
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Município de Ferraz de Vasconcelos, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 2° São símbolos do Município, a bandeira, o brasão de armas e o hino, representativos de sua cultura e de sua história, estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3° O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:
I - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - Instituir e arrecadar os tributos, fixar e cobrar os preços públicos e outros ingressos, de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IV - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:
a) por outorga, às autarquias ou entidades paraestatais;
b) por delegação, a particulares, mediante a concessão, permissão ou autorização.
V - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:
a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.
VI - Quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horários de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde sossego público e bons costumes;
XIII - dispor sobre o serviço funerário;
XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;
XV - Autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVI - dispor sobre a guarda e destino de animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XVIII - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;
XIX - estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;
XX - Promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.
§ 1° As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) áreas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais.
§ 2° O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Art. 4° O Município tem como competência concorrente com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras as seguintes atribuições:
I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado,
XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 5° A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
§ 1° Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 2° A Câmara Municipal terá dezessete Vereadores.
§ 3° Os Vereadores terão residência fixa e comprovada no Município de Ferraz de Vasconcelos.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 6° Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Executivo, e especialmente:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação.
VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargos;
IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;
XII - aprovar o Plano Diretor;
XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município, encargos não previstos em lei orçamentária;
XV - Delimitar o perímetro urbano.
Art. 7° Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições entre outras:
I - Eleger sua Mesa;
II - Elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, transformá-los ou extingui-los, bem como fixar as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V - Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
VI - Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
VII - fixar de uma para outra legislatura, antes das eleições:
a) subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, e
c) subsídios dos Secretários Municipais.
VII - fixar de uma para outra legislatura:
a) subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara;
c) subsídios dos Secretários Municipais. (Alterada pela Emenda Orgânica nº 44/2024)
VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
IX - Fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive da administração indireta;
IX – fiscalizar, controlar e sustar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar, inclusive da administração indireta; (Redação dada pela Emenda nº 40 de 17 de maio de 2021)
X - Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações pessoalmente sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de quinze dias, o não atendimento no prazo fixado, importará em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com informações falsas;
XI - requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com a Pasta, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta dias;
XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;
XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei;
XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;
XV - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, importando sua recusa, retardamento sem motivo justificado ou informações falsas em crime de responsabilidade;
XVII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
XVIII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que o Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros;
XIX - dar denominação ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sendo vedado emprego de nome de pessoas vivas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de Decreto Legislativo.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Art. 8° No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se na mesma ocasião, bem assim ao término do mandato fazer declaração de bens, juntando ainda a declaração do Imposto de Renda, do exercício imediatamente anterior.
SEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9° Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 1° Os subsídios serão fixados antes das eleições e não deverá ser inferior ao maior padrão ou referência de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo com um ano de efetivo exercício no cargo ou função.
§ 2° No caso de o subsídio tornar-se inferior ao valor da referência ou padrão pago ao servidor, esta será adequada nos termos do artigo anterior.
Art. 9º Os Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus a subsídios mensais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
§ 1º Os subsídios previstos no caput deste artigo serão fixados de uma legislatura para vigorar na que lhe é subsequente.
§ 2º Os Subsídios serão objeto de revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme dispuser a legislação pertinente e observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. (Alterada pela Emenda Lei Orgânico nº 44/2024)
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA
Art. 10. O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Para desempenhar missão de caráter transitório;
II - Por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;
III - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, podendo reassumir o exercício de seu mandato antes do término previsto, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Câmara.
IV - Por sete dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados menores sob a guarda e irmãos.
§ 1° A licença depende de requerimento fundamentado e aprovação do Plenário, na primeira sessão após seu recebimento.
§ 2° O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, receberá seus subsídios integrais, no caso previsto no inciso III, nada recebe.
SUBSEÇÃO IV
DA INVIOLABILIDADE
Art. 11. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Art. 12. O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 133, II.
II - Desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", inciso I.
SUBSEÇÃO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 13. Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença devidamente comprovada, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1° É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2° Nos casos dos incisos I, II, IV deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa.
Art. 14. Não perderá o mandato o Vereador:
I - Investido na função de Secretário Municipal;
II - Licenciado pela Câmara:
a) por motivo de doença ou no período de gestante;
b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1° O suplente será convocado nos casos de:
a) investidura do titular na função de Secretário Municipal;
b) licença do titular;
c) vaga.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.
Art. 15. Nos casos previstos no § 1°, do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VII
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 16. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é assegurado ao acusado ampla defesa, concluir pela prática de infrações político-administrativas.
§ 1° São infrações político-administrativas aquelas constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei.
§ 2° O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado pelo Regimento Interno, observado no que couber o estabelecido no artigo 77, desta Lei.
SUBSEÇÃO VIII
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 17. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I - Ocorrer o falecimento;
II - Ocorrer a renúncia expressa do mandato;
III - for condenado por crime funcional ou eleitoral;
IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar-se até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 1° Considera-se formulada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolado nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
§ 2° Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira sessão comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.
SUBSEÇÃO IX
DO TESTEMUNHO
Art. 18. Os Vereadores não serão obrigados a testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 19. No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso as repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis na forma da lei.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 20. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 21. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.
