municipal, na reunião subsequente à da promulgação deste Regimento.
§ 2º As lideranças partidárias, observado o critério da proporcionalidade, indicarão os membros da referida Comissão.
Art. 17. Constituída a Comissão Especial, proceder-se-á a eleição, pelo Plenário da Câmara Municipal, do Presidente, Vice-Presidente e Relator, garantida a representatividade partidária e atendendo-se ao critério quantitativo de bancada, sempre que possível.
Parágrafo único. O Relator poderá indicar Relatores-Adjuntos, para auxiliá-lo.
Art. 18. Os membros da Direção da Comissão, nos impedimentos e ausências, serão substituídos sucessivamente atendida a ordem dos cargos.
Parágrafo único. Vagando qualquer cargo, proceder-se-á eleição em escrutínio secreto, de novo membro da Comissão, entre aqueles a que se refere o § 1º, do artigo 16.
Art. 19. Compete à Comissão Especial, além de outras atribuições inerentes à sua finalidade:
I - receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica, nos termos e prazos fixados neste Regimento;
II - receber as emendas ao Projeto da Lei Orgânica;
III - emitir parecer sobre o Projeto de Lei Orgânica e emendas a ela apresentadas;
IV - planejar medidas e diligenciar junto à Mesa da Câmara, no sentido de possibilitar que os trabalhos sejam executados dentro dos prazos regimentais; e
V - emitir parecer sobre requerimentos que solicitem providências cuja finalidade se encontre compreendida nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A Comissão Especial, poderá constituir tantas subcomissões quanto entender necessárias à execução dos trabalhos da elaboração da Lei Orgânica.
Art. 20. Fica assegurado ao Vereador não integrante da Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, sendo-lhe vedado o voto.
Parágrafo único. Além dos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, o Presidente, por proposta do Relator e decisão da Comissão Especial, poderá solicitar à Mesa da Câmara, ouvido o Plenário, a contratação de especialistas para exercerem funções de consultoria e assessoria na elaboração da Lei Orgânica.
Art. 21. A Comissão reunir-se-á no recinto da Câmara em local previamente determinado.
Parágrafo único. Somente por conveniência pública a Comissão poderá reunir-se em outro local, para recebimento e defesa de sugestões apresentados pelos vários segmentos da sociedade.
Seção II
Da Direção dos Trabalhos
Art. 22. O Presidente da Comissão é o seu representante quando esta se pronuncia interna ou externamente, cabendo-lhe a coordenação e supervisão dos seus trabalhos e a preservação da ordem, com a colaboração e assistência dos demais integrantes, em conformidade com o estabelecido neste Regimento.
Art. 23. São atribuições do Presidente da Comissão, além de outras previstas neste Regimento; quanto as reuniões da Comissão Especial:
I - convocá-las e prorrogá-las;
II - presidi-las, mantendo a ordem, e a solenidade no recinto;
III - suspendê-las, quando a ordem dos trabalhos e as normas deste Regimento estiverem sendo desrespeitadas;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regimentais;
V - conceder a palavra;
VI - decidir sobre prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
VII - interromper o orador que se desviar da questão advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra;
VIII - não permitir uso de expressões e conceitos contrários à praxe parlamentar;
IX - advertir o orador ou aparteante, com um minuto de antecedência, quanto ao tempo de que dispõe impedindo que ultrapasse o fixado neste Regimento;
X - decidir questões de ordem;
XI - organizar e anunciar a ordem do dia;
XII - declarar o número de membros presentes e ausentes;
XIII - submeter a discussão e votação a matéria, estabelecendo o ponto da questão sobre o qual deva incidir a votação;
XIV - anunciar o resultado da votação;
XV - zelar pelo prestígio da Comissão Especial; e
XVI - tomar as providências e realizar os esforços necessários para que a Comissão cumpra com o objetivo principal de elaborar o projeto da Lei Orgânica no prazo estabelecido.
