RESOLUÇÃO Nº 247, DE 02 DE JANEIRO DE 1982

(Revogada pela Resolução nº 306 de 08/01/1991)

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

O VEREADOR LUCAS DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município, e compõem-se de Vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 2º A Câmara Municipal tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.

 

§ 1º A função legislativa consiste na deliberação de leis, decretos legislativos e resoluções, nas matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

 

§ 2º A função de fiscalização será exercida mediante controle interno e externo:

 

I - o controle interno é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito Municipal, Secretários da Prefeitura e Vereadores; e

 

II - o controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 3º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 4º A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º A Câmara Municipal tem sua sede no edifício próprio, sito à Avenida D. Pedro II nº 130, neste Município.

 

Parágrafo único. Na sede da Câmara Municipal não realizar-se-ão atos estranhos as suas funções, sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada sua concessão para atos não oficiais.

 

Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I - esteja decentemente trajado;

 

II - não porte armas;

 

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

 

V - respeite e não interpele os Vereadores; e

 

VI - atenda às determinações do Presidente.

 

Parágrafo único. Pela inobservância destes deveres, poderá o Presidente determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.

 

Art. 5º O policiamento do recinto da Câmara, compete privativamente ao Presidente, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo, contudo, requisitar elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.

 

Art. 6º Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentado o infrator a autoridade policial, para a lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente.

 

Parágrafo único. Não havendo flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial, para a instauração do inquérito.

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 7º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia primeiro de fevereiro, às dez horas, em Sessão Solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos. § 1º Os Vereadores presentes, regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente nos seguintes termos:

 

“PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO AS LEIS E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO";

 

- em ato contínuo, os Vereadores presentes, dirão, de pé:

 

"ASSIM O PROMETO”.

 

§ 2º O Presidente convidará a seguir o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, para prestarem o mesmo compromisso, e os declarará empossados.

 

§ 3º Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

 

a) dentro do prazo de quinze dias, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara; e

 

b) dentro do prazo de dez dias, da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

 

§ 4º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 5º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores, deverão desincompatibilizarem-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo.

 

§ 6º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse; quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

 

Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação a declaração pública de bens.

 

TÍTULO II

 

DOS ORGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA DA CÂMARA

 

Seção I

 

Da Eleição da Mesa

 

Art. 9º Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 10. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

Art. 11. A Mesa da Câmara, compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários. 

 

Art. 12. O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

 

Art. 13. A eleição da Mesa, far-se-á por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 1º A votação será secreta, mediante cédula impressa ou datilografada, com a indicação do nome do candidato e respectivo cargo, para o preenchimento pelo votante e entrega à Mesa.

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente em exercício fará a leitura dos votos e sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse à Mesa.

 

Art. 14. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

 

Parágrafo único. O sorteio será assim procedido:

 

I - os nomes dos candidatos serão datilografados em papeletas individuais, dobradas de forma que não seja possível a leitura, e colocadas cada uma num envelope;

 

II – em seguida serão os envelopes colocados dentro de uma urna, e o Presidente designará um dos presentes para sortear um deles, considerando-se eleito o candidato cujo nome ali constar; e

 

III – logo após será determinada a abertura do outro envelope para a verificação da papeleta ali existente.

 

Art. 15. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, ou o do Vice-Presidente, ou em caso de renúncia ou destituição total, proceder-se-á nova eleição na sessão imediata àquela em que se deu o fato.

 

Parágrafo único. A eleição será realizada sob a Presidência do Vice-Presidente, e se este também for renunciante, pelo Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, até a posse da nova Mesa.

 

Art. 16. Dos membros da Mesa em exercício, somente o Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

 

Art. 17. As funções dos membros da Mesa, cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pela renúncia apresentada por escrito;

 

III - pela destituição; e

 

IV - pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

Seção II

 

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 18. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice-Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa e do Vice-Presidente, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário, pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único, do artigo 15, deste Regimento.

 

Art. 19. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições regimentais, as segurando-se aos mesmos, o direito de ampla defesa.

 

Art. 20. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

 

Art. 21. Sendo a representação recebida pelo Plenário, por maioria simples, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante que será presidida pelo mais votado dentre os membros.

 

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

 

§ 2º O Presidente da Comissão de Investigação e Processante iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o acusado ou acusados, com a remessa da cópia da representação e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresentem defesa prévia por escrito.

 

§ 3º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessárias, emitindo ao final, o seu parecer.

 

§ 4º O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

 

§ 5º A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de vinte dias para emitir o parecer de que trata o § 3º, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por Projeto de Resolução, proporá a destituição do acusado ou acusados.

 

§ 6º O parecer da Comissão, quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à conclusão.

 

§ 7º Se, por qualquer motivo, não se concluir a apreciação do parecer, na fase do Expediente  da primeira sessão ordinária, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente, destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

 

§ 8º O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; e

 

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.

 

§ 9º Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b”, do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de três dias, da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

 

§ 10. Sem prejuízo do afastamento que será imediato, a respectiva Resolução será promulgada e enviada a publicação, dentro de quarenta e oito horas da de liberação do Plenário:

a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa; e

 

b) pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do Parágrafo único, do artigo 15, deste Regimento, se a destituição for total.

 

Art. 22. O membro da Mesa, envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no Parágrafo único, do artigo 15, deste Regimento.

 

§ 1º O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de quórum.

 

§ 2º Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o relator e acusado ou acusados, os quais poderão falar durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou os acusados.

 

Seção III

 

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 23. A Mesa, compete:

 

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

 

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de dotações da Câmara;

 

IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que o recursos para sua cobertura sejam provenientes, de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

 

V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de Caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.

 

Art. 24. À Mesa, compete ainda:

 

I - sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

 

II - opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

 

III - propor alterações no Regimento Interno;

 

IV - superintender os serviços da Secretaria Administrativa da Câmara e elaborar seu Regulamento.

 

Parágrafo único. Os membros da Mesa, reunir-se-ão pelo menos mensalmente, a fim de deliberar sobre os assuntos da Câmara, sujeitos à exame.

 

Seção IV

 

Do Presidente

 

Art. 25. O Presidente e o representante legal da Câmara competindo-lhe, privativamente, as atribuições a seguir:

 

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

 

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;

 

VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

 

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; e

 

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo só licitar a força necessária para esse fim.

 

Art. 26. Ao Presidente nas suas relações externas e nas funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, privativamente, lhe compete:

 

I - Quanto as atividades legislativas:

 

a) comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a convocação de sessões extraordinárias;

 

b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer das Comissões ou, havendo, lhe for contrário;

 

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial, ou contrariem leis maiores;

 

d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de proposições;

 

f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta da Ordem do Dia;

 

g) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito; e

 

h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos.

