
LEI COMPLEMENTAR N° 320, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017
Institui o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos e, dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇOES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEGAIS;
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe com fundamento nos §§ 3° e 4°, do art. 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1° e 2°, com seus incisos I, II e III, do art. 145, nos incisos I, II e III, § 1°, com os seus incisos I e II, § 2°, com os seus incisos I e II e § 3°, com os seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição Federal, sobre o sistema tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem prejuízo, com base no inciso I, do art. 30, da Constituição Federal, da legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da Constituição Federal, e da suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar denomina-se "Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos - CTM".
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal - CTM é regido:
I - Pela Constituição Federal;
II - pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
III - pelas leis complementares federais, instituidoras de normas gerais de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5°, do art. 34, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com o novo sistema tributário nacional;
IV - Pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Federal, Estadual e pelas leis complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
V - Pelas resoluções do Senado Federal;
VI - pela Lei Orgânica Municipal;
VII - pelos regulamentos do Chefe do Poder Executivo; e
VIII - pelas Resoluções do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, entende-se por Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, o órgão da Fazenda Pública, competente e responsável, pelos atos e ações administrativas tributárias e de posturas municipais, em total cumprimento desta Lei Complementar e demais normas correlatas.
§ 2º São Autoridades Fiscais:
I - O Prefeito;
II - O Secretário Municipal de Administração e Fazenda;
III - os Diretores e Chefes de Divisões da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda;
IV - Os Fiscais de Tributos; e
V - Os Fiscais Sanitários.
§ 3º Os fiscais de posturas municipais, tem competência concorrente para aplicar intimações e/ou notificações referente às obrigações acessórias tributárias, nos moldes e formas dispostas nesta Lei Complementar, Regulamentos e Resoluções. (Revogado pela Lei Complementar n° 338 de 2019)
§ 4º As autoridades fiscais de tributos e sanitários, bem como a fiscalização de posturas municipais, no exercício de suas funções poderão requerer apoio da Guarda Civil Municipal quando necessário, para o cumprimento de suas ações, a qual deverá atender, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 4º As autoridades fiscais, no exercício de suas funções poderão requerer apoio da Guarda Civil Municipal, sob pena de responsabilidade funcional, ou de outros órgãos do Município, do estado ou da União, quando necessário, para o cumprimento de suas ações (Redação dada pela Lei Complementar n° 338 de 2019)
§ 5º Sem prejuízo ao disposto no parágrafo anterior, as autoridades fiscais de tributos e sanitários, bem como dos fiscais de posturas municipais, também poderão requerer, apoio de outros órgãos do Município, do Estado e da União. (Revogado pela Lei Complementar n° 338 de 2019)
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Parágrafo único. Salvo disposições contrárias em lei, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação legal do produto da sua arrecadação;
III - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e
IV - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 5º Os tributos ora instituídos são os impostos, as taxas e as contribuições, conforme disposto na presente Lei Complementar.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por:
I - Impostos:
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição - ITBI; e
c) Sobre Serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 155, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal - ISS.
II - Taxas:
a) em razão do exercício do poder de polícia:
1. De Fiscalização de Localização e Instalação - TFLI;
2. De Fiscalização de Funcionamento - TFF;
3. De Fiscalização Ambiental - TFAM;
4. De Fiscalização de Anúncio - TFA;
5. De Fiscalização de Obras e Parcelamento do Solo - TFOB; e
6. De Fiscalização Sanitária - TFIS.
b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição de:
1. Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos.
III - Contribuições:
a) de Melhoria, decorrente de obras públicas - CM; e
b) para o custeio do serviço de iluminação pública - CIP.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído o aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; e
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou, exceto no caso da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.
IV - Utilizar tributo com efeito de confisco; e
V - Instituir impostos sobre:
a) o patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão; e
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios:
I - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
II - Não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; e
III - aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista; e
c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos.
§ 2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer culto compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades essenciais.
§ 3º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei:
I - Compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas;
II - Aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados, com os objetivos das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos; e
III - está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4° Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, "a", "b" e "c", do § 3° ou do § 6°, deste art. 7°, a Fazenda Pública deve suspender a aplicação do benefício.
§ 5° A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I - Refere-se apenas ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II - Não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; e
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
III - não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 6° A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os serviços das entidades mencionadas no inciso V, deste art. 7°, não exclui a tributação, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros e, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 7º Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU, o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
§ 8º A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
§ 9º As imunidades previstas nos artigos anteriores não compreendem as taxas, as contribuições e as obrigações acessórias.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA-IPTU
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se:
I - como posse de bem imóvel, o animus de proprietário; e
II - como zona urbana, a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos, indicados em' pelo menos dois das seguintes alíneas, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º, deste art. 8º.
§ 3º Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no § 2º, deste art. 8º, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização do órgão competente.
§ 4º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incide sobre terrenos sem edificação e, ainda, sobre os imóveis:
I - Edificados com "habite-se", ou documento equivalente, ocupados ou não, mesmo que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;
II - Edificados e ocupados, ainda que o documento da regularidade da construção não tenha sido concedido; e
III - os imóveis situados fora da zona urbana, que haja mínimo da existência de melhoramentos, indicados em pelo menos dois das seguintes alíneas, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Art. 9° O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 10. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, conforme disposto nesta Lei Complementar, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, Independentemente:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; e
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Não Incidência
Art. 11. Não haverá incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, de bem imóvel, mesmo que localizado em Zona Urbana, Urbanizável ou de Expansão Urbana do Município, desde que seja, comprovadamente, utilizada para a exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
§ 1º A não incidência do imposto, se limita à área efetivamente utilizada para a exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial e, o restante, ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º O contribuinte do imposto ou procurador devidamente constituído de procuração, deverá comprovar a utilização da exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, por meio de requerimento, em modelo disponibilizado peia Fazenda Pública, com a juntada de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - Título de propriedade do bem imóvel;
II - Matrícula do bem imóvel;
III - se pessoa física, documento de identidade - RG e, do cadastro nacional de pessoa física - CPF; se pessoa jurídica, documento de cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ e, inscrição estadual;
IV - Comprovante de inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário Municipal da Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos com uma das atividades de exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindústria;
V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito Negativa dos Tributos Mobiliários e Imobiliários e comprovante do recolhimento dos preços públicos devidos;
VI - Alvará de Funcionamento expedido pela Fazenda Pública;
VII - levantamento topográfico planialtimétrico digital ou impresso, indicando a área utilizada para a exploração extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial;
VIII - cadastro de produtor rural junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo;
IX - Declaração e recibo de entrega dos dados para apuração da participação do município na arrecadação do ICMS-DIPAM, relativa ao exercício anterior; e
X - Outros documentos que a Fazenda Pública julgar necessários.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 12. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o VVI - Valor Venal do Imóvel.
§ 1° Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2° O VVI-Valor Venal do Imóvel, respeitando-se o parágrafo anterior, deverá ser calculado com a obtenção do preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação simples de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário.
§ 3° O VVI-Valor Venal do Imóvel deverá ser obtido por meio de:
I - Declaração do proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
I - De acordo com a Planta Genérica de Valores e respectivos fatores atribuídos por decreto. (Redação dada pela Lei Complementar n° 325 de 2018)
II - Valor de transmissão onerosa a qualquer título;
III - pesquisa das operações de compra e venda de imóvel semelhante no mercado;
IV - Avaliações imobiliárias;
V - Avaliação por comissão de avaliação; e
VI - De acordo com a Planta Genérica de Valores e respectivos fatores. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
§ 4° Para obtenção do valor venal deverá sempre que possível, ser obedecido a ordem das disposições contidas no parágrafo 3º, deste artigo.
§ 5º O VVI - Valor Venal dos Imóveis será atualizado anualmente, pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo para calcular a inflação, acumulado no período.
§ 6° O proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, a qualquer título, quando informado, notificado ou intimado, individual ou coletivamente, por meio de publicação no Boletim Oficial do Município, deverá obrigatoriamente, efetuar a declaração do valor do seu imóvel, conforme disposto no, do § 3°, deste artigo 12, na forma e prazo estabelecido em Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, sob pena, de não fazendo, ser arbitrado ou estimado, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.
§ 7º A comissão de avaliação será instituída por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I - Terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;
II - Terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório de malha viária do Município ou de propriedade de particulares; e
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
§ 1º Para os efeitos deste imposto considera-se terreno o imóvel sem edificação e o solo sem benfeitoria, assim entendido também o imóvel que contenha:
I - Construção temporária ou provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - Construção em andamento ou paralisada;
III - construção interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;
IV - Prédio em construção, até a data em que estiverem prontos para habitação;
V - Construção que a Secretaria de Obras considere inadequada quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida; e
VI - área superior a 4 (quatro) vezes a área edificada, denominada de área excedente, para terrenos acima de 1.500 (um mil e quinhentos) metros quadrados.
§ 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se imóvel edificado a área total de construção, obtida por meio da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 3º Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados como área construída, observadas as disposições regulamentares.
§ 4º No caso de cobertura de postos de serviços, galpão e assemelhados será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.
Art. 14. O imóvel em condomínio será a área privativa de construção de cada unidade, a fração ideal da área construída ou não comum a todos, a garagem e outros cômodos pertencentes ao imóvel.
Art. 15. As edificações são classificadas, conforme Anexo I, desta Lei Complementar.
Seção III
Isenção
Art. 16. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, os proprietários, os titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título, de um único imóvel, de uso exclusivo residencial, que seja morador do referido imóvel, que atenda um desses requisitos:
I - Tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - Seja aposentado ou pensionista;
III - seja portador de deficiência física ou mental.
§ 1º Qualquer um que atenda um dos requisitos acima, deverá obrigatoriamente, comprovar que obtém receita mensal bruta de até 3 (três) salários mínimos, como única fonte de renda, incluindo-se as demais pessoas que residam no imóvel.
§ 2° O imóvel relativo à isenção, não poderá exceder a Área Total de Terreno - ATT, de 300m² e a Área Total Edificada - ATE, de 120 m².
§ 3° Os proprietários, os titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título do imóvel relativo a isenção, deverá requerer o benefício anualmente, pessoalmente ou através de procurador devidamente constituído por instrumento de procuração, na Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do carnê.
§ 4º Os procedimentos e documentos necessários para a concessão da isenção serão regulamentados por ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Seção IV
Alíquota
Art. 17. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado por meio da multiplicação do VVI - Valor Venal do Imóvel com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a seguinte fórmula:
|
IPTU = VVI x ALC |
Art. 18. As ALCs - Alíquotas Correspondentes são:
I - Para imóveis sem edificação ou a área excedente é 1,7% (um vírgula sete por cento), mas nunca inferior a 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município; e
II - Para imóveis com edificação e sem área excedente 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento), mas nunca inferior a 0,2% (zero vírgula dois por cento) da UFM - Unidade Fiscal do Município.
Seção V
Sujeito Passivo
Art. 19. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Parágrafo único. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado em nome daquele que se declarar possuidor ou, a quem, a Fazenda Pública, declarar, mediante indícios de possuidor.
Seção VI
Solidariedade Tributária
Art. 20. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação;
VI - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
VII - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
VIII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IX - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
X - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
XI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
XII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
§ 1º O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
§ 2º São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas neste artigo;
II - Os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de deposito da importância arbitrada pela Autoridade Administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 4º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
§ 5º O imóvel que for levado a hasta pública ou leilão judicial, deverá constar no edital a situação fiscal do bem, sob pena de cobrança e apuração de responsabilidades dos envolvidos.
§ 6º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III, deste art. 21, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 7º O disposto no inciso III, deste art. 21 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VII
Lançamento e Recolhimento
Art. 21. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será anual, efetuado de ofício pela Fazenda Pública, a partir do 1º dia do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 22. O lançamento será feito com base:
I - Nas declarações do sujeito passivo;
II - Nos levantados efetuados pela Fazenda Pública;
III - nas informações constantes de processos de "Atualização Cadastral", "Habite-se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno", bem como outros procedimentos administrativos ou judiciais; e
IV - Nas informações constantes no CIMOB - Cadastro Imobiliário.
§ 1º No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento continuará sendo feito em nome do promitente vendedor, podendo a Fazenda Pública, sob suas análises e critérios, incluir o nome do promissário comprador, desde que não haja qualquer pendência sobre o imóvel e, este apresente o respectivo contrato com firma reconhecida ou, outro documento equivalente.
§ 2º Poderão ser lançadas e cobradas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, outros tributos, a critério da Fazenda Pública.
Art. 23. Em relação aos imóveis aceitos pela Prefeitura a título de dação em pagamento, até a sua completa formalização, o IPTU será devido, ainda, pelo sujeito passivo.
Art. 24. O Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU poderá ser lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de terreno ou imóvel construído ou não, ou de quaisquer exigências administrativas ou legais para sua utilização, seja qual for à finalidade do imóvel.
Art. 25. Na caracterização da unidade imobiliária autônoma, para fins de lançamento, considera-se a situação fática do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 26. O lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não importa em reconhecimento, por parte pela Fazenda Pública, da titularidade e (ou) regularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 27. Para fins de lançamento de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inexistindo dados cadastrais do imóvel, por omissão do contribuinte, o lançamento será efetuado, em qualquer época, com base nos elementos que a Fazenda Pública tiver conhecimento e deverá aplicar as sanções cabíveis.
Art. 28. O lançamento será feito de ofício em nome do proprietário, do detentor do domínio útil ou do possuidor a qualquer título do imóvel ou em nome de quem constar no CIMOB - Cadastro Imobiliário, retroagindo-se, em sendo o caso, aos últimos 5 (cinco) exercícios.
Parágrafo único. A Fazenda Pública deverá rever os lançamentos, quando tomar conhecimento de fato ou prova que altere o VVI - Valor Venal do Imóvel ou do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até 5 (cinco) exercícios, contados da data que tiver conhecimento.
Art. 29. A notificação de lançamento deverá informar:
I - O tributo que está sendo lançado;
II - A base de cálculo e a sua alíquota;
III - o valor do tributo;
IV - A fundamentação legal;
V - O vencimento; e
VI - O prazo para apresentar impugnação.
Art. 30. A notificação do lançamento se dará com a remessa ao endereço do sujeito passivo, do carnê ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou resíduos provenientes de imóveis, feirantes e comércio em geral - TSL, cabendo ao mesmo, apresentar provas de que não o recebeu, visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, mas, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo, a Fazenda Pública poderá publicar os lançamentos de forma sintética no Boletim Oficial do Município, impresso ou eletrônico.
Art. 31. Sempre que julgar necessário, a Fazenda Pública notificará o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações e/ou apresentar documentos sobre a situação do imóvel, com os quais poderá ser lançado o imposto.
Art. 32. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou resíduos provenientes de imóveis, feirantes e comércio em geral - TSL, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede bancária autorizada ou, na tesouraria da Prefeitura.
Art. 33. O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 34. O sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena do seu não conhecimento, recebimento e processamento.
Art. 34. O sujeito passivo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana = IPTU que não concorda com o valor lançado, poderá impugna-la, no prazo máximo de ate 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso direcionado à Fazenda Pública e protocolado no departamento de protocolo, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena do seu não conhecimento, recebimento e processamento (Redação dada pela Lei Complementar n° 325 de 2018)
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
CAPITULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, A QUALQUER E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador:
I - A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso:
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; e
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I deste art. 35.
Parágrafo Único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 36. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I - a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III - o uso e usufruto;
IV - A dação em pagamento;
V - A permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
VI - a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;
VIII - a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;
IX - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos I, II e III do art. 37 e seguintes;
XI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
XII - tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugai ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis; e
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;
XIV - enfiteuse e subenfiteuse;
XV - sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XVI - concessão real de uso;
XVII - cessão de direitos de usufruto;
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante;
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XX - Acessão física, quando houver pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII - lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugai, a título de indenização ou pagamento de despesa;
XXIII - cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município;
XXV - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no Município;
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos", não especificado nos incisos de I a XXVI, deste art. 36, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; e
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
Art. 37. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - Incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II - Decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; e
III - em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes.