Art. 24. São atribuições do Relator, além de outras previstas neste Regimento, quanto às reuniões da Comissão Especial:
I - diligenciar para que seja distribuídos avulsos de toda matéria relacionada com a Lei Orgânica, objeto de deliberação pela Comissão;
II - prestar esclarecimentos necessários aos membros da Comissão sobre matéria e seu processo;
III - requerer prorrogação de prazo para apresentação de parecer; e
IV - solicitar à Secretaria da Mesa da Câmara, subsídios concernentes ao processo elaborativo da Lei Orgânica.
Seção III
Das Reuniões da Comissão
Art. 25. As reuniões da Comissão Especial, serão ordinárias ou extraordinárias e terão duração de até 2 (duas) horas, podendo ocorrer sua prorrogação, a critério do Presidente da Comissão ou a requerimento subscrito pela maioria de seus membros presentes.
Art. 26. As reuniões ordinárias, respeitado um prazo de tolerância de até dez (10) minutos, serão realizadas às segundas-feiras, com início às 15:00 horas, e as extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão de oficio por solicitação do Relator ou a requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Comissão Especial.
Parágrafo único. O número de reuniões ordinárias poderá ser alterado, por proposta da Direção da Comissão ou de 1/3 (um terço) dos membros, desde que aprovada pela maioria simples de seus membros.
Art. 27. Os trabalhos da Comissão serão iniciados com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros e obedecerão ao seguinte:
I - leitura do expediente e comunicações da Presidência e do Relator;
II - leitura e votação, com qualquer número da ata da reunião anterior; e
III - ordem do dia, leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios, pareceres e outras proposições, mesmo ausentes seus autores.
Parágrafo único. Não excederá de 30 (trinta) minutos o tempo destinado ao cumprimento do disposto nos incisos I e II.
Seção IV
Das Audiências da Comissão
Art. 28. A Comissão Especial ou os membros por ela designados poderão realizar reuniões destinadas a audiências púbicas em distritos, bairros, vilas ou povoados para recebimento ou defesa de sugestões populares, observado o disposto no artigo 44 deste Regimento.
Art. 29. As reuniões destinadas a audiências públicas serão realizadas em dias e horários fixados pela Comissão, preferencialmente em datas não coincidentes com outras obrigações regimentais.
§ 1º As audiências destinar-se-ão exclusivamente à defesa de sugestões atinentes ao tema especificamente protocolados na Secretaria da Câmara até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início de sua realização.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os proponentes ou representantes por eles credenciados deverão inscrever-se em livro próprio na Secretaria da Câmara, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Ao defensor da sugestão será concedida a palavra por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual tempo, se necessário.
§ 4º As sugestões protocoladas pertinentes a temas que já tenham sido objeto de audiência, serão encaminhadas ao Relator, vedada a sua defesa.
Seção V
Da Discussão e Votação
Art. 30. Durante a discussão de qualquer matéria poderão usar da palavra, sucessivamente:
I - pelo prazo de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, o autor e o Relator;
II - pelo prazo de 10 (dez) minutos improrrogáveis qualquer membro da Comissão Especial; e
III - pelo prazo de 5 (cinco) minutos, os Vereadores que não forem membros da Comissão Especial.
§ 1º Durante o uso da palavra nas hipóteses dos incisos anteriores, poderão ser concedidos apartes de até 3 (três) minutos e, em seguida por até 5 (cinco) minutos, ao Relator, para encaminhamento da votação.
§ 2º O parecer aprovado será tido como da Comissão Especial e desde logo assinado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos demais membros, podendo o autor de voto em separado, com restrição ou vencido, justificar a sua posição.
§ 4º Se ao parecer do Relator forem sugeridas alterações com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte, para a nova redação.
§ 5º Se o parecer não for acolhido e não se tratando de matéria legal ou constitucional, o Presidente designará qualquer membro da Comissão para redigir o parecer vencedor, sendo-lhe concedido prazo até a reunião seguinte.
Art. 31. O membro da Comissão poderá fazer uso da palavra pela ordem pelo prazo de 5 (cinco) minutos, observado este Regimento, ou ainda para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos, vedados apartes.
