
LEI Nº 3.478, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.
O VEREADOR FLÁVIO BATISTA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos públicos do Município de Ferraz de Vasconcelos, ficam obrigados, durante todo o horário de expediente, a dar atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º Para fazer jus à preferência no atendimento prevista nesta Lei, as pessoas com fibromialgia deverão exibis laudo médico que comprove o diagnóstico dessa síndrome.
Art. 3º Os estabelecimentos que recebam pagamentos de contas ou de tributos deverão manter afixado em local visível, no interior de suas dependências, comunicado contendo os seguintes dizeres:
“Pessoas com fibromialgia tem direito a atendimento preferencial, desde que apresentem laudo médico comprobatório, conforme Lei Municipal nº ....”
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 20 de setembro de 2022.
FLÁVIO BATISTA DE SOUZA
Presidente
Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Leis Promulgadas pela Câmara nº 04 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.
HILDE HINZ
Assistente Técnico Legislativo
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.