IV - a transmissão do bem imóvel tiver como finalidade a construção de unidades habitacionais populares; V - a transmissão de propriedade se der para o cidadão contemplado com a unidade habitacional popular, desde que seja o primeiro registro de beneficiário de programa habitacional destinado à população de baixa renda. Parágrafo único. Para fins da não incidência prevista dos incisos IV e V, são consideradas unidades habitacionais populares os imóveis administrados por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou por Pessoas Jurídicas de Direito Privado que não tenham fins lucrativos e que tenham o projeto financiado ou subsidiado com recursos públicos. (Acrescentado pela Lei Complementar 385 de 2023)
Art. 38. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do art. 37, quando a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.
§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste art. 37. A inexistência da preponderância será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal.
§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando - se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Art. 39. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados.
§ 1° O art. 1.245 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil Brasileiro, dispõe que a transferência, entre vivos, da propriedade, ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O inciso II do art. 156 da Constituição Federal dispõe que a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é hipótese de incidência do ITBI. Assim não se pode confundir a transferência civil da propriedade com a transmissão tributária da propriedade. Desse modo, ocorrendo à transmissão tributária da propriedade, ainda que não haja a sua transferência civil, ocorrerá o fato gerador do ITBI, desde que, além de ser inter vivos e por ato oneroso, seja a qualquer título.
§ 2° O título, que é o instrumento para a realização de um registro, porta a obrigação que traduz, que revela e que reflete o direito a ser registrado. Pois que o título é o documento que autoriza o exercício de um direito, é um instrumento público ou particular que autentica e comprova a aquisição de um direito.
§ 3° São títulos, para fins de incidência do ITBI:
I - Escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - Escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - Cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;
V - Contrato particular de promessa de compra e venda, e suas respectivas cessões ou promessa de cessão, quando acompanhados da respectiva prova de quitação; e
VI - Carta de arrematação de bem imóvel em hasta pública.
Art. 40. Ocorrendo a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI, Independentemente:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; e
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 41. A base de cálculo do imposto é o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta ou, o que for maior, obtido por meio:
I - Do valor constante do CIMOB - Cadastro Imobiliário;
II - Pela declaração do proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;
III - pesquisa das operações de compra e venda de imóvel semelhante no mercado;
IV - Avaliações imobiliárias;
V - Avaliações por comissão específica; e
VI - Da arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa.
Parágrafo único. No caso da base de cálculo ser obtida pela Fazenda Pública:
I - O contribuinte que não concordar com a apuração do valor, poderá impugnar, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da sua comunicação, por meio de pedido protocolado no Departamento competente, de forma motivada, fundamentada e comprovado por meio de documentos, sob pena de não conhecimento, recebimento e processamento;
II - Transcorrido o prazo e não havendo impugnação ou se recolhido, o valor obtido será automaticamente fixado como definitivo:
a) não tendo ocorrido, ainda, o fato gerador, o valor apurado ficará sem efeito; e
b) já tendo ocorrido o fato gerador, o valor apurado será inscrito em dívida ativa.
Art. 42. A base de cálculo apurada pela Fazenda Pública levará em conta, também, o valor real atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, levantado e determinado, periodicamente, em Planta de Valores Imobiliários, atualizada e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o valor de mercado apurado pela Comissão de Avaliação.
Art. 43. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será calculado através da multiplicação do VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
|
ITBI = VBD x ALC |
Art. 44. A ALC - Alíquota Correspondente é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 45. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI é:
I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - Na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido; e
III - na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.
Art. 46. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - Na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;
II - Na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
III - na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;
IV - Na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
V - Na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;
VI - O agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis; e
VIII - os órgãos de qualquer esfera ou responsáveis pela elaboração, edição e publicação de editais de leilão.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 47. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
I - Deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta; e
II - Será efetuado levando -se em conta o VBD - Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, bem como as disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 48. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI deverá ser recolhido integralmente.
§ 1° Na transmissão, cessão ou permuta:
I - Antes da lavratura de escritura pública;
II - Antes da lavratura de qualquer instrumento público ou particular;
III - antes da inscrição, transcrição ou averbação de qualquer instrumento no registro de imóveis competente, de acordo com o § 7º, do art. 150, da Constituição Federal;
IV - Por procuração ou similar em causa própria, antes da data da lavratura do documento;
V - Por arrematação, adjudicação, remição, usucapião e sentença judicial, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da sentença;
VI - De terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser apresentado à Fazenda Pública para o cálculo do ITBI e anotação dos dados da guia de arrecadação;
VII - por agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, antes da data de sua assinatura, ficando o agente financeiro; e
VIII - demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da ocorrência do fato ou da lavratura do documento.
§ 2° Os oficiais de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da certidão de quitação do ITBI, assim como, confirmar a sua autenticidade no ato do registro do título translativo de propriedade ou direito real sobre o bem imóvel em sua respectiva matrícula, que tenha sido lavrado fora do município de Ferraz de Vasconcelos, ainda que conste daquele título eventual informação acerca do recolhimento do imposto.
§ 3º A inobservância do disposto no § 2º, deste artigo, implicará na responsabilidade solidária do Oficial de Registro de Imóveis pelo pagamento do imposto nos termos desta Lei Complementar.
§ 4º Por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
§ 5º Poderá a Fazenda Pública, disponibilizar sistema informatizado para todas as pessoas físicas, jurídicas e principalmente os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais a nível nacional, para obtenção do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura, os quais deverão aderir obrigatoriamente
Art. 48-A. O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" - ITBI poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as seguintes normas:
I - O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães.
II - O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI.
III - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.
IV - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do art. 43, da Lei Complementar n° 320/2017 pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a s (cinco Unidade Fiscal do Município - UFM.
V - O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1 % de juros para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito.
VI - O contribuinte, quando não efetuar o pagamento da guia de arrecadação no prazo estabelecido, solicitará ao órgão competente a emissão da 2ª via, que terá novo prazo de vencimento da parcela, o qual será acrescido de multa e juros, disposto no Art. 406, da Lei Complementar n° 320/2017.
VII - O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da sua emissão, ou a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do respectivo parcelamento, sendo os valores efetivamente pagos abatidos do total da dívida.
VIII - Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte, os valores serão atualizados monetariamente a partir de 1° de janeiro, sendo que as guias de arrecadação deverão ser retiradas pelo contribuinte ou seu representante legal, a partir da primeira semana do mês de janeiro até o respectivo vencimento.
IX - O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
X - O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
XI - O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
XII - No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
XIII - O contribuinte deverá solicitar a emissão da Certidão de Quitação após o adimplemento de todas as parcelas, devendo a Administração Municipal fornecê-la em até 30 (trinta) dias após 0 requerimento, sem custas de expediente. (Acrescentada pela Lei Complementar nº 374 de 2022)
Art. 49. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo pela Fazenda Pública.
Parágrafo único. A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.
Art. 50. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela Fazenda Pública, como sujeito passivo ou solidário do imposto.
Art. 51. O ITBI, já recolhido, será, devidamente, devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - Não se completar o ato ou finalizar-se o contrato, desde que requerido com provas bastantes e suficientes;
II - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato;
III - for reconhecida a não incidência ou a isenção; e
IV - Houver sido recolhido a maior.
§ 1º A restituição será efetuada com correção monetária, contada a partir da data do recolhimento.
§ 2º O processo de restituição, dentre outros, será instruído com a via original da respectiva guia de arrecadação.
Art. 52. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações ou apresentar documentos sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 53. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:
I - A exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
II - A facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
III - no prazo máximo de até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Prefeitura, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel com número da inscrição municipal no CIMOB e Matrícula se houver, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) se pessoa física, o nome, o número do documento de identidade - RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF; se pessoa jurídica, a razão social, o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; o endereço, do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) a cópia da respectiva guia de recolhimento; e
f) as outras informações que julgar necessária.
Parágrafo único. A declaração a que se refere o caput deste artigo, poderá ser apresentada por meio eletrônico de acordo com Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 54. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes nos itens e /ou subitens da lista de serviços, constantes do Anexo II, desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista, a que se refere o "caput" deste art. 54, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º As exceções expressas na lista de serviços, que há a incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deve o contribuinte emitir o documento fiscal de venda do material, de acordo com as normas da Secretaria de Fazendo do Estado e, não, podendo haver abatimento do valor do mesmo do montante do documento fiscal de prestação de serviço.
§ 4º O imposto de que trata este art. 55, incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 5º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizados para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 6º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 7º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 8º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I - O que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - O que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.
§ 9º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, independentemente:
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Art. 55. O imposto não incide sobre:
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I deste art. 55, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 56. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento prestador, no local do domicílio do prestador exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1°, do art. 54, desta Lei Complementar;
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - Vetado;
XI - vetado;
XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XV - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XX - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços; e
XXV - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.
§ 4º Na hipótese de descumprimento dos arts. 62 e 166, desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 57. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.
§ 2º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
§ 3º A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, mesmo, fora do estabelecimento prestador.
§ 4º Em regra o imposto é devido o local onde o serviço é prestado.
Seção II
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Art. 58. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, anualmente, em função da natureza do serviço.
Art. 59. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UFM - Unidade Fiscal do Município pela ALC - alíquota correspondente, conforme a seguinte fórmula: (Revogado pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
|
ISS = UFM x ALC |
Art. 60. As ALCs - alíquotas correspondentes aos serviços estão fixadas no Anexo II, desta Lei Complementar e serão no mínimo 2% (dois por cento) e no máximo 5% (cinco por cento).
Art. 61. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.
Parágrafo único. Os valores serão fixos, anualmente, determinados no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 62. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço e as alíquotas constantes do Anexo II, desta Lei Complementar.
Seção III
Da Base de Cálculo da Prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte e de Pessoa Jurídica não Incluída nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços
Art. 63. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 64. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço pela ALC - alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = PS x ALC |
Art. 65. As ALCs - alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 66. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
Art. 66. A base de cálculo é o preço do serviço, tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajuste ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independente do seu efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01, 14.01, 14.03, 14.09 e 17.10, da lista de serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Art. 67. Mercadoria:
I - É o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II - É a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;
III - é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV - É a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.
Art. 68. Material:
I - É o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
II - É a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III - é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV - É a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 69. Subempreitada:
I - É a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços; e
II - É a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.
Art. 70. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 71. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 72. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 72. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se o imposto de mês em que for concluída, sob o montante do valor total do contrato, qualquer etapa contratual à que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
Art. 73. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 74. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 75. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento, conforme regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Subseção I
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços
Art. 76. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas;
III - Exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - compilação, fornecimento e transmissão de dados, arquivos e informações de qualquer natureza;
II - Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;
III - acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e "intranet"; e
IV - elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de "sites", "home pages" e páginas eletrônicas.
Subseção II
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços
Art. 77. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas; e
II - Serviços de pesquisa de opinião.
Subseção III
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02 a 3.05 da Lista de Serviços
Art. 78. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02 a 3.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - locação e aluguel de bens móveis em geral;
II - locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;
III - locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;
IV - locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;
V - locação e aluguel de aparelho de rádio chamada ou de rádio "beep";
VI - Cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;
VII - cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;
VIII - cessão de direito de uso e de gozo de patentes;
IX - Cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;
X - cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para "show", para "ballet", para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para "reveillon", para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;
XI - acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis; e
XII - postais: caixa postal.
Subseção IV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços
Art. 79. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de suibempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;
II - Bioquímica;
III - psicopedagogia;
IV - Farmácia de manipulação;
V - Exercício do óptico, optometrista e prestação de serviços de optometria básica e plena; e
VI - taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.
Subseção V
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços
Art. 80. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Acupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;
II - Quimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos; e
III - corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.
Subseção VI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços
Art. 81. Os serviços previstos no item 6 e Subitens 6.01 A 6.06 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Hidratação de pele e de cabelo; e
II - descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos.
Subseção VII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.22, exceto 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços
Art. 82. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.22, exceto 7.14 e 7.15 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre:
1. as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;
2. as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - A colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
II - limpeza, manutenção e conservação de saunas;
III - aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;
IV - Incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;
V - Esgotamento sanitário;
VI - Limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;
VII - limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;
VIII - planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;
XI - aviação e pulverização agrícola;
X - potalização e fornecimento de água;
XI - arborização, reposição de árvores, plantio, replantio e colheita;
XII - colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas; e
XIII - implosão.
§ 2º O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS, devendo para tanto gerar o documento fiscal devido.
Art. 83. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I - Também chamada de "preço de custo", a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;
II - A construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos; e
III - o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.
Art. 84. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I - Há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;
II - A empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado; e
III - o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 85. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:
I - Também chamada de "terceirização", envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;
II - A construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros; e
III - o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.
Art. 86. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.
Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:
I - antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do "habite-se", há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
III - em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra poderá ser estimado ou arbitrado pela municipalidade, por meio dos valores fixados no Anexo III, desta lei Complementar.
Art. 87. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semiartesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.
Art. 88. Obra semelhante de construção civil é toda:
I - Obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;
II - Obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos; e
III - obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobressolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais.
§ 1º Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.
§ 2º Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não-elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.
Art. 89. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.
Art. 90. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:
I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; e
III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 91. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:
I - As obras:
a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;
b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos; e
c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações.
II - Os serviços:
a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;
b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica; e
c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria.
III - as obras e os serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19, 14.01, 14.03, 14.05, 14.06, 17.08, 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.
III- As obras e serviços relacionados nos itens 7.04, 7.05, 7.08, 7.09, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.18, 7.19 da lista de serviços, quando etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
§ 1º Não haverá incidência do ISSQN, quando a obra for executada com mão de obra própria ou por empregados do dono do imóvel, que deverá ser comunicada à Fazenda Pública por escrito, antes de seu início.
§ 2º Considera-se dono da obra, a pessoa física ou jurídica, que investida na posse do imóvel, na qualidade de proprietária, cessionária, compromissária compradora, usufrutuária, comodatária ou outro instrumento adequado, execute a obra de construção civil.
§ 3º Nos casos das obras de construção civil executadas nas condições contidas § 1º, neste artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Matrícula da obra no Cadastro Específico do INSS - CEI;
II - Guias de recolhimentos da contribuição do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS da obra, original e cópia simples;
III - guias de recolhimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou a SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social; e
IV - Documento que comprove a posse do imóvel pelo dono da obra.
§ 4º Não serão aceitas para fins de declaração, entre outras, as notas fiscais referentes aos serviços:
I - De engenharia, arquitetura ou congêneres;
II - De elaboração de projetos;
III - de gerenciamento, acompanhamento ou fiscalização da execução as obras e de taxa de administração;
IV - De assistência técnica;
V - De perícias, laudos e termos técnicos, análises técnicas e congêneres;
VI - Técnicos em edificações, eletrônicos, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
VII - de elaboração de desenhos técnico;
VIII - de cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
IX - De manutenção de equipamentos utilizados na obra;
X - De decoração, jardinagem, paisagismo e limpeza;
XI - de vigilância e portaria;
XII - de topografia, levantamentos geodésicos e congêneres;
XIII - de controle tecnológico de concreto;
XIV - de publicidade e congêneres;
XV - De fornecimento de mão de obra em caráter temporária, principalmente a prestada:
a) na montagem, manutenção e desmontagem de canteiro de obras “stand" de vendas e unidade modelo ou decorado;
b) na montagem e desmontagem de degrau, elevador de carga, entrada provisória de energia elétrica, de água ou de comunicação e instalação de estrutura voltada a segurança do local e do trabalho; e
c) de coleta de lixo, entulho e congêneres.
XVI - de construção civil cujo local da obra ou Cadastro Específico do INSS - CEI não conste na nota fiscal.
Subseção VIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços
Art. 92. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:
I - Outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;
b) acessórios, acidentais e não-elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento.
II - as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;
III - as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:
a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;
b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;
c) merenda, lanche e alimentação.
IV - Outras receitas oriundas de:
a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;
b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:
1. de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos; e
2. arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos.
c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;
d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;
e) ministração de aulas de recuperação;
f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;
g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;
h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos; e
i) bolsas de estudo.
Subseção IX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01 a 9.03 da Lista de Serviços
Art. 93. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01 a 9.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, "shampoos", cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;
c) - as gorjetas, quando incluída no preço da diária;
d) - as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária; e
e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, "campings", casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;
II - agenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; e
III - outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:
a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;
b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;
c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;
e) aluguel de toalhas ou roupas;
f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de tocafita, de televisão, de videocassete, de "compact disc", "digital vídeo disc" e congêneres;
g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;
h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;
i) aluguel de cofres; e
j) comissões oriundas de atividades cambiais.
