RESOLUÇÃO Nº 306, DE 03 DE OUTUBRO DE 1991

 

Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O VEREADOR LUCAS DE MELLO, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulgo a seguinte Resolução,

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

 

Art. 2° A Mesa apresentará projeto de Resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

Art. 2º A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede provisória em prédio locado situado à Avenida D. Pedro II nº 234, zona central. (Redação dada pela Resolução nº 548 de 09/04/2013)

 

Art. 3° Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o Regimento anexo.

 

Art. 4° Ficam mantidas até o final da legislatura em curso:

 

I - os membros da Mesa, eleitos na forma da Resolução n° 247, de 28 de outubro de 1982, combinado com as disposições constantes da Lei Orgânica Municipal;

 

II - as Comissões Permanentes, criadas, organizadas e com as denominações previstas na Resolução n° 247/82; e

 

III - as lideranças partidárias constituídas na forma das disposições regimentais anteriores.

 

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Resolução n° 247, de 28 de outubro de 1982, com suas posteriores alterações.

 

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1° A Câmara Municipal é o órgão Legislativo e fiscalizador do Município.

 

Art. 2° A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede provisória em prédio locado, situado à Avenida D. Pedro II n° 234, zona central.

 

§ 1° No recinto da Câmara não pode ser afixado quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza, exceto nos Gabinetes ou Salas reservadas aos Senhores Vereadores.

 

§ 2° Somente quando o interesse público exigir, poderá o recinto da Câmara ser cedido pela Mesa da Câmara para fins não oficiais.

 

Art. 3° A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

§ 1° A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

 

§ 2° A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e consiste na:

 

a) apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

 

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; e

 

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

 

§ 3° A função de controle e de caráter Político-Administrativo se exerce sobre o Prefeito, Subprefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 4° A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

 

§ 5° A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 4° A Câmara Municipal instalar-se-á no dia 1° de janeiro de cada legislatura, às 10:00 horas, em sessão solene, independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos e dará posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

Art. 5° O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria Administrativa da Câmara, até quarenta e oito (48) horas antes da sessão de instalação.

 

Art. 6° Na sessão solene de instalação, após a execução dos Hinos Nacional e do Município, observar-se-á o seguinte procedimento: (Redação dada pela Resolução nº 375 de 16/04/1996)

 

I - o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar no ato da posse, documento comprobatório da desincompatibilização, sob pena de extinção do mandato;

 

II - na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;

 

III - o Vice-Prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no momento em que assumir o exercício do cargo;

 

IV - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "Prometo exercer, com dedicação e lealda.de, o meu mandato, manter e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato contínuo, em pé os demais Vereadores presentes dirão: "Assim o Prometo".

 

V - o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior e os declarará empossados; e

 

VI - poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

 

Art. 7° Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a mesma deverá ocorrer:

 

I – dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratar de Vereador salvo motivo justo aceito pela Câmara;

 

II - dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara;

 

III - na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observado os demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente; e

 

IV - prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

 

Art. 8° O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

 

Art. 9° A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no artigo 7°, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.

 

Art. 10. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara.

 

Art. 11. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato, devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 7°, do inciso II, declarar a vacância do cargo.

 

§ 1° Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.

 

§ 2° Ocorrendo a recusa do Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos eleitos.

 

TÍTULO II

 

DA MESA

 

CAPÍTULO I

 

DA ELEIÇÃO DA MESA

 

Art. 12. Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, proceder-se-á, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

 

Parágrafo único. Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.

 

Art. 13. A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, vedada a reeleição para o mesmo cargo. (Redação dada pela Resolução nº 364 de 03/10/1995)

 

Art. 14. A Mesa se compõe de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 463 de 21/10/2004)

 

Art. 14. A Mesa se compõe Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 543 de 18/12/2012)

 

Parágrafo único. Assegurar-se-á quando possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Assegurar-se-á quando possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

Art. 15. A eleição da Mesa proceder-se-á em votação pública, por maioria simples de votos, presente, pelo menos a maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 16. Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do "quórum";

 

II - observar-se-á o "quórum" de maioria simples para o primeiro e segundo escrutínios;

 

III - registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;

 

IV - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem publicamente o nome de seu candidato ou chapa;

 

V - suprimido;

 

VI - suprimido;

 

VII - suprimido;

 

VIII - suprimido;

 

IX - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente dos votos;

 

X - realização de segundo escrutínio com os dois Vereadores mais votados para cada cargo, que tenham igual número de votos;

 

XI - persistindo o empate, será decidido por sorteio; e (Redação dada pela Resolução nº 430 de 29/02/2000)

 

XII - proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.

 

Art. 17. Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Parágrafo único. Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

 

Art. 18. A eleição para renovação dos membros da Mesa realizar-se-á às 10:00 horas da terceira sexta-feira do mês de dezembro que anteceder o término do biênio.

 

§ 1° Caberá ao Presidente cujo mandato se finda ou seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa, convocando sessões diárias, se ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

 

§ 2° Os eleitos serão automaticamente empossados no dia 1° de janeiro, subsequente a eleição.

 

Art. 19. O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 20. A Mesa reunir-se-á ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo único. Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

 

Art. 21. Os membros da Mesa não poderão fazer parte de liderança.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS

 

Seção I

 

Das Atribuições da Mesa

 

Art. 22. A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 23. Compete a Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara ou delas implicitamente decorrentes:

 

I - propor Projetos de Lei nos termos da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município;

 

II - propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:

 

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;

 

b) autorização do Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias; e

 

c) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria, até o dia 10 de setembro do último ano da Legislatura. (Revogada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

III - propor projetos de resolução dispondo sobre:

 

a) sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias; (Revogada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

b) concessão de licença aos Vereadores, nos termos que dispõe o art.10 da Lei Orgânica do Município; e

 

c) fixação dos subsídios dos Vereadores, e do Presidente da Câmara, para a legislatura subsequente, sem prejuízo da iniciativa de qualquer outro Vereador até o dia 10 de setembro do último ano da legislatura.

 

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

 

V - promulgar emendas à Lei Orgânica do Município;

 

VI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

 

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

 

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a comunidade;

 

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaças ou a prática de ato atentório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

X - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais;

 

XI - apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados;

 

XII - sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projetos de lei, versando sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

 

XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 15 de setembro, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessário;

 

XIV - se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;

 

XV - suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;

 

XVI - devolver à Fazenda Municipal, até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe foi liberado durante o exercício;

 

XVII - enviar ao Prefeito, até o dia 1° de março as contas do exercício anterior;

 

XVIII - enviar ao Prefeito, até o dia 10 do mês seguinte, para o fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias, relativas ao mês anterior;

 

XIX - designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação, limitado em 2/3, dos membros da Câmara Municipal o número de representantes, em cada caso;

 

XX - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadoria, abertura de sindicâncias, processos administrativos, aplicação de penalidades e ainda designar servidores para participar de cursos, congressos e eventos análogos;

 

XXI - abrir sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidade, remover e readmitir servidores da Câmara e conceder-lhes férias;

 

XXII - atualizar, os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, nas épocas e segundo os critérios estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara;

 

XXIV - nomear os membros das Comissões Permanentes;

 

XXV - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e temporárias;

 

XXVI - adotar medidas adequadas para criação de Comissão Especial de Inquérito; e (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

XXVII - expedir Decreto Legislativo, autorizando referendo ou convocando plebiscito.

 

§ 1° Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.

 

§ 2° A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

 

Art. 24. As decisões da Mesa serão tomadas por maioria dos membros.

 

Seção II

 

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 25. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.

 

Art. 26. Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

 

I - Quanto às Sessões:

 

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;

 

b) determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

 

c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

 

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;

 

i) autorizar o Vereador a falar da bancada;

 

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

l) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

 

m) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

 

n) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos projetos por esta alcançada;

 

o) decidir as questões de ordem e as reclamações;

 

p) anunciar o término das sessões, avisando, antes aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

 

q) convocar as sessões da Câmara;

 

q) convocar as sessões da Câmara, devendo encaminhar aos vereadores, preferencialmente por meio telemática, a comunicação sobre o dia e horário de realização da sessão, contendo a pauta da Ordem do Dia; (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

r) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte; e

 

s) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.

 

II - quanto às atividades legislativas:

 

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

 

b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;

 

c) despachar requerimento;

 

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

 

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, que seja evidentemente inconstitucional ou antiregimental;

 

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

 

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

 

h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;

 

i) votar nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;

 

j) incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado o prazo previsto para a sua apreciação os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este aposto, observado o seguinte:

 

1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que se ultime a votação; e

 

2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos a urgência tem prioridade sobre a apreciação de veto.