 

II - Quanto às sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender, prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) determinar ao Secretário a leitura dos papéis e documentos constantes do Expediente e das matérias constantes da Ordem do Dia;

 

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores, chamando a atenção dos mesmos quando esgotar-se o tempo a que têm direito;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

 

i) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

 

j) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

 

l) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;

 

m) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

n) mandar anotar em livro próprio os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;

 

o) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

 

p) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

 

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente, e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de leis com prazo para aprovação; e

 

q) organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente; e (Redação dada pela Resolução nº 260 de 30/11/1983)

 

r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata, a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º, do Decreto-Lei nº 201/67 e convocar imediatamente o respectivo suplente.

 

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:

 

a) conceder férias, abonos de faltas e acréscimos de vencimentos determinados em lei, aos funcionários e servidores da Câmara, e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

 

b) autorizar as despesas, nos limites do orçamento;

 

c) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação federal pertinente;

 

d) determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

 

e) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria Administrativa;

 

f) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

 

g) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; e

 

h) convocar os demais membros da Mesa.

 

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara, em dias e horas pré-fixados;

 

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;

 

c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 

d) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;

 

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

 

f) encaminhar aos Secretários Municipais, o pedido de convocação para prestar informações sobre matéria de sua competência; e

 

g) dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito horas, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação dos projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental.

 

Art. 27. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I - executar as deliberações do Plenário;

 

II - assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

 

III - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;

 

V - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura; aos suplentes de Vereadores e presidir a sessão de eleição da Mesa do período subsequente e dar-lhes posse; e

 

VI - substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 28. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do Plenário, mas para discuti-la, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto.

 

Art. 29. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar-se nas funções que lhe são atribuídas, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.

 

Parágrafo único. O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário.

 

Art. 30. O recurso seguirá a tramitação indicada no artigo 156 deste Regimento.

 

Art. 31. O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

 

Art. 32. Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de quinze dias, o Vice-Presidente ficará investido na plenitude das funções do Presidente.

 

Seção V

 

Do Secretário

 

Art. 33. Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram, e outras ocorrências sobre o assunto;

 

II - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

III - ler a Ata quando a leitura for requerida e aprovada, conforme § 4º, do artigo 116, deste Regimento; bem como as proposições e demais papéis, que devam ser do conhecimento da Câmara;

 

IV - fazer a inscrição dos oradores;

 

V - superintender a redação da Ata, assinando-a com o Presidente e o Segundo Secretário;

 

VI - redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

 

VII - assinar com o Presidente e o Segundo Secretário, os Atos da Mesa; e

 

VIII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento.

 

Art. 34. Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

Art. 35. As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas em caráter permanente ou transitório, a procederem estudos, emitirem pareceres especializados, realizarem investigações e representarem o Legislativo.

 

Art. 36. As Comissões da Câmara, serão:

 

I - Permanentes; e

 

II - Temporárias, que são constituídas com finalidade especial ou de representação, e se extinguem quando preenchidos os fins para os quais se destinavam.

 

Art. 37. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e, o número de Vereadores de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, quociente partidário.

 

Art. 38. Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representante de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

Parágrafo único. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

 

Art. 39. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgar necessárias.

 

Art. 40. Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgar necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues a sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

Art. 41. As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

Seção I

 

Das Comissões Permanentes

 

Art. 42. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução, decretos legislativos ou de leis, atinentes a sua especialidade.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes são quatro, composta cada uma de três Vereadores, com as seguintes denominações:

 

I - Justiça e Redação;

 

II - Finanças e Orçamento;

 

III - Obras e Serviços Municipais; e

 

IV - Cultura e Assistência Social.

 

Art. 43 A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples.

 

§ 1º A votação será pública, mediante cédula impressa que após o preenchimento e assinatura do votante será entregue à Mesa.

 

§ 2º No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador, ainda que licenciado.

 

§ 3º O mesmo Vereador não poderá ser eleito para mais de três Comissões.

 

§ 4º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado dentre eles.

 

Art. 44. As Comissões Permanentes serão eleitas por dois anos.

 

Parágrafo único. A eleição será realizada na hora do Expediente da primeira sessão ordinária do período legislativo correspondente.

 

Art. 45. As Comissões logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Relatores.

 

Parágrafo único. Ao Presidente substitui o Relator, e a este, o terceiro membro da Comissão.

 

Art. 46. Nos casos de impedimento ou renúncia, dos membros as Comissões, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária, para completar o biênio.

 

Art. 47. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I - determinar o dia de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;

 

II - convocar reuniões extraordinárias da Comissão;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - receber a matéria destinada a Comissão e designar-lhe o Relator;

 

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; e

 

VI - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a voto.

 

§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão caberá a qualquer dos membros, recurso ao Plenário.

 

Art. 48. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, uma vez por mês, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Art. 49. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao aspecto gramatical lógico, quando solicitado por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

 

Art. 50. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, sendo obrigatória sua audiência, especialmente sobre:

 

I - a proposta orçamentária;

 

II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo com a elaboração de projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

 

III - as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta e indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município ou acarretem responsabilidade ao erário público; e

 

IV - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo.

 

Art. 51. Compete à Comissão de Obras e Serviços Municipais, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.

 

Art. 52. À Comissão de Obras e Serviços Municipais, compete também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI).

 

Art. 53. Compete a Comissão de Cultura e Assistência Social, emitir parecer sobre projetos referentes a educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, a higiene e saúde pública e as obras assistenciais.

 

Art. 54. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de três dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem os pareceres.

 

Parágrafo único. Tratando-se de proposição para a qual tenha sido solicitada urgência, o prazo de três dias será contado a partir da data da entrada da mesma na Secretaria Administrativa.

 

Art. 55. O prazo para a Comissão exarar parecer será de quinze dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de três dias, para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.

 

§ 2º O Relator designado terá o prazo de sete dias para a apresentação do parecer.

 

§ 3º Quando se tratar de projetos que tenha sido solicitada urgência, os prazos serão os seguintes:

 

I - o prazo para a Comissão exarar será de seis dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão;

 

II - o Presidente da Comissão terá o prazo de vinte e quatro horas para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara; e

 

III - o Relator designado terá o prazo de três dias para apresentar o parecer.

 

§ 4º Esgotado o prazo concedido ao Relator, sem que o parecer tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

 

§ 5º Findo o prazo de uma Comissão, o processo será enviado a outra, para que se manifeste.

 

§ 6º Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos constantes deste artigo.

 

Art. 56. Sempre que a Comissão solicitar informação sobre matéria submetida a seu estudo, fica interrompido o prazo a que se refere o artigo anterior, até o máximo de vinte dias, findo o qual deverá a Comissão exarar seu parecer.

 

§ 1º O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto em que foi solicitada urgência, podendo a Comissão, completar seu parecer até quarenta e oito horas, após as respostas.