§ 2º São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.
Subseção X
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços
Art. 94. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em co-seguro;
II - Comissão de co-seguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;
III - comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB - Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB - Instituto de Resseguro do Brasil;
IV - Comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;
V - Participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;
VI - Comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;
VII - remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;
VIII - a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;
IX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;
X - Agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de "softwares";
XI - elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato;
XII - agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;
XIII - agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
XIV - distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;
XV - Distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios; e
XVI - agente de propriedade industrial, artística ou literária.
§ 2° "Franchise" ou "franchising" é a franquia, repassada a terceiros, do uso:
I - De uma marca;
II - Da fabricação e (ou) da comercialização de um produto; e
III - de um método de trabalho.
§ 3º Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o seu direito de uso.
§ 4º Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de "franchising", o direito do uso:
I - De uma marca;
II - Da fabricação e (ou) da comercialização de um produto; e
III - de um método de trabalho.
§ 5º "Factoring" ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
§ 6º Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.
§ 7º Faturizado é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.
Subseção XI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.04 da Lista de Serviços
Art. 95. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.04 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Conservação de bens de qualquer espécie; e
II - proteção e escolta de pessoas e de bens.
Subseção XII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços
Art. 96. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - "táxi-boys" e "táxi-girls;
II - Sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;
III - "reveillon", desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;
IV - Pebolim eletrônico e fliperama;
V - jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de "hockey", de "squash", de polo de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de "vale tudo", de judô, de karatê, de "jiu-jitsu", de "tae-kwon-do", de "kung fu", de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;
VI - venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;
VII - "couvert" artístico;
VIII - fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;
IX - cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio-chamada, pelo rádio "beep", pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela "internet" e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de "show", de "ballet", de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de "reveillon", de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza; e
X - produção e co-produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de "reveillon", de folclore e de quermesse.
§ 2° A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando se tratar de:
I - Cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;
II - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para admissão ao jogo;
III - bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;
IV - Competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;
V - Execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da música;
VI - Diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;
VII - apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite; e
VIII - espetáculo desportivo é o preço do ingresso.
§ 3° Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços.
§ 4° A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, responsável pela Fazenda Pública.
§ 5° O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhado de cópia do contrato ou outro documento:
I - Do artista ou banda com o produtor do evento; e
II - Sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:
a) montagem e decoração do palco;
b) som;
c) iluminação;
d) filmagem;
e) acompanhamento musical;
f) segurança;
g) bilheteria; e
h) outros.
§ 6° Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva.
§ 7° Os documentos, previstos no § 6° deste art. 98, só e somente só, serão idôneos e terão validade quando, confeccionados:
I - de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema - INC, forem chancelados pela secretaria, responsável pela Fazenda Pública;
II - Não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema - INC, forem autorizados e chancelados pela secretaria, responsável pela Fazenda Pública.
§ 8° Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município, deverão caucionar, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados:
I - No primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município, apresentará os ingressos originais não vendidos e, sendo o caso, se forem:
a) menos de 40% (quarenta por cento), recolherá, no mesmo dia, a diferença correspondente;
b) mais de 40% (quarenta por cento), poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento, a guia de arrecadação paga e os ingressos chancelados não vendidos.
II - Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município, não apresentar os ingressos chancelados não vendidos:
a) no mesmo dia:
1. será lançado, de ofício, os 40% (quarenta por cento) da diferença correspondente;
2. será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento.
b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será, imediatamente, inscrito em dívida.
§ 9° Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município, ficam desobrigados do pagamento da caução, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, devendo, todavia, recolher o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.
§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta, ou por estimativa mediante regular processo administrativo.
§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os espetáculos avulsos relativos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões, poderá ser estimado.
§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
I - A prévia autorização do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, responsável pela Fazenda Pública; e
II - A comprovação do recolhimento do ISS.
Subseção XIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.02 a 13.05 da Lista de Serviços
Art. 97. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.02 a 13.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas; e
III - Exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - gravação e distribuição de "digital vídeo disc", "compact disc", de "CD Room";
II - Locação de filme, de "video-tapes" e de "digital vídeo disc";
III - produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, "compact disc", de "CD Room" e de "digital vídeo disc";
IV - produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;
V - retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;
VI - Cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;
VII - heliografia, mimeografia, "offset" e fotocópia;
VIII - composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, "silk - screen", diagramação, produção, edição e irnpressão gráfica ou tipográfica em geral;?
IX - Feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, independentemente:
a) de terem sido solicitados por encomenda ou não;
b) de o encomendante ser ou não, consumidor final;
c) das mercadorias serem ou não, destinadas à comercialização;
d) dos produtos serem ou não, destinados à industrialização; e
e) de se prestarem ou não, à utilização de outras pessoas que não o encomendante.
X - Nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de "compact disc", de "vídeo", de "CD Room", de "digital vídeo disc", encartes e envelopes; e
XI - postais: serviços gráficos e assemelhados.
Subseção XIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Serviços
Art. 98. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1° O fornecimento de peças e de partes - de mercadorias - na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.
§ 2° São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;
II - radiochamada ou rádio "beep": conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio "beep";
III - conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;
IV - Transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;
V - vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);
VI - Empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VII - instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;
VIII - desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;
IX - Colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em "posters" e em quaisquer outros objetos;
X - encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos; e
XI - bordado e tricô.
§ 3° Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:
I - Não seja realizada a usuário final;
II - Mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.
§ 4° Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.
Subseção XV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços
Art. 99. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;
d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;
e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; e
f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os gastos com portes do Correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.
§ 2º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Administração de planos de saúde e de previdência privada;
II - Administração de condomínios;
III - administração de bens imóveis, inclusive:
a) comissões, a qualquer título;
b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;
c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios; e
d) acréscimos contratuais, juros e multas e moratórios.
IV - bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;
V - Remissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;
VI - bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;
VII - cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;
VIII - emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;
IX - Emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo;
X - ”Leasing” financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back", substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou "leasing", "leasing" financeiro, "leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço e "lease back"; e
XI - assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o "leasing", o "leasing" financeiro, o "leasin,g" operacional ou o "senting" ou o de locação de serviço e o "lease back".
§ 3° Os serviços de administração de cartões de créditos ou débito incluem:
I - Taxa de filiação de estabelecimento;
II - Comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;
III - taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;
IV - Taxa de alterações contratuais;
V - Taxas de descontos; e
VI - qualquer outro tipo ou espécie de cobrança.
§ 4º Entende-se também como administradoras de cartões de crédito ou débito, as empresas credenciadoras de maquinas, equipamentos ou sistemas informatizados off-line, on-line ou via web.
§ 5° Arrendamento mercantil ou "leasing" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.
§ 6° "Leasing" financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.
§ 7° "Leasing" operacional ou "senting" ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens a curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.
§ 8° "Lease back" é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.
Art. 100. Os serviços previstos no item 16 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de pessoas e de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.
§ 2° Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando o transporte não for de natureza municipal.
§ 3º São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.
Subseção XVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.25, exceto 17.07 da Lista de Serviços
Art. 101. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.25, exceto 17.07 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas; e
III - Exceto a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;
II - Perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;
III - planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;
IV - Organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e "coffee break";
V - Pregões;
VI - arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão -de - obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; e
VII - economista, economista doméstico e comercista exterior.
§ 2º No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.
§ 3º No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:
I - Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços; e
II - Quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra.
§ 4º Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de obra.
§ 5º Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:
I - Da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;
II - Da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;
III - da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários - exceto sua impressão, reprodução ou fabricação - veiculadas e divulgadas:
a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos; e
b) em rádios, em televisões, em "internet" e em quaisquer outros meios de comunicação.
IV - Da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;
V - Da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;
VI - Da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de "jingles", de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade; e
VII - da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.
§ 6º Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.
§ 7º Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando -se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.
§ 8º Em relação ao subitem 17.10 não incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre o valor do fornecimento de alimentação e bebidas cobrados separadamente, os quais ficam sujeitos a incidência do ICMS.
§ 9º Não se enquadram neste item e em qualquer subitem os serviços prestados por empresas credenciadoras de cartão de crédito ou débito e congêneres.
Subseção XVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços
Art. 102. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;
II - análise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;
III - estudo, controle, monitoramento e administração de riscos e seguráveis.
Subseção XIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços
Art. 103. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;
II - Rifa, loto, sena, tele-sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres; e
III - bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.
Subseção XX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 e 20.03 da Lista de Serviços
Art. 104. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 e 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;
II - Utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;
III - serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;
IV - Recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;
V - Guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;
VI - Suprimento de energia e de combustível;
VII - exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;
VIII - serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;
IX - guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;
X - Utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;
XI - serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística; e
XII - empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.
Subseção XXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços
Art. 105. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação e dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Cópias;
II - Cópias autenticadas;
III - autenticações;
IV - Reconhecimentos de firmas;
V - Certidões; e
VI - Registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, de acordo com a Lei n° 11.331, de 26 de dezembro de 2002, do Estado de São Paulo, os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:
I - Relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:
a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;
b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização.
c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias; e
e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.
II - Relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores; e
b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.
§ 3º A base de cálculo é a receita bruta, compreendido o valor dos emolumentos ou receitas desses prestadores de serviços, ou seja:
I - Relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, correspondente a 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento); e
II - Relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais, correspondente a 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais).
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 22 e no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 106. Os serviços previstos no item 22 e no subitem 22.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
§ 1º São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.
Subseção XXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços
Art. 107. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e.
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Computação gráfica; e
II - ”Designer” gráfico.
Subseção XXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços
Art. 108. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - conserto, reparação e manutenção de fechaduras; e
II - Serviço de "flip chart".
Subseção XXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Serviços
Art. 109. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Transporte de caixão, urna ou esquife; e
II - colocação e troca de vestimentas em cadáveres.
Subseção XXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços
Art. 110. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, "folder" e impressos; e
II - Coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.?
Subseção XXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços
Art. 111. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Assistência à criança, à infância e ao adolescente; e
II - Assistência ao idoso e ao presidiário.
Subseção XXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços
Art. 112. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos; e
II - Avaliação de joias e obras de arte.
Subseção XXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços
Art. 113. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos; e
II - etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.
Subseção XXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços
Art. 114. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas; e
II - etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.
Subseção XXX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços
Art. 115. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - topografia e pedologia; e
II - conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços
Art. 116. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.
Subseção XXXII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços
Art. 117. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados e certidões.
Subseção XXXIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços
Art. 118. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Tiragem de fotografias;
II - Filmagens; e
III - elaboração, confecção e montagem de "dossiês".
Subseção XXXIV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços
Art. 119. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Cessão de direito de uso e de transmissão de reportagens; e
II - Realização de matéria jornalística.
Subseção XXXV
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços
Art. 120. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.
Subseção XXXVI
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços
Art. 121. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e "books".
Subseção XXXVII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços
Art. 122. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:
I - Exposições de peças de museu;
II - organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu; e
III - etiquetagem e catalogação de peças de museu.
Subseção XXXVIII
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços
Art. 123. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.
Subseção XXXIX
Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de serviços
Art. 124. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.
Seção IV
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços
Art. 125. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 126. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será calculado:
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município; e
II - Mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET) |
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) |
Art. 127. As ALCs - alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 128. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.
Art. 129. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 130. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 131. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 132. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 133. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art. 134. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou por meio de arbitramento.
Seção V
Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços
Art. 135. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 136. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) |
Art. 137. As ALCs - alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 138. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; e
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.
Art. 139. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Art. 140. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
Art. 141. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Art. 142. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
Art. 143. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Seção VI
Sujeito Passivo
Art. 144. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é o prestador do serviço.
Seção VII
Responsabilidade Tributária
Art. 145. Fica atribuída e obrigada, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal ou acessória, as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras ou intermediárias dos serviços constantes da lista do Anexo II, desta Lei Complementar, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido no município, dos seus prestadores de serviços, mesmo que optantes do regime do simples nacional, bem como os prestadores de serviços que:
I - Não comprovar sua inscrição no CAMOB - Cadastro Mobiliário;
II - Estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
III - estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;
IV - Alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do ISS ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
VI - A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de capitalização;
VII - a empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;
VIII - a empresa de plano de saúde, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;
IX - A empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo ISS devido sobre os serviços de cobrança ou recebimento de suas contas;
X - A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas; e
XI - a empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agendado.
§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.
§ 3º No regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço; e
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
§ 4º Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de notificação e de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 5º O responsável pela retenção e recolhimento do imposto deverá efetuar a declaração de serviços tomados conforme regulamento.
§ 6º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 7º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 146. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres "ISS Retido na Fonte", por parte do tomador de serviço:
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; e
III - não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Art. 147. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:
I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será de acordo com o Anexo II, desta Lei Complementar;
II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
|
ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC |
Art. 148. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá repassá-lo à Prefeitura, por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser pago na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, deverá ser obtido na Prefeitura ou por meio de sistema informatizado, conforme determinado e implantado pelo Fazenda Pública.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o Tomador de Serviço deverá efetuar a Declaração Mensal de Serviço Retido, conforme resolução do Fazenda Pública.
Art. 149. Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.
Art. 150. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária.
Art. 151. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
Art. 152. O imposto retido e ou recolhido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.
§ 1° A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à Fazenda Pública, instruído de documentos comprobatórios da alegação.
§ 2° Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a Administração Tributária, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao seu convencimento.
Art. 153. O tomador deverá entregar ao prestador de serviço que teve o seu ISS retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 154. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, conforme TV - Tabela de Vencimentos estabelecida, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, será:
Art. 154. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será:. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
I - Efetuado de ofício pela Fazenda Pública, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; e
a) Nos casos de ISS fixo o número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos conforme TP – Tabela de pagamentos, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; e
b) pessoa jurídica.
Parágrafo único. A emissão de documento fiscal ou gerencial pelo prestador de serviço ou, pela declaração de serviço prestado ou tomado, por quem quer que seja, fica expressamente constituído o crédito tributário, podendo ser cobrado pelos meios legais ou, alterado, anulado ou extinto, somente por meio de procedimento administrativo.
Art. 155. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.
Art. 156. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.
Art. 157. No caso previsto no inciso I, do art. 155, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela Fazenda Pública, conforme disposto no Anexo II, desta Lei Complementar.
Art. 158. No caso previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 155 desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
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ISS = PS x ALC |
Art. 159. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 155, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = PS x ALC |
Art. 160. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 155, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município; e
II - Mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
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ISS=x ALC x EM) : ( ET) |
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município, divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
|
ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL) |
Art. 161. No caso previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 155, desta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente e da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
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ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE) |
Art. 162. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
§ 1º As mercadorias que incidam o ICMS, conforme disposto nesta Lei Complementar, que não faça parte da base de cálculo do ISS, deverão ser escrituradas por meio de Nota Fiscal da Secretaria da Fazenda do Governo do Estado e, o respectivo valor não poderá ser abatido do valor da Nota Fiscal de Serviço em hipótese alguma.
§ 2º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações e declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
§ 3º O recolhimento deverá ser por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede bancária autorizada ou, na tesouraria da Prefeitura.
Art. 163. O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
Seção IX
Isenção
Art. 164. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no "caput", exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 1º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas nesta Lei Complementar no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 2º A nulidade a que se refere o § 1º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia; e
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II - Não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto; e
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 166. Considera-se poder de polícia o exercício das atividades dos servidores competentes da Fazenda Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, observadas e respeitadas as posturas municipal.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 167. Os serviços públicos consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas:
I - Em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela união, pelo estado ou pelo município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; e
f) o recolhimento de preços públicos, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias.
II - Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA
Art. 168. Estabelecimento:
I - é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, fixo ou móvel, as atividades econômicas, sociais, religiosas, e congêneres, do poder público ou privado sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato, de postos de atendimento, equipamentos eletrônicos, manuais, carrinhos, barracas e assemelhados ou, de quaisquer outras e outros que venham a ser utilizadas, sejam em áreas públicas ou privadas;
II - É, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ou não ao público em razão do exercício da atividade profissional; e
IV - A sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; e
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.
Art. 169. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:
I - Os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;
II - Os escritórios ou pontos de apoio; e
III - os depósitos abertos ou fechados.
