
LEI COMPLEMENTAR N° 369, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece dedução no valor do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU relativo aos contribuintes adimplentes com os pagamentos dos impostos, taxas e demais tributos municipais.
O PREFEITO EM EXERCÍCIO, da Cidade de Ferraz de Vasconcelos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder dedução de 5% (cinco por cento) do valor do IPTU – “Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana”, aos contribuintes que, na data de 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício, não apresentarem dívidas vencidas na inscrição imobiliária, perante o Departamento de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Compreende-se como dívidas vencidas, os impostos, taxas e autos de infração, conforme preceituado no Art. 6º da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, inscrito no rol de cobrança do Departamento de Dívida Ativa.
Art. 2º É dívida, para efeito desta Lei, o valor que tenha sido objeto de parcelamento ainda não integralmente pego pelo contribuinte, consequentemente, devendo atender aos preceitos do Art. 464 e 468 da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017.
Parágrafo único. Não são dívidas, para efeito desta Lei:
I – as cotas do Imposto ainda não vencidas de acordo com o calendário de recolhimento de tributos municiais estabelecido em resolução e/ou editais anuais da Secretaria Municipal da Fazenda; e
II – os valores correspondentes ao imposto constituído mediante lançamento complementar antes do decurso de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência pelo contribuinte da respectiva notificação de lançamento.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual, além de acompanhamento no anexo de renúncia parte integrante da lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. O benefício fiscal constante desta Lei somente será concedido se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio da Uva Itália, 20 de setembro de 2022.
DANIEL BALKE
Prefeito em Exercício
PEDRO PAULO TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.