 

§ 2º O Presidente da Câmara diligenciará junto aos autores das proposições, para que as informações sejam prestadas no menor espaço de tempo possível.

 

Art. 57. Esgotados os prazos concedidos às Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente de pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de seis dias.

 

Parágrafo único. Findo este prazo, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

Art. 58. O parecer da Comissão a que for submetida a proposição, concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, bem assim, sobre emendas ou substitutivos que julgar necessários.

 

Art. 59. O parecer deverá obrigatoriamente, ser assinado por todos os membros ou, ao menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando as restrições feitas, não podendo os membros da Comissão, deixarem de subscrever o parecer, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 60. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário, deliberar primeiro sobre parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 61. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar a matéria, emitindo o parecer em conjunto.

 

Art. 62. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada sendo o requerimento submetido à apreciação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

 

Art. 63. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

 

I - sobre a constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

II - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento; e

 

III - sobre o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

 

Art. 64. Independem de parecer os projetos de iniciativa das Comissões Permanentes.

 

Seção II

 

Das Comissões Temporárias

 

Art. 65. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissões Especiais;

 

II - Comissões Especiais de Inquérito;

 

III - Comissões de Representação; e

 

IV - Comissões de Investigação e Processantes

 

Art. 66. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida      relevância, inclusive participação em congressos.

 

Art. 67. As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador, e terão suas finalidades especificadas.

 

§ 1º O requerimento deverá indicar necessariamente:

 

I - a finalidade, devidamente fundamentada; e

 

II - o prazo de funcionamento.

 

§ 2º As Comissões Especiais serão compostas de três Vereadores, salvo expressa deliberação em contrário do Plenário.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores para as Comissões Especiais, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

 

Art. 68. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial apresentará à consideração do Plenário, relatório sobre a matéria.

 

Parágrafo único. Se a Comissão Especial deixar de concluir seu trabalho dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação do mesmo.

 

Art. 69. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência especifica de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Art. 70. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica dos Municípios, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal, mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Com base na solicitação inicial, aplicar-se-á os dispositivos dos artigos 67, 68 e 69 e parágrafos deste Regimento.

 

Art. 71. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação do Presidente da Câmara, ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 72. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, nos termos da Legislação Federal; e

 

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 20, 21 e 22 e parágrafos deste Regimento.

 

Art. 73. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, os visitantes oficiais, nos dias de sessões.

 

Art. 74. Aplicam-se, subsidiariamente, as Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 75. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

 

§ 1º O local é o recinto da sede da Câmara.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes às matérias, estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

CAPÍTULO IV

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA

 

Art. 76. Os serviços administrativos da Câmara serão executados através de sua Secretaria Administrativa, que se regerá por Regulamento baixado pelo Presidente.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos 1º e 2º Secretários.

 

Art. 77. A Câmara somente poderá admitir funcionários mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos, através de lei.

 

§ 1º As leis que se refere neste artigo, serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas.

 

§ 2º Somente serão admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o número de cargos previstos, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art. 78. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação o respectivo pessoal, ou ainda apresentar sugestões sobre os mesmos através de proposição fundamentada.

 

Art. 79. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 80. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa da Presidência, fornecerá a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

Art. 81. A Secretaria Administrativa manterá os livros e fichas necessários aos seus serviços, principalmente aqueles exigidos em lei.

 

Parágrafo único. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

Seção I

 

Do Exercício do Mandato

 

Art. 82. Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 83. Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 7º deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação, bem como os suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, em qualquer fase da sessão a que comparecerem após a apresentação do respectivo diploma e declaração de bens.

 

§ 2º Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de quinze dias, da data do recebimento da convocação.

 

§ 3º A recusa do Vereador eleito e do suplente, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 7º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

§ 4º Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 7º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar posse ao Vereador ou suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.

 

Art.  84. Compete ao Vereador:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse público;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V - participar das Comissões Temporárias; e

 

VI - usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 85. São obrigações e deveres do Vereador:

 

I - exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

 

II - comparecer decentemente trajado as sessões, na hora pré-fixada;

 

III - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

IV - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

V - comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

 

VI - obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra; e

 

VII - propor a Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

 

Art. 86. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - advertência pessoal;

 

II - advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito; e

 

VI - proposta de cassação do mandato, por infração ao disposto no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27/02/67.

 

Art. 87. O Vereador não poderá desde a posse:

 

I - firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizarem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;

 

II - exercer outro mandato eletivo;

 

III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas; e

 

IV - no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função.

 

Art. 88. O Vereador poderá licenciar-se, nos casos previstos na Lei Orgânica dos Municípios.

 

§ 1º O interessado formulará o pedido através de requerimento.

 

§ 2º A aprovação do pedido far-se-á no Expediente da sessão, em discussão única, tendo preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado por 2/3 dos membros da Câmara.

 

§ 3º Aprovado o pedido o Presidente da Câmara baixará Portaria, concedendo a licença, e, convocará o respectivo suplente.

 

§ 4º O suplente de Vereador para licenciar-se precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

 

§ 5º Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária, de caráter estritamente funcional, mediante designação do Prefeito e concessão de licença pela Câmara.

 

Seção II

 

Da Extinção e Cassação do Mandato

 

Art. 89. A extinção e a cassação do mandato do Vereador dar-se-ão nos casos e na forma da legislação federal.

 

§ 1º Para efeito de extinção de mandato, consideram-se sessões ordinárias as que devam ser realizadas nos termos deste Regimento.

 

§ 2º Mesmo que não se realize a sessão por falta de quórum, computar-se-á a ausência dos Vereadores, salvo aqueles que compareceram e assinaram a respectiva folha de presença.

 

§ 3º O comparecimento do Vereador faltante às sessões extraordinárias e solenes, não eliminam nem interrompem a contagem de faltas às ordinárias, bem assim, o comparecimento a estas, não eliminam ou interrompem a contagem de faltas às extraordinárias.

 

§ 4º Entende-se que o Vereador compareceu as sessões e efetivamente participou dos trabalhos.

 

§ 5º Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se sem participar da sessão.

 

§ 6º A extinção do mandato torna-se efetiva só pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em Ata, após sua ocorrência e comprovação.

 

Art. 90. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que, seja lida em sessão pública e conste da Ata.

 

Seção III

 

Da Suspensão do Exercício

 

Art. 91. Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

 

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentenção de interdição; e

 

II - por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

 

Parágrafo único. A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente dar-se-á até o final da suspensão.

 

Seção IV

 

Dos Líderes

 

Art. 92. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de dez dias contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa, será considerado como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados das respectivas bancadas.

 

§ 2º Sempre que houver alteração dos nomes indicados deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º Os Líderes são substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respetivos Vice-Líderes.

 

§ 4º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação dos substitutos dos membros da bancada partidária, nas Comissões.