Art. 170. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um ou mais contribuintes já estabelecidos, exceto se verificada sua possibilidade.
Art. 171. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO - TFLI
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 172. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI, fundada no poder de polícia do município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de qualquer atividade, pública ou privada, empresarial, social ou qualquer outra, por pessoa física ou jurídica, dependentes de concessão ou autorização do poder público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, fixo ou móvel, de modo permanente ou temporário, em observância às normas municipal de posturas municipal.
Art. 173. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI considera-se ocorrido:
I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e instalação de estabelecimento; e
II - Em qualquer exercício, na data de alteração de endereço, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e instalação de estabelecimento.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI será determinada, de acordo com o Anexo IV, desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 175. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI é a pessoa que exerce a atividade, sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimento, em observância às normas municipal de posturas municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 176. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel ou móvel, onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento; e
III - qualquer outro que tenha ligação com o sujeito passivo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI será lançada, de ofício pela Fazenda Pública, de acordo com o Anexo IV, desta Lei Complementar.
Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI ocorrerá:
I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; e
II - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
Art. 179. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede bancária autorizada ou, na tesouraria da Prefeitura:
I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral; e
II - Em qualquer exercício, havendo alteração de endereço, na data da alteração cadastral.
Art. 180. O número de parcelas e, sendo o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 182. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI.
Art. 183. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO TFF
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF, fundada no poder de polícia do município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividade, pública ou privada, empresarial, social ou qualquer outra, por pessoa física ou jurídica, dependentes de concessão ou autorização do poder público - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, fixo ou móvel, de modo permanente ou temporário, em observância às normas municipal de posturas municipal.
Art. 185. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF considera-se ocorrido:
I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento; e
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 186. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF será determinada, de acordo com o Anexo V, desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 187. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimento, em observância às normas municipal de posturas municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 188. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está funcionando o estabelecimento;
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está funcionando o estabelecimento; e
III - ou por qualquer outros que tenha ligação com o sujeito passivo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 189. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF será lançada, de ofício pela Fazenda Pública, para cada estabelecimento, de acordo com o Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 190. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF ocorrerá de forma:
I - Proporcional no primeiro exercício, compreendendo-se o mês integral da inscrição cadastral e, os meses subsequentes até o final do exercício;
II - Proporcional no mês integral da alteração cadastral e, os meses subsequentes até o final do exercício; e
III - integral nos exercícios subsequentes.
Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
Art. 192. O número de parcelas e, sendo o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 193. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 194. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF.
Art. 195. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
CAPITULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TFAM
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 196. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM, fundada no poder de polícia do Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização sustentável do meio ambiente no licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, pertinente ao zoneamento urbano no município, em observância às normas e posturas municipal ambiental.
Art. 197. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM considera -se ocorrido nas diversas etapas do processo de vistoria, análise e averbação para licenciamento ambiental, considerando-se a complexidade das atividades exercidas pelo Município, a saber:
I - Concessão de Licença Ambiental de Localização Prévia: fiscalização e análise realizada para concessão, na fase preliminar do planejamento do empreendimento, de licença ambiental prévia autorizando a sua localização, com base nos planos federais e estaduais, bem como municipal de uso e ocupação do solo e zoneamento urbano, estabelecendo os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação;
II - Concessão de Licença Ambiental de Instalação: fiscalização e análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua instalação para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia, desde que atendidas às normas ambientais pertinentes;
III - Concessão de Licença Ambiental de Operação: fiscalização e análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua operação para, após a verificação do cumprimento das condições das Licenças de Localização e Instalação, o início das atividades, desde que respeitadas às condições especificadas;
IV - Análise de Estudos Complementares: verificação elaborada pelo Município para subsidiar a análise dos requerimentos das Licenças Ambientais Municipal. Os Estudos Complementares são:
a) Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e seu Relatório de Impacto Ambiental - RIMA são instrumentos de avaliação de impacto ambiental. Para se analisar o requerimento de licenciamento ambiental, pode ser solicitada a realização do EPIA e seu respectivo RIMA, sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição;
b) Relatórios Ambientais Simplificados - RAS são os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.
V - Análise de Averbação de Licença: verificação elaborada pelo Município para subsidiar, quando houver necessidade, alterações no corpo das Licenças Ambientais concedidas; e
VI - Emissão de 2 via de Licença: verificação elaborada pelo Município para subsidiar, sempre que o contribuinte solicitar, a emissão de 2 via de Licenças.
Art. 198. Caso um estudo complementar não atenda às especificações da secretaria responsável pela área ambiental, este será recusado e será cobrada nova taxa por cada novo estudo que venha a ser analisado para atender exigências do órgão ambiental.
Art. 199. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM não incide sobre a análise dos requerimentos de licenças das obras ou atividades a serem implantadas diretamente por órgãos públicos municipal, estaduais ou federais.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 200. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM será determinada, para cada estabelecimento e (ou) empreendimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do tipo, porte e potencial poluidor da atividade e (ou) empreendimento, de acordo com o Anexo VI, desta Lei Complementar.
Art. 201. A classificação das atividades e (ou) empreendimentos, de seu porte e de seu potencial poluidor será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 202. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a atividade e (ou) empreendimento, potencialmente poluidores, em observância às normas e posturas ambientais.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 203. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento e (ou) o empreendimento; e
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento e (ou) o empreendimento.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 204. A Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM será lançada, de ofício, pela Fazenda Pública, para cada estabelecimento e (ou) empreendimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do tipo, porte e potencial poluidor da atividade e (ou) empreendimento, de acordo com o Anexo VI, desta Lei Complementar.
Art. 205. Quando contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas na Tabela em códigos distintos, ou seja, tipologias distintas serão cobrados o somatório dos custos referentes a cada uma das atividades.
§ 1° Se durante a análise do processo de vistoria, análise e averbação para licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.
§ 2º Quando não for possível estabelecer o enquadramento das atividades, a Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM será cobrada pelo valor mínimo do custo da análise do tipo de licença requerida, podendo, ao longo da análise, ser calculada a diferença antes da entrega da licença.
§ 3º O recolhimento da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas de valor não inferior a 4 (quatro) UFMs, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
§ 4º A análise do requerimento e a emissão das licenças ambientais estão condicionados à quitação integral do valor da Taxa.
§ 5º O contribuinte deverá solicitar a renovação da Licença Ambiental no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade com recolhimento das taxas devidas.
Art. 206. Fica estabelecida redução de até 30% (trinta por cento) da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM em construções, comprovadamente, benéficas ao meio ambiente, assim estabelecidas:
I - Racionalização do uso das águas, 5% (cinco por cento);
II - Eficiência energética, 5% (cinco por cento);
III - programa de reutilização e ou reciclagem de resíduos, 5% (cinco por cento);
IV - Sistema interno de tratamento de esgoto, 5% (cinco por cento);
V - Qualidade ambiental interna, 5% (cinco por cento); e
VI - Inovação em projetos, 5% (cinco por cento).
Art. 207. Os critérios de caracterização do benefício ao meio ambiente para que o empreendimento possa vir receber a redução da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM serão objetos de regulamento pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 208. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇAO DE ANUNCIO TFA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 209. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, fundada no poder de polícia do município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipal de posturas municipal.
Art. 210. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA considera-se ocorrido:
I - No primeiro exercício ou mês ou dia, na data de início da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio;
II - Nos exercícios ou meses ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de anúncio; e
III - em qualquer exercício ou mês ou dia, na data de alteração da utilização do anúncio, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de anúncio.
Parágrafo único. Considerar-se-á a data do fato gerador o 1º (primeiro) dia do mês em que ocorrem as hipóteses de incidência previstas neste artigo.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 211. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será determinada, para cada anúncio, em função do seu tipo, de acordo com o Anexo VII, desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 212. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas de posturas municipal.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 213. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado; e
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
II - Responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado; e
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
III - as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 214. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada, de ofício pela Fazenda Pública, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do período e de seu tipo, de acordo com o Anexo VII, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será lançada de forma:
I - Proporcional no primeiro exercício, compreendendo-se o mês integral da inscrição cadastral do anúncio e os meses subsequentes até o final do exercício;
II - Proporcional no mês integral que houver alteração de endereço, do anúncio, ou de veículo de divulgação e, dos meses restantes até o final do exercício; e
III - integral para os exercícios subsequentes.
Art. 215. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA ocorrerá, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 216. A Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será recolhida, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
Art. 217. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA deverá ter em conta a situação fática do anúncio e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.
Art. 218. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.
Art. 219. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
Seção VI
Não Incidência
Art. 220. Não há incidência da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário, os anúncios:
I - Destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II - No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III - em placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV - Que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
V - Em placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VI - Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
VII - em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
VIII - de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX - Em painel ou tabuleta afixada no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, com nomes de firmas, engenheiros, construtores e arquitetos responsáveis pelo projeto, administração ou execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X - De afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar;
XI - de tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
XII - de tabuletas ou placas indicativas de hospitais, casas de saúde, creches, asilos, albergues, ambulatórios e pronto-socorro;
XIII - de placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, à entrada de consultórios, escritórios e residências, indicando profissionais liberais ou autônomos, bem como sociedades, por eles, formadas, sob a condição de que tenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não possuam dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
XIV - de Placas, painéis ou letreiros, colocados à entrada de edifícios, desde que meramente indicativos de salas, conjuntos ou locais utilizados pelos respectivos ocupantes;
XV - De divulgação, por qualquer meio, de atividades, campanhas ou localização, de órgãos da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, bem como de suas autarquias e instituições de ensino gratuito e de assistência social; e
XVI - de cunho religioso.
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA E PARCELAMENTO DO SOLO TFOB
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 221. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB, fundada no poder de polícia do município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de qualquer obra, particular ou pública ou de parcelamento do solo, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno e de parcelamento do solo, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipal de obras, de edificações e de posturas.
Art. 222. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB considera -se ocorrido:
I - No primeiro dia de início da obra ou do parcelamento do solo, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, particular ou pública, ou de parcelamento do solo, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; e
II - Será mensalmente, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, particular ou pública, ou de parcelamento do solo, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, até o término da obra.
Parágrafo único. O sujeito passivo ou responsável deverá comunicar a Secretaria Municipal de Administração e Fazenda o início e término, bem como paralisação da obra se ocorrer, sob pena de multa e arbitramento da respectiva Taxa.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 223. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB é determinada por metro quadrado, sobre a área total onde é executado o serviço, sendo 0,010 UFMs, por metro quadrado e, por mês.
Art. 223. A base de calculo da taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo – TFOB é determinada por metro quadrado, sobre a área total onde é executado o serviço, sendo 0,010 UFMs, por metro quadrado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 332 de 2018)
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 224. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, particular ou pública, ou de parcelamento do solo, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipal de obras, de edificações e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 225. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; e
II - Responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo executada a obra.
Art. 226. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB poderá lançada de ofício pela Fazenda Pública ou por declaração do sujeito passivo.
Art. 227. A Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
Art. 228. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB deverá ter em conta a situação fática da obra, particular ou pública, ou do parcelamento do solo no momento do lançamento.
Art. 229. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB.
Art. 230. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
Seção VI
Não Incidência
Art. 231. São isentos da Taxa de Fiscalização de Obra e Parcelamento do Solo - TFOB:
I - A limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;
II - A construção de passeios em logradouro público providos de meio-fio;
III - a construção de muros de contenção de encostas; e
IV - As instalações provisórias destinadas à guarda de material quando no local das obras.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA TFIS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 232. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS, fundada no poder de polícia do Município - limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, fixo ou móvel, comercial ou residencial, de pessoa física ou jurídica, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 233. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS considera -se ocorrido:
I - No primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II - Nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; e
III - em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e (ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene e saúde pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 234. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e dos seus produtos ou serviços, de acordo com o Anexo VIII, desta Lei Complementar.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 235. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 236. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública; e
II - Responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 237. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS será lançada, de ofício pela Fazenda Pública, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e dos seus produtos ou serviços, de acordo com o Anexo VIII, desta Lei Complementar.
Art. 238. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS ocorrerá:
I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - Nos exercícios subsequentes, conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; e
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e (ou) de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 239. A Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS será recolhida, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura:
I - No primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
II - Nos exercícios subsequentes, conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo; e
III - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e (ou) de atividade, na data da alteração cadastral.
Art. 240. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 241. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a autoridade Fiscal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS.
Art. 242. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUO TSL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 243. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou disponibilizados, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, remoção, transporte, destinação, varrição, colocação de recipientes coletores em vias e logradouros públicos de lixo ou resíduos para imóvel edificado, atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 244. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro e a incidência é mensal, da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou disponibilizados, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, remoção, transporte, destinação, varrição, colocação de recipientes coletores em vias e logradouros públicos de lixo ou resíduos para imóvel edificado, atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 245. A especificidade dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou disponibilizados, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, remoção, transporte, destinação, varrição, colocação de recipientes coletores em vias e logradouros públicos de lixo ou resíduos para imóvel edificado, não edificado, atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo IX, desta Lei Complementar, está caracterizada na utilização:
I - Efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
II - Individual e distinta de integrantes da coletividade. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Seção II
Base de Cálcul
rt. 246. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será determinada por meio de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função da edificação, atividade, período e metragem, mensalmente, de acordo com o Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 247. A divisibilidade dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou disponibilizados, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta, remoção, transporte, destinação, varrição, colocação de recipientes coletores em vias e logradouros públicos de lixo ou resíduos para imóvel edificado, atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo IX, desta Lei Complementar, está caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Seção lll
Sujeito Passivo
Art. 248. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de qualquer natureza de imóvel edificado, responsáveis pelas atividades empresarias e outros, conforme consta no Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 249. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da respectiva Taxa, as pessoas físicas ou jurídicas: (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
I - Locadoras do bem imóvel beneficiado pelos serviços; e
II - Locatárias do bem imóvel beneficiado pelos serviços.
Art. 250. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será lançada, de ofício pela Fazenda Pública, de acordo com o Anexo IX, desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 251. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL, ocorrerá conforme TL - Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 252. O lançamento poderá ser:
I - Em conjunto com outros tributos;
II - Por meio da concessionária ou permissionária fornecedora de serviço de água e esgoto, energia elétrica ou qualquer outro, no território do município, nos termos desta Lei Complementar e do convênio, celebrado com a Prefeitura; ou
III - de outra forma de acordo com Regulamento do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 253. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL, ocorrerá conforme TV - Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 254. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, da atividade e outros, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 255. O sujeito passivo ou responsável solidário da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos - TSL será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CM
Seção I
Disposições Gerais
Art. 256. A Contribuição de Melhoria - CM cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Seção II
Fato Gerador e Incidência
Art. 257. A Contribuição de Melhoria - CM tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipal.
Art. 258. Será devida a Contribuição de Melhoria - CM, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipal:
I - Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - Proteção contra inundações, erosão, saneamento, drenagem em geral, diques, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;
V - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; e
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria - CM na data da publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
§ 2º Não há incidência de Contribuição de Melhoria - CM sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipal.
3º O disposto neste art. 260 aplica-se, também, aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria - CM por obras públicas municipal em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 259. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria - CM a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência.
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na ZIN - Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria - CM far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas ZINs - Zonas de Influência.
§ 3° A CM - Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4° Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria - CM, o órgão responsável, com base no benefício resultante da obra - calculado através de índices cadastrais das respectivas ZINs - Zonas de Influência - no CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, no NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra e em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
§ 5º Para a apuração do NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, e dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Fazendária Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I - Delimitará, em planta, a ZIN - Zona de Influência da obra;
II - Dividirá a ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III - individualizará, com base na^ área territorial, os imóveis localizados em cada faixa; e
IV - Obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
Art. 260. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria - CM terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.
§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs - Zonas de influência.
§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria - CM será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
Art. 261. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria - CM, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, pelo NT -IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra, em função dos respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 262. A Contribuição de Melhoria - CM, para cada imóvel, será calculada através da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT -IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
|
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT - IB ) |
Art. 263. O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados deverão ser demonstrados em edital específico próprio.