Art. 32. É vedada a apresentação de emenda sucedânea do substitutivo do Relator ou que diga respeito a mais de um dispositivo.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica quando se tratar de modificações correlatas, de maneira que a alteração relativa a um dispositivo envolva a necessidade de se alterarem outros.
Art. 33. As deliberações da Comissão Especial, serão sempre por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção VI
Das Atas da Comissão
Art. 34. Serão lavradas atas das reuniões da Comissão Especial, e delas constarão, além do disposto no artigo 62, o seguinte:
I - nome dos membros presentes e ausentes;
II - resumo do expediente; e
III - registro resumido dos debates ocorridos e das decisões adotadas.
Parágrafo único. O Presidente adotará medidas necessárias ao completo e regular registro dos trabalhos da Comissão Especial.
Seção VII
Disposições Gerais
Art. 35. As normas previstas neste Capítulo, poderão ser alteradas mediante proposta da Comissão, ou de 1/3 (um terço) dos membros da Comissão, aprovada pela maioria absoluta desta.
Art. 36. O Presidente da Comissão, tomará providências para a coleta de subsídios junto aos diversos segmentos da sociedade local, designando, entre os membros da Comissão, os Coordenadores para essa tarefa.
§ 1º Os Coordenadores poderão ser auxiliados por Vereadores não integrantes da Comissão.
§ 2º Para desempenho das atribuições indicadas neste artigo, o Presidente poderá autorizar deslocamentos do Relator, Coordenadores e outros Vereadores.
Art. 37. Nos casos omissos e quanto ao processo legislativo, o Presidente da Comissão aplicará, no que couber, o Regimento Interno da Câmara, observados os princípios constitucionais vigentes.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 38. As reuniões dedicadas à Lei Orgânica e as da Comissão Especial, terão precedência sobre as da Câmara Municipal e a de suas Comissões Permanentes.
Art. 39. As reuniões da Câmara, para elaboração da Lei Orgânica, serão ordinárias ou extraordinárias:
I - as reuniões ordinárias, realizar-se-ão as quintas-feiras, com início às 20 (vinte) horas; e
II – as reuniões extraordinárias, as convocadas para se realizar em dia e hora diverso do previsto no inciso anterior.
§ 1º As reuniões ordinárias e extraordinárias, terão tempo comum de duas (2) horas e serão prorrogáveis por igual período, mediante proposta da Mesa ou de qualquer Vereador, e aprovação do Plenário.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias, serão sempre públicas.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias, serão convocadas em reunião pelo Presidente ou pelas Lideranças de Bancadas.
§ 4º O tempo de duração das reuniões, serão assim distribuídos:
I - a primeira parte da reunião, com duração de uma (1) hora, destinar-se-á:
a) a leitura da ata da reunião anterior;
b) a leitura do expediente;
c) aos oradores, pelo prazo de quinze (15) minutos, obedecida a ordem de inscrição, feita em livro próprio.
II - a segunda parte da reunião com duração de uma (1) hora, será destinado a discussão e votação do projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente:
a) não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre quaisquer matérias, pertinentes a Lei Orgânica, concedendo-se o tempo de dez (10) minutos para cada orador inscrito.
Art. 40. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta da Câmara, por meio de processo simbólico de votação.
Parágrafo único. O processo nominal, será praticado apenas quando o Plenário aprovar requerimento de qualquer Vereador nesse sentido.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 41. A hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores, ocuparão seus lugares no Plenário.
§ 1º Para abertura da reunião, será necessária a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 2º Decorridos dez (10) minutos, da hora prevista para o início da reunião, e não havendo “quórum”, para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando-se o nome dos Vereadores presentes e ausentes, e o expediente despachado.
Art. 42. Será permitida a qualquer pessoa assistir as reuniões da Câmara ou da Comissão Especial, em local apropriado para essa finalidade.
§ 1º Os responsáveis pela segurança, por determinação do Presidente, retirarão do recinto os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos.
§ 2º A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos e encerrada se as circunstâncias o exigirem.