 

Art. 93. A reunião de Líderes, para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES EM GERAL

 

CAPÍTULO I

 

DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

 

Art. 94. Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro, encerrando-se em 05 de dezembro de cada ano, com recesso durante o mês de julho.

 

§ 1º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em sua sede, considerando-se nulas as que realizarem-se fora dela.

 

§ 2º Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou de outra causa que impeça sua      utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz de Direito da Comarca, no auto de verificação da ocorrência.

 

Art. 95. As sessões da Câmara serão públicas, podendo ser Ordinárias, Extraordinárias e Solenes.

 

Art. 96. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e na terceira segunda-feira de cada mês, com início às 20:00 horas.

 

Art. 96. As sessões semanais, a realizar-se às segundas-feiras, com início às 20:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 281 de 05/12/1988)

 

Art. 96. As sessões ordinárias serão realizadas na primeira e na terceira sexta-feira de cada mês, com início às 20:00 horas. (Redação dada pela Resolução nº 283 de 08/03/1989)

 

Parágrafo único. Ocorrendo feriado ou ponto facultativo a sessão realizar-se-á no dia útil imediato, podendo, contudo, ser antecipada por Ato da Mesa.

 

Art. 97. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

 

§ 1º A convocação feita fora da sessão, será levada ao conhecimento dos Vereadores através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência de 24 horas.

 

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

 

§ 3º As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia e a qualquer hora.

 

Art. 98. Na sessão extraordinária não haverá Expediente, sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a discussão e votação da Ata da sessão anterior.

 

§ 1º Para a pauta da Ordem do Dia, deverão os assuntos serem pré-determinados, e não poderão ser tratados de outros estranhos a convocação.

 

§ 2º Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e, após a tolerância de vinte minutos, não havendo maioria absoluta para a apreciação e deliberação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos de terminando a lavratura do termo de ocorrência.

 

Art. 99. As sessões solenes serão realizadas por iniciativa do Presidente da Câmara ou por deliberação do Plenário, para fins de solenidades cívicas e sociais.

 

§ 1º Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, e não haverá tempo determinado para seu encerramento.

 

§ 2º Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser cumprido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe ou clubes de serviços, sempre a critério do Presidente da Câmara.

 

Art. 100. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial, e transmitindo-se os debates pela emissora oficial, quando houver.

 

§ 1º Jornal oficial da Câmara é o que vencer a licitação para a divulgação dos atos oficiais do Legislativo.

 

§ 2º Emissora oficial é a que vencer a licitação para a transmissão das sessões do Legislativo.

 

§ 3º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, subversão da ordem política e social, preconceitos de raça ou credo, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crime de qualquer natureza.

 

Art. 101. Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara, terão a duração máxima de quatro horas, com a interrupção opcional, de quinze minutos, entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia.

 

§ 1º O tempo de duração poderá ser prorrogado a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2º O pedido de prorrogação será por tempo determinado ou para encerramento de debates sobre proposições, e não será objeto de discussão.

 

§ 3º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos para a prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos forem para prazos determinados e para encerramento de debates, serão votados, os de prazo determinado.

 

§ 4º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor aos que já forem concedidas.

 

§ 5º Os pedidos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Art. 102. A hora do início dos trabalhos, por determinação do Presidente, o Primeiro Secretário fará a chamada dos Vereadores, confrontando-se com a lista de presença.

 

§ 1º A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética de seus nomes parlamentares.

 

§ 2º Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente abrirá a sessão. Caso contrário, aguardará vinte minutos, quando determinará a segunda chamada, e, persistindo a falta de quórum a sessão não será aberta, lavrando-se ao final o termo de ocorrência.

 

Art. 103. Na abertura das sessões ordinária, extraordinárias e solenes, colocando-se os Vereadores em pé, o Presidente pronunciará a seguinte expressão: "EM NOME DE DEUS E DA PÁTRIA, ESTÁ ABERTA A PRESENTE SESSÃO". Ao encerramento da mesma forma pronunciará: "EM NOME DE DEUS E DA PÁTRIA, ESTÁ ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO".

 

Art. 104. Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2º A convite do Presidente, por iniciativa própria, ou sugestão de qualquer Vereador, poderão     assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa e do rádio que terão lugar reservado para esse fim.

 

Art. 105. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO II

 

DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

 

Art. 106. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Prefeito, sempre que entender necessário, mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo dentro de dois dias.

 

Art. 106. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á: (Redação dada pela Resolução nº 258 de 30/11/1983)

 

a) pelo Prefeito, quando este entender necessária; e

 

b) por dois terços da Câmara Municipal.

 

§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, mediante comunicação pessoal e escrita, que lhes será encaminhada vinte e quatro horas, no máximo, após o recebimento do ofício do Prefeito.

 

§ 2º Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 107. A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

§ 1º Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para isso se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

 

§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

 

§ 3º A Ata será lavrada pelo 1º Secretário, e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

 

§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 5º Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 6º Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.

 

Art. 108. A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

 

CAPÍTULO IV

 

DO EXPEDIENTE

 

Art. 109. O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da sessão, e se destina a aprovação da Ata da sessão anterior, a leitura resumida das matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, a apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra na forma do artigo 111, deste Regimento.

 

Art. 110. Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

I - expediente recebido do Prefeito;

 

II - expediente recebido de diversos; e

 

III - expediente apresentado pelo Vereadores.

 

§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

 

I - projetos de lei;

 

II - projetos de decreto legislativo;

 

III - projetos de resolução;

 

IV - requerimentos;

 

V - moções;

 

VI - indicações; e

 

VII - recursos.

 

§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

Art. 111. Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

I - discussão de requerimento, solicitada nos termos deste Regimento;

 

II - discussão de pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; e

 

III - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição em livro próprio, versando sobre tema livre.

 

§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna, na discussão de requerimentos e pareceres, nos termos dos incisos I e II, deste artigo e abordando tema livre (inciso III), será improrrogavelmente de 10 (dez) minutos.

 

§ 2º Aos Líderes das Bancadas e do Prefeito, o prazo de que trata o parágrafo anterior, será de 15 (quinze) minutos.

 

§ 3º A inscrição para uso da palavra no Expediente, e tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente.

 

§ 4º É vedada a cessão ou a reserva de tempo para o orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.

 

§ 5º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental.

 

§ 6º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do 2º Secretário.

 

§ 7º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

 

CAPÍTULO V

 

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 112. Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, e decorrido o prazo da interrupção opcional a que se refere o artigo 101, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º Efetuada a chamada dos Vereadores, a sessão somente prosseguirá se for verificada a presença da maioria absoluta.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Este procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 113. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão.

 

§ 1º A Secretaria Administrativa fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação, anteriormente.