Art. 264. O somatório de todos os FRIVs - Fatores Relativos 6 Individuais de Valorização deve ser igual ao NT -IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme fórmula abaixo:
|
(FRIV1 + FRIV2 +... + FRIVn-1 + FRIV n ) = ( NT - IB ) |
Art. 265. A Contribuição de Melhoria - CM será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA - Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF - Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:
|
PA < (MVF) x (0,03) |
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 266. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria - CM é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipal.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 267. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria - CM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos; e
V - A pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 267, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2º O disposto no inciso III deste art. 267 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção VI
Lançamento e Recolhimento
Art. 268. A Contribuição de Melhoria - CM, para cada imóvel, será lançada, de ofício pela Administração Fazendária, por meio da multiplicação do CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra com o respectivo FRIV - Fator Relativo e Individual de Valorização, divididos pelo NT-IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, conforme a fórmula abaixo:
|
CM = ( CT/PO x FRIV ) : ( NT - IB ) |
Art. 269. O lançamento da Contribuição de Melhoria - CM ocorrerá com a publicação do EDECOM - Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo único. O EDECOM - Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento conterá:
I - O MDP - Memorial Descritivo do Projeto;
II - O CT/PO - Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria - CM;
III - o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição de Melhoria - CM;
IV - O prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria - CM;
V - O local do pagamento da Contribuição de Melhoria - CM;
VI - A delimitação, em planta, da ZIN - Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
VII - a divisão da ZIN - Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos IHBI - índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII - a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em cada faixa;
IX - A área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;
X - O NT -IB - Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na ZIN - Zona de Influência da obra;
XI - os FRIVs - Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel; e
XII - o PR - Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 270. A Contribuição de Melhoria - CM será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser paga na rede bancária, devidamente autorizada ou, pela tesouraria da Prefeitura.
§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os vencimentos serão estabelecidos, conforme TP - Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria - CM com títulos da dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado.
§ 3º No caso do § 2º deste art. 270, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for inferior.
§ 4º No caso de serviço público concedido, a Fazenda Pública poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria - CM.
Art. 271. O lançamento da Contribuição de Melhoria - CM deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 272. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria - CM.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 273. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado e a União, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria - CM devida por obra pública estadual e federal.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PUBLICA CIP
Seção I
Disposições Gerais
Art. 274. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos e com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas.
Seção II
Fato gerador e Incidência
Art. 275. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem como fato gerador o serviço de iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, bem como de outras atividades a estas correlatas e a incidência é mensal para cada unidade de consumo de energia elétrica, imóvel não edificado e atividades empresariais consumidores ou não de energia elétrica.
Seção III
Base de Cálculo
Art. 276. A base de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será determinada para cada unidade de consumo de energia elétrica, imóvel não edificado e atividades empresariais consumidores ou não de energia elétrica, de acordo com o Anexo X, desta Lei Complementar.
Seção IV
Sujeito Passivo
Art. 277. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo consumo de energia elétrica, proprietários, o detentor do domínio útil e possuidores a qualquer título de imóvel não edificado e o responsável pela atividade empresarial consumidores ou não de energia elétrica, de acordo com o Anexo X, desta Lei Complementar.
Seção V
Solidariedade Tributária
Art. 278. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, sendo o caso, o proprietário, o detentor do domínio útil, o possuidor a qualquer título do imóvel não edificado e o responsável por estabelecimento ou atividade e outras situações, conforme disposto no Anexo X, desta Lei Complementar.
Seção VI
Lançamento, Cobrança e Recolhimento
Art. 279. O lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será efetuado pela Fazenda Pública ou pela concessionária ou permissionária fornecedora de serviço de energia elétrica, no território do município, nos termos desta Lei Complementar e do convênio, celebrado com a Prefeitura, conforme Anexo X, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso o lançamento seja efetuado pela Fazenda Pública, será nos mesmos moldes atribuídos para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana - IPTU.
Art. 280. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública poderá notificar o contribuinte para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre os dados do consumidor e de consumo de energia elétrica, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 281. O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentado e comprovado por documentos de suas alegações, sob pena de não seu conhecimento, recebimento e processamento.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo acima e, não havendo a impugnação ou efetuado seu recolhimento, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será automaticamente declarado como definitivo, podendo ser cobrado conforme disposto nesta Lei Complementar.
Seção VII
Obrigação Acessória
Art. 282. A concessionária ou permissionária fornecedora de serviço de energia elétrica, no território do município, nos termos desta Lei Complementar e do convênio, celebrado com a Prefeitura, deverá, mensalmente, ou quando solicitado pela Fazenda Pública:
I - informar todos os dados dos consumidores do serviço de energia elétrica, nos moldes exigidos pela Fazenda Pública, contendo no mínimo, sendo pessoa física: nome, número do cadastro nacional de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, endereço completo, número da instalação, classificação, o consumo de energia elétrica em kW e o valor da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP lançada; se pessoa jurídica, razão social, número do cadastro de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, endereço completo, número da instalação, classificação, o consumo de energia elétrica em kW, se o consumidor tem contrato de fornecimento de energia elétrica de forma especial com a mesma e o valor da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP lançada, data do vencimento e recolhimento, bem como daqueles que não recolheram.
b) transferir, para os cofres públicos municipais, mensalmente, o valor total arrecadado referente Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP, deduzido a parcela referente à custo de administração conforme ajustado em contrato.
III - prestar outras informações que a Fazenda Pública julgar necessárias.
§ 1º O montante devido e não pago da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será inscrito em dívida ativa, 90 (noventa) dias após a verificação da sua inadimplência.
§ 2º Servirá como título hábil para a sua inscrição:
I - A comunicação do não pagamento, efetuado pela concessionária ou permissionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 e os seus incisos I a V, do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; e
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e os seus incisos I a V, do Código Tributário Nacional.
TÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 283. O CAF - Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário - CIMOB; e
II - O Cadastro Mobiliário - CAMOB.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 284. O Cadastro Imobiliário - CIMOB compreende os bens imóveis, sendo:
I - Todo e qualquer imóvel;
II - De qualquer metragem;
III - de área ou terreno edificado ou não;
IV - De plantio;
V - Em qualquer região da dentro do perímetro da Cidade de Ferraz de Vasconcelos;
VI - De propriedade pública ou privada, mesmo de imune;
VII - existentes e as que vierem a existir; e
VIII - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem danos, inclusive leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.
Art. 285. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:
I - A promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastre Imobiliário - CIMOB;
II - A informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como valor de mercado, propriedade, titularidade, posse parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão ampliação, medição judicial definitiva, construção, reconstrução, demolição, reforma oi qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - a exibirem os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; e
IV - A franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 286. No Cadastro Imobiliário - CIMOB:
I - Para fins de inscrição:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha;
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; e
5. ou qualquer outro documento validado pela Fazenda Pública.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel, e / ou apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; e
2. contrato de compra e de venda:
a) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão "domínio útil sob litígio", os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; e
b) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA -CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
II - Para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. a escritura;
2. o contrato de compra e venda;
3. o formal de partilha;
4. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; e
5. ou qualquer outro documento validado pela Fazenda Pública.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:
1. recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI - Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; e
2. contrato de compra e de venda;
a) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA -CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
III - para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1. o contrato de compra e venda;
2. o formal de partilha;
3. a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel; e
4. ou qualquer outro documento validado pela Fazenda Pública.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA -CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário - CIMOB.
§ 2º O BIA-CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária será instituído, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 287. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário - CIMOB, considera -se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.
§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado:
I - Com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade; e
b) de maneira específica:
1. na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal; e
2. na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização.
II - Interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso; e
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização.
III - encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.
Art. 288. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I - Para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário - CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II - Para informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como valor de mercado, propriedade, titularidade, posse, parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, construção, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação; e
IV - Para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.
Art. 289. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, sem prejuízo das multas correspondentes:
I - Após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário - CIMOB;
II - Após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como valor de mercado, propriedade, titularidade, posse, parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, construção, reconstrução, demolição, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; e
IV - Não franquearem, de imediato, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.
Art. 290. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I - O nome, endereço, número do documento de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, do adquirente;
II - Os dados relativos à situação do imóvel alienado; e
III - o valor da transação.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas por meio eletrônico conforme dispuser Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 291. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastre Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - O nome, a razão social, número de identidade, do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, o endereço do solicitante; e
II - a data e o objeto da solicitação.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas por meio eletrônico conforme dispuser Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 292. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
I - A aquisição de imóveis, construídos ou não;
II - A mudança de endereço para entrega de notificação;
III - as construções, reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações; e
IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.
Art. 293. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAI - Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC - CIMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 294. O Cadastro Mobiliário - CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento no município de forma física ou virtual:
I - Os estabelecimentos comerciais, residenciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;
II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;
VII - os registros públicos, cartorários e notariais;
VIII - todo e qualquer equipamento, máquina, sistema; informatizados, softwares e congêneres; e
IX - Qualquer outro tipo ou situação física ou virtual.
Art. 295. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I - A promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - A informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - a exibirem os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização; e
IV - A franquearem, à fiscalização, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 296. No Cadastro Mobiliário - CAMOB:
I - Para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF - Cadastro de Pessoas Físicas e a Cl - Carteira de Identidade;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA - CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; e
h) as demais atividades ou empresas, os documentos exigidos e a critério pela Fazenda Municipal.
II - Para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA - CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC - CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC - CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual; e
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário (ou documento equivalente, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
h) as demais atividades ou empresas, os documentos exigidos e a critério pela Fazenda Municipal.
III - para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e extrativistas apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC - Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos últimos 5 (cinco) anos;
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;
d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, havendo, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC - CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; e
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA - CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
h) as demais atividades ou empresas, os documentos exigidos e a critério pela Fazenda Municipal.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário - CAMOB.
§ 2º O BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição ou documento equivalente, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente serão instituídos, por Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 297. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I - Para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;
II - Para informar, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
III - para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de lntimação; e
IV - Para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.
Art. 298. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
I - Após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
II - Após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;
III - após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI - Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária; e
IV - Não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
Art. 299. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
I - O nome, a razão social, o número de identidade, do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do solicitante;
II - a data e o objeto da solicitação.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas or meio eletrônico conforme dispuser Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 300. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil .do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I - O nome, a razão social, o número de identidade, do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do solicitante; e
II - a data e o objeto da solicitação.
Parágrafo único. As informações poderão ser prestadas or meio eletrônico conforme dispuser Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 301. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAM - Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC -CAMOB - Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário ou documento equivalente:
I - Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;
II - Os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;
III - as repartições públicas;
IV - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V - As empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI - As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos; e
VII - os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo os CAESs - Códigos de Atividades Econômicas e Sociais.
Seção IV
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 302. Todos os servidores dos órgãos da Municipalidade, em especial os lotados na Fazenda Pública, tem o dever obrigação, de atualizar o cadastro de pessoas físicas e jurídicas, bens móveis e imóveis e direitos, junto aos sistemas utilizados pela da Prefeitura, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único. Os órgãos da Municipalidade devem obrigatoriamente, fornecer os dados cadastrais que a Fazenda Pública necessitar para melhor execução de suas atividades.
CAPÍTULO II
DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 303. A DOC - Documentação Fiscal do município compreende:
I - Os DOFs - Documentos Fiscais;
II - Os DOGs - Documentos Gerenciais.
Art. 304. Os DOFs - Documentos Fiscais do município compreendem:
I - Os LIFs - Livros Fiscais;
II - As NTFs - Notas Fiscais; e
III - as DECs - Declarações Fiscais.
Seção II
Livros Fiscais
Art. 305. Os LIFs - Livros Fiscais:
I - São de uso obrigatório, conforme determinado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Serão eletrônicos;
III - serão listados, enumerados e discriminados, com os seus conteúdos detalhados e as suas destinações indicadas, por meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo; e
IV - Terão os seus modelos instituídos por meio de Ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Seção III
Notas Fiscais
Art. 306. As NTFs - Notas Fiscais:
I - São de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte; e
b) pessoa jurídica.
II - São de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III - são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público; e
d) outras entidades, quando obrigadas a apresentarem DECs - Declarações Fiscais específicas.
IV - Serão eletrônicas;
V - Serão listadas, enumeradas e discriminadas, com os seus conteúdos detalhados e as suas destinações indicadas, por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo; e
VI - Terão a forma e modelos instituídos por Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Seção IV
Declarações Fiscais
Art. 307. As DECs - Declarações Fiscais:
I - São de uso obrigatório, conforme determinado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Serão eletrônicas;
III - serão listadas, enumeradas e discriminadas, com os seus conteúdos detalhados e as suas destinações indicadas, por meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo; e
III - terá a forma e modelos instituídos por Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Seção V
Documentos Gerenciais
Art. 308. Os DOGs - Documentos Gerenciais:
I - São de uso obrigatório, conforme determinado, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo;
II - Serão eletrônicos;
III - serão listados, enumerados e discriminados, com os seus conteúdos detalhados e as suas destinações indicadas, por meio de Decreto pelo Chefe do Poder Executivo; e
III - terá a forma e modelos instituídos por Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
TITULO VII
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPITULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 309. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 310. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 311. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:
I - Aplicação de multas;
II - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;
III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; e
IV - Sujeição a regime especial de fiscalização.
Art. 312. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:
I - O pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; e
II - O cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.
Art. 313. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Seção I
Multas
Art. 314. As multas podem ser:
I - Moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou auto de infração e termo de intimação;
II - Fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória;
III - penal, no caso de dolo, fraude, simulação, apropriação indébita, omissão de receita e qualquer outra forma de sonegação fiscal; e
IV - Administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional.
Art. 315. As multas serão calculadas tomando-se como base:
I - O valor do tributo, corrigido monetariamente, no caso das multas moratória e penal; e
II - A Unidade Fiscal do Município - UFM, no caso da multa fiscal.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.
Art. 316. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:
I - Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: de 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;
II - Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição - ITBI:
a) de 5 (cinco) UFMs:
1. Quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, não emitir o documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo, pela Fazenda Pública;
2. Quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, pelo oficial de registro;
3. Quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.
b) de 10 (dez) UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de Títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e:
1. Não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;
2. Não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;
3. Não comunicarem, a Fazenda Pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos:
3.1 O imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
3.2 o nome, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
3.3 o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
3.4 a cópia da respectiva guia de recolhimento;
3.5 as outras informações que julgar necessária.
III - Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS:
a) de 10 (dez) UFMs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, não reterem e ou não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido, no município, pelos seus prestadores de serviços;
b) de 20 (vinte) UFMs:
1. Quando os promotores de jogos e diversões públicas:
1.1 realizarem eventos;
1.1.1 sem a prévia autorização da Fazenda Pública;
1.1.2 com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública;
1.2 não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros.
2. Quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de expectadores ou frequentadores:
2.1 sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva;
2.2 com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela Fazenda Pública.
3. Quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município:
3.1 não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado p serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;
3.2 no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, não apresentarem os ingressos originais não vendidos.
4. Quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB - Cadastro Mobiliário do município, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, não recolherem o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;
5. quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:
5.1 a prévia autorização da Fazenda Pública;
5.2 a comprovação do recolhimento do ISS.
IV - Em relação à Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFLI, 2 (duas) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
V - Em relação à Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFLI, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VI - Em relação à Taxa de Fiscalização Ambiental - TFAM, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VII - Em relação à Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
VIII - Em relação à Taxa de Fiscalização de Obra e de Parcelamento do Solo - TFOB, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
IX - Em relação à Taxa de Fiscalização Sanitária - TFIS, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
X - Em relação à Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação de Lixo ou Resíduos provenientes de imóveis, feirantes e comércio em geral - TSCL, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;
XI - Em relação à CM - Contribuição de Melhoria, 5 (cinco) UFMs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição; e
XII - Em relação à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, 100 (cem) UFMs, quando, nos termos do convênio, celebrado com a Prefeitura, a concessionária ou permissionária fornecedora de energia elétrica no território do município não:
a) informar todos os dados dos consumidores do serviço de energia elétrica, nos moldes exigidos pela Fazenda Pública, contendo no mínimo, sendo pessoa física: nome, número do cadastro nacional de pessoa física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, endereço completo, número da instalação, classificação, o consumo de energia elétrica em kW e o valor da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP lançada; se pessoa jurídica, razão social, número do cadastro de pessoa jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, endereço completo, número da instalação, classificação, o consumo de energia elétrica em kW e o valor da Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública - CIP lançada, data do vencimento e recolhimento, bem como daqueles que não recolheram;
b) transferir, para os cofres públicos municipal, mensalmente, o valor total arrecadado referente Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP, deduzido a parcela referente à custo de administração conforme ajustado em contrato; e
c) prestar outras informações que a Fazenda Pública julgar necessárias.