§ 3º O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo de sua duração.
Art. 43. Não será permitida, no recinto do Câmara, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos balhos.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS POPULARES
Art. 44. Fica assegurada, a apresentação de propostas populares ao projeto de Lei Orgânica, desde que subscritas por pelo menos dez (10) eleitores, em listas organizadas por qualquer entidade associativa ou grupos populares, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e do número de seu título de eleitor, com indicação da zona e seção onde vota;
II - as propostas regularmente apresentadas, terão a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral;
III - os subscritores indicarão um de seus autores, que terá o mesmo prazo dado aos Vereadores, para discutir a matéria, por uma única vez, quando esta for incluída na ordem do dia para votação;
IV - a proposta que receber parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e arquivada, salvo se houver recurso subscrito por no mínimo 1/10 (um décimo) dos Vereadores, caso em que irá ao Plenário, juntamente com as que receberem parecer favorável; e
V - cada proposta apresentada deverá circunscrever a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha.
Parágrafo único. Cumprirá ao Presidente da Câmara, verificar se as propostas atendam aos requisitos exigidos neste artigo, podendo conceder prazos de até três (3) dias, para sua regularização antes de a proposição ser encaminhada à Comissão Especial.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 45. Os Requerimentos serão verbais ou escritos, cabendo ao Presidente da Câmara, despachá-los imediatamente quando solicitarem:
I - a palavra ou a sua desistência;
II - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento da Comissão;
III - a observância de dispositivos deste Regimento;
IV - a retirada pelo autor, de requerimento;
V - informações sobre a ordem do dia; e
VI - verificação de votação.
Art. 46. Serão escritos, não terão discussão nem encaminhamento e dependerão de deliberação do Plenário da Câmara, os requerimentos que solicitarem:
I - votação destacada de emenda, a requerimento do autor;
II - votação de matéria por partes;
III - encerramento de discussão, tendo usado da palavra pelo menos quatro (4) oradores, sendo dois (2) a favor e dois (2) contrários, assegurada ao autor e ao Relator, a oportunidade de manifestar-se por dez (10) minutos cada um;
IV - preferência; e
V - adiantamento de votação e discussão.
Parágrafo único. Outros requerimentos não especificados neste Capítulo, dependerão de decisão do Plenário da Câmara.
CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA
Seção I
Das Discussão em Primeiro Turno
Art. 47. Ao receber o projeto de Lei Orgânica, o Presidente da Câmara, ordenará sua leitura e publicação na forma regularmente adotada e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de trinta (30) dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º Nos primeiros vinte (20) dias, serão recebidas emendas dos Vereadores, devidamente justificadas, que serão encaminhadas à Mesa da Câmara.
§ 2º Excetuando-se a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emenda pela Comissão Especial, ficam vedadas:
I - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trata de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos; e
II - emendas que substituam integralmente o projeto.
§ 3º Para os fins deste Regimento, por dispositivo entende-se o artigo, o parágrafo, o inciso e a alínea.
Art. 48. Fica assegurada a apresentação de Emendas Populares ao projeto de Lei Orgânica, obedecidas as condições previstas no Capítulo IV, deste Título.
§ 1º Em Plenário poderá fazer uso da palavra para discutir, pelo prazo de quinze (15) minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado, quando da apresentação da proposta.
§ 2º A Mesa da Câmara, a requerimento de 1 /3 (um terço) dos Vereadores, poderá convocar tantas quantas reuniões forem necessárias, destinadas ao debate de emendas populares.
Art. 49. Na discussão de cada Capítulo do projeto, o Vereador poderá falar uma só vez, pelo prazo de cinco (5) minutos, e o Relator, pelo prazo de dez (10) minutos.
§ 1º Encerrada a reunião por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Especial para receber parecer no prazo de quinze (15) dias.
§ 2º Encaminhado a Mesa o parecer, este será publicado na forma regularmente adotada, e o projeto, incluído automaticamente na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Especial, o Presidente incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente subsequente.