 

l) promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

m) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para discuti-la; e

 

n) encaminhar ao Poder Executivo até o último dia do mês de julho, a proposta orçamentária da Câmara Municipal, para consignação na peça orçamentária Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 425 de 09/09/1999)

 

III - quanto à sua competência geral:

 

a) substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da Lei;

 

b) representar a Câmara em juízo ou fora dela;

 

c) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados ao primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

 

d) declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

 

e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;

 

f) declarar a vacância de cargo de Prefeito, nos termos da lei;

 

g) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

h) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

 

i) autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando-lhes data, local e horário;

 

j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno; e

 

l) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após a sua rejeição pelo Plenário.

 

IV - quanto à Mesa:

 

a) convocá-la e presidir suas reuniões;

 

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

 

c) distribuir a matéria que dependa de parecer; e

 

d) convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer.

 

V - quanto às atividades administrativas:

 

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação ocorrer fora da sessão sob pena de destituição;

 

b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na Pauta;

 

c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;

 

e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência de infração;

 

f) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os artigos 64, § 2°, e 66, § 6° da Constituição Federal;

 

g) executar as deliberações do Plenário; e

 

h) assinar os Autógrafos, Decretos Legislativos e Resoluções e determinar sua imediata publicação.

 

VI - quanto aos serviços da Câmara:

 

a) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

 

b) apresentar ao Plenário até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas realizadas no mês anterior;

 

c) autorizar às licitações para compras, obras e serviços da Câmara e homologar seus resultados obedecida a legislação pertinente;

 

d) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria; exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;

 

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito; e (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

e) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

 

e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

VII - quanto as relações externas da Câmara:

 

a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários pré-fixados;

 

b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

 

c) encaminhar dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito e demais autoridades ou órgãos os pedidos de informações e sugestões formulados em Plenário;

 

d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

 

e) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual; e

 

f) interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.

 

VIII - quanto à polícia interna:

 

a) policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

 

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

 

1. apresente-se convenientemente trajado;

 

2. não porte armas;

 

3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

 

4. respeite os Vereadores;

 

5. atenda a determinações da Presidência; e

 

6. não interpele os Vereadores.

 

c)obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;

 

c) encaminhar dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito e demais autoridades ou órgãos os pedidos de informações e sugestões formulados em Plenário; (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

d) determinar a retirada de todos os assistentes se a medida for julgada necessária;

 

e) se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para a lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;

 

f) na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;

 

g) admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço; e

 

h) credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.

 

§ 1° O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria, nos termos do artigo 35 deste Regimento.

 

§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 72 (setenta e duas) horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente, e na ausência deste sucessivamente ao: (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

§ 2º Sempre que precisar se ausentar do Município por período superior a quinze (15) dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente, e na ausência deste sucessivamente ao: (Redação dada pela Resolução nº 427 de 21/12/1999)

 

I - 1° Secretário;

 

II - 2° Secretário; e

 

III - 3º Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 543 de 18/12/2012)

 

§ 3° A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando em Plenário o Presidente da Câmara, será ele substituído, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste sucessivamente pelo:

 

I - 1° Secretário;

 

II - 2° Secretário; e

 

III - 3° Secretário; (Redação dada pela Resolução nº 543 de 18/12/2012)

 

IV - Vereador mais votado na eleição municipal dentre os Vereadores presentes.

 

§ 4° Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

 

Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões Plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

 

Art. 28. Será sempre computada, para efeito de "quórum" a presença do Presidente nos trabalhos.

 

Art. 29. O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de representação.

 

Art. 30. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

 

Seção III

 

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 31. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos em Plenário.

 

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do Plenário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Seção IV

 

Dos Secretários

 

Art. 32. São atribuições do 1° Secretário:

 

I - proceder à chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

 

II - ler a ata e as matérias do expediente bem como as proposições e demais papéis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário;

 

III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa para conhecimento e deliberação do Plenário;

 

IV - constatar a presença dos Vereadores ao se abrir a sessão, confrontando-a com o livro de Presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;

 

V - fazer a inscrição dos oradores;

 

VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o 2° Secretário;

 

VII - secretariar as reuniões da Mesa redigindo em livro próprio, as respectivas atas;

 

VIII - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias;

 

IX - assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, os atos da Mesa, Portarias referentes aos servidores, Atas das Sessões e outros documentos próprios; e

 

X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e do Vice-Presidente.

 

Art. 33. Ao 2° Secretário compete a substituição do 1° Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

 

Art. 34. São atribuições do 2° Secretário:

 

I - redigir a ata, sob a supervisão do 1° Secretário, resumindo os trabalhos da sessão;

 

II - assinar, juntamente com o Presidente e o 1° Secretário, os atos da Mesa e as Atas das Sessões; e

 

III - auxiliar o 1° Secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões Plenárias.

 

Parágrafo único. Quando no exercício das atribuições de 1° Secretário, nos termos do art. 32, deste Regimento, o 2° Secretário acumulará, com as suas funções do substituído.

 

Seção V

 

Da Delegação de Competência

 

Art. 35. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando-se assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

 

§ 1° É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos administrativos.

 

§ 2° O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

Seção VI

 

Das Contas da Mesa

 

Art. 36. As contas da Mesa compor-se-ão de:

 

I - balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao Plenário pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido; e

 

II - balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas, até o dia 10 de março do exercício seguinte.

 

§ 1° Os balancetes, assinados pelo Presidente e o balanço anual assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e através do site da Câmara Municipal, contendo informações sobre recursos e despesas efetuadas durante o mês. (Acrescentado pela Resolução nº 470 de 23/08/2005)

 

§ 2° Resolução da Câmara detalhará as informações que deverão constar sobre os recursos e despesas realizadas no período, especificamente sobre aquisições e fornecedores. (Acrescentado pela Resolução nº 470 de 23/08/2005)

 

CAPÍTULO III

 

DA SUBSTITUIÇÃO DA MESA

 

Art. 37. Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente pelo 1º e 2º Secretários. (Redação dada pela Resolução nº 463 de 21/10/2004)

 

Parágrafo único. Estando ambos ausentes serão substituídos sucessivamente pelo 1º, 2º e 3º Secretário. (Redação dada pela Resolução nº 543 de 18/12/2012)

 

Art. 38. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

 

Art. 39. Na hora determinada para o início da sessão verificada a ausência dos membros da Mesa e de seus substitutos assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que escolherá entre seus pares um Secretário.

 

Parágrafo único. A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 40. As funções dos membros da mesa cessarão:

 

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

 

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

 

III - pela destituição; e

 

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 41. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte ou em sessão especialmente convocada para esse fim, para completar o mandato.

 

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa.

 

Seção II

 

Da Renúncia da Mesa

 

Art. 42. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

 

Art. 43. Em caso de renúncia total da Mesa o oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo as mesmo as funções de Presidente, nos termos do art. 41, parágrafo único.

 

Seção III

 

Da Destituição da Mesa

 

Art. 44. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1° É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

 

§ 2° Será destituído, sem necessidade de aprovação de que trata o “caput" deste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a 05 (cinco) sessões ordinárias consecutivas, sem causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via judicial.

 

Art. 45. O processo de destituição terá início por representação, subscrita necessariamente por, pelo menos, um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

Art. 45. O processo de destituição terá início, por representação subscrita necessariamente por pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 1° Da representação constarão:

 

§ 1º Da representação constarão (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

I - o membro ou os membros da Mesa representados;

 

I – o membro ou os membros da Mesa representados. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

III - as provas que se pretenda produzir. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 2° Lida a representação, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se for envolvido nas acusações; caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 2º Lida a representação, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se for envolvido nas acusações; caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e se estas também forem envolvidos ao Vereador mais votado dentre os presentes (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 3° O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando ou enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ 4° Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2°.

 

§ 5° Quando um dos secretários assumir a presidência na forma do § 2°, ou for o acusado, será substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercício.

 

§ 6° O representante e o representado são impedidos de deliberar sobre a aceitação da representação, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

§ 6º O representante e o representado são impedidos de deliberar sobre a aceitação da representação, não sendo necessária convocação de suplente para esse ato. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 7° Considerar-se-á aceita a representação, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes.

 

§ 7º Considerar-se-á aceita a representação, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 46. Recebida a representação, serão sorteados 3 (três) Vereadores para composição da Comissão Processante.

