LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Art.  O Município de Ferraz de Vasconcelos, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.

 

Art.  São símbolos do Município, a bandeira, o brasão de armas e o hino, representativos de sua cultura e de sua história, estabelecidos em lei municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art.  O Município tem como competência privativa legislar sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:

 

I - Elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - Instituir e arrecadar os tributos, fixar e cobrar os preços públicos e outros ingressos, de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

IV - Organizar e prestar os serviços públicos de forma centralizada ou descentralizada, sendo neste caso:

 

a) por outorga, às autarquias ou entidades paraestatais; 

b) por delegação, a particulares, mediante a concessão, permissão ou autorização.

 

V - Disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

 

a) transporte coletivo urbano, seu itinerário, os pontos de parada e as tarifas;

b) os serviços de taxis, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.

 

VI - Quanto aos bens:

 

a) de sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;

b) de terceiros: adquirir, inclusive através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária.

 

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VIII  - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; 

X - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XI - cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;

XII - conceder aos estabelecimentos industriais e comerciais, licença para sua instalação e horários de funcionamento, observadas as normas federais pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde sossego público e bons costumes;

XIII - dispor sobre o serviço funerário;

XIV - administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os pertencentes a entidades particulares;

XV - Autorizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVI - dispor sobre a guarda e destino de animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;

XVII - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVIII - constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações;

XIX  - estabelecer normas de edificação, de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal;

XX - Promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

 

XXI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos.

 

§ 1° As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIX deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais.

 

§ 2° O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.

 

Art.  O Município tem como competência concorrente com a União, o Estado e o Distrito Federal, entre outras as seguintes atribuições:

 

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado,

XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO LEGISLATIVA

 

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.  A função legislativa é exercida pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

 

§ 1° Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

 

§ 2° A Câmara Municipal terá dezessete Vereadores.

 

§ 3° Os Vereadores terão residência fixa e comprovada no Município de Ferraz de Vasconcelos.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Art.  Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Executivo, e especialmente:

 

I - Legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

III - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - Autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar, quanto aos bens municipais imóveis:

 

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) a sua alienação.

 

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis salvo quando se tratar de doação sem encargos;

IX - Dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

X - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;

XI - criar, dar estrutura e atribuições às Secretarias e órgãos da administração municipal;

XII - aprovar o Plano Diretor;

XIII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;

XIV - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Município, encargos não previstos em lei orçamentária;

XV - Delimitar o perímetro urbano.

 

Art. 7° Compete a Câmara Municipal, privativamente, as seguintes atribuições entre outras:

 

I - Eleger sua Mesa;

II - Elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos, transformá-los ou extingui-los, bem como fixar as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

VI - Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - fixar de uma para outra legislatura, antes das eleições:

 

a) subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

b) subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, e

c) subsídios dos Secretários Municipais.

 

VIII - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;

IX - Fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive da administração indireta;

IX – fiscalizar, controlar e sustar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar, inclusive da administração indireta; (Redação dada pela Emenda nº 40 de 17 de maio de 2021)

X - Convocar os Secretários Municipais, para prestar informações pessoalmente sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de quinze dias, o não atendimento no prazo fixado, importará em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com informações falsas;

XI - requisitar informações dos Secretários Municipais sobre assunto relacionado com a Pasta, cujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta dias;

XII - declarar a perda do mandato do Prefeito;

XIII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da Lei;

XIV - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Executivo;

XV - Criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XVI - solicitar ao Prefeito, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, importando sua recusa, retardamento sem motivo justificado ou informações falsas em crime de responsabilidade;

XVII - julgar, em escrutínio secreto, os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XVIII - conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, desde que o Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros;

XIX - dar denominação ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sendo vedado emprego de nome de pessoas vivas.

 

Parágrafo único. A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de Decreto Legislativo.

 

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

 

SUBSEÇÃO I

DA POSSE

 

Art.  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1° de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1° O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se na mesma ocasião, bem assim ao término do mandato fazer declaração de bens, juntando ainda a declaração do Imposto de Renda, do exercício imediatamente anterior.

 

SEÇÃO II

DA REMUNERAÇÃO

 

Art.  Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

 

§ 1° Os subsídios serão fixados antes das eleições e não deverá ser inferior ao maior padrão ou referência de vencimento pago a servidor do Município, que conte no mínimo com um ano de efetivo exercício no cargo ou função.

 

§ 2° No caso de o subsídio tornar-se inferior ao valor da referência ou padrão pago ao servidor, esta será adequada nos termos do artigo anterior.