XIII - Em relação ao Cadastro Imobiliário - CIMOB:
a) de 10 (dez) UFMs:
1. Quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
1.1 não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário - CIMOB, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato;
1.2 não informarem, ao Cadastro Imobiliário - CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como valor de mercado, propriedade, titularidade, posse, parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;
1.3 não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1.4 não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;
1.5 não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, devidamente preenchido, o BIA -CIMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.
b) de 10 (dez) UFMs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:
1. A aquisição de imóveis, construídos ou não;
2. A mudança de endereço para entrega de notificação;
3. As reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações;
4. Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.
c) de 1 (uma) UFM por imóvel:
1. Quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
1.1 o nome, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do adquirente;
1.2 os dados relativos à situação do imóvel alienado;
1.3 o valor da transação.
2 quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário - CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
2.1 o nome, a razão social, número de identidade, do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do solicitante;
2.2 a data e o objeto da solicitação.
XIV - Em relação ao Cadastro Mobiliário - CAMOB:
a) de 10 (dez) UFMs:
1. Quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
1.1 não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário - CAMOB;
1.2 não informarem, ao Cadastro Mobiliário - CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;
1.3 não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;
1.4 não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.
b) de 10 (dez) UFMs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, os registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de inscrição, alteração e baixa, o BIA -CAMOB - Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral.
c) de 20 (vinte) UFMs:
1. Quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:
1.1 o nome, a razão social, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e o endereço do solicitante;
1.2 a data e o objeto da solicitação.
2. Quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário - CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
2.1 o nome, a razão social, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, o endereço do solicitante;
2.2 a data e o objeto da solicitação.
XV - Em relação aos LIFs - Livros Fiscais:
a) de 5 (cinco) UFMs e por LIF - Livro Fiscal: quando forem preenchidos e entregues fora do prazo;
b) de 10 (dez) UFMs e por LIF - Livro Fiscal: quando forem preenchidos e entregues de forma incompleta;
c) de 50 (cinquenta) UFMs e por LIF - Livro Fiscal: quando não forem preenchidos e entregues;
d) de 100 (cem) UFMs e por LIF - Livro Fiscal: quando forem preenchidos e entregues com dolo, fraude ou simulação.
XVI - Em relação às NTFs - Notas Fiscais:
a) de 10 (dez) UFMs e por NTF - Nota Fiscal cancelada, quando houver cancelamento de forma irregular, ou seja, quando:
1. - não couber o cancelamento;
2. - couber o cancelamento, mas, dependendo do caso, não houver:
2.1 - A devida e aceitável justificativa;
2.2 - A correta e necessária substituição.
b) de 50 (cinquenta) UFMs e por NTF - Nota Fiscal não emitida, quando não houver a sua emissão, sempre que o prestado de serviço:
1. Prestar serviço;
2. Receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.
c) de 100 (cem) UFMs e por NTF - Nota Fiscal emitida: quando forem emitidas com dolo, fraude ou simulação.
XVII - Em relação às DECs - Declarações Fiscais:
a) de 10 (dez) UFMs e por DEC - Declaração Fiscal: quando forem preenchidas e entregues fora do prazo;
b) de 20 (vinte) UFMs e por DEC - Declaração Fiscal: quando forem preenchidas e entregues de forma incompleta;
c) de 50 (cinquenta) UFMs e por DEC - Declaração Fiscal: quando não forem preenchidas e entregues;
d) de 100 (cem) UFMs e por DEC - Declaração Fiscal: quando forem preenchidas e entregues com dolo, fraude ou simulação.
XVIII - Em relação aos DOGs - Documentos Gerenciais:
a) de 10 (dez) UFMs e por DOG - Documento Gerencial cancelado, quando houver cancelamento de forma irregular, ou seja, quando:
1. não couber o cancelamento;
2. couber o cancelamento, mas, dependendo do caso, não houver:
2.1 a devida e aceitável justificativa;
2.2 a correta e necessária substituição.
b) de 50 (cinquenta) UFMs e por DOG - Documento Gerencial não emitido, quando não houver a sua emissão, sempre que:
1. o tomador de serviço solicitar orçamento;
2. o prestador de serviço passar ordem ou instrução de execução de serviço;
3. houver necessidade de controle da prestação de serviço, de acordo com as normas estabelecidas, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
c) de 100 (cem) UFMs e por DOG - Documento Gerencial emitido: quando forem emitidos com dolo, fraude ou simulação.
XIX - Em relação ao Termo de Intimação - TI: de 20 (vinte) UFMs, quando solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação - por Termo de Intimação - TI;
XX - Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: de 50 (cinquenta) UFMs, quando solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada - por Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
XXI - Em relação à Fiscalização Tributária:
a) de 30 (trinta) UFMs, quando os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à fiscalização tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função por não franqueamento;
b) de 60 (sessenta) UFMs, quando a fiscalização tributária, portando documento de identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer embaraço - por desacato ou embaraço.
XXII - Em relação à Omissão de Receita: de 80 (oitenta) UFMs, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador - por cada tipo de omissão:
a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;
b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua disponibilidade financeira;
c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.
XXIII - Em relação à Sonegação Fiscal: de 100 (cem) UFMs, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador - por cada tipo de ação e ou omissão:
a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária:
1. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
2. das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.
XXIV - Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária: de 150 (cento e cinquenta) UFMs, quando for constatado, por parte do contribuinte e ou do seu contador, o ato de suprimir ou reduzir tributo ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas - por cada tipo de ato:
a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal;
c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal;
f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado;
g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipal, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário;
i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à secretaria, responsável pela Fazenda Pública.
§ 1º As multas serão cobradas em dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
§ 2º O valor da multa fiscal aplicada será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação.
Art. 317. Serão aplicadas as seguintes multas penais:
I - De 100% (cem por cento) do valor do tributo omitido, corrigido monetariamente, por preencher livros fiscais, emitir notas fiscais e documentos gerenciais e fazer declarações fiscais com dolo, fraude ou simulação;
II - De 200% (duzentos por cento) do valor do tributo indevidamente apropriado, corrigido monetariamente, por reter na fonte e não recolher, dentro do prazo estabelecido, aos cofres públicos municipal, o ISS.
§ 1º As multas serão cobradas em dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.
§ 2° As multas terão seu vencimento em 30 (trinta) dias, contados da data da notificação ou do lançamento, para pagamento à vista ou para a interposição de recurso.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município
Art. 318. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a Prefeitura não poderão receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este art. 346 não se aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 319. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 320. Será submetido a regime especial de fiscalização, o
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; e
IV - Reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 321. Constitui indício de omissão de receita:
I - Qualquer entrada de numerário de origem não comprovada por documento hábil;
II - Escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues ou sem comprovação de sua disponibilidade financeira;
III - ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;
IV - Efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; e
V - Qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.
Art. 322. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador:
I - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
II - Tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.
Art. 323. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será visado, pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art. 324. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda poderá baixar Resoluções e instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 325. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:
I - Sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;
II - Por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; e
III - tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.
Art. 325. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação do responsável da Secretaria a que estiver subordinado o servidor.
Art. 327. O pagamento de multa, decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois que a decisão for proferida pelo Prefeito.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 328. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas, por parte do contribuinte e ou do seu contador:
I - Omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;
II - Fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal;
III - falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - Elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - Negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornece -Ia em desacordo com a legislação tributária municipal; e
VI - Emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 329. Constitui crime da mesma natureza:
I - Fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;
II - Deixar de recolher, aos cofres públicos municipal, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário; e
III - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 330. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no código penal:
I - Extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo;
II - Exigir, solicitar ou receber, para ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo, ou cobrá-los parcialmente;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Fazenda Pública, valendo-se da qualidade de funcionário público;
IV - Exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza;
V - Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano; e
VI - Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
Seção III
Obrigações Gerais
Art. 331. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
Art. 332. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, aplicando -se -lhes o disposto no Art. 100 do Código Penal Brasileiro.
Art. 333. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO VIII
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 334. O procedimento fiscal somente poderá ser efetuado por autoridade fiscal, conforme disposto nesta Lei Complementar, sob pena de nulidade de pleno direito e, compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:
I - Atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão; e
j) representação.
II - Formalidades:
a) Auto de Apreensão - APRE;
b) Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
c) Auto de Interdição - INTE;
d) Relatório de Fiscalização - REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal - TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal - TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização -TREF;
i) Termo de Intimação - TI; e
j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF.
Art. 335. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:
I - Do Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF ou do Termo de Intimação - TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Fazenda Pública;
II - Do Auto de Apreensão - APRE-, da Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Interdição - INTE; e
III - do Termo de Diligência Fiscal - TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal - TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
Seção I
Apreensão
Art. 336. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 337. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Seção II
Arbitramento
Art. 338. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I - Quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados;
II - Quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo; e
III - quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei complementar, como omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Art. 339. O arbitramento será elaborado tomando-se como base:
I - Relativamente ao IPTU: o valor obtido adotando como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado, por avaliação obtida por imobiliária ou por laudo pericial;
II - relativamente ao ITBI: o valor praticado no mercado imobiliário; e
III - relativamente ao ISS:
a) o valor total das suas despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais;
b) o valor conhecido das suas receitas de prestação de serviços;
c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outras empresas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; e
d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outras empresas que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes.
Art. 340. O arbitramento:
I - Referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II - Deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III - será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata;
IV - Será exigido, com os acréscimos legais, através de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI; e
V - Cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
Seção III
Diligência
Art. 341. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de:
I - Apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipal;
II - Fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; e
III - aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.
Seção IV
Estimativa
Art. 342. A fiscalização tributária estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de:
I - Atividade exercida em caráter provisório;
II - Sujeito passivo de rudimentar organização;
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; e
IV - Sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.
§ 1º Fica atribuído aos sujeitos passivos dos impostos e das contribuições, contidas nesta Lei Complementar, a condição de responsáveis pelo pagamento dos impostos ou contribuições, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, de acordo com o art. 150, § 7º, da Constituição Federal.
§ 2º Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 343. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I - O preço corrente do serviço, na praça;
II - O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado; e
IV - Na forma que esta Lei Complementar dispor.
Art. 344. O regime de estimativa:
I - Será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II - Terá a base de cálculo expressa em UFM - Unidade Fiscal do Município;
III - a critério da Fazenda Pública, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
IV - Dispensa o uso de livros e notas fiscais^ por parte do contribuinte;
V - Por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 345. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Lançamento com o relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará por meio da Notificação de Lançamento e o prazo para impugnação deverá corresponder a (um quarto) do tempo total do exercício da atividade.
Art. 346. A reclamação não terá efeito suspensivo a atividade não poderá iniciar ou deverá ser paralisada e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
Seção V
Homologação
Art. 347. A fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autos lançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1° O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2° Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3° Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4° O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
Art. 348. A fiscalização tributária, inspecionará o sujeito passivo que:
I - Apresentar indício de omissão de receita;
II - Tiver praticado sonegação fiscal;
III - houver cometido crime contra a ordem tributária; e
IV - Opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 349. A fiscalização tributária, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 350. A fiscalização tributária interditará o local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da Fazenda Pública.
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.
Seção VIII
Levantamento
Art. 351. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:
I - Elaborar arbitramento;
II - Apurar estimativa; e
III - proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 352. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I - Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipal; e
II - O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Seção X
Representação
Art. 353. A fiscalização poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária, inclusive pelo não atendimento do pedido de auxílio da Guarda Civil Municipal, de outros órgãos ou, de outras leis, regulamentos fiscais ou de posturas municipais.
Art. 354. A representação:
I - Far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível:
a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de seu autor; e
b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
II - Deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração; e
III - não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade.
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 355. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:
I - Serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias:
a) tipograficamente em talonário próprio; ou
b) eletronicamente em formulário digital.
II - Conterão, entre outros, os seguintes elementos: a) a qualificação do contribuinte:
1. nome ou razão social;
2. cpf ou cnpj;
3. domicílio tributário;
4. atividade econômica;
4. número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1. local; e
2. data.
c) a formalização do procedimento:
1. nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;
2. enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência; e
3. prazo, quando for o caso.
III - sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;
IV - Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;
V - A assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;
VI - As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;
VII - nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI e do Auto de Apreensão - APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator;
VIII - serão lavrados, cumulativamente, quando couber, pelo fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo do fiscal tributário encarregado do procedimento;
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso VIII, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte; ou
d) via correio eletrônico.
IX - Presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;
c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de publicação;
e) confirmação do recebimento do correio eletrônico.
X - Uma vez lavrados, terá a fiscalização, o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro ao setor de controle.
Art. 356. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com o objetivo de formalizar:
I - O Auto de Apreensão - APRE: a apreensão de bens e documentos;
II - O Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação municipal;
III - o Auto de Interdição - INTE: a interdição de local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da Fazenda Pública;
IV - O Relatório de Fiscalização - REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;
V - O Termo de Diligência Fiscal - TEDI: a realização de diligência;
VI - O Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF: o início de levantamento homologatório;
VII - o Termo de Inspeção Fiscal - TIFI: a realização de inspeção;
VIII - o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF: o regime especial de fiscalização;
IX - O Termo de Intimação - TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais; e
X - O Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF: o término de levantamento homologatório.
Art. 357. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:
I - Auto de Apreensão - APRE:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; e
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção; e
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura.
III - Auto de Interdição - INTE:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção; e
c) ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.
IV - Relatório de Fiscalização - REFI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; e
b) a citação expressa da matéria tributável.
V - Termo de Diligência Fiscal - TEDI:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; e
b) a citação expressa do objetivo da diligência.
VI - Termo de Início de Ação Fiscal - TIAF:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação solicitada, a contar da data da sua lavratura; e
e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do levantamento e devolução dos documentos, a contar da data do recebimento da documentação.
VII - Termo de Inspeção Fiscal - TIFI:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção; e
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção.
VIII - Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização - TREF:
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; e
d) o prazo de duração do regime.
IX - Termo de Intimação - TI:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e (ou) o tipo de esclarecimento a ser prestado e (ou) a decisão fiscal cientificada;
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; e
e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da sua lavratura.
X - Termo de Encerramento de Ação Fiscal - TEAF:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento; e
b) a citação expressa da matéria tributável.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 358. O PAT - Processo Administrativo Tributário será:
I - Regido pelas disposições desta Lei Complementar;
II - Iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela fiscalização tributária; e
III - aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
Art. 359. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, por intermédio de preposto de representante.
Art. 360. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 361. Os prazos:
I - São contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento;
II - Só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
III - salvo disposições específicas, serão de 30 (trinta) dias para:
a) apresentação de defesa;
b) elaboração de contestação;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) resposta à consulta; e
e) interposição de impugnação ou recurso voluntário ou de ofício.
IV - Serão de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - Não estando fixados, serão de 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor;
VI - Contar-se-ão:
a) para defesa, a partir da Notificação de Lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
b) para contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do recebimento do processo; e
c) para impugnação ou recurso, e cumprimento de despacho e decisão, a partir da ciência da decisão ou de sua publicação.
VIII - fixados, suspendem -se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 362. A petição:
I - Será feita por meio de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) cpf ou cnpj;
c) número de inscrição no cadastro fiscal;
d) domicílio tributário;
e) a pretensão, motivada, seus fundamentos e comprovação das alegações, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor; e
f) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II - Será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento; e
III - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI.
Seção V
Instauração
Art. 363. O PAT - Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I - Petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; e
II - Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI.
Art. 364. O servidor que instaurar o processo:
I - Receberá a documentação;
II - Certificará a data de recebimento;
III - numerará e rubricará folhas dos autos; e
IV - O encaminhará para a devida instrução.
Seção VI
Instrução
Art. 365. A autoridade que instruir o processo:
I - Solicitará informações e pareceres;
II - Deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III - numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV - Mandará cientificar os interessados, quando for o caso; e
V - Abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 366. São nulos:
I - Os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja agente fiscal; e
II - Os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.
Art. 367. A nulidade será declarada pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 368. O PAT - Processo Administrativo Tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 369. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 370. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, exigindo -se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 371. Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.
§ 1° Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.