 

§ 1° Da Comissão não poderão fazer parte o representante e o representado, observando-se na sua formação o disposto pelos incisos V e VI do artigo 360, deste Regimento.

 

§ 1º Da comissão não poderão fazer parte o representante e o representado, observando-se na sua formação, o disposto pelos incisos V e VI do artigo 360, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

 

§ 3° O representado será notificado dentro de 03 (três) dias, a contar da primeira reunião da Comissão para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 3º O representado será notificado dentro de três (3) dias, a contar da primeira reunião da Comissão para apresentação, por escrito, de defesa prévia no prazo de dez (10) dias. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 4° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de vinte (20) dias seu parecer.

 

§ 5° O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão.

 

§ 5º O representado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 47. Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução, propondo a destituição do representado.

 

Art. 47. Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo pela precedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 1° O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do representante e do representado para efeito de "quórum".

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do representante e do representado, para efeito de “quórum. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 2° Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o representado terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão do tempo.

 

§ 2º Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o representado terão, cada um, trinta (30) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a sessão do tempo. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 3º Em sendo mais de um os representados, terão individualmente o mesmo prazo previsto no § 2°, deste artigo.

 

§ 3º Em sendo mais de um os representados, terão individualmente o mesmo prazo previsto no parágrafo 2º, deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 4° Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o representado. (Acrescentado pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 5° Havendo mais de um representado será obedecida quanto a eles a ordem constante da representação. (Acrescentado pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 48. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer, na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno único na fase do expediente.

 

§ 1° Cada Vereador terá o prazo máximo e improrrogável de dez minutos para discutir o Parecer da Comissão Processante; cabendo ao Relator e ao Representado, respectivamente, o prazo improrrogável de vinte minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição o previsto nos §§ 4° e 5°, do artigo anterior.

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo e improrrogável de dez minutos para discutir o Parecer da Comissão Processante, cabendo ao Relator e ao Representado, respectivamente, o prazo improrrogável de vinte minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição o previsto nos §§ 4º e 5º, do artigo anterior. (Redação dada pela Resolução nº 403 de 26/02/1998)

 

§ 2° Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.

 

§ 3° O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do Processo, se aprovado o parecer; e

 

b) remessa do Processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

 

b) remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 4° Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 5° A votação e discussão do Projeto de Resolução versando sobre destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observará o previsto nos §§ 1°, 2° e 3° do artigo 46.

 

§ 5º A votação e a discussão do Projeto de Resolução versando sobre destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observará o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 46. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 49. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quórum" de 2/3 (dois terços), implicará no imediato afastamento do representado, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contados da deliberação do Plenário.

 

Art. 49. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de dois terços (2/3), implicará n imediato afastamento do representado, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

TÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

CAPÍTULO I

 

DA UTILIZAÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 50. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.

 

§ 1° O local é o recinto de sua sede.

 

§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria estatuídos em leis ou neste Regimento.

 

§ 3° O número é o "quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

 

Art. 51. As deliberações do Plenário serão tomadas por:

 

a) maioria simples;

 

b) maioria absoluta;

 

c) maioria especial; e

 

d) maioria qualificada.

 

§ 1° A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

 

§ 2° A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

 

§ 3° A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa a 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

 

§ 4° A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 52. O Plenário deliberará:

 

§ 1° Por maioria absoluta sobre:

 

I - matéria tributária;

 

II - código de obras e edificações e outros códigos;

 

III - estatutos dos servidores municipais;

 

IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional bem como sua remuneração;

 

V - concessão de serviço público;

 

VI - concessão de direito real de uso;

 

VII - alienação de bens e imóveis;

 

VIII - autorização para obtenção de empréstimos de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;

 

IX - Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

 

X - aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

 

XI - criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

 

XII - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselho de Representantes e dos órgãos da administração pública;

 

XIII - realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

 

XIV - rejeição de veto;

 

XV - Regimento Interno da Câmara Municipal;

 

XVI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII - isenções de impostos municipais;

 

XVIII - todo e qualquer tipo de anistia;

 

XIX - acolhimento de denúncia contra Vereador;

 

XX - zoneamento urbano;

 

XXI - plano diretor; e

 

XXII - admissão de acusação contra Prefeito.

 

§ 2° Por maioria qualificada sobre:

 

I - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;

 

II - Destituição dos membros da Mesa;

 

III - Emendas à Lei Orgânica;

 

IV - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

V - aprovação de sessão secreta;

 

VI - perda de mandato de Prefeito; e

 

VII - perda do mandato de Vereador.

 

Art. 53. As deliberações do Plenário, dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo no julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.

 

Art. 54. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

§ 1° Por motivo de interesse público devidamente justificado, as reuniões da Câmara de Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, no mínimo, três dias antes da reunião.

 

§ 2° Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Mesa.

 

Art. 55. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, sendo obrigatório o uso de gravata para os homens e traje social para as mulheres, poderão permanecer no recinto do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 383 de 05/12/1996)

 

§ 1° A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.

 

§ 2° A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário autoridades federais, estaduais e municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.

 

§ 3° A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.

 

§ 4° Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinada, discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.

 

CAPÍTULO II

 

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES

 

Art. 56. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a três Vereadores.

 

§ 1° Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para três Vereadores, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder.

 

§ 2° A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

 

§ 3° Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos Vice-Líderes, até a nova Sessão Legislativa.

 

§ 4° O Partido com bancada inferior a três Vereadores não terá liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de preposições, ou para uso da palavra, por cinco minutos, durante o período destinado às comunicações de lideranças.

 

§ 5° Os Líderes não poderão integrar a Mesa.

 

Art. 57. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

 

I - indicar à Mesa os membros da bancada ou bloco para compor as comissões, e, a qualquer tempo substituí-los definitivamente ou não;

 

II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

 

III - em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna;

 

IV - registrar os candidatos na bancada ou bloco para concorrer aos cargos da Mesa; e

 

V - usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Expediente, quando ausente, sendo-lhe vedada, entretanto a cessão desse tempo.

 

§ 1° No caso do inciso III, deste artigo, poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

 

§ 2° O Líder ou o orador por ele indicado que usar da faculdade estabelecida no inciso III deste artigo não poderá falar por prazo superior a dez minutos.

 

Art. 58. A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles.

 

Art. 59. A reunião de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse geral, far-se-á por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

Art. 60. O Prefeito poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças.

 

TÍTULO IV

 

DAS COMISSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 61. As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre a que for submetido à sua apreciação, serão permanentes ou temporárias.

 

Art. 62. Na constituição de cada Comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 63. A representação dos partidos ou blocos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco pelo resultado assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário, que representará o número de lugares que cada bancada terá nas Comissões.

 

Art. 64. Poderão assessorar os trabalhos das Comissões desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

Seção I

 

Da Composição das Comissões Permanentes

 

Art. 65. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução, decretos legislativos ou de leis atinentes a sua especialidade.

 

Art. 66. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for eleita a Mesa da Câmara.

 

Parágrafo único. Imediatamente após a posse da Mesa, esta deverá convocar sessão especial, para eleição dos membros das Comissões Permanentes.

 

Art. 67. A eleição para constituição das Comissões Permanentes, far-se-á por maioria simples, mediante votação pública, observado os seguintes procedimentos:

 

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para verificação de "quórum";

 

II - realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem publicamente o nome de seus candidatos;

 

III - leitura, pelo Presidente, dos nomes do votados;

 

IV - redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente de votos;

 

V - realização de segundo escrutínio em caso de empate;

 

VI - persistindo o empate, será declarado eleito, o Vereador mais votado na eleição municipal; e

 

VII - proclamação, pelo Presidente do resultado final.

 

Art. 68. Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação na Imprensa Oficial a composição nominal de cada Comissão.

 

Art. 69. Os Suplentes, no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.

 

Art. 69. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

Parágrafo único. O Vice-Presidente da Câmara, quando estiver no exercício da presidência por prazo determinado, não ficará impedido de desenvolver suas atribuições no âmbito das Comissões Permanentes de que fizer parte. (Redação dada pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

Art. 69-A. Os Suplentes de Vereador poderão fazer parte das Comissões Permanentes, desde que o exercício da Vereança não seja por prazo determinado. (Acrescentado pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

§ 1º O Suplente de Vereador, ao deixar o cargo em decorrência do retorno do titular licenciado ao exercício do mandato, ficará automaticamente destituído das Comissões Permanentes de que fizer parte. (Acrescentado pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

§ 2º As vagas ocorridas nas Comissões Permanentes em razão do previsto no parágrafo anterior serão preenchidas de acordo com as regras previstas no § 7º do artigo 108 desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

Art. 70. No ato de composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado, pelo prazo inferior a 90 (noventa) dias.