 

§ 1º A Secretaria Administrativa fornecerá aos Vereadores, cópias da relação das matérias constantes da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro (24) horas antes do início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já estiverem sido dados à publicação anteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 267 de 16/04/1985)

 

§ 1º A Secretaria Administrativa, fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e a relação da Ordem do Dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. A distribuição será somente da relação da Ordem do Dia, no prazo estabelecido, quando as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação, anteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 294 de 24/04/1990)

 

§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que se tenha de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 3º A votação das matérias far-se-á na forma estabelecida no capítulo referente ao assunto.

 

§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

a) vetos e matérias em regime de urgência;

 

b) matérias em Redação Final;

 

c) matérias em Discussão única;

 

d) matérias em 2ª Discussão; e

 

e) matérias em 1ª Discussão.

 

§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica.

 

§ 6º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento formulado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 114. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará, sumariamente, a pauta dos trabalhos da próxima sessão.

 

CAPÍTULO VI

 

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

Art. 115. A Explicação Pessoal é destinada a manifestação do Vereador sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que a encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do § 3º, do artigo 111, deste Regimento.

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo que antes do prazo regimental de encerramento. A sessão não poderá ser prorrogada, para uso da palavra em Explicação Pessoal.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS ATAS

 

Art. 116. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á a Ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão, serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento para a transcrição integral, aprovado pela Câmara.

 

§ 2º A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3º A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, oito horas antes do início da sessão; ao iniciar-se a sessão o Presidente a colocará em discussão e votação.

 

§ 4º Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; o requerimento dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

§ 5º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 6º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova Ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da sessão em que ocorrer a votação.

 

§ 7º Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

 

Art. 117. A Ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão.

 

TÍTULO V

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 118. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em:

 

a) Projetos de Lei;

 

b) Projetos de Decreto Legislativo;

 

c) Projetos de Resolução;

 

d) Requerimentos;

 

e) Indicações;

 

f) Moções;

 

g) Substitutivos e Emendas;

 

h) Pareceres;

 

i) Vetos; e

 

j) Recursos.

 

Art. 119. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I - que versar sobre assuntos alheios a competência da Câmara;

 

II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

 

III - que aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer norma legal, não se faça acompanhar por seu texto;

 

IV - que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios não os transcreva por extenso;

 

V - que seja redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada;

 

VI - que seja inconstitucional, ilegal ou antiregimental;

 

VII - que seja apresentada por Vereador ausente a sessão, salvo o pedido de licença por moléstia devidamente comprovada; e

 

VIII - que tendo sido rejeitada ou não sancionada, não for proposta pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá  recurso que deverá ser apresentado pelo autor nos termos do artigo 156 e parágrafos, deste Regimento.

 

Art. 120. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º São de simples apoiamento as assinaturas que  seguirem a primeira.

 

§ 2º As assinaturas de apoiamento não poderão ser  retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

 

§ 3º Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme regulamento baixado pela Presidência.

 

Art. 121. Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 122. No início de cada Legislatura o Presidente  ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam com ou sem parecer das Comissões competentes.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS EM GERAL E SUA TRAMITAÇÃO

 

Art. 123. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I - Projetos de Lei;

 

II - Projetos de Decreto Legislativo; e

 

III - Projetos de Resolução.

 

Art. 124. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

 

§ 1º É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que:

 

a) disponham sobre matéria financeira;

 

b) criem cargos, funções ou empregos públicos, e aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores;

 

c) importem em aumento da despesa ou diminuição da receita; e

 

d) disciplinem o regi.me jurídico de seus servidores.

 

§ 2º É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que:

 

a) autorizem à abertura de créditos suplementares ou especiais através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; e

 

b) criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

 

§ 3º Nos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

 

§ 4º Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, salvo no caso da letra “b”, do § 2º, quando assinadas pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art. 125. A iniciativa dos projetos de lei, cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara e ao Prefeito, observadas as normas dos parágrafos do artigo anterior.

 

Art. 126. Os projetos de lei que disponham sobre a criação e cargos da Câmara, deverão ser votados em dois turnos com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

 

Art. 127. O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de noventa dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quarenta dias.

 

§ 2º A fixação do prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

§ 3º Esgotados esses prazos sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de destituição.

 

§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o “caput” e os parágrafos anteriores deste artigo, será adotado o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº 253 de 28/06/1983)

 

a) cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas 10 (dez) sessões subsequentes, em dias sucessivos;

 

b) se, até ao final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente aprovado, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição; e

 

c) as sessões extraordinárias convocadas pelo Presidente da Câmara, nos termos do § 2º, do artigo 14, poderão ser computadas para cumprimento da exigência prevista no item “a” deste parágrafo.

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quórum qualificado.

 

§ 5º Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

 

§ 6º O disposto neste artigo não é aplicável a tramitação dos projetos de codificação.

 

Art. 128. Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: (Revogado pela Resolução nº 253 de 28/06/1983)

 

I - em noventa dias os projetos de lei que contem com a assinatura de pelo menos 1 /4 (um quarto) de seus membros; e

 

II - em quarenta dias os projetos de lei que contém com a assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, se seu autor considerar urgente a medida.

 

§ 1º A faculdade instituída no inciso II, poderá ser utilizada três vezes pelo mesmo Vereador, em cada sessão legislativa.

 

§ 2º Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos considerados aprovados.

 

Art. 129. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar obrigatoriamente da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo. (Revogado pela Resolução nº 253 de 28/06/1983)

 

Art. 130. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões para que foi distribuído, será tido corno rejeitado.

 

Art. 131. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:

 

a) fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

b) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

c) aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

d) concessão de licença ou autorização para afastamento por mais de quinze dias do Município, ao Prefeito ou seu substituto legal;

 

e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município;

 

f) cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito; e

 

g) demais Atos que independam da sanção do Prefeito.

 

§ 2º Os projetos de Decreto Legislativo poderão ser de iniciativa dos Vereadores, das Comissões e da Mesa da Câmara.

 

Art. 132. Projeto de Resolução e a proposição destinada a regular assuntos da economia interna da Câmara, de natureza política-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:

 

a) perda do mandato de Vereador;

 

b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

c) fixação da remuneração dos Vereadores;

 

d) fixação da verba de representação do Presidente da Câmara para vigorar na Legislatura seguinte;

 

e) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

f) julgamento dos recursos de sua competência;

 

g) organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; e

 

h) aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.

 

§ 2º Os projetos de Resolução poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, sendo de iniciativa exclusiva da Mesa, aqueles referidos na letra “g”, do parágrafo anterior.

 

Art. 133. Os projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, quando elaborados pela Mesa e por Comissões Permanentes, Especiais ou de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão seguinte a sua apresentação, independentemente de parecer; salvo requerimento de Vereador, discutido e aprovado pelo Plenário, para que seja ouvida outra Comissão.