§ 1° A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2° É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
§ 3° Em todas as eleições da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio, persistindo o empate, será decidido por sorteio.
Art. 22. Na constituição da Mesa assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 23. A eleição para a renovação dos membros da Mesa, realizar-se-á às 10:00 horas da terceira sexta-feira do mês de dezembro que anteceder o término do biênio.
Parágrafo único. Os eleitos, serão automaticamente empossados no dia 1° de janeiro, subsequente a eleição.
Art. 23. A eleição para renovação dos membros da Mesa será realizada em sessão especialmente convocada para esse fim pelo Presidente da Câmara, devendo ocorrer no período compreendido entre os dias 5 de novembro e 5 de dezembro do ano em que se encerrar o biênio.
Parágrafo único. Os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro subsequente à eleição. (Alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 47 de 06/10/2026)
SUBSEÇÃO III
DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
Art. 24. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, assegurando-se ampla defesa.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV
DA LICENÇA DE CARGOS DA MESA
Art. 25. Qualquer componente da Mesa, poderá licenciar-se do cargo, sem prejuízo de exercer as funções de Vereador.
Parágrafo único. O membro da Mesa, para licenciar-se do cargo, deverá apresentar requerimento fundamentado, lido e aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 26. Compete a Mesa, dentre outras atribuições:
I - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeitam aos senhores Vereadores;
II - Baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadorias e ainda abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;
III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre a:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
IV - Elaborar e expedir mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V - Apresentar projeto de lei, dispondo sobre autorização para a abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI - Solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente;
VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
IX - Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do artigo 13, assegurada ampla defesa;
X – Propor ação direta de inconstitucionalidade.
§ 1° Não será admitido aumento da defesa prevista no projeto de resolução referido no inciso III, deste artigo.
§ 2° A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO VI
DO PRESIDENTE
Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;
V - Fazer publicar as Portarias e os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III a V do artigo 13;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
IX - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
X - Convocar sessões extraordinárias, quando os trabalhos assim o exigirem, ou quando houver matéria urgente a ser apreciada pela Câmara;
XI - encaminhar ao Poder Executivo até o último dia útil do mês de julho, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para consignação na peça orçamentária municipal.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - Na eleição da Mesa;
II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - Quando a deliberação for secreta.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As sessões da Câmara, que serão públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 29. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.
Art. 30. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 31. O voto será público, inclusive no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
SUBSEÇÃO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 32. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 21 de dezembro.
Parágrafo único. Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a critério da Mesa da Câmara, sua realização poderá ser adiada ou antecipada, caso as circunstâncias assim o exigir.
Art. 33. A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
SUBSEÇÃO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 34. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I - Pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - Por dois terços da Câmara Municipal.
§ 1° A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se no mínimo dentro de dois dias.
§ 2° O Presidente da Câmara, dará conhecimento da convocação aos senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
§ 3° Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
Art. 35. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em Regimento Interno.
Parágrafo único. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.
Art. 36. Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:
I - Discutir e votar os projetos de lei que dispensarem na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário salvo se houver, para decisão deste requerimento de um terço dos membros da Câmara;
II - Convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado:
a) Secretário Municipal;
b) dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
c) o Procurador Geral do Município.
III - acompanhar a execução orçamentária;
IV - Realizar audiências públicas;
V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e tomar as providências cabíveis;
VI - Velar pela completa adequação dos atos do Executivo que regulamentem dispositivos legais;
VII - tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
VIII - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
Art. 37. As Comissões especiais de Inquérito terão poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.
§ 1° As Comissões Especiais de Inquérito, além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
1. proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
4. é fixado em trinta dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões de Inquérito.
§ 2° No exercício de suas atribuições poderão, ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
a) determinar as diligências que se fizerem necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar depoimentos de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 3° O não atendimento às determinações contidas nos §§ anteriores no prazo fixado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar nos termos da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário, para fazer cumprir a legislação.
§ 4° Nos termos da lei federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas pela legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Código Penal.
Art. 38. Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decretos Legislativos;
V - Resoluções.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 40. A Lei Orgânica do Município, poderá ser emendada mediante proposta:
I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Do Prefeito Municipal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada no mínimo por cinco por cento dos eleitores do Município;
IV - De entidade sindical, sociedades amigos de bairro e outras entidades representativas de sociedade legalmente constituídas.
§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica, será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS COMPLEMENTARES
Art. 41. As Leis Complementares são as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Estatuto dos Servidores;
IV - Plano Diretor;
V - Procuradoria Geral do Município;
VI - Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores;
VII - suprimido; (*)
VIII - Zoneamento Urbano;
IX - Concessão de Serviços Públicos;
X - Concessão de Direito Real de Uso;
XI - Alienação de bens imóveis;
XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XIII - Autorização para efetuar empréstimo de instituição particular.