 

Art. 71. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.

 

Seção II

 

Da Competência das Comissões Permanentes

 

Art. 72. As Comissões Permanentes são 11 (onze), compostas cada uma por 03 (três) membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 570 de 22/02/2017)

 

Art. 72. As Comissões Permanentes são 13 (treze), compostas cada uma por 03 (três) membros, com as seguintes denominações: (Redação dada pela Resolução nº 574 de 18/04/2017)

 

I - Constituição, Justiça e Redação;

 

II - Orçamento, Finanças e Contabilidade;

 

III - Obras e Serviços Públicos;

 

IV - Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo;

 

V - Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo;

 

VI - Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VII – Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

VIII - Defesa dos Direitos do Consumidor;

 

IX - Segurança Pública;

 

X - Defesa dos Direitos do Idoso;

 

XI - Transporte Público; (Redação dada pela Resolução nº 570 de 22/02/2017)

 

XII - Promoção, Assistência e Desenvolvimento Social; e (Redação dada pela Resolução nº 574 de 18/04/2017)

 

XIII - Proteção e Bem-Estar Animal. (Redação dada pela Resolução nº 574 de 18/04/2017)

 

Art. 73. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - Estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentado, conforme o caso:

 

a) parecer;

 

b) substitutivos ou emendas; e

 

c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

 

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

 

III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou decorrentes de indicação da Câmara ou dispositivos regimentais;

 

IV - redigir o vencido em primeira discussão e oferecer redação final aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

 

V - realizar audiências públicas;

 

VI - convocar os Secretários Municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no exercício de suas funções fiscalizadoras;

 

VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

 

VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;

 

IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;

 

X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

 

XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

 

XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

 

XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; e

 

XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.

 

§ 1° Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões, serão examinados por relator, designado ou, quando for o caso, por subcomissão, que emitirá parecer sobre o mérito.

 

§ 2° A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se-á sobre a constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, sobre os aspectos financeiros e orçamentários de qualquer proposição.

 

Art. 74. É da competência específica:

 

I - a Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas; e

 

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

 

II - a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade:

 

a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, à diretrizes orçamentárias, ao orçamento e aos créditos adicionais;

 

b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

 

c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do Plenário;

 

d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;

 

e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário Municipal;

 

f) obtenção de empréstimos de particulares;

 

g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

 

h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e do Presidente da Câmara; e (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

 

III - da Comissão de Obras e Serviços Públicos:

 

a) apreciar e emitir parecer:

 

1. sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

 

2. sobre serviços de utilidade pública sejam ou não objeto de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

 

3. sobre serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais;

 

4. sobre transportes coletivos e individuais, frete e carga, utilização das vias urbanas e estradas municipais, e sua respectiva sinalização, bem como sobre os meios de comunicação; e

 

5. examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

 

IV - da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo:

 

a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, artístico e cultural, aos esportes, às atividades de lazer, à preservação e controle do meio ambiente, à higiene, à saúde pública e assistência social, em especial sobre:

 

1. o sistema Municipal de Ensino;

 

2. concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 

3. programas de merenda escolar;

 

4. preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

 

5. denominação e sua alteração, de próprios, vias e logradouros públicos;

 

6. concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

 

7. serviços, equipamentos e programas culturais educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

 

8. sistema único de Saúde e Seguridade Social;

 

9. vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

10. segurança e saúde do trabalhador;

 

11. programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e ao portador de deficiência;

 

12. turismo e defesa do consumidor;

 

13. abastecimento de produtos; e

 

14. gestão da documentação oficial e patrimônio arquivístico local.

 

V - da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo:

 

a) examinar e emitir parecer sobre todas as proposições e matérias relativas a:

 

1. cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;

 

2. criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

 

3. plano diretor;

 

4. controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos e preservação dos recursos naturais; e

 

5. disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas no Município.

 

VI - da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relacionadas a proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 492 de 18/09/2007)

 

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente;

 

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais ou internacionais que atuem em defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município;

 

e) manter sob vigilância o orçamento dos gastos municipais para com a criança e o adolescente;

 

f) estudar e propor medidas legislativas, objetivando a promoção, defesa e garantia dos direitos estabelecidos no ECA;

 

g) atuar, em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, unidades de ensino de nível superior, na formulação de planos de proteção integral da infância e da adolescência;

 

h) propor e participar de campanhas de defesas dos direitos da criança e do adolescente em âmbito internacional, nacional, estadual e municipal;

 

i) tomar posições acerca de questões relacionadas a área da infância e da adolescência; e

 

j) realizar a vigilância de projetos de leis referentes a criança.

 

VII - da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Resolução nº 550 de 23/04/2013)

 

a) atuar em parceria com o Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiências, na formulação de planos de proteção integral à pessoa portadora de necessidades especiais;

 

b) estudar e propor medidas legislativas, objetivando a promoção, defesa e garantia dos direitos estabelecidos em legislação;

 

c) propor e participar de campanhas de defesa dos direitos dos deficientes; e

 

d) acompanhar projetos de leis referentes ao assunto.

 

VIII - da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor:

 

a) examinar e emitir parecer sobre as matérias que versem sobre assuntos de interesse do consumidor;

 

b) receber e avaliar reclamações de consumidores, encaminhando-as aos órgãos competentes;

 

c) estudar e propor medidas legislativas, objetivando a promoção, defesa e garantias dos consumidores; e

 

d) atuar, em parceria com o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, visando zelar pela qualidade, quantidade, preço, apresentação e distribuição dos produtos e serviços.

 

IX - da Comissão de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução nº 561 de 18/02/2014)

 

a) promover em conjunto com a sociedade organizada temas relacionados à melhoria do sistema de segurança pública;

 

b) desenvolver em parceria com entidades de classe painéis de discussão abordando medidas que possam contribuir para com a redução de atitudes delituosas;

 

c) empreender medidas capazes de oferecer à sociedade a tranquilidade necessária para seu cotidiano junto aos diversos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de segurança;

 

d) recepcionar documentos diversos que guardem estreita relação a atitudes delituosas praticadas contra a sociedade e promover seu devido encaminhamento;

 

e) promover o acompanhamento e a fiscalização de programas e políticas de segurança pública desenvolvido no âmbito do Município;

 

f) manter sob seus cuidados informações e dados estatísticos referente as diversas atividades delituosas cometidas no Município;

 

g) realizar quando necessário, audiências públicas e outros eventos correlatos a fim de abordar temas relacionados à segurança pública;

 

h) opinar sobre todas as proposições, matérias e assuntos relativos à segurança pública no âmbito do Município, e

 

i) acompanhar e avaliar os serviços de segurança e privada prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços na proteção do cidadão.

 

X - da Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso: (Redação dada pela Resolução nº 565 de 23/02/2016)

 

a) estudar e propor medidas legislativas, objetivando a promoção, defesa e garantia dos direitos dos idosos;

 

b) promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso;

 

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos;

 

d) estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso, buscando a integração social dos idosos;

 

e) realizar audiências públicas destinadas a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos;

 

f) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relacionadas a ameaças ou violações aos direitos do Idoso;

 

g) colaborar com entidades não governamentais que atuem em defesa dos direitos do Idoso;

 

h) atuar, em parceria com o Conselho Municipal do Idoso, na defesa dos direitos do Idoso;

 

i) propor e participar de campanhas de defesa dos direitos do Idoso; e

 

j) opinar sobre todas as proposições, materiais e assuntos de interesse do Idoso.

 

XI - da Comissão Permanente de Transporte Público: (Redação dada pela Resolução nº 570 de 22/02/2017)

 

a) opinar sobre todas as proposições que digam respeito ao transporte público;

 

b) receber reclamações, denúncias e sugestões relativas ao transporte público e encaminhá-las aos órgãos competentes ou elaborar projetos de lei para sua resolução;

 

c) manter intercâmbio e formas de comunicação e ações conjuntas com órgãos públicos e instituições particulares;

 

d) promover iniciativas que favoreçam a divulgação dos direitos da população relativos aos serviços de transporte público;

 

e) fiscalizar o cumprimento das determinações legais e contratuais relativas ao transporte público; e

 

f) atuar na discussão de problemas técnicos no transporte público, entre outros que prejudiquem a acessibilidade do cidadão, e também apontar e cobrar soluções para que falhas nos equipamentos não interfiram diretamente na vida dos usuários.