 

Art. 134. São requisitos dos projetos:

 

I - ementa de seu objetivo;

 

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

 

III - divisão em artigos enumerados, claros e concisos;

 

IV - menção da revogação de disposições em contrário, quando for o caso;

 

V - assinatura do autor; e

 

VI - justificação, com a exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

Art. 135. Lido o projeto no Expediente, será o mesmo encaminhado às Comissões Permanentes, que por sua natureza, devam manifestar-se sobre o assunto, ressalvado os casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo único. Independem de leitura no Expediente, os projetos com solicitação de urgência, os quais no prazo de três dias, da data de entrada na Secretaria Administrativa, deverão ser enviados às Comissões, pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 136. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas a soberana decisão do Presidente; e

 

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 137. Serão de alçada do Presidente e verbais os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de dispositivos regimentais;

 

V - retirada pelo autor de proposição sem parecer, e ainda não submetida à deliberação do Plenário;

 

VI - verificação de votação ou de presença;

 

VII - informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

 

VIII - requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara sobre proposição em discussão; e

 

IX - preenchimento de lugar em Comissão.

 

Art. 138. Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que solicitem:

 

I - renúncia de membro da Mesa;

 

II - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III - designação de Comissão Especial para relatar parecer no caso previsto no artigo 57, deste Regimento;

 

IV - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V - informações em caráter oficial sobre Atos da Mesa ou da Câmara; e

 

VI - votos de pesar por falecimento.

 

Art. 139. Informando a Secretaria Administrativa haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de tornar novamente a providência solicitada.

 

Art. 140. Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

 

I - prorrogação da sessão, de acordo com os parágrafos do artigo 101;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - votação por determinado processo;

 

IV - encerramento de discussão, nos termos do inciso II, do artigo 170;

 

V - retificação ou impugnação de Ata.

 

Art. 141. Serão da alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

 

I - votos de louvor ou congratulações e manifestações de protesto;

 

II - inserção de documento em Ata;

 

III - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

 

IV - retirada de proposição já submetida a deliberação do Plenário;

 

V - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

 

VI - informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

 

VII - convocação de Secretários Municipais para prestarem informações em Plenário, sobre matéria de sua competência; e

 

VIII - constituição de Comissões Especiais ou de Representação.

 

§ 1º Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas; se algum Vereador manifestar intenção de discuti-los, serão os mesmos encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão.

 

§ 2º Os requerimentos de que trata este artigo, serão tornados sem efeito pelo propositor ou pelo Presidente, sempre que tenham perdido a oportunidade, não considerando-os, contudo, rejeitados.

 

§ 3º O requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.

 

Art. 142. Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente o assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do            Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias.

 

Art. 143. Os requerimentos ou petições de interessados não Vereador, desde que não se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara e que estejam redigidos em termos adequados, serão lidos no Expediente e encaminhados às Comissões ou ao Prefeito. Caso contrário cabe ao Presidente mandar arquivá-los.

 

Art. 144. As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão lidas no Expediente e encaminhadas às Comissões competentes. Após a manifestação da Comissão ou Comissões, serão as mesmas incluídas na Ordem do Dia, para a apreciação do Plenário.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 145. Indicação e a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar a forma de Indicação, a assuntos reservados por este Regimento Interno para constituir objeto de requerimento.

 

Art. 146. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

 

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, o qual será incluído na Ordem do Dia, para a apreciação do Plenário.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 147. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

 

Art. 148. Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a moção depois de lida em Plenário, será despachada para a Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de parecer de Comissão.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS

 

Art. 149. Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, apresentado para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

Parágrafo único. Não é permitida a apresentação de substitutivo parcial, ou mais de um substitutivo a uma mesma proposição.

 

Art. 150. Emenda é a proposição formulada com o objetivo de alterar, parcialmente, expressões ou dispositivos de um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

 

Parágrafo único. As emendas serão supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa:

 

I - emenda supressiva é a que manda suprimir, no todo ou em parte, um dos dispositivos de uma proposição;

 

II - emenda substitutiva é a utilizada como sucedâneo de algum dispositivo de uma proposição;

 

III - emenda aditiva é a que tem por finalidade incluir expressões ou dispositivos a uma determinada proposição;

 

IV - emenda modificativa é a que se refere a modificação de termos redacionais de uma proposição, sem alterar-lhe a substância.

 

Art. 151. A emenda apresentada sobre outra emenda denomina-se subemenda.

 

Art. 152. Não serão admitidos substitutivos, emendas ou subemendas, que não tenham relação direta ou imediata com a matéria a proposição principal.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS PARECERES

 

Art. 153. Parecer é a proposição pela qual as Comissões manifestam seu pronunciamento sobre matéria sujeita ao seu estudo.

 

Art. 154. O parecer da Comissão sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, far-se-á, observadas as normas dos artigos 58 e 59 deste Regimento.

 

CAPÍTULO VIII

 

DOS VETOS

 

Art. 155. Veto é a proposição formal e justificada do Prefeito, a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

 

§ 1º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 45 (quarenta e cinco) dias de seu recebimento, em uma só discussão, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação pública. Se o veto não for apreciado neste prazo, considerar-se-á mantido pela Câmara.

 

§ 2º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias.

 

§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo 1º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

CAPÍTULO IX

 

DOS RECURSOS

 

Art. 156. Os recursos contra atos da Mesa e da Presidência da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de suas ocorrências.

 

§ 1º Dirigido ao Presidente da Câmara, o recurso será por este encaminhado à Comissão de Justiça e  Redação, que deverá opinar e elaborar projeto de Resolução, acolhendo-o ou denegando-o.

 

§ 2º O projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, deverá constar da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, e será apreciado em única discussão e votação.

 

§ 3º Acolhido o recurso, a Mesa ou o Presidente da Câmara deverá observar a decisão soberana do Plenário, e cumpri-la fielmente.

 

§ 4º Denegado o recurso, o ato da Mesa ou do Presidente da Câmara, será integralmente mantido.

 

CAPÍTULO X

 

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES

 

Art. 157. O autor poderá solicitar em qualquer fase da tramitação legislativa, a retirada de sua proposição, observado o seguinte:

 

I - se a matéria ainda não recebeu parecer de Comissão técnica, nem foi submetido à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido; e

 

II - se a matéria já contar com parecer de Comissão, ou se já tiver sido submetida à deliberação do Plenário, a este caberá a decisão.

 

TÍTULO VI

 

DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 158. Os debates realizar-se-ão com dignidade e ordem, sendo dever do Vereador, atender às seguintes determinações quanto ao uso da palavra:

 

I - com exceção do Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo e obtiver autorização para fazê-lo sentado;

 

II - dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III – não usar da palavra sem solicitá-la e sem receber consentimento do Presidente; e

 

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 159. O Vereador somente poderá falar:

 

I - para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II - no Expediente, quando inscrito na forma regimental;

 

III - para discutir matéria em debate;

 

IV - para apartear na forma regimental;

 

V - para levantar questão de ordem, quanto a observância de disposição regimental;

 

VI - para encaminhar votação;

 

VII - para justificar a urgência de requerimento;

 

VIII - para justificar seu voto;

 

IX - para explicação pessoal; e

 

X - para apresentar requerimento.