§ 1° Os projetos de Lei Complementar terão dois turnos de votação, com interstício mínimo de 07 (sete) dias, ressalvados os que tratarem exclusivamente de revogação, que terão turno único, devendo, em ambos os casos, ser aprovados pelo quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2° O prazo de interstício previsto no parágrafo anterior não incide nos projetos enviados pelo Poder Executivo com pedido de urgência. (Acrescentada pela Emenda da Lei Orgânica nº 43 de 19/03/2024)
SUBSEÇÃO IV
DAS LEIS ORDINÁRIAS
Art. 42. As Leis Ordinárias exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Art. 43. A iniciativa dos Projetos de Leis Complementares e Ordinárias compete:
I - Ao Vereador;
II - Às Comissões da Câmara;
III - ao Prefeito;
IV - Aos Cidadãos.
Art. 44. Compete exclusivamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.
Art. 45. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 46. Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 149, §§ 1° e 2°.
Art. 47. Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender novos encargos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 48. O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação, encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgência, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1° Se a Câmara não deliberar naquele prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a sua votação.
§ 2° Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Art. 49. O Projeto aprovado em dois turnos de votação, será, no prazo de trinta dias úteis, enviado ao Prefeito que adotará uma das três posições seguintes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de quinze dias úteis;
b) deixar decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o totalmente ou parcialmente.
Art. 49. O Projeto aprovado em único ou dois turnos de votação, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal, será, no prazo de 07 (sete) dias úteis, enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, adotará uma das seguintes posições:
I - sanciona-o e promulga-o;
II - veta-o total ou parcialmente
Parágrafo único. Caso o Chefe do Executivo deixe decorrer o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem adotar uma das medidas constantes nos incisos do caput deste artigo, seu silêncio importará em sanção, sendo obrigatória, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a promulgação da Lei pelo Presidente da Câmara. (Redação dada pela Emenda da Lei Orgânica nº 43 de 19/03/2024)
Art. 50. O Prefeito, entendendo ser o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo o Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1° O Veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangendo o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 2° O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para publicação.
§ 3° A Câmara delibera sobre matéria vetada, em um único turno de discussão e votação, no prazo de quinze dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5° Se o veto for rejeitado, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito (48) horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.
§ 6° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 51. Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.
Art. 52. A Lei promulgada pelo Presidente da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em sequência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já dado à parte não vetada.
Art. 53. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
SUBSEÇÃO V
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 54. As proposições destinadas a regular matéria político-administrativa de competência da Câmara são:
a) Decreto Legislativo, de efeitos externos;
b) Resolução, de efeito interno.
Parágrafo único. Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em dois turnos de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de quinze dias úteis.
Art. 55. O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas e técnicas relativas às Leis.
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 56. Compete a Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
Parágrafo único. A Mesa da Câmara, mediante Resolução, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e forma de lotação.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 57. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma da respectiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.
§ 1° O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3° As contas ficarão anualmente nos meses de julho e agosto, em local apropriado na Prefeitura e Câmara Municipal, a disposição de qualquer interessado que poderá questionar-lhes na forma da Lei, sobre a legitimidade devendo a Municipalidade colocar um técnico em contabilidade pública para prestar os esclarecimentos necessários.
§ 4° Nesse período, bem assim, na semana que anteceder a referida publicação, a Municipalidade deverá dar ampla divulgação através da imprensa e outros veículos de difusão sobre a afixação das contas.
§ 5° O Executivo Municipal e a Mesa da Câmara, por ocasião da apresentação dos Balancetes Mensais e do Balanço Geral referente ao encerramento do exercício financeiro, farão acompanhar das peças contábeis exigidas por Lei, relação contendo os nomes dos fornecedores com os respectivos valores recebidos no período.
Art. 58. A Câmara Municipal e o Executivo manterão de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;
IV - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do Art. 37 da Constituição Federal, dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO
Art. 59. A função executiva é exercida pelo Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Art. 60. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á nos termos do artigo 77 da Constituição Federal e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao pleito eleitoral.
SUBSEÇÃO II
DA POSSE
Art. 61. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando compromisso de fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral.
§ 1° Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão no ato da posse, bem assim ao término do mandato, fazer declaração pública de bens, juntando ainda a declaração do Imposto de Renda do exercício imediatamente anterior.
§ 3° A declaração de bens será transcrita em livro próprio, constando-se da Ata seu resumo.
SUBSEÇÃO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 62. O Prefeito, desde a posse, e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Prefeito, deverão desincompatibilizar-se, não podendo, sob pena de perder o cargo:
I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 133, II;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades já referidas no inciso I;
V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
SUBSEÇÃO IV
DA INELEGIBILIDADE
Art. 63. São inelegíveis, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Prefeito ou de quem substituí-lo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 64. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituí-lo no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
Parágrafo único. Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deverá renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 65. O Prefeito será substituído no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrido após a diplomação pelo Vice-Prefeito.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, nos primeiros três anos do período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Art. 67. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Art. 68. Em qualquer dos dois casos, seja havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente da Câmara, os sucessores deverão completar o período de governo restante.
SUBSEÇÃO VI
DA LICENÇA
Art. 69. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Art. 70. O Prefeito poderá licenciar-se:
I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II - Quando impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou no período de gestante.
§ 1° No caso do inciso I, o pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.
§ 2° O Prefeito licenciado nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.
SUBSEÇÃO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no final da legislatura, para a subsequente, antes das eleições.