 

XII - da Comissão de Promoção, Assistência e Desenvolvimento Social: (Redação dada pela Resolução nº 574 de 18/04/2017)

 

a) propor medidas legislativas e administrativas, objetivando a promoção, assistência e desenvolvimento social;

 

b) colaborar com a criação e com o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à promoção, assistência e desenvolvimento social;

 

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à promoção, assistência e desenvolvimento social;

 

d) fiscalizar as ações e a gestão dos recursos relativos à promoção, assistência e desenvolvimento social;

 

e) colaborar com entidades não governamentais que atuem na área de promoção, assistência e desenvolvimento social; e

 

f) opinar sobre todas as proposições, materiais e assuntos referentes à promoção, assistência e desenvolvimento social.

 

XIII - da Comissão de Proteção e Bem-Estar Animal: (Redação dada pela Resolução nº 574 de 18/04/2017)

 

a) realizar estudos e propor medidas legislativas e administrativas, objetivando a Proteção e o Bem-Estar Animal;

 

b) colaborar com a criação e com o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à Proteção e ao Bem-Estar Animal;

 

c) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à Proteção e ao Bem-Estar Animal;

 

d) fiscalizar as ações relativas à Proteção e ao Bem-Estar Animal;

 

e) colaborar com entidades não governamentais que atuem na área de Proteção e de Bem-Estar Animal;

 

f) promover, em conjunto com os órgãos ou entidades competentes, a conscientização sobre a posse responsável de animais;

 

g) propor e fiscalizar ações e programas de controle de zoonoses; e

 

h) opinar sobre todas as proposições, materiais e assuntos referentes à Proteção e ao Bem-Estar Animal.

 

Art. 75. É vedada as Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

 

Art. 76. É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

Seção III

 

Dos Presidentes, Relatores e Membros das Comissões Permanentes

 

Art. 77. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Relatores e Membros.

 

Art. 78. Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

 

I - convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, avisando obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato da Convocação com a presença de todos os membros;

 

II - convocar audiências públicas, ouvidas a Comissão;

 

III - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

 

V - determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;

 

VI - receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável de dois (02) dias;

 

VII - submeter à votação as questões em debate e proclamar o resultado das eleições;

 

VIII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de dois (02) dias;

 

X - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

XI - resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

 

XII - enviar à Mesa toda matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

 

XIII - solicitar ao Presidente da Câmara, mediante ofício, providências junto às Lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;

 

XIV - apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

 

XV - solicitar, mediante ofício, à Presidência da Câmara substituto para os membros da Comissão; e

 

XVI - anotar no livro de Presença da Comissão, o nome dos membros que comparecerem ou que faltarem e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das Sessões da Câmara.

 

Art. 79. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto, em caso de empate.

 

Art. 80. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário, obedecendo-se o previsto no art. 207 deste Regimento.

 

Art. 81. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, de duas ou mais Comissões, poderão apreciar a matéria, emitindo parecer em conjunto. (Redação dada pela Resolução nº 315 de 12/03/1992)

 

Art. 82. Ao Relator compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

 

§ 1° Ao Membro caberá substituir o Relator em suas ausências, faltas, impedimentos e licença.

 

§ 2° O parecer deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os membros ou ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, justificando as restrições feitas, não podendo os membros das Comissões, deixar de subscrever o parecer, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 83. Os Presidentes das Comissões Permanentes poderão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e determinar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

 

Art. 84. Ao Relator da Comissão Permanente, compete: (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

I - presidir as reuniões da Comissão na ausência do Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

II - Fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; e (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

III - proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 85. Se por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar à Presidência, proceder-se-á a nova eleição, salvo se faltarem menos de três (03) meses para o término da sessão legislativa, sendo neste caso, substituído pelo Relator.

 

Seção IV

 

Das Reuniões

 

Art. 86. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:

 

I - ordinariamente, uma vez por quinzena, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo; e

 

II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.

 

§ 1° Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

 

§ 2° As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.

 

Art. 87. As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 horas, a todos os membros da Comissão.

 

Art. 88. Salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.

 

Parágrafo único. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

 

Art. 89. Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

Parágrafo único. Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 90. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.

 

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, após sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente, Relator e Membro e recolhidas aos arquivos da Câmara.

 

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, após sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente, Relator e Membro e recolhidas aos arquivos da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Seção V

 

Dos Trabalhos

 

Art. 91. As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 92. Salvo as exceções previstas neste Regimento, para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de quinze (15) dias, prorrogável por mais oito (08) dias pelo Presidente da Câmara, a requerimento devidamente fundamentado.

 

§ 1° O prazo previsto neste artigo começa a ocorrer a partir da data em que o processo der entrada na Comissão.

 

§ 2° suprimido.

 

§ 3° O relator terá o prazo improrrogável de oito (8) dias para manifestar-se, por escrito, a partir da data da distribuição.

 

§ 4° Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de dois (2) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo.

 

§ 5º Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

 

§ 6° Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.

 

Art. 93. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

 

Art. 94. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no art. 92, ficarão sem influência, por dez (10) dias corridos, no máximo, a partir da data da requisição.

 

Parágrafo único. A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os dez (10) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

 

Art. 95. Nas hipóteses previstas no art. 280, deste Regimento, dependendo o parecer da realização de audiências públicas os prazos estabelecidos no artigo 92, ficam sobrestados por dez (10) dias úteis, para a realização das mesmas.

 

Art. 96. Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

 

Art. 97. As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.

 

§ 1° O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 92.

 

§ 2° A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de trinta (30) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

 

§ 3° A remessa das informações antes de decorrido os trinta (30) dias dará continuidade a fluência do prazo interrompido.

 

§ 4° Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas realizadas.

 

Art. 98. O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.

 

Art. 99. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvido em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Orçamento e Finanças e Contabilidade quando for o caso.

 

Art. 100. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.

 

Art. 101. A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

 

Art. 102. As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazos para apreciação estabelecidas em lei.

 

Seção VI

 

Dos Pareceres

 

Art. 103. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de quatro (04) partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II - conclusões do relator com:

 

a) sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

 

b) sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões.

 

III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; e

 

IV - o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.

 

Art. 104. Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

 

§ 1° O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

§ 2° A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do relator.

 

§ 3° Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado:

 

I - pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversa fundamentação;

 

II - aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; e

 

III - contrário quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

 

§ 4° O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto vencido.

 

§ 5° O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

 

Art. 105. Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator, ao fazê-lo, indicará, sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

 

Art. 106. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição será remetido incontinenti ao arquivo, independentemente de apreciação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 444 de 25/09/2001)

 

Parágrafo único. Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada e, quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada às demais Comissões. (Revogada pela Resolução nº 443 de 25/09/2001)

 

Art. 107. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo quando o Plenário deliberar pela rejeição dos pareceres.

 

Seção VII

 

Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes

 

Art. 108. As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com:

I - a renúncia;

 

II - a destituição;

 

III - a perda do mandato de Vereador.

 

§ 1° A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

 

§ 2° Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a três (03) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

 

§ 3° As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas, no prazo de cinco (05) dias, quando ocorrer justo motivo.

 

§ 4º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência de faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.

 

§ 5° O Presidente de Comissão Permanente poderá ser destituído quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo sumário, iniciado por representação subscrita por qualquer Vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de dez (10) dias e cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.

 

§ 6° O Presidente de Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente até o final da Sessão Legislativa.

 

§ 7° A Mesa da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do Líder do Partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.

 

§ 7º As vagas verificadas nas Comissões Permanentes serão preenchidas por meio de processo simplificado de eleição, por maioria simples, no qual o renunciante ou o destituído não poderá concorrer, a ser realizado na fase do Expediente de sessão ordinária, devendo o Vereador eleito ingressar na Comissão na condição de membro. (Redação dada pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

Art. 109. O Vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, até o final da Sessão Legislativa.

 

Art. 110. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá a Mesa da Câmara a designação do substituto.

 

Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

CAPÍTULO III

 

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 111. Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 112. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I - Comissões de Assuntos Relevantes;

 

II - Comissões de Representação;

 

III - Comissões Processantes;

 

IV - Comissões Especiais de Inquérito.

 

Seção II

 

Das Comissões de Assuntos Relevantes

 

Art. 113. Comissões de Assuntos Relevantes são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1° As Comissões de Assuntos Relevantes serão constituídas mediante apresentação de projetos de resolução, aprovado por maioria simples.

 

§ 2° O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

§ 3° O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Relevantes, deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de membros, não superior a cinco; e

 

c) o prazo de funcionamento.

 

§ 4°A Mesa da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 5°O primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propôs a criação da Comissão de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela fará parte, na qualidade de seu Presidente.