 

SUBSEÇÃO III

DA LICENÇA

 

Art.  10. O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - Para desempenhar missão de caráter transitório;

II - Por moléstia devidamente comprovada ou no período de gestante;

III - para tratar de assuntos de interesse particular, por prazo determinado, podendo reassumir o exercício de seu mandato antes do término previsto, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Câmara.

IV - Por sete dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados menores sob a guarda e irmãos.

 

§ 1° A licença depende de requerimento fundamentado e aprovação do Plenário, na primeira sessão após seu recebimento.

 

§ 2° O Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, receberá seus subsídios integrais, no caso previsto no inciso III, nada recebe.

 

SUBSEÇÃO IV

DA INVIOLABILIDADE

 

Art.  11. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

SUBSEÇÃO V

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art.  12. O Vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 133, II.

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", inciso I.

 

SUBSEÇÃO VI

DA PERDA DO MANDATO

 

Art.  13. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença devidamente comprovada, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1° É incompatível com o decoro do Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2° Nos casos dos incisos I, II, IV deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

 

§ 3° Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa.

 

Art.  14. Não perderá o mandato o Vereador:

 

I - Investido na função de Secretário Municipal;

II - Licenciado pela Câmara:

 

a) por motivo de doença ou no período de gestante;

b) para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1° O suplente será convocado nos casos de:

 

a) investidura do titular na função de Secretário Municipal;

b) licença do titular;

c) vaga.

 

§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3° Na hipótese do inciso I, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

 

Art. 15. Nos casos previstos no § 1°, do artigo anterior, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

 

Parágrafo único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

SUBSEÇÃO VII

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 16. A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é assegurado ao acusado ampla defesa, concluir pela prática de infrações político-administrativas.

 

§ 1° São infrações político-administrativas aquelas constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei.

 

§ 2° O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado pelo Regimento Interno, observado no que couber o estabelecido no artigo 77, desta Lei.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 17. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

 

I - Ocorrer o falecimento;

II - Ocorrer a renúncia expressa do mandato;

III - for condenado por crime funcional ou eleitoral;

IV - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar-se até a posse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

§ 1° Considera-se formulada a renúncia e, por conseguinte como tendo produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo quando protocolado nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.

 

§ 2° Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira sessão comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.

 

SUBSEÇÃO IX

DO TESTEMUNHO

 

Art. 18. Os Vereadores não serão obrigados a testemunharem sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

Art. 19. No exercício do mandato, o Vereador terá livre acesso as repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos responsáveis na forma da lei.

 

SEÇÃO IV

DA MESA DA CÂMARA

 

SUBSEÇÃO I

DA ELEIÇÃO

 

Art.  20. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art.  21. Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de dois anos.

 

§ 1° A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal.

 

§ 2° É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 

§ 3° Em todas as eleições da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio, persistindo o empate, será decidido por sorteio.

 

Art. 22. Na constituição da Mesa assegurar-se-á tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara Municipal.

 

SUBSEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO DA MESA

 

Art. 23. A eleição para a renovação dos membros da Mesa, realizar-se-á às 10:00 horas da terceira sexta-feira do mês de dezembro que anteceder o término do biênio.

 

Parágrafo único. Os eleitos, serão automaticamente empossados no dia 1° de janeiro, subsequente a eleição.

 

SUBSEÇÃO III

DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA

 

Art. 24. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, assegurando-se ampla defesa.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.

 

SUBSEÇÃO IV

DA LICENÇA DE CARGOS DA MESA

 

Art.  25. Qualquer componente da Mesa, poderá licenciar-se do cargo, sem prejuízo de exercer as funções de Vereador.

 

Parágrafo único. O membro da Mesa, para licenciar-se do cargo, deverá apresentar requerimento fundamentado, lido e aprovado pelo Plenário.

 

SUBSEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

 

Art.  26. Compete a Mesa, dentre outras atribuições:

 

I - Baixar, mediante ato, as medidas que digam respeitam aos senhores Vereadores;

II - Baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadorias e ainda abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

III - propor Projeto de Resolução que disponha sobre a:

 

a) Secretaria da Câmara e suas alterações;

b) polícia da Câmara;

c) 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 5 de setembro de 1963.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FARES

Prefeito Municipal

 

 

Registrada na Secretaria do Expediente e publicada, na Portaria Municipal, na mesma data.

 

 

PAULO SANTASOFIA

Secretário

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.