§ 1° O subsídio do Vice-Prefeito, não poderá exceder a metade daquela fixada para o Prefeito.
§ 2° Não fará jus ao subsídio no período correspondente, o Prefeito que até noventa dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
Art. 71. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, de uma legislatura para vigorar na que lhe é subsequente.
§ 1° Os Subsídios serão objeto de revisão geral anual nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, conforme dispuser a legislação pertinente e observado o que dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 2º Não fará jus ao subsídio no período correspondente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que até noventa dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada. (Alterada pela Emenda da Lei Orgânica nº 44/2024)
SUBSEÇÃO VIII
DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Art. 72. O Prefeito e o Vice-Prefeito, deverão residir no Município de Ferraz de Vasconcelos.
SUBSEÇÃO IX
DO TÉRMINO DO MANDATO
Art. 73. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 74. Compete ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I - Representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II - Exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração pública;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV - Vetar Projetos de Leis, total ou parcialmente;
V - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI - Nomear e exonerar os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII - decretar desapropriações;
VIII - expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
IX - Prestar contas à Câmara Municipal, da administração do Município;
X - Apresentar à Câmara Municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Governo;
XI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
XIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;
XIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de empresa pública ou de sociedade de economia mista, desde que haja recursos hábeis na lei orçamentária;
XV - Delegar, por Decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI - enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentária, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII - enviar à Câmara Municipal Projeto de Lei sobre o regime de concessão ou de permissão de serviços públicos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX - fazer publicar os atos oficiais;
XX - Colocar numerário à disposição da Câmara nos termos do artigo 147;
XXI - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XXII - apresentar à Câmara Municipal o projeto do Plano Diretor;
XXIII - decretar estado de calamidade pública;
XXIV - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de seus atos;
XXV - propor ação direta de inconstitucionalidade.
Parágrafo único. A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.
Art. 74-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua Gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1° O programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa, radiofônica e televisa e publicado em jornal de grande circulação na Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° O poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3° O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4° O Prefeito poderá proceder às alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5° Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6° Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PENAL
Art. 75. O Prefeito, nos crimes comuns e de responsabilidade definidos pela Legislação Federal, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 76. O Prefeito, nas infrações político-administrativas, será julgado pela Câmara nos seguintes casos:
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular a proposta orçamentária;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao fixado, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 77. O processo de cassação do Prefeito, pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I - Denúncia escrita da infração poderá ser feita pela Câmara ou qualquer outro partido político com representação no legislativo, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o "quórum" de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;
II - De posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão após seu recebimento, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidária, escolhidos entre os desimpedidos;
III - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se tiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes no órgão oficial, com intervenção de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição de testemunhas. Caso o Plenário rejeite o arquivamento da denúncia, será composta nova Comissão mediante sorteio, excluindo-se a participação dos impedidos e os membros da Comissão anterior;
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias, e após a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na mesma sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII - o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 78. Extingue-se o mandato do Prefeito, e, assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido;
III - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecido em lei, e não havendo se desincompatibilizado até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Parágrafo único. A extinção do mandato independentemente de deliberação do Plenário se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 79. Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos.
Art. 80. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.
Art. 81. Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 82. A Procuradoria Geral do Município é a instituição responsável pela advocacia do Município, da administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único. As funções e a competência da Procuradoria Geral do Município, bem assim os órgãos que a compõem serão fixadas através de lei.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 83. A administração municipal direta, indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 84. As Leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regulares.
Parágrafo único. A publicação dos atos não normativos poderá ser reduzida.
Art. 85. A Lei deverá fixar prazos para a prática dos atos administrativos e estabelecer recursos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e forma de processamento.
SUBSEÇÃO III
DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
Art. 86. A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO IV
DOS AGENTES FISCAIS
Art. 87. A administração fazendária e seus agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 88. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município:
I - Dependem de lei para a sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção;
II - Dependem de lei para serem criadas subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas;
III - terão um de seus diretores indicado pelo sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo a lei definir os limites de sua competência e atuação;
IV - Deverão estabelecer a obrigatoriedade da declaração pública de bens, pelos seus diretores, na posse e no desligamento.
SUBSEÇÃO VI
DA CIPA E CCA
Art. 89. Os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
DA PUBLICIDADE
Art. 90. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
SUBSEÇÃO VIII
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Art. 91. Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixados em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO IX
DOS DANOS
Art. 92. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1° O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes de lei estadual.
§ 2° Deverá ser remetido à Câmara, quando da realização de obras mediante qualquer tipo de processo licitatório, promovido pelo Município, a cópia dos seguintes documentos:
I - Edital;
II - Relação das empresas participantes do certame licitatório;
III - cronograma físico-financeiro;
IV - Medições, e
V - Pagamentos.
SUBSEÇÃO II
DAS LICITAÇÕES
Art. 94. As licitações realizadas no Município, para compras, obras e serviços serão formalizadas com estrita observância da legislação federal pertinente.
Art. 95. Suprimido.
SUBSEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 96. A administração pública, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde e a segurança no trabalho.