 

§ 6°Concluídos seus trabalhos, a Comissão de Assuntos Relevantes elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

 

§ 7° Do parecer será extraído cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.

 

§ 8° Se a Comissão de Assuntos Relevantes deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução.

 

§ 9° Não caberá constituição de Comissão de Assuntos Relevantes para tratar de Assuntos de Competência de qualquer das Comissões Permanentes.

 

Seção III

 

Das Comissões de Representação

 

Art. 114. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

 

§ 1° As Comissões de Representação serão constituídas:

 

a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à de sua representação, se acarretar despesas; e

 

b) mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

 

§ 2° No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, no prazo de três (03) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

 

§ 3° Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter:

 

a) a finalidade;

 

b) o número de membros não superior a cinco; e

 

c) o prazo de duração.

 

§ 4° Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional dos partidos.

 

§ 5° A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 6° Os membros da Comissão de Representação requererão licença a Câmara, quando necessária.

 

§ 7° Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do § 1°, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de trinta (30) dias após o seu término.

 

Seção IV

 

Das Comissões Processantes

 

Art. 115. As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento; e

 

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 44 a 49 deste Regimento.

 

Art. 116. Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão o disposto nos artigos 331 a 336 e 358 a 361, deste Regimento.

 

Seção V

 

Das Comissões Especiais de Inquérito

 

Art. 117. As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.

 

Art. 118. As Comissões Especiais de Inquérito, serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter:

 

a) a especificação do fato ou fatos a serem apurados;

 

b) o número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a 3 (três);

 

c) o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; e

 

d) a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

 

Art. 119. Aprovado o Requerimento, a Mesa da Câmara, designará através de Ato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos.

 

§ 1° Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. (Revogado pela Resolução nº 308 de 19/11/1991)

 

§ 2° Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no inciso VI do artigo 360, deste Regimento. (Revogado pela Resolução nº 308 de 19/11/1991)

 

Art. 120. Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

 

Art. 121. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

 

Parágrafo único. A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

 

Art. 122. As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

 

Art. 123. Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

 

Art. 124. Os membros da Comissão Especial de Inquérito no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente:

 

1. proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

 

2. requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

 

3. transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

 

Parágrafo único. É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

 

Art. 125. No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquéritos, através de seu Presidente:

 

1. determinar as diligências que reputarem necessárias;

 

2. requerer a convocação de Secretário Municipal;

 

3. tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

 

4. proceder verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 126. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário.

 

Art. 127. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previstas na Legislação Penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal na localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218, do Código de Processo Penal.

 

Art. 128. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária.

 

Parágrafo único. Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 129. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

 

II - a exposição e análise das provas colhidas;

 

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

 

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

 

Art. 130. Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

 

Art. 131. Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.

 

Art. 132. O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

 

Parágrafo único. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3° do art. 104 deste Regimento.

 

Art. 133. Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.

 

Art. 134. A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

 

Art. 135. O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

 

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

CAPÍTULO I

 

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 136. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro e término em 21 de dezembro.

 

Art. 136. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma em 02 de fevereiro e término em 21 de dezembro. (Redação dada pela Resolução nº 559 de 18/02/2014)

 

Art. 137. Serão considerados como recessos legislativos, os períodos compreendidos entre 22 de dezembro a 1° de fevereiro e de 1° a 31 de julho.

 

Art. 137. Serão considerados como recessos legislativos, os períodos compreendidos entre 22 de dezembro a 1º de fevereiro e de 1º a 31 de julho. (Redação dada pela Resolução nº 559 de 18/02/2014)

 

Parágrafo único. Por ocasião da primeira sessão legislativa ordinária, a realizar-se após os períodos de recessos previstos neste Regimento, serão executados os Hinos Nacional e do Município, antes do início dos trabalhos. (Acrescentado pela Resolução nº 375 de 16/04/1996)

 

Art. 138. As sessões da Câmara serão:

 

I - Solenes;

 

II - Ordinárias;

 

III - extraordinárias;

 

IV - Secretas;

 

V - Itinerantes. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 1° Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante o ano.

 

§ 2° Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período do recesso.

 

Art. 139. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.

 

Art. 140. As sessões, ressalvadas as solenes e itinerantes, somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

Art. 141. Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum" este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador.

 

§ 1° Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente nova verificação somente será deferida após decorridos 30 minutos do término da verificação anterior.

 

§ 2° Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontra-se ausente o Vereador que a solicitou.

 

Art. 142. Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Em nome de Deus e da Pátria, declaro aberta a sessão".

 

Art. 142. Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro aberta a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Parágrafo único. No encerramento da sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: "Em nome de Deus e da Pátria, declaro encerrada a sessão".

 

Parágrafo único. No encerramento da sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro encerrada a sessão. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 143.Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, ressalvado as hipóteses previstas neste Regimento.

 

Art. 143-A. Os vereadores participarão das sessões da Câmara preferencialmente de modo presencial no Plenário da Edilidade.

 

§ 1° A participação dos vereadores nas sessões também poderá ocorrer por meio de videoconferência, desde que seja comunicado à Secretaria Administrativa da Câmara com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência do início da sessão, cabendo ao presidente informar ao Plenário, inclusive para registro em Ata, o nome dos vereadores que participarão de modo virtual.

 

§ 2º Após iniciada a sessão, fica vedada a solicitação de participação por videoconferência nos termos do § 1 º deste artigo, devendo o vereador ausente justificar sua falta à Presidência caso queira evitar o respectivo desconto em seu subsídio.

 

§ 3º Para efeitos legais atinentes ao exercício do mandato, considera-se presente em Plenário o vereador que participar das sessões da Câmara por meio de videoconferência, nos termos previstos no§ 1° deste artigo.

 

§ 4° A possibilidade de participação presencial ou virtual em Plenário, prevista neste artigo, estende-se à participação dos vereadores nas audiências públicas realizadas na Câmara Municipal. (Acrescentada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Seção II

 

Da Duração e Prorrogação das Sessões

 

Art. 144. As Sessões da Câmara terão a duração máxima de quatro (04) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.

 

Art. 145. A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a uma hora nem superior a quatro ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.

 

§ 1° Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a sessenta minutos quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e às 24 horas do mesmo dia for inferior à uma hora, devendo o requerimento, nesse caso, solicitar obrigatoriamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

 

§ 2° Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.

 

§ 3° Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.

 

§ 4° O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.

 

§ 5° Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

§ 6° Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela Ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

 

§ 7° Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.

 

§ 8° As disposições contidas nesta sessão não se aplicam às sessões solenes.

 

Seção III

 

Da Suspensão e Encerramento das Sessões

 

Art. 146. A sessão poderá ser suspensa:

 

I - para a preservação da ordem;

 

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito; e

 

III - para recepcionar visitantes ilustres.

 

§ 1° A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.

 

§ 2° O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.

 

Art. 147. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

 

I - por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

 

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário; e

 

III - tumulto grave.

 

Seção IV

 

Da Publicidade das Sessões

 

Art. 148. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Jornal Oficial.

 

§ 1° Jornal Oficial da Câmara é o que tiver vencido a licitação para a divulgação dos atos oficiais do legislativo.

 

§ 2° Não havendo Jornal Oficial a publicação será feita por afixação em local próprio na sede da Câmara.

 

Art. 149. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas por emissora local, que será considerada oficial se houver vencido licitação para essa transmissão.

 

Art. 148. Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e a ata com o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo, a publicação da pauta das sessões também será feita no quadro de avisos da Câmara.

 

Art. 149. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas pelos meios de comunicação via rede mundial de computadores. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

 

Seção V

 

Das Atas das Sessões

 

Art. 150. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados.

 

§ 1° Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.

 

§ 2° A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3° A ata da sessão anterior será discutida e votada, na fase do expediente da sessão subsequente.

 

§ A ata da sessão anterior será discutida e votada, na fase do Expediente da sessão subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 314 de 12/03/1992)

 

§ 4° Se não houver "quórum" para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

 

§ 5° Se o Plenário, por falta de "quórum" não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 6° A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimentos de invalidação.

 

§ 7° Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

 

§ 8° Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca superior a cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

 

§ 9° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.

 

§ 10. Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

 

§ 11. Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretários.

 

§ 11. A ata será assinada pelos vereadores que compuseram a Mesa na respectiva sessão, após sua aprovação pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

§ 12. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da Ata no todo ou em parte; o Requerimento dependerá de aprovação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes à sessão. (Redação dada pela Resolução nº 314 de 12/03/1992)

 

Art. 151. A ata da última sessão de cada legislatura, será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de "quórum", antes de encerrada a sessão.