§ 2° Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados, expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3° Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 372. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida, devidamente, autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 373. Serão estabelecidas, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda normas administrativas para:
I - Instruções processuais, para obtenção de clareza, precisão e ordem lógica;
II - Leitura processual, abrangendo os seus níveis cronológicos, as suas técnicas, os seus procedimentos e os seus objetivos;
III - despacho administrativo, alcançando os seus tipos, a sua estrutura, as suas qualidades básicas e a sua montagem;
IV - Relatório fiscal, atingindo as suas destinações, a sua estrutura, a sua redação, as suas formas de obtenção de informações e o planejamento do seu conteúdo;
V - Parecer fiscal, indicando a sua análise e avaliação técnica e legal, os requisitos para a sua elaboração e a sua estrutura;
VI - Contestação fiscal, mencionando as suas estratégias e a sua estrutura; e
VII - julgamento fiscal, mencionando as suas estratégias e a sua estrutura.
CAPÍTULO IV
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 374. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 375. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 376. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado ao fiscal tributário, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.
§ 1º Na contestação, o fiscal tributário alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da Fazenda Pública.
Seção IV
Competência
Art. 377. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, o Diretor de Administração Tributária; e
I - Em primeira instancia, o Diretor de Departamento de Receita, e (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
II - Em segunda instância, do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 378. Apresentada a defesa, o fiscal tributário, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, deverá efetuar sua contestação, com despacho motivado, fundamentado e opinativo pela decisão e, após encaminhar ao Diretor de Administração Tributária para decisão de primeira instância.
Art. 378. Apresentada a defesa, o fiscal tributário, responsável pelo procedimento ou seu substituto deverá efetuar sua contestação, com despacho motivado, fundamentado e opinativo pela decisão e, após encaminhar ao Diretor de Departamento de Receita para decisão de primeira instancia. (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
Art. 379. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
Art. 380. Se entender necessárias, determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, com a devida motivação e fundamentação legal.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 381. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, ou não havendo coincidência, o Requerente irá custear a contratação de um terceiro perito escolhido entre três indicações por parte do Fisco, para resolver o litígio.
§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor para desempatar.
Art. 382. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§ 1° Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2° Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da Fazenda Pública para promover a cobrança executiva.
Art. 383. A decisão:
I - Será redigida com simplicidade e clareza;
II - Conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV - Indicará os dispositivos legais aplicados;
V - Apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as penalidades;
VI - Concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI ou da reclamação contra lançamento ou de ato administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII - Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de Intimação - TI;
VIII - de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração; e
IX - Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso como se fora julgado procedente o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI ou improcedente a reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele de corrente, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 384. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.
Seção VI
Recurso para a Segunda Instancia
Art. 385. Da decisão de primeira instância, caberá a parte interessada recurso para a Segunda Instância.
Art. 386. O recurso:
I - Será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II - Poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância.
Art. 387. Caberá ao julgador da primeira instância, se manifestar sobre o recurso, opinando pela decisão e encaminhará ao julgador de segunda instância.
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instancia
Art. 388. Interposto o recurso, o processo será encaminhado a Segunda Instância para proferir a decisão.
§ 1° Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2° Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 389. A Segunda Instância não poderá decidir por equidade, quando a decisão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.
Art. 390. A decisão referente a processo julgado pela Segunda Instância receberá a forma de decisão definitiva, cuja conclusão será publicada no Boletim Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão final, por meio de publicação.
Art. 391. Encerra-se o litígio tributário com:
I - A decisão definitiva;
II - A desistência de impugnação ou de recurso;
III - a extinção do crédito; e
IV - Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
Art. 392. É definitiva a decisão:
I - De primeira instância:
a) na parte que não for objeto de recurso; e
b) esgotado o prazo para recurso sem que este tenha sido interposto.
II - De segunda instância.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 393. A execução da decisão fiscal consistirá:
I - Na lavratura de Termo de Intimação - TI ao recorrente ou sujeito passivo para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II - Na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; e
III - na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 394. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse, à Fazenda Pública.
§ 1º Também poderão formular consulta as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
§ 2º A Fazenda Pública poderá por meio de impresso ou eletronicamente, toda a legislação tributária, procedimentos, orientações e pareceres para os interessados, os quais deverão ser consultados previamente à consulta.
Art. 395. A consulta:
I - Deverá ser dirigida a Fazenda Pública, constando obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no cadastro fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI;
f) a descrição do fato objeto da consulta; e
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
II - Formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato;
III - não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Secretário da Fazenda Pública, quando:
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal; e
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
IV - Uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado; e
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.
§ 1° A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.
§ 2° A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.
Art. 396. A Diretoria de Administração Tributária e o órgão encarregado de responder à consulta, caberá:
Art. 396. O Departamento de Receita e o órgão encarregado de responder a consulta, caberá: (Redação dada pela Lei Complementar n° 337 de 2018)
I - Solicitar a emissão de pareceres;
II - Baixar o processo em diligência;
III - proferir a decisão.
Art. 397. Da decisão:
I - Caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; e
II - Da resposta do Secretário Municipal de Administração e Fazenda não caberá recurso ou pedido de reconsideração.
Art. 398. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 399. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - Pela primeira instância, quando não houver recurso; e
II - Pela Segunda Instância.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 400. O servidor que possuir dúvidas acerca da aplicação das normas do município, deverá consultar o Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 401. As decisões de primeira instância observarão as decisões de Segunda Instância.
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TITULO I
LEGISLAÇAO TRIBUTARIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 402. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPITULO II
DOMICILIO TRIBUTÁRIO
Art. 403. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos; e
III - tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste art. 403 ou a fiscalização tributária recusar o domicílio eleito, por impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 404. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública.
TITULO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
COBRANÇA E RECOLHIMENTO
Art. 405. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á:
I - Pelo pagamento espontâneo;
II - Por procedimento amigável;
III - por meio de protesto da Certidão de Dívida Ativa;
IV - Mediante ação executiva; e
V - Outras formas previstas em lei.
§ 1° A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta Lei Complementar e nos Decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O recolhimento do crédito tributário e não tributário deverá ser feito conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 406. O crédito tributário e não tributário não quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido, contados da data do vencimento;
II - Multa moratória:
a) em se tratando de recolhimento espontâneo, de 2% (dois por cento) do valor principal, contados da data do vencimento;
b) havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento) do valor corrigido, com redução para 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento.
III - correção monetária, calculada da data do vencimento até a do efetivo pagamento, segundo variação do IPCA.
CAPÍTULO II
PARCELAMENTO
Art. 407. Poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, desde que nenhuma seja inferior a 1 (uma) UFM, a requerimento do contribuinte, os créditos de natureza tributária e não tributaria, inclusive as multas de trânsito, independentemente de seu vencimento, que:
I - Inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;
II - Tenha sido objeto de notificação ou autuação; e
III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
§ 1º Os débitos de valores superiores à 1.000 (mil) UFMs, poderão, a critério do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, ser parcelados acima da quantidade prevista no caput, desde artigo, mediante/apresentação de garantia para satisfação do acordo.
§ 2º Sobre os débitos parcelados serão aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo remanescente.
§ 3º Nos casos de inadimplência de parcelamento será aplicada uma multa adicional de 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido da parcela.
§ 4º A concessão de parcelamento não desobriga a aplicação de penalidades cabíveis ou dos juros moratórios.
§ 5º O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, alcançará os honorários advocatícios, exceto as custas processuais, que serão devidas na primeira parcela. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 408. O não pagamento, consecutivo ou não, por mais de 90 (noventa) dias, cancela o parcelamento e determina o vencimento antecipado das parcelas vincendas. (Revogado pela Lei Complementar n° 330 de 2018)
Art. 409. No caso de cancelamento do parcelamento as parcelas vencidas e vincendas, dependendo do caso, serão inscritas em dívida ativa e encaminhadas para protesto ou cobrança judicial ou, se já tiverem inscritas, encaminhadas para protesto e/ ou cobrança judicial. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 410. O pedido de parcelamento será de iniciativa do contribuinte, e terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o confessante a liquidez e certeza do débito fiscal.
§ 1º A confissão da dívida, não configura a denúncia espontânea.
§ 2º Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela.(Revogado pela Lei Complementar n° 330 de 2018)
Art. 411. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo:
I - Acrescentar-se-ão, ao débito remanescente, os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela paga da data da inscrição; e
II - O contribuinte terá direito, ainda, uma única vez, ao reparcelamento, nos mesmos moldes do parcelamento.
Art. 412. O recolhimento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 15 dias da data do deferimento do pedido, sendo o parcelamento cancelado, caso não ocorra o pagamento no prazo previsto.
Art. 413. Indeferido o pedido de parcelamento ou reparcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição na dívida ativa ou, sendo o caso, protesto da dívida ativa, ajuizamento de ação de cobrança ou prosseguimento da ação de cobrança judicial. (Revogado pela Lei Complementar n° 330 de 2018)
Art. 414. Fica o Poder Executivo autorizado a receber créditos de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de débito ou crédito à vista ou de forma parcelada, com os acréscimos legais, nos moldes desta Lei Complementar e Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Parágrafo único. O custo operacional pelo recebimento por meio de cartão de débito ou crédito será arcado pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
RESTITUIÇÕES
Art. 415. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não tributário indevido ou maior do que o devido, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° Nos casos de restituição que envolver prova documental, a prefeitura deverá reter:
I - O documento original, quando se tratar de pagamento a maior; e
II - Cópia autenticada do documento original, quando se tratar de pagamento em duplicidade.
§ 2º Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros da restituição serão estabelecidos, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 416. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção dos-juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 417. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 415, da data do recolhimento indevido; e
II - Nas hipóteses previstas no item III do art. 415, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.
Art. 418. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da Fazenda Pública.
Art. 419. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário, indevidamente, arrecadado, por motivo de erro cometido pelo servidor, ou pelo contribuinte, e apurado pela Fazenda Pública, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, em representação formulada pela Administração Tributária e, devidamente, processada.
Art. 420. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
Art. 421. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 422. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não tributário a ser restituído, poderá o Secretário Municipal de Administração e Fazenda determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.
CAPÍTULO IV
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 423. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda poderá:
I - Autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Prefeitura; e
II - Propor a celebração, entre o município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e não tributários.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros da compensação e transação serão estabelecidos, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO V
REMISSÃO
Art. 424. O Prefeito, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação econômica, avaliada através de diligência da Secretaria Municipal de Promoção Social, do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário; e
d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
II - Cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não tributário, quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução; e
c) for de até 0,50 (meia) UFM, tornando a cobrança ou execução antieconômica.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros da remissão serão estabelecidos, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 425. Ficam, totalmente, perdoados, por serem considerados erros escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela Prefeitura, pelos órgãos da Administração direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no pagamento não foi causado por demora no cumprimento de exigências por parte do prestador de serviço. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 426. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
CAPÍTULO VI
DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 427. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante prestação de serviço ou dação de bem móvel ou imóvel em pagamento, mediante requerimento do interessado, que será analisado, motivado e fundamentado pela Fazenda Pública e, decidido pelo Chefe do Poder Executivo, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. As formas e procedimentos da dação em pagamento serão, regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
FAZENDA PÚBLICA
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIA - FISCALIZAÇÃO
Art. 428. Todas as funções referentes à aplicação desta Lei Complementar e, demais dispositivos legais sobre a matéria, são de competência da Fazenda Pública, por intermédio de seus departamentos, divisões e servidores públicos competentes, bem como as autoridades fiscais.
Art. 429. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens e negócios;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - as concessionárias de serviços públicos; e
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas que a autoridade fiscal determinar.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste art. 458 não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 430. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Art. 431. A Fazenda Pública fica autorizada a permutar informações e elementos de natureza fiscal com as fazendas da União, dos Estados e dos Municípios, na forma a ser estabelecida em convênio celebrado entre as partes, ou independentemente deste ato, sempre que desejarem.
Art. 432. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 433. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação e esteja no exercício regular de sua função.
CAPITULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 434. Constitui a DA - Dívida Ativa, os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na Fazenda Pública, depois de esgotado o prazo fixado, em lei, para pagamento ou, por decisão final proferida em processo regular.
§ 1° A inscrição far-se-á após transcorrido o prazo para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios e, dentro do período de decadência, de 5 (cinco) anos.
§ 2° A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.
§ 3° Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.
Art. 435. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
Art. 436. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias.
Art. 437. Os créditos de natureza tributária ou não tributária serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 438. A DA - Dívida Ativa é constituída pela:
I - DAT - Dívida Ativa Tributária;
II - DNT - Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1° A DAT - Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
§ 2° A DNT - Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
CAPÍTULO III
DAT - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 439. A DAT - Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:
I - De obrigação legal relativa a tributos;
II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.
§ 1° A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - Tributo; e
II - Penalidade pecuniária tributária.
§ 2° Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:
I - Atualização monetária;
II - Multa;
III - multa de mora; e
IV - Juros de mora.
Art. 440. A DAT - Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO IV
DNT - DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA
Art. 441. A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da Fazenda Pública, de natureza não tributária, é a proveniente:
I - De obrigação legal não relativa a tributos; e
II - Dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.
§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I - Contribuições estabelecidas em lei;
II - Multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III - foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV - Custas processual;
V - Preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI - Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;
VII - créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII - sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX - Contratos em geral; e
X - Outras obrigações legais, que não as tributárias.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I - Atualização monetária;
II - Multa;
III - multa de mora;
IV - Juros de mora; e
V - Demais adicionais.
Art. 442. A DNT - Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT - Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.
CAPITULO V
TIDA - T - TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 443. O TIDA - T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - Indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita; e
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. O TIDA - T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
CAPÍTULO VI
LRDA - T - LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 444. O LRDA - T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I - É de uso obrigatório para escriturar os TIDA -Ts - Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária;
II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Parágrafo único. O LRDA - T - Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
CAPITULO VII
CDA - T - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 445. A CDA -T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - Deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II - Indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito; e
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
Parágrafo único. A CDA - T - Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
CAPITULO VIII
TIDA - NT - TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 446. O TIDA -NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I - O nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O VOD - Valor Originário da Dívida;
III - O TI - Termo Inicial;
IV - A metodologia de cálculo:
a) dos JM - Juros de Mora; e
b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato.
V - A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI - A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM - Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo;
VII - a data e o NI - Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; e
VIII - o NPA - Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Parágrafo único. O TIDA - NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
CAPÍTULO IX
LRDA - NT - LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 447. O LRDA -NT - Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
I - É de uso obrigatório para escriturar os TIDA - NTs - Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária;
II - Será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;
III - indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição; e
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
IV - Deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.
Parágrafo único. O LRDA - NT - Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
CAPITULO X
CDA - NT - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 448. A CDA -NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I - O nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - O VOD - Valor Originário da Dívida;
III - O TI - Termo Inicial;
IV - A metodologia de cálculo:
a) dos JM - Juros de Mora; e
b) dos DE - Demais Encargos previstos em lei ou contrato.
V - A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI - A indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM - Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI - Termo Inicial para o cálculo;
VII - a data e o NI - Número da Inscrição, no registro de dívida ativa; e
VIII - o NPA - Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação - AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A CDA - NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2° O modelo da CDA - NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
§ 3° A CDA - NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 4° A CDA - NT - Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA - NT - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.
§ 5° A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução.
CAPÍTULO XI
NULIDAOE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 449. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC - DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA -T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - Da indicação:
a) do nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária; e
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 450. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do PC - DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA -T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - Na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - Na indicação:
a) do nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária; e
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.
Art. 451. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC - DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA -T - Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I - Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II - Da indicação:
a) do nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária; e
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; e
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.
Art. 452. São causas de nulidade da inscrição na DAT - Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do PC - DAT - Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA -T - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I - Na autenticação do responsável pelo órgão de dívida ativa; e
II - Na indicação:
a) do nome do devedor, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária; e
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário; e
f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT - Dívida Ativa Tributária.
Art. 453. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da CDA -T - Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
§ 1° Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA -T - Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.
§ 2° A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3° Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT - Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA -T - Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA -T - Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT - Dívida Ativa Tributária.
CAPITULO XII
PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DA - DÍVIDA ATIVA
Art. 454. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa.
§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa.
§ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
Art. 455. O PAD - Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa será:
I - Aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;
II - Preparado e numerado por processo eletrônico; e
III - Formado, cronologicamente, pelo MACAL - Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC - Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA - Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA - Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Os modelos dos Mapas serão Instituídos por Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
CAPÍTULO XIII
DA CONCILIAÇÃO, TRANSAÇÃO E DESISTÊNCIA NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 456. Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Ferraz de Vasconcelos será representado por seu Secretário Municipal de Administração e Fazenda ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 457. As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo, ficando este autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 458. O Secretário Municipal de Administração e Fazenda, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 100 (cem) UFMs. (Revogado pela Lei Complementar n°° 325 de 2018)
Art. 459. O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado.