Art. 97. As licitações de obras e serviços públicos, sob pena de invalidade, deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
Art. 98. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Art. 99. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1° A permissão de serviço público, estabelecido mediante decreto, será delegada:
a) através de licitação;
b) a título precário.
§ 2° A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) suprimida;
b) licitação.
§ 3° Poderá o Executivo Municipal proceder prorrogação de contratos relativos a concessão e permissão de serviço público, desde que seja de comprovada relevância.
Art. 100. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à regulamentação e permanente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou as condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art. 101. As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
Art. 102. Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO IV
DAS AQUISIÇÕES
Art. 103. A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.
Art. 104. A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
SUBSEÇÃO V
DAS ALIENAÇÕES
Art. 105. A alienação de um bem imóvel do Município, mediante doação ou permuta, dependerá do interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1° No caso de venda, haverá necessidade também de licitação.
§ 2° No caso de ações, havendo interesse público manifesto, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Art. 106. A alienação de um bem imóvel do Município mediante venda, doação com encargo, permuta ou investidura, depende de interesse público manifesto, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1° No caso de venda, haverá necessidade também de licitação.
§ 2° No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 107. A administração dos bens municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Art. 108. O uso de bem imóvel municipal por terceiros, far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1° A autorização será dada pelo prazo máximo de noventa dias, salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando então, corresponderá ao de sua duração.
§ 2° A permissão será facultada a título precário, mediante decreto.
§ 3° A concessão administrativa dependerá de prévia autorização legislativa e licitação formalizando-se mediante contrato.
§ 4° A lei estabelecerá o prazo de concessão e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensar a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
Art. 109. A concessão de direito real de uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 110. Fica instituído o Estatuto, como forma de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas do Município.
§ 1° Será instituído concomitantemente, planos de carreira para os servidores municipais.
§ 2° O plano de carreira, bem assim a tabela de vencimentos será elaborada pelo Executivo dentro de sessenta dias, com a participação ativa de:
a) Dois servidores do Executivo, indicados pelo Prefeito;
b) Dois servidores do Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara;
c) Dois membros da entidade sindical, representantes da classe;
d) Dois Vereadores, escolhidos pelo Plenário.
SEÇÃO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 111. Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2° A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
SUBSEÇÃO II
DA INVESTIDURA
Art. 112. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 1° É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2° O prazo de validade do concurso será de dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 3° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado prioritariamente sobre novos concursados para assumir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4° Terá preferência para nomeação em caso de empate na classificação geral, quando da realização de concurso, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e havendo mais de um candidato com esse requisito, o mais antigo.
§ 5° Para fins de efetivação, o tempo de serviço público municipal será computado como ponto, para cada ano de efetivo exercício no cargo ou função.
SUBSEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 113. A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 114. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
§ 1° O vencimento dos cargos da Câmara Municipal, não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ 2° A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 1° e 2°.
§ 4° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5° suprimido
§ 6° O vencimento é irredutível.
§ 7° O vencimento nunca será inferior ao salário mínimo, para os que percebem de forma variável.
§ 8° O décimo terceiro salário terá por base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 9° A retribuição pecuniária do trabalho noturno será superior à do diurno.
§ 10. O vencimento terá um adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas na forma da lei.
§ 11. O vencimento não poderá ser diferente, no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, cor ou estado civil.
§ 12. O servidor deverá receber salário-família em razão de seus dependentes.
§ 13. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 14. O repouso semanal remunerado será concedido preferencialmente aos domingos.
§ 15. O serviço extraordinário deverá corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo em cinquenta por cento à do normal.
§ 16. O vencimento, vantagens ou qualquer outra parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 17. A lei fixará limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
§ 18. Suprimido.
§ 19. Fica extinta a gratificação pela prestação de serviços em Regime de Tempo Integral, ressalvado o direito daqueles que a percebem na data desta Lei.
Art. 115. O vencimento do servidor, será fixado através de referências, caracterizadas de letras do alfabeto.
§ 1° Suprimido.
§ 2° Suprimido.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 116. Suprimido.
SUBSEÇÃO VI
DAS FÉRIAS
Art. 117. As férias anuais serão pagas com cinquenta por cento a mais do que a remuneração normal do servidor.
Parágrafo único. O referido pagamento deverá preceder o gozo.
SUBSEÇÃO VII
DAS LICENÇAS
Art. 118. A licença à gestante, sem prejuízo do empregado e da remuneração, terá a duração de cento e vinte dias.
Parágrafo único. O prazo da licença-paternidade, será fixada em lei.
Art. 119. Será concedida licença especial de cento e vinte dias, a servidora municipal, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de seu cargo, no caso de adoção de criança com idade máxima de dois anos.
SUBSEÇÃO VIII
DO MERCADO DE TRABALHO
Art. 120. A proteção do mercado de trabalho da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO IX
DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Art. 121. A redução dos riscos inerentes ao trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
SUBSEÇÃO X
DO DIREITO A GREVE
Art. 122. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal.
SUBSEÇÃO XI
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 123. O servidor público poderá sindicalizar-se livremente.