 

Seção VI

 

Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 152. As sessões ordinárias da Câmara, realizar-se-ão às segundas-feiras, com início às 18:00 horas.

 

Art. 152. As sessões ordinárias da Câmara realizar-se-ão às terças-feiras, com início às 09h. (Redação dada pela Resolução nº 591 de 23/08/2021)

 

Parágrafo único. Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a critério da Mesa da Câmara, sua realização poderá ser adiada ou antecipada, caso as circunstâncias assim o exigir. (Revogado pela Resolução nº 311 de 11/12/1991)

 

Parágrafo único. Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a critério da Mesa da Câmara, sua realização poderá ser adiada ou antecipada, caso as circunstancias assim o exigir. (Redação dada pela Resolução nº 425 de 09/09/1999)

 

Art. 153. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - expediente;

 

II - ordem do Dia;

 

III - explicação Pessoal.

 

Parágrafo único. Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia, poderá haver um intervalo de no máximo quinze minutos.

 

Art. 154. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo 1° Secretário através de chamada nominal.

 

§ 1° Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará quinze minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ 2° Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna.

 

§ 3° Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental.

 

§ 4° Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e observado o prazo de tolerância de quinze minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

 

§ 5° As matérias constantes da Ordem do Dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para ao Expediente da sessão ordinária seguinte.

 

§ 6° A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando da ata os nomes dos ausentes.

 

§ 7° A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

Subseção II

 

Do Expediente

 

Art. 155. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de pareceres e de requerimentos e moções à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da Tribuna.

 

Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de duas horas, a partir da hora fixada para o início da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 317 de 12/03/1992)

 

Art. 156. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da ata da sessão anterior.

 

Art. 157. Votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução nº 316 de 12/03/1992)

 

I - Expediente recebido do Prefeito;

 

II - Expediente recebido de diversos; e

 

III - Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

§ 1° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

a) vetos;

b) projetos de lei;

c) projetos de decreto legislativo;

d) projetos de resolução;

e) substitutivos;

f) emendas e subemendas;

g) pareceres;

h) requerimentos;

i) indicações; e

j) moções.

 

§ 1° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I - vetos;

 

II - propostas de Emenda à Lei Orgânica;

 

III - projetos de lei;

 

IV - projetos de decreto legislativo;

 

V - projetos de resolução;

 

VI - substitutivos;

 

VII - emendas e subemendas;

 

VIII - pareceres;

 

IX - requerimentos;

 

X - moções;

 

XI – indicações. (Redação dada pela Resolução nº 306 de 05/12/2023)

 

§ 1° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I – vetos;

 

II – proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

III – projetos de lei;

 

IV – projetos de decreto legislativo;

 

V – projetos de resolução;

 

VI – substitutivos;

 

VII – emendas e subemendas;

 

VIII – pareceres;

 

IX – moções;

 

X – requerimentos;

 

XI – indicações; (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

§ 2° Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

 

§ 3°A ordem estabelecida neste artigo é taxativa não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

 

§ 4º As matérias destinadas para leitura no Expediente serão disponibilizadas aos vereadores na rede interna de computadores da Câmara até as 17h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Art. 158. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para debates e votações e ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

 

I - discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se referiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

 

II - discussão e votação de requerimentos;

 

III - discussão e votação das moções; e

 

IV - uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a Ordem de inscrição em livro, versando sobre tema livre.

 

§ 1° As inscrições dos oradores, para o Expediente serão feitas em livro especial, sob a fiscalização do 2° Secretário.

 

§ 2° O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.

 

§ 3° O prazo para o orador usar da Tribuna será de dez (10) minutos, improrrogáveis.

 

§ 3º O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis. (Redação dada pela Resolução nº 568 de 21/06/2016)

 

§ 4° É vedada a cessão ou a reserva de tempo para orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão.

 

§ 5° Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental.

 

§ 6° A inscrição para uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

 

Art. 159. Findo o Expediente e decorrido o intervalo de quinze minutos, o Presidente determinará ao 1° Secretário a efetivação da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

 

Art. 159. Findo o Expediente, sem que tenha havido requerimento de intervalo ou após o seu decurso, o Presidente determinará ao 1° Secretário a realização da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.

 

Subseção III

 

Da Ordem do Dia

 

Art. 160. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

 

§ 1° A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2° Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 151, deste Regimento.

 

Art. 161. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição:

 

Art. 161. A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada no mínimo quarenta e oito horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição: (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

a) matérias em regime de urgência especial;

 

b) vetos;

 

c) matérias em Redação Final;

 

d) matérias em Discussão e Votação Únicas;

 

e) matérias em 2ª Discussão e Votação; e

 

f) matérias em 1a Discussão e Votação.

 

§ 1° Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 2° A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, presente no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

 

§ 3° A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiveram sido dados a publicação anteriormente.

 

§ 3° A Secretaria enviará aos Vereadores a pauta da Ordem do Dia, preferencialmente por meio telemático, em até quarenta e oito horas antes do início da sessão, encaminhando as proposituras que serão objeto de deliberação na rede interna de computadores da Câmara, a fim de que tenham acesso antecipado à íntegra das Proposituras a serem apreciadas. (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Art. 162. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de até 48 horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos nos artigos 175 e 200, § 3°, deste Regimento.

 

Art. 163. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.

 

Art. 164. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1° Secretário que proceda à sua leitura.

 

Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

Art. 165. As proposições constantes da Ordem do Dia, poderão ser objeto de:

 

I - preferência para votação;

 

II - Adiantamento; e

 

III - retirada da Pauta.

 

§ 1° Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexados à proposição que se encontra em pauta, a preferência para votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.

 

§ 2° O requerimento de preferência será votado em discussão, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 

§ 3° Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

 

Art. 166. O adiantamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4°, deste artigo ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiantamento proposto.

 

§ 1° O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

 

§ 2° Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiantamento só por ele poderá ser proposto.

 

§ 3° Apresentado um requerimento de adiantamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.

 

§ 4° O adiantamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

 

§ 5° A aprovação de um requerimento de adiantamento prejudica os demais.

 

§ 6° Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3°, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

 

§ 7° O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

 

§ 8° Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.

 

§ 9°Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

 

Art. 167. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:

 

I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de Comissão de Mérito; e

 

II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das Comissões de Mérito, que sobre a mesma se manifestaram.

 

Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

 

Art. 168. A discussão e a votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.

 

Art. 169. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.

 

Parágrafo único. Se nenhum Vereador solicitar a palavra em Explicação Pessoal ou findo o tempo destinado à sessão o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte.

 

Art. 170. A requerimento subscrito no mínimo por um terço dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada Sessão Extraordinária para apreciação de remanescentes da pauta da Sessão Ordinária.

 

Subseção IV

 

Da Explicação Pessoal

 

Art. 171. Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á a Explicação Pessoal.

 

Art. 172. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

 

§ 1° A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de trinta minutos.

 

§ 2° O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem cronológica de inscrição.

 

§ 2º O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem cronológica de inscrição. (Redação dada pela Resolução nº 490 de 22/08/2007)

 

§ 3° A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser feita em qualquer fase da sessão em livro próprio, supervisionado pelo 2° Secretário, observando-se:

 

I - a ordem cronológica de inscrição; e

 

II - a inscrição para os Vereadores que não usarem da palavra em sessão por falta de tempo reservado para Explicação Pessoal, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

 

§ 3º A inscrição para falar em Explicação Pessoal poderá ser feita em qualquer fase da sessão em livro próprio, supervisionado pelo 2º Secretário, observando-se: (Redação dada pela Resolução nº 490 de 22/08/2007)

 

I – a ordem cronológica de inscrição; e

 

II – a inscrição para os Vereadores que não usarem da palavra em sessão por falta de tempo reservado para explicação Pessoal, prevalecerá para a sessão seguinte e assim sucessivamente.

 

§ 4° O orador terá o prazo máximo de dez (10) minutos, para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado.

 

§ 5° O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador a advertência pelo Presidente, e, na reincidência, a cassação da palavra.

 

§ 6° A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.

 

Art. 173. Não havendo mais Oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente comunicará os senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão anunciando a respectiva pauta, se organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.

 

Seção VII

 

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

 

Art. 174. As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.

 

§ 1° Quando feita fora da sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas.

 

§ 2° Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão.

 

§ 3° As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados.

 

§ 4° Se a sessão extraordinária for realizada no mesmo dia da ordinária, não poderá ser remunerada.

 

Art. 175. Na sessão extraordinária não haverá expediente, nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

 

Parágrafo único. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 176. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.