 

§ 1º O Vereador ao solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título destes itens o faz e não poderá:

 

a) usar a palavra com finalidade diferente da declarada;

 

b) desviar-se da matéria em debate;

 

c) falar sobre matéria vencida;

 

d) usar de linguagem inconveniente;

 

e) ultrapassar o tempo que lhe é permitido; e

 

f) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

a) para leitura de requerimento de urgência;

 

b) para comunicação importante à Câmara;

 

c) para recepção de visitantes;

 

d) para votação de requerimento para a prorrogação da sessão; e

 

e) para atender a pedido de palavra para propor questão de ordem regimental.

 

§ 3º Quando, mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

 

b) ao relator; e

 

c) ao autor da emenda.

 

§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria em debate quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO II

 

DOS APARTES

 

Art. 160. Aparte é a interrupção feita ao orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 2 (dois) minutos.

 

§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador.

 

§ 3º Não é permitido apartear ao Presidente, nem ao orador que levanta questão de ordem, fala em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º O aparteante deve permanecer em pé enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

 

§ 5º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe é permitido dirigir-se, diretamente, aos Vereadores presentes.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRAZOS

 

Art. 161. Ficam estabelecidos os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I - para apresentar retificação ou impugnação de Ata, apartear, levantar questão de ordem e justificar pedido de urgência para proposições, 2 (dois) minutos;

 

II - para falar no Expediente, encaminhar votação, justificar voto e discutir requerimentos, 3 (três) minutos;

 

III - discutir projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução, parecer sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de projetos, 5 (cinco) minutos; e

 

IV - discutir projetos de Lei, proposta orçamentária, prestação de contas e a destituição da mesa, 10 (dez) minutos.

 

CAPÍTULO IV

 

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Art. 162. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação ou aplicação das normas regimentais.

 

§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente esses requisitos, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.

 

Art. 163. Cabe ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se ou criticar a decisão, na sessão em que for a mesma adotada.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 164. Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.

 

Art. 165. Os projetos de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução, deverão ser submetidos, obrigatoriamente, a duas discussões, e a redação final, se for o caso.

 

§ 1º Terão discussão única:

 

a) os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação expressa para que a apreciação se faça em 40 (quarenta) dias;

 

b) os projetos de Lei de iniciativa dos membros da Câmara, com solicitação expressa para que a apreciação se faça em 40 (quarenta) dias;

 

c) os projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre o julgamento das contas do Prefeito e o parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

d) os projetos de Resolução dispondo sobre o julgamento das contas da Mesa da Câmara;

 

e) os projetos de Resolução dispondo sobre os recursos sobre atos do Presidente e da Mesa;

 

f) os requerimentos sujeitos a debates;

 

g) as indicações quando sujeitas a debates;

 

h) as moções;

 

i) os pareceres contrários;

 

j) os vetos total ou parcial; e

 

l) as solicitações de apoio de outras Câmaras ou entidades.

 

§ 2º Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 165. Na primeira discussão, debater-se-á artigo por artigo, separadamente, podendo contudo, a critério do Plenário, ser o projeto discutido englobadamente.

 

§ 1º Nesta fase é permitida a apresentação de substitutivo, emendas e subemendas.

 

§ 2º Apresentado substitutivo, a sua discussão terá preferência sobre o projeto, e, se aprovado,         ficará o projeto original prejudicado.

 

§ 3º As emendas e subemendas sendo aceitas, discutidas, e se aprovadas, serão encaminhadas juntamente com o projeto à Comissão de Justiça e Redação, para ser redigido conforme o aprovado.

 

§ 4º A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.

 

Art. 166. Na segunda discussão, debater-se-á o projeto globalmente.

 

§ 1º Nesta fase é permitida a apresentação de emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

 

§ 2º Se houver emendas ou subemendas aprovadas, o projeto com as mesmas, será encaminhado a Comissão de Justiça e Redação, para redigi-lo na devida forma.

 

§ 3º Não é permitida a realização de segunda discussão, na mesma sessão em que se realizou a primeira.

 

Art. 167. Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, e far-se-á nos termos do inciso III, do artigo 141, deste Regimento.

 

Art. 168. O adiamento da discussão de qualquer proposição, estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser formulado durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante da respectiva pauta.

 

§ 1º A apresentação do pedido não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser formulada para tempo determinado, que não poderá coincidir ou exceder ao prazo para a deliberação da proposição.

 

§ 2º Apresentado dois ou mais pedidos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

Art. 169. O pedido de vista para estudo de qualquer proposição, será formulado pelo Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.

 

Parágrafo único. O prazo máximo de vista é de 10(dez)dias.

 

Art. 170. O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - pela ausência de oradores; e

 

II - por requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Somente será permitido o requerimento para encerramento da discussão, após a manifestação de dois Vereadores a favor e dois Vereadores contra.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS VOTAÇÕES

 

Art. 171. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se a matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Esgotando-se no curso da votação, o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua por inteiro, o processo deliberativo.

 

Art. 172. O Vereador presente a sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, sua presença para fins de quórum.

 

Art. 173. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos:

 

I - no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos bem como no preenchimento de qualquer vaga; e

 

III – na votação de decreto legislativo a que se refere a letra “e”, do parágrafo 3º, do artigo 174 deste Regimento. (Acrescentado pela Resolução nº 259 de 30/11/1983)

 

Art. 174. A votação das matérias constantes da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 174. Ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria de seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 270 de 04/12/1985)

 

Art. 174. A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.

 

§ 1º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de projeto de lei que nela crie cargo. (Redação dada pela Resolução nº 270 de 04/12/1985)

 

§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. (Redação dada pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

       

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

a) Código Tributário do Município;

 

b) Código de Obras ou de Edificações;

 

c) Estatuto dos Funcionários Municipais;

 

d) Regimento Interno da Câmara Municipal; e

 

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos de funcionários e servidores.

 

§ 2º Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a matéria vetada, e somente por deliberação com esse “quórum”, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 270 de 04/12/1985)

 

§ 2º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

1. Código Tributário do Município;

 

2. Código de Obras ou de Edificações;

 

3. Estatuto dos Servidores Municipais;

 

4. Regimento Interno da Câmara; e

 

5. Criação de cargos e aumento de vencimento de servidor.

 

§ 3º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:

 

a) as leis concernentes a:

 

1. aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI);

 

2. concessão de serviços públicos;

 

3. concessão de direito real de uso;

 

4. alienação de bens imóveis;

 

5. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

6. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

 

7. obtenção de empréstimo de particular.