Seção II
Da Votação em Primeiro Turno
Art. 50. Seguida à inclusão do projeto na ordem do dia, serão recebidos pela Mesa da Câmara, requerimentos de destaque, limitados ao número de três (3), para cada Vereador, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do Projeto de Lei Orgânica.
Art. 51. O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior, deverá ser subscrito por no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores e apresentado antes da reunião destinada a votação do projeto.
§ 1º O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de Vereadores, preferirá aos demais na votação da matéria; em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
§ 2º Aplica-se ao disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivo ao Projeto de Lei Orgânica.
§ 3º Os substitutivos apresentados com base no § 3º do artigo 50, terão preferência automática.
Art. 52. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto ou de substitutivo, considerando-se incluída ou excluída do texto respectivo a matéria objeto de destaque, se aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido a deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus subscritores.
Art. 53. Sem prejuízo do disposto no artigo 55, poderá ser votado requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto da Lei Orgânica se aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
§ 2º Caso não atinja o “quórum” estabelecido no parágrafo anterior, a matéria será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto.
Art. 54. Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições conexas.
Art. 55. Admitir-se-ão, em qualquer turno ou fase de votação, a fusão de emendas, desde que a proposição dela resultante atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - não apresente inovação em relação as emendas que lhe tiverem dado origem;
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão; e
III - seja encaminhada à Mesa da Câmara, antes de iniciada a votação das respectivas emendas.
Art. 56. Ao ser anunciada a votação de cada Capítulo será facultado o uso da palavra aos Líderes Partidários ou aos Vereadores por eles indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez (10) minutos.
Art. 57. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, capítulos, seções, subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro, salvo destaques e fusão de emendas, desde que estes recebam parecer favorável.
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco (5) minutos cada Vereador, sendo dois (2) a favor e dois (2) contrários, com preferência para o autor do destaque, e o Relator.
Art. 58. Ocorrendo a rejeição de título, capitulo, seção ou subseção e das respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito (48) horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta da Câmara.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, abrir-se-á prazo de vinte e quatro (24) horas, para apresentação de destaques, desde que subscritos por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 59. Se na votação dos substitutivos e emendas apresentadas com base no artigo 50, § 3º, não for alcançado o “quórum” de maioria absoluta, repetir-se-á a votação na reunião seguinte, com vinte e quatro (24) horas de intervalo entre uma e outra, para decisão final do Plenário.
Art. 60. Concluída a votação, o projeto será encaminhado à Comissão Especial para redação pelo Relator, no prazo de seis (6) dias.
Art. 61. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara, convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica, a qual deverá ser assinada pelos membros da Mesa da Câmara, pelo Relator e pelos demais Vereadores.
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
Art. 62. De cada reunião da Câmara Municipal, lavrar-se-á Ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome dos Vereador que presidiu a reunião e dos Secretários, a relação dos Vereadores presentes e ausentes, e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
§ 1º A Ata da reunião ficará à disposição dos Vereadores, para Verificação, quarenta e oito (48) horas antes do início da sessão; ao iniciar a reunião o Presidente a colocará em discussão e votação.
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata, no todo ou em parte.
§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 4º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da reunião em que ocorrer a votação.
§ 5º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 63. A Ata da última reunião da Câmara, será redigida de modo a ser lida no Plenário, antes de seu encerramento.
Art. 64. Os trabalhos das reuniões plenárias da Câmara e da Comissão, serão organizados, por ordem cronológica.
Art. 65. Os anais da Câmara e todo o acervo documental de seus trabalhos serão arquivados na Câmara e, por cópia ficarão na Biblioteca Municipal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Na omissão deste Regimento, aplicar-se-á subsidiariamente o Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Promulgada a Lei Orgânica, estará dissolvida a Comissão Especial e a Câmara Municipal, voltará a exercer suas atividades normais, revogando-se a presente Resolução.
Art. 68. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 18 de dezembro de 1989.
NATANAEL ALVES GENUÍNO
Presidente
Registrada no livro próprio e publicada na portaria da Câmara na mesma data.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
Secretário
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.