 

Seção VIII

 

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 177. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo Prefeito ou por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de três (03) dias salvo motivo de extrema urgência.

 

§ 1° O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela.

 

§ 2° Se a convocação ocorrer fora da sessão, a comunicação aos Vereadores deverá ser pessoal e por escrito, devendo ser-lhes encaminhada, no máximo 24 (vinte e quatro), após o recebimento do ofício de convocação.

 

§ 3° A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.

 

§ 4° Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem realizadas, será obedecido o previsto no art. 152, deste Regimento para as sessões ordinárias.

 

§ 5° A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais, anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes.

 

§ 6° Se o projeto constante da convocação não constar com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por trinta (30) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da discussão para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

 

§ 7° Continuará a correr, na sessão legislativa extraordinária, e por todo o período de sua duração, o prazo a que estiverem submetidos os projetos objetos da convocação.

 

§ 8° Nas sessões da sessão legislativa extraordinária não haverá a fase de Expediente, nem a de Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e deliberação da ata da sessão anterior.

 

§ 9° As sessões extraordinárias de que trata este artigo serão abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não terão tempo de duração determinado.

 

Seção IX

 

Das Sessões Secretas

 

Art. 178. Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.

 

§ 1° Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

 

§ 2° Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.

 

§ 3° As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

§ 4° A ata será lavrada pelo 1° Secretário e, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

 

§ 5° As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

§ 6° Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

 

§ 7° Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

 

Art. 179. A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta, salvo no julgamento de seus pares e do Prefeito.

 

Seção X

 

Das Sessões Solenes Itinerantes

 

Art. 180. As sessões solenes e itinerantes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 1° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, independem de "quórum" para sua instalação e desenvolvimento e se destinam a solenidades cívicas e oficiais. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 2° Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento, Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal, Lavratura de Ata, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença.

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento, Expediente, Ordem do Dia, Explicação Pessoal, lavratura de Ata, sendo inclusive, dispensada a verificação de presença. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 3° A critério da Presidência, nas sessões solenes podem usar da palavra autoridades presentes, homenageados e representantes de classe e de associações.

 

§ 3º A critério da Presidência, nas sessões solenes podem usar da palavra autoridades presentes, homenageados e representantes de classe e de associações. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 4° Independe de convocação, a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 136, deste Regimento.

 

§ 4º Independente de convocação, a sessão solene de posse e instalação da legislatura de que trata o artigo 136, deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 5° As sessões itinerantes terão duração de duas horas, podendo ser prorrogada a critério da Presidência e tem como finalidade primordial estreitar o relacionamento entre as diversas comunidades do Município e a Câmara Municipal, e visa apresentar à população a função do Vereador.

 

§ 5º As sessões itinerantes terão duração de duas horas, podendo ser prorrogada a critério da Presidência e tem como finalidade primordial estreitar o relacionamento entre as diversas comunidades do Município e a Câmara Municipal, e visa apresentar à população a função do Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 6° As sessões itinerantes percorrerão bairros do Município, de acordo com os locais e horários previamente convocadas mediante Ato da Mesa ou a Requerimento do Vereador aprovado pela maioria absoluta da Câmara, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência de sua realização.

 

§ 6º As sessões itinerantes percorrerão bairros do Município, de acordo com os locais e horários previamente convocadas mediante Ato da Mesa ou a Requerimento do Vereador aprovado pela maioria absoluta da Câmara, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência de sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 7° Das sessões itinerantes, serão lavradas Atas resumidas dos trabalhos realizados e levados ao conhecimento do Plenário na sessão seguinte a sua realização.

 

§ 7º Das sessões itinerantes, serão lavradas Atas resumidas dos trabalhos realizados e levadas ao conhecimento do Plenário na sessão seguinte a sua realização. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 8° Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim.

 

§ 8º Para o pleno funcionamento e execução dos trabalhos, serão convocados servidores da Câmara para prestarem serviços durante sua realização, além da disponibilização de material e equipamentos necessários para tal fim. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 9° Durante as sessões itinerantes o uso da palavra será livre, com inscrição prévia em livro próprio, dela podendo fazer uso até três (03) representantes da comunidade local, pelo prazo de dez (10) minutos improrrogáveis cada um.

 

§ 9º Durante as sessões itinerantes o uso da palavra será livre, com inscrição prévia em livro próprio, dela podendo fazer uso até três (3) representantes da comunidade local, pelo prazo de dez (10) minutos improrrogáveis cada um. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 10. Havendo mais de três (03) interessados na utilização da palavra, a Presidência deliberará sobre a preferência no uso.

 

§ 10. Havendo mais de três (3) interessados na utilização da palavra, a Presidência deliberará sobre a preferência no uso. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 11. Dos trabalhos efetuados nas sessões itinerantes poderão ser extraídos materiais para apresentação de proposições, que serão submetidas à deliberação do Plenário em sessão ordinária.

 

§ 11. Dos trabalhos efetuados nas sessões itinerantes poderão ser extraídos materiais para apresentação de proposições, que serão submetidas à deliberação do Plenário em sessão ordinária. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 12. Com vistas à manutenção da boa ordem durante as sessões itinerantes, a Presidência poderá contar com o auxílio de força policial.

 

§ 12. Com vistas a manutenção da boa ordem durante as sessões itinerantes, a Presidência poderá contar com o auxílio de força policial. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

§ 13. Nas sessões itinerantes, aplica-se no que couber as normas contidas neste Regimento.

 

§ 13. Nas sessões itinerantes, aplica-se no que couber as normas contidas neste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 453 de 06/05/2003)

 

TÍTULO VI

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 181. Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.

 

§ 1° As proposições poderão constituir em:

 

a) proposta de emendas à Lei Orgânica;

 

b) projetos de lei;

 

c) projetos de Decretos Legislativos;

 

d) projetos de Resolução;

 

e) substitutivos;

 

f) emendas ou subemendas;

 

g) vetos;

 

h) pareceres;

 

i) requerimentos;

 

j) indicação; e

 

k) moções.

 

§ 2° As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.

 

Seção I

 

Da Apresentação das Proposições

 

Art. 182. As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.

 

Art. 182. As proposições de iniciativa dos Vereadores serão protocoladas na Secretaria Administrativa da Câmara e, para serem lidas no Expediente da sessão seguinte, deverão ser protocoladas até as 14h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão. (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

§ 1° As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.

 

§ 1° As proposições de iniciativa do Prefeito, bem como as correspondências enviadas pelo Executivo que sejam destinadas à leitura em sessão, deverão ser protocoladas até as 16h do dia útil que anteceder a data de realização da sessão, para serem lidas no Expediente da sessão subsequente, ressalvadas as matérias com pedido de urgência ou urgentes a critério da presidência, as quais serão lidas no Expediente independentemente do dia e horário que forem protocoladas na Secretaria Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

 

§ 2° As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no artigo 277, deste Regimento.

 

Seção II

 

Do Recebimento das Proposições

 

Art. 183. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:

 

I - que aludindo a Lei, Decreto ou Requerimento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;

 

II - que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso;

 

III - que seja antiregimental;

 

IV - que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 277, deste Regimento;

 

V - que seja apresentada por Vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada;

 

VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara;

 

VII - que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida no projeto;

 

VIII - que, constando como mensagem aditiva do chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em qualquer parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso; e

 

IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.

 

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor dentro de dez (10) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

 

Art. 184. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio às assinaturas que se seguirem à primeira, ressalvada as proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos art. 277 a 279, deste Regimento.

 

Seção III

 

Da Retirada das Proposições

 

Art. 185. A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:

 

a) quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

 

b) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;

 

c) quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;

 

d) quando de autoria da Mesa, mediante o Requerimento da maioria de seus membros; e

 

e) quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.

 

§ 1° O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

 

§ 2° Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.

 

§ 3° Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.

 

§ 4° As assinaturas de apoio, quando constituírem "quórum" para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria Administrativa.

 

§ 5° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

Seção IV

 

Do Arquivamento e do Desarquivamento

 

Art. 186. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

 

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

 

III - de iniciativa popular; e

 

IV - de iniciativa do Prefeito.

 

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, dirigido ao Presidente, dentro dos primeiros 180 (cento e oitenta) dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

 

Seção V

 

Do Regime de Tramitação das Proposições

 

Art. 187. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I - urgência especial;

 

II - urgência; e

 

III - ordinária.

 

Art. 188. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.

 

Art. 189. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:

 

I - a concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário ser for apresentado, com a necessária justificativa, e nos seguintes casos:

 