 

b) realização de sessão secreta;

 

c) rejeição de veto;

 

d) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

e) concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

f) aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município; e

 

g) destituição dos componentes da Mesa.

 

§ 3º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto: (Redação dada pela Resolução nº 270 de 04/12/1985)

 

1. na eleição da Mesa;

 

2. nos casos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo; e

 

3. quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

 

§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: (Redação dada pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

1. as leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de desenvolvimento Integrado;

 

b) zoneamento urbano;

 

c) concessão de serviços públicos;

 

d) concessão de direito real de uso;

 

e) alienação de bens imóveis;

 

f) aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; e

 

h) obtenção de empréstimo de particular.

 

2. realização de sessão secreta;

 

3. rejeição de veto e do projeto de lei orçamentária;

 

4. rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

5. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

6. aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município; e

 

7. destituição de componentes da Mesa.

 

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto: (Redação dada pela Resolução nº 270 de 04/12/1985)

 

a) na eleição da Mesa;

 

b) quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; e

 

c) quando houver empate em qualquer votação em Plenário.

 

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: (Redação dada pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

1. na eleição da Mesa;

 

2. quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; e

 

3. quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

 

§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo. (Acrescentado pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: (Acrescentado pela Resolução nº 276 de 04/11/1987)

 

1. no julgamento de seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

2. na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; e

 

3. na votação de decreto legislativo a que se refere o item 5, do § 3º deste artigo.

 

Seção I

 

Dos Processos de Votação

 

Art. 175. São dois os processos de votação:

 

I – simbólico; e

 

II - nominal.

 

§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da seguinte forma:

 

a) o Presidente ao submeter a matéria à votação convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, e, procedendo em seguida a necessária contagem, fará a  proclamação do resultado.

 

§ 2º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por imposição regimental ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 3º O processo nominal de votação, far-se-á pela chamada dos Vereadores, na ordem dos nomes constantes da folha de chamada e votação, devendo os mesmos responderem SIM ou NÃO.

 

§ 4º A requerimento de qualquer Vereador, proceder-se-á, a chamada para a votação nominal em ordem in versa.

 

§ 5º O processo nominal de votação será obrigatoriamente utilizado, na votação das matérias para as quais seja exigido o quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 176. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, quer seja simbólico ou nominal, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

Art. 177. O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado da votação.

 

Art. 178. As dúvidas quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou antes de encerrar-se a Ordem do Dia.

 

Art. 179. Destaque é o ato de separar um texto da proposição, para possibilitar sua apreciação isolada, devendo, necessariamente, ser solicitado por qualquer Vereador e aprovado pelo Plenário.

 

Seção II

 

Da Verificação de Voto

 

Art. 180. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação, mediante votação nominal.

 

§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

 

§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

Seção III

 

Da Declaração de Voto

 

Art. 181. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se favorável ou contrariamente sobre determinada matéria.

 

Art. 182. A declaração de voto, a qualquer matéria, far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

 

§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedado os apartes.

 

§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na Ata dos trabalhos, em inteiro teor.

 

§ 3º Ao votar, o Vereador deverá manifestar a intenção de declarar seu voto, pena de não mais poder fazê-lo, passada esta fase.

 

Seção IV

 

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 183. A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, para propor a seus pares a orientação sobre o mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

 

§ 2º Ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 184. Terminada a fase da segunda votação ou votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovada, enviada à Comissão de Justiça e Redação para ser elaborada a Redação Final, de conformidade com o vencido, no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 1º Nos projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, de autoria da Mesa, a Redação Final, será elaborada pela mesma.

 

§ 2º Estando a proposição com o prazo para esgotar-se, a Redação Final será feita na mesma sessão em que estiver sendo apreciada.

 

§ 3º A pedido de qualquer Vereador, far-se-á a votação da Redação Final, concomitantemente, com a segunda ou com a única votação.

 

Art. 185. Da aprovação da Redação Final, até a expedição do autógrafo, verificando-se inexatidão no texto da proposição, a Mesa determinará que se proceda a correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

Parágrafo único. Aplicar-se-á este mesmo critério, às proposições aprovadas sem emendas e que, verificar-se, inexatidão no texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA SANÇÂO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

Art. 186. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará através de Autógrafo, ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará.

 

Art. 187. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. O veto, obrigatoriamente justificado, deverá ser apreciado nos termos do artigo 155 e parágrafos, deste Regimento.

 

§ 1º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de 48 (quarenta e oito) horas, entrando em vigor na data em que for publicada. Quando se tratar de veto parcial a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

§ 3º Sendo rejeitado o veto, o Presidente da Câmara, adotará idênticas medidas, conforme estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 188. Recebido o veto pelo Presidente, este o encaminhará à Comissão de Justiça e Redação a qual poderá solicitar a audiência de outras Comissões, se entender necessário.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo regimental, sem que a Comissão tenha se manifestado, o Presidente da Câmara, determinará a inclusão do veto na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, independente do parecer.

 

Art. 189. Na promulgação de Leis pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I - para sanção tácita:

 

“O Vereador (...), Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele nos termos do § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulga a seguinte Lei:”

 

II - para veto total rejeitado:

 

“O Vereador (...), Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal manteve, e ele nos termos do § 5º, do artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulga a seguinte Lei:”

 

III - para veto parcial rejeitado:

 

“O Vereador (...), Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal manteve, e ele nos termos do § 5º, ao artigo 30, da Lei Orgânica dos Municípios, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº (...) de (...)”.

 

Art. 190. A promulgação dos Decretos Legislativos e das Resoluções, será feita pelo Presidente da Câmara, nos seguintes termos:

 

I – “O Vereador (...), Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução):”

 

TÍTULO VII

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 191. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais, serão anotados em livro próprio, para servir de orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções também constituirão precedentes regimentais.

 

Art. 192. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata.

 

CAPÍTULO II

 

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 193. Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para que esta manifeste sua opinião.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para exarar o parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução, a tramitação normal dos demais processos.

 

TÍTULO VIII

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 194. Nos dias de sessões, os visitantes oficiais serão recebidos e introduzidos no Plenário por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por um Vereador designado para esse fim.

 

§ 2º Os visitantes oficiais poderão discursar a convite da Presidência.

 

Art. 195. Nos dias de sessões deverão estar hasteadas na Sala das Sessões as bandeiras: Brasileira, Paulista e do Município.

 

Art. 196. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, e quando não mencionados expressamente em dias úteis, serão contados em dias corridos.

 

Parágrafo único. Na contagem dos prazos, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

Art. 197. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 28 de outubro de 1982.

 

 

LUCAS DE MELLO

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

RUBENS TIDA SILVA

Diretor Geral

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.