§ 1° A entidade sindical que congregue mais de cinquenta associados, garantirá, aos ocupantes de cargos de Direção e suplentes, estabilidade no emprego durante seu mandato e até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, e afastamento remunerado, se entender conveniente.
§ 2° À entidade sindical que preencha os requisitos estabelecidos em Lei será assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, desde que autorizado por estes.
SUBSEÇÃO XII
DA ESTABILIDADE
Art. 124. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3° Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XIII
DA ACUMULAÇÃO
Art. 125. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
I - A de dois cargos de professor;
II - A de um professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.
SUBSEÇÃO XIV
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 126. O tempo de serviço federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XV
DA APOSENTADORIA
Art. 127. O servidor público municipal, regido pelo Estatuto dos Servidores ou pela CLT, será aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1° Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2° A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3° Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Art. 128. Ao servidor que tenha ingressado no serviço público municipal até 13 de dezembro de 2005 e que venha se aposentar, fará jus a prêmio especial em dinheiro correspondente a dez (10) remunerações.
§ 1° Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após essa data, fará jus ao prêmio especial de acordo com o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município na seguinte forma:
a) a partir de dez (10) anos de serviço público: duas (2) remunerações;
b) a partir de quinze (15) anos de serviço público: quatro (4) remunerações;
c) a partir de vinte (20) anos de serviço público: seis (6) remunerações;
d) a partir de vinte e cinco (25) anos de serviço público: oito (8) remunerações;
e) a partir de trinta (30) anos de serviço público: dez (10) remunerações.
§ 2° A remuneração corresponderá ao valor mensal do servidor à época da concessão de sua aposentadoria.
SUBSEÇÃO XVI
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 129. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos, quaisquer benefício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XVII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA
Art. 130. O Município estabelecer, por lei o regime previdenciário de seus servidores.
Art. 131. O Município estabelecerá, com instituições prestadoras de serviços médico-hospitalar e odontológico, convênios destinados a assistir os servidores e dependentes.
Art. 132. É assegurado aos servidores municipais da administração direta e indireta o direito a creches aos filhos e dependentes, sendo obrigatória sua criação e manutenção.
SUBSEÇÃO XVIII
DO MANDATO ELETIVO
Art. 133. Ao servidor público em exercício de mandato eleito aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
c) será inamovível.
IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XIX
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 134. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 135. A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.
Art. 136. Compete ao Município instituir:
I - Os impostos previstos nesta lei e outros que venham a ser de sua competência;
II - Taxas em razão do exercício do Poder de Polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - Contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1° Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 137. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.
V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;
VI - Instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) os livros, jornais, periódico e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2° As proibições do inciso VI, "a" e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3° As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica.
Art. 138. É vedado ao Município estabelecer diferença entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 139. É vedada a cobrança de taxas:
a) pelo exercício do direito a petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Art. 140. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - Propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia;
c) cessão de direitos à aquisição de imóveis.
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar.
§ 1° O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) incide sobre imóveis situados no território do Município.
SEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 141. Pertence ao Município:
I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II - Cinquenta por cento do produto na arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1° As parcelas da receita pertencente ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;
b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
§ 2° Para fins do disposto no § 1°, "a", deste artigo, Lei Complementar Nacional definirá valor adicionado.
Art. 142. A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos percentuais, do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único. As normas de entrega desses recursos, serão estabelecidos em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio socioeconômico entre os Municípios.
Art. 143. O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal.
Art. 144. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art. 145. A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeito aos limites estabelecidos em Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas:
I - Se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos critérios dela decorrentes;
II - Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 146. O Executivo publicará e enviará a Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1° Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.
§ 2° A Câmara Municipal publicará seu relatório nos termos deste artigo.
Art. 147. O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira.
§ 1° O valor da dotação orçamentária anual do Poder Legislativo Municipal corresponde ao somatório da receita tributária bruta do Município efetivamente realizada no exercício anterior e das transferências previstas no § 5° do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e será calculado com a aplicação da alíquota máxima prevista no artigo 29-A da Constituição Federal.
§ 2° Para fins do parágrafo anterior, constitui receita tributária do Município:
I - Impostos de sua competência inclusive multas e juros;
II - Taxas de sua competência inclusive multas e juros;
III - Contribuição de Melhoria instituída pelo Município inclusive multas e juros;
IV - Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública inclusive multas e juros;
V - Dívida ativa tributária inclusive multas e juros;
VI - Contribuição dos servidores municipais para o Regime Próprio de Previdência.
Art. 148. As disponibilidades de caixa do Município, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Art. 149. Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2° O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será remetida à apreciação da Câmara Municipal até o dia 15 de maio e deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser restituída ao Executivo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 3° A lei orçamentária anual deverá ser remetida à Câmara, até o dia 30 de setembro, e compreenderá:
I - O orçamento fiscal referente aos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
II - O orçamento de investimentos das empresas que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
§ 4° O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5° A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 6° As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 7° As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Art. 149-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite do percentual definido no § 12 deste artigo, calculado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2° A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso m do § 2° do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1 ° deste artigo, em montante correspondente ao percentual definido no § 12 deste artigo, observado o disposto no § 1 °, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no §9° do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º As programações orçamentárias previstas no §3° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º Para fins de cumprimento do disposto no §3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei complementar específica, os cronogramas para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório quando observar critérios objetivos e imparciais e atender de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 1° deste artigo.
§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § § 1° e 3° deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.
§ 8º A execução das programações oriundas de emendas individuais observará medidas administrativas destinadas a assegurar transparência e rastreabilidade em todas as fases, permitindo o acompanhamento pela população e pelos órgãos de controle.
§ 9º Eventuais remanejamentos, reprogramações ou alterações necessárias à viabilização da execução das emendas individuais, inclusive em razão de impedimento de ordem técnica, somente poderão ocorrer mediante justificativa formal, com motivação explicita, e prévia ou imediata publicação no Boletim Oficial do Município.
§ 10. A publicidade institucional relativa às emendas individuais de que trata este artigo deverá ter caráter informativo e de transparência, vedada a inserção de nomes, símbolos, imagens, slogans, cores, expressões ou quaisquer elementos que tenham por objetivo realizar promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou parlamentares, observado o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição Federal.
§ 11. Fica autorizado o repasse de recursos decorrentes das programações oriundas de emendas individuais a organizações da sociedade civil, desde que observadas as normas da legislação federal e municipal pertinente.
§ 12. Para fins do disposto nos § § 1º e 3° deste artigo, o montante destinado às emendas individuais corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, aplicando-se esse percentual a partir da Lei Orçamentária Anual de 2027. (Acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº 45 de 31/03/2026)
Art. 150. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1° As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, aceitos apenas ou provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - Relacionadas:
a) com correções de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 2° As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, quando não iniciada, na Comissão competente, a votação na parte cuja alteração é proposta.
§ 4° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5° Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 151. São vedados:
I - O início de programas, projetos e atividades não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos;
IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 152. O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 153. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 154. No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - O pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - A participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes;
III - a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;
IV - A criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - A observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
VI - Os terrenos definidos em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Art. 155. O Município estabelecerá, mediante lei, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1° O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território municipal.
§ 2° O Município estabelecerá critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
Art. 156. O Município elaborará seu Plano Diretor, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo nos seguintes termos:
I - No tocante ao aspecto físico-territorial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II - No que se refere ao aspecto econômico, o plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; e
IV - No que respeita ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas e sua integração nos planos estadual e nacional.
Parágrafo único. As normas municipais de edificação, zoneamento e loteamento ou para fins urbanos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Art. 157. A elaboração do Plano Diretor, deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
I - Estudos preliminares abrangendo a avaliação das condições de desenvolvimento;
II - Diagnosticar:
a) o desenvolvimento econômico-social;
b) a organização territorial;
c) as atividades financeiras da Prefeitura;
d) a organização administrativa e das atividades da Prefeitura.
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico-social;
c) diretrizes de organização territorial.
IV - Instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às atividades do Município;
c) programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.
Art. 158. É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - Parcelamento ou edificação compulsória;
II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 159. Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.
Art. 160. Compete ao Município, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 161. Caberá ao Município, manter em cooperação com o Estado, as medidas previstas no artigo 184 da Constituição Estadual.
Art. 162. O Município, na forma da lei, organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DO MEIO AMBIENTE
Art. 163. O Município providenciará, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Art. 164. A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo particular, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 165. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município, na forma da lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 166. As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação de danos causados.
Art. 167. O Município estimulará a criação e manutenção de unidades particulares de preservação do meio ambiente.
Art. 168. O Município terá direito a uma compensação financeira por parte do Estado sempre que este venha impor-lhe restrições com a proteção de espaços territoriais.
Art. 169. O Município poderá estabelecer consórcio com outros Municípios objetivando a solução de problemas comuns, relativos a proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art. 170. As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 171. O Município, para administrar os serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.
Art. 172. O Município deverá receber do Estado, como compensação, uma contribuição para o seu desenvolvimento, se tiver localizado em seu território, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impacto.
Art. 173. O Município, para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, adotará medidas no sentido:
I - Da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação conservação e recuperação de matas ciliares;
II - Do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III - da implantação de sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV - Do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;
V - Das instituições de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público industrial e à irrigação, assim como combate às inundações e a erosão.
Parágrafo único. O Município receberá incentivos do Estado se aplicar, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.
SUBSEÇÃO II
DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 174. O Município, nas aplicações do conhecimento geológico, poderá contar com o atendimento técnico do Estado.
SUBSEÇÃO III
DO SANEAMENTO
Art. 175. O Município, para o dos serviços de saneamento básico, assistência técnica e financeira do artigo desenvolvimento contará com a Estado.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 176. O Município deverá contribuir para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relacionados com a saúde e a assistência social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 177. O Município garantirá o direito à saúde mediante:
I - Políticas sociais, econômicas e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - Acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
III - fornecimento de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
IV - Atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
Art. 178. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1° As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.
§ 2° As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativa particular.
§ 3° A assistência à saúde é livre à iniciativa particular.
§ 4° A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 5° As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Art. 179. O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixada em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades prestadoras de serviços da área de saúde.
Art. 180. As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes bases:
I - Descentralização sob direção de um profissional de saúde;
II - Universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;
III - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Art. 181. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, convênios ou sejam credenciados pelo sistema único de saúde, a nível municipal.
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 182. As ações do Município, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:
I - Participação da comunidade;
II - Descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III - integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.
Art. 183. Ao Município compete a viabilização de recursos com vistas a criação e manutenção de creches destinadas as crianças de zero a seis anos de idade, filhos de mães trabalhadoras.
Art. 184. É vedada a distribuição de recursos públicos na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 185. O Município poderá instituir uma Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações obedecidos os preceitos da lei federal.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
Art. 186. O Município organizará em regime de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino.
Art. 187. O Município responsabilizar-se-á, prioritariamente, pela pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria.
Parágrafo único. Cabe ao Município a viabilização de recursos, visando-se prover e zelar pela manutenção da pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive programas de alfabetização de adultos.
Art. 188. Será criado o Conselho Municipal de Educação, com sua composição, organização e competência fixada em lei, e, contará na elaboração e controle das políticas de educação, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento de todas as atividades relativas ao sistema educacional, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades prestadoras de serviços.
Art. 189. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resultante de impostos compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. A parcela de arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita de governo que a transferir.
Art. 190. O Município publicará até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Art. 191. É vedado o uso de próprios municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
SEÇÃO I
DA CULTURA
Art. 192. O Município incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e o Estado;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - Promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
SEÇÃO II
DOS ESPORTES E LAZER
Art. 193. O Município apoiará e incentivará as práticas esportivas, como direito de todos.
Art. 194. O Município apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 195. A ação do Município, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - Democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 196. O Município promoverá a defesa do consumidor mediante a adoção de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.
Art. 197. Fica criada a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Art. 198. A Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, compete:
I - Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
II - Fiscalizar os produtos e serviços, inclusive os públicos;
III - zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços;
IV - Emitir pareceres técnicos sobre os produtos e serviços consumidos no Município;
V - Receber e apurar reclamações de consumidores encaminhando-as e acompanhando-as junto aos órgãos competentes;
VI - Propor soluções, melhorias e medidas legislativas de defesa do consumidor;
VII - por delegação de competência, autuar os infratores, aplicando sanções de ordem administrativa e pecuniária, inclusive, exercendo o Poder de Polícia Municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao representante local do Ministério Público as eventuais provas de crimes ou contravenções penais;
VIII - denunciar, publicamente, através da imprensa, as empresas infratoras;
IX - Buscar integração, por meio de convênios, com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
X - Orientar e educar os consumidores através de cartilhas, manuais, folhetos ilustrativos, cartazes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jornal e rádio);
XI - incentivar a organização comunitária e estimular as entidades existentes.
Art. 199. A CONDECON será vinculada ao Gabinete do Prefeito, executando trabalho de interesse social em harmonia e com pronta colaboração dos demais órgãos municipais.
Art. 200. A CONDECON será dirigida por um Presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I - Assessorar o Prefeito na formação e execução da política global relacionada com a defesa do consumidor;
II - Submeter ao Prefeito os programas de trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetivando a melhoria das atividades mencionadas;
III - exercer o poder normativo e a direção superior da CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Art. 201. O Município dará prioridade para a assistência pré-natal e à infância, assegurando, ainda condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:
I - Criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação, reabilitação profissional de portadores de deficiências oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;
II - Implantação do sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, de forma a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência visual.
Art. 202. É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo e urbano.
§ 1° Aos portadores de deficiência física e às pessoas com mais de sessenta anos de idade, é garantida a gratuidade no transporte coletivo do Município.
§ 2° A forma de comprovação da condição de idoso e de deficiente físico para obter a isenção e demais obrigações tributárias acessórias, será regulamentada pelo Poder Executivo. (Suspensos os efeitos dos §§ 1° e 2°, pelo Decreto n° 5.367, de 09 de junho de 2011)
Parágrafo único. Aos portadores de deficiência física e às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, é garantida a gratuidade no transporte coletivo do Município, devendo o senhor Prefeito regulamentar a matéria dentro de dez dias após a publicação desta Lei Orgânica.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 203. Suprimido.
Art. 204. Suprimido.
Art. 205. Suprimido.
Art. 206. Suprimido.
Art. 207. Suprimido.
Art. 208. Qualquer cidadão é parte legítima para representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato editado no Município às autoridades e órgãos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade das mesmas.
Art. 209. Fica instituída a medalha "Vereador João Batista Camilo Neto", que será outorgada pela Câmara, conforme definição em Resolução e destina-se a homenagear aqueles que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 210. O Município comemorará anualmente os feriados definidos em lei.
TÍTULO VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 211. As Leis Complementares e Ordinárias necessárias à complementação da Lei Orgânica, deverão ser concluídas em cento e oitenta dias após sua publicação.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de abril de 1990.
MESA DA CONSTITUINTE MUNICIPAL
NATANAEL ALVES GENUINO
Presidente
SERGIO ARLOW
1° Secretário
JOSEPH RAFFOUL
2° Secretário
RUBENS TREDICI DA SILVA
Secretário Especial do Poder Constituinte
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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