Art. 460. O Município de Ferraz de Vasconcelos poderá criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - Dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - Avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; e
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido por Ato do Poder Executivo.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no Decreto.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência mencionada no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 461. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I, da Seção III, do Capítulo I, da Lei Federal n° 13.140/2015.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 462. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2° Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO XIV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 463. Ficam instituídas a CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
Art. 464. A Fazenda Pública exigirá a CND - Certidão Negativa de Débito ou a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.
Art. 465. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 466. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I - O tributo a que se refere;
II - O estabelecimento a que se refere;
III - o imóvel a que se refere; e
IV - As informações necessárias à identificação do interessado:
a) o nome ou a razão social, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda;
b) a residência ou o domicílio fiscal;
c) o ramo de negócio ou a atividade; e
V - A indicação do período a que se refere o pedido.
Art. 467. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 468. Será expedida a CND - Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; e
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único. A CND - Certidão Negativa de Débito terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 469. Será expedida a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e
II - Cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1° A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.
§ 2° A CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 470. Será expedida a CPD - Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:
I - Em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora; e
II - Cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A CPD - Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND - Certidão Negativa de Débito.
§ 2º A CPD - Certidão Positiva de Débito terá validade de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 471. A CND - Certidão Negativa de Débito, a CPD - Certidão Positiva de Débito e a CPND - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
I - Não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda Pública, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX, do artigo 149, da Lei Federal nº 5172, de 25/10/1966 - código tributário nacional; e
II - Serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta.
Art. 472. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de Débito.
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND - Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I - De todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações; e
II - Pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.
Art. 473. A CND - Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 474. Na expedição de CND - Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 475. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a Fazenda Pública.
Art. 476. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:
I - Nome ou razão social, número de identidade e do cadastro de pessoa física ou jurídica do Ministério da Fazenda;
II - Endereço ou domicílio tributário;
III - profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
IV - Início de atividade;
V - Finalidade a que se destina;
VI - O período a que se refere o pedido, quando for o caso; e
VII - assinatura do requerente.
Art. 477. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.
Art. 478. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste art. 478:
I - O crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;
II - A existência de débito inscrito em dívida ativa;
III - a existência de débito em cobrança executiva; e
IV - O débito confessado.
Art. 479. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste art. 479 terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.
Art. 480. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.
Parágrafo único. As certidões serão assinadas pela Chefia responsável e Diretor da área pela sua expedição.
Art. 481. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta.
CAPITULO XVIII
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Seção I
Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa
Art. 482. O crédito de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular, não liquidado, em cada exercício, será inscrito como Dívida Ativa após apurada a sua liquidez e certeza e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 2º A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 3º Mediante ato do Secretário Municipal de Administração e Fazenda poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse do Fisco Municipal.
Art. 483. A dívida ativa da Fazenda Pública, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I - À atualização monetária anual, pelo IPCA; e
II - Juros de mora de 1% ao mês ou fração.
Art. 484. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa da Fazenda Pública poderão ser incluídos no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, individual ou conjuntamente, nos lançamentos dos exercícios subsequentes, para sua liquidação.
Seção III
Normas Específicas para Cobrar, Protestar, Terceirizar a Cobrança e Ajuizar a Dívida Ativa da Fazenda Pública
Art. 485. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular, não liquidado, regularmente inscritos em dívida ativa, poderão ser cobrados:
I - Administrativamente de forma amigável;
II - Por meio de protesto em cartório;
III - por terceirização da cobrança da dívida ativa, que deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com Instituições Financeiras; e
IV - Pela propositura de Medida Cautelar Fiscal e Ação de Execução Fiscal.
§ 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única ação.
§ 2º A Administração Pública subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, poderá promover a venda das Certidões de Dívida Ativa por meio de licitação, por se tratarem de títulos executivos extrajudiciais, nos moldes previstos na Lei Federal n° 8.666/93.
Art. 486. O Autoridade Fiscal responsável pela Dívida Ativa, divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.
Art. 487. A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I - O devedor;
II - O fiador;
III - o espólio;
IV - A massa;
V - O responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; e
VI - Os sucessores a qualquer título.
§ 1° O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, ressalvado o disposto nesta Legislação.
§ 2° A Dívida Ativa, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.
§ 3° Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida.
Art. 488. A petição inicial indicará apenas:
I - O juiz a quem é dirigida;
II - O pedido; e
III - o requerimento para citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo que as verbas honorárias serão créditos do profissional patrono da ação.
Art. 489. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá:
I - Efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - Oferecer fiança bancária;
III - nomear bens à penhora; e
IV - Indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.
§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art. 490. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 491. A discussão judicial da Dívida Ativa só é admissível em execução, na forma da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Art. 492. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Art. 493. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público.
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à Fazenda Pública, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.
TÍTULO IV
DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Tratamento Jurídico Diferenciado, Simplificado e Favorecido Dispensado às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI
Art. 494. Fica instituído, no âmbito do município, o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas - ME, às Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, que estabelece normas relativas:
I - Aos incentivos fiscais;
II - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - Ao incentivo à geração de empregos;
V - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - À unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII - à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IX - À preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipal; e
X - À cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS através do simples nacional:
a) na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
b) na hipótese alínea anterior, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
c) não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; e
d) o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único. As normas serão implementadas por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 495. Fica instituído o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento", que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 496. Os órgãos da Administração Fazendária Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM.
Art. 497. A Administração Fazendária Municipal, como forma de estimular a criação de novas micros e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Seção II
Escritórios de Serviços Contábeis
Art. 498. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS em valores fixos mensais, através de guia de arrecadação, em conformidade com o Anexo XI, desta Lei Complementar, levando-se em conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto em legislação federal.
§ 1º Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
§ 2º A receita bruta anual será apurada da seguinte forma:
I - Para escritórios que tenham iniciado as suas atividades antes de 01/01/17: a receita bruta de 01/01/17 a 31/12/17;
II - Para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/17 e até 31/12/17: Receita Bruta Anual = (RBi + ... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
III - para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/18 e até a data da publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RBi + ... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;
IV - para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da publicação desta Lei Complementar: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(l2), onde, RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de Funcionamento no Primeiro Mês.
Seção III
Secretaria da Fazenda Eletrônica
Art. 499. Ficam instituídos a Ce - Comunicação Eletrônica, o PAFe - Processo Administrativo Tributário Eletrônico, os PFes - Procedimentos Administrativos Tributários Eletrônicos, a FTe - Fiscalização Tributária Eletrônica, os TMes - Tributos Municipais Eletrônicos, em especiais, o ISSe - ISS Eletrônico, as NFes - Notas Fiscais Eletrônicas, os LFes - Livros Fiscais Eletrônicos, as DFes - Declarações Fiscais Eletrônicas, os DGes - Documentos Gerenciais Eletrônicos e as GRes - Guias de Recolhimentos Eletrônicas e outros que se fizerem necessários ao lançamento, fiscalização e cobrança da Fazenda Pública, a serem disponibilizadas no endereço eletrônico da prefeitura e regulamentados, por meio de Resolução do Secretário Municipal de Administração e Fazenda.
§ 1° A Ce - Comunicação Eletrônica é destinada, dentre outras finalidades, a:
I - Cientificar, intimar ou notificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos ou procedimentos administrativos;
II - Encaminhar documentos administrativos, tributários e fiscais, incluindo os autos e termos de fiscalização; e
III - expedir avisos e comunicados em geral.
§ 2° Quando disponível, observará o seguinte:
I - As Ces - Comunicações Eletrônicas serão feitas, por meio eletrônico, dispensando-se a notificação pessoal, a sua publicação no Boletim Oficial do Município e o seu envio por via postal;
II - A comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III - a ciência, por meio do sistema com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade;
IV - Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação. Mas, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro disponibilização da comunicação no portal, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo;
V - Não exclui outras formas de comunicação previstas nesta Lei Complementar;
VI - Não se aplica ao MEI.
Seção VIII
Outras Disposições
Art. 500. Para fins de incidência de IPTU, as Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana serão definidas no Plano Diretor do Município.
Art. 501. Enquanto o Plano Diretor do Município não definir as Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana, ficam valendo as definições constantes na legislação municipal.
Art. 502. O direito de preempção confere ao poder público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único. O direito de preempção:
I - Incidirá sobre todo o território municipal;
II - Terá a vigência de cinco anos, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, renovável a partir de um ano após o decurso do seu prazo de vigência; e
III - fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do inciso II do parágrafo único deste art. 502, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 503. O direito de preempção será exercido sempre que o poder público necessitar de áreas para:
I - Regularização fundiária;
II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - Constituição Federal de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 504. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1° À notificação mencionada neste art. 504 será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos deste art. 504 e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado neste art. 504 sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4° O proprietário fica obrigado a apresentar ao município, no prazo de trinta dias, a contar da data da alienação do imóvel, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida à hipótese prevista no § 5° deste art. 504 o município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
§ 7° A Fazenda Pública deverá efetuar lançamento do ISS estimado da obra, quando da liberação do "Alvará de Construção" ou documento equivalente, sem prejuízo de fiscalizar e acompanhar a execução da obra, para obtenção do real valor do imposto devido.
§ 8° Havendo aplicação de mão de obra, devidamente, comprovada, a base de cálculo do ISS será a diferença apurada entre o valor da mão de obra aplicada e a base de cálculo obtida com base no § 7°, deste art. 504.
§ 9° No caso de demolição ou reformas, ocorrendo a hipótese do § 7°, deste art. 550, a base de cálculo do ISS será fixada em 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido como base de cálculo para a construção.
§ 10. Para fins deste art. 504 considerar-se-á prestado o serviço na data da inscrição do imóvel no cadastro fiscal do Município.
Art. 505. A notificação de lançamento dos créditos tributários e não tributários, se dará com a remessa ao endereço do sujeito passivo, do carnê ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM de pagamento, cabendo ao mesmo, apresentar provas de que não o recebeu, visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, mas, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" do artigo, a Fazenda Pública poderá publicar os lançamentos de forma sintética no Boletim Oficial do Município, impresso ou eletrônico.
Art. 506. Fica mantida a Unidade Fiscal do Município - UFM, que em 1º de janeiro de 2017, foi fixada em R$ 94,39 (noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), deverá ser corrigida anualmente, pelo IPCA - índice de Preços ao Consumidor, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo para calcular a inflação, acumulado no período.
Parágrafo único. Para todos os efeitos deste Código e das demais leis municipais, fica eleito como indexador dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias a ele submetidas, o IPCA, calculado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo para corrigir seus valores.
Art. 507. Para os serviços públicos, não específicos e não divisíveis, que, portanto, pela sua natureza jurídica, não tipificam taxas de serviços públicos, específicos e divisíveis, serão instituídos como preços públicos, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 508. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos dos acréscimos legais:
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele; e
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1° No caso do inciso I deste art. 508, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2° No caso do inciso II deste art. 508, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 509. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.
Art. 510. O Poder Executivo deverá, sempre que possível, implementar ações, programas, projetos, procedimentos e tecnologias, para a modernização e eficiência na prestação dos serviços públicos municipal, especialmente nas áreas de cadastro, fiscalização e arrecadação, inclusive com a contratação de mão de obra, treinamento e capacitação, serviços técnicos especializados de tecnologia da informação, suporte técnico, assessoria e consultoria, bem como a aquisição de bens, para o desempenho eficiente de suas atribuições.
Parágrafo único. Todos os servidores municipais que possuem quaisquer tipos de acessos aos sistemas informatizados disponibilizados pela municipalidade para o exercício de suas funções devem manter suas senhas de acesso em sigilo, não podendo transferi-las ou divulgá-las à ninguém, sendo que em caso de incidentes presumir-se-á sua autoria, sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade funcional.
Art. 511. A Fazenda Pública deste Município, para a realização de suas atividades com a maior eficiência:
I - Terá recursos prioritários, conforme dispõe o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição Federal;
II - Poderá requisitar mão de obra, bens ou serviços de outras secretarias;
III - Implementar procedimentos e sistemas, onde houver necessidade, para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços públicos.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outros órgãos e empresas públicas, mistas e privadas, de todas as esferas, para troca de cadastros, informações, tecnologias, experiências e outros, em especial com a Secretaria de Fazenda do Estado e Ministério da Fazenda Federal, com o objetivo de efetuar sua arrecadação com eficiência.
Art. 512. Todas as pessoas físicas de qualquer idade, pessoas jurídicas com seus respectivos sócios, contribuintes, sujeitos passivos e solidários tributários, tomadores de serviços e congêneres, sediados ou não neste Município, deverão obrigatoriamente ter cadastro individualizado na Fazenda Pública, quando, de alguma forma, direta ou indiretamente, tenham qualquer tipo de relação administrativa ou jurídica, com qualquer órgão desta administração, conforme disposto por ato do responsável pela Fazenda Pública, devendo mantê-lo sempre atualizado.
Parágrafo único. Todas as secretarias deverão atender esta determinação.
Art. 513. A Fazenda Pública, expedirá Certidões de:
I - VVI - Valor Venal de Imóvel;
II - Lançamento de créditos tributários e não tributários; e
III - outras que julgar necessárias.
Parágrafo único. As Certidões serão expedidas desde que haja a informação nos cadastros da Prefeitura e/ou anteriores aos 10 (dez) últimos exercícios.
Art. 513. Todos os Documentos de Arrecadação Municipal - DAMs de tributos, multas e preços públicos deverão ser emitidos pela Fazenda Pública ou a quem esta autorizar.
Art. 514. Todos os documentos de quaisquer espécies de licença, autorizações, permissões, concessões deverão ter anuência da Fazenda Pública.
Art. 515. Todos os pagamentos efetuados a fornecedores deverão ser previamente anuídos pela Fazenda Pública.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 516. Entende-se por "exercício" ou "ano", o período entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art. 517. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei Complementar e as situações acobertadas pela anterioridade e noventena, respectivamente:
I - Estão revogadas todas as normas relativas a tributos, preços públicos, posturas, sanitárias e outras, que sejam em contrário à esta Lei Complementar, em especial:
I – estão revogadas todas as normas relativas a tributos, preços públicos, sanitários e outras que sejam em contrário à esta Lei Complementar, em especial: (Redação dada pela Lei Complementar n° 338 de 2019)
a) as Leis Complementares Municipal nºs 96, de 24 de março de 1999, 138, de 24 de junho de 2003, 163, de 30 de setembro de 2005, 183, de 8 de março de 2007, 187, de 6 de setembro de 2007, 206, de 30 de dezembro de 2008, 241, de 7 de outubro de 2010 e 276, de 2 de abril de 2013;
b) as Leis Municipais nº 2.073, de 29 de dezembro de 1993, 2.103, de 15 de dezembro de 1994, 2.318, de 25 de maio de 1999, 2.350, de 31 de dezembro de 1999, 2.386, de 18 de dezembro de 2000, 2.587, de 2 de março de 2005, 2.612, de 11 de maio de 2005, 2.658, de 26 de outubro de 2005, 2.805, de 29 de agosto de 2007, 2.843, de 22 de abril de 2008, 2.972, de 30 de março de 2010 e 3.047, de 19 de maio de 2011;
c) os decretos n°s 2.125, de 01 de dezembro de 1981, nº 4.775, de 23 de junho de 2005, nº 5.112, de 20 de março de 2009, nº 5.240, de 20 de maio de 2010, nº 5.373, de 29 de junho de 2011, nº 5.391, de 30 de setembro de 2011, nº 5.413, de 27 de dezembro de 2011, 5.660, de 06 de maio de 2014;
d) toda e qualquer norma que concede anistia, isenção e remissão no município.
Art. 518. Ficam autorizados o Chefe do Poder Executivo, por meio de Decretos e, o Secretário Municipal de Administração e Fazenda, por meio de Resoluções, expedir regulamentações para sanear quaisquer pontos obscuros ou omissões, bem como, implementar os procedimentos e ações que, se fizerem necessárias, para o bom e fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 519. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, em todas suas disposições, ressalvadas as limitações impostas pela Constituição Federal.
Palácio da Uva Itália, 2 de outubro de 2017.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
DECIO MARTINS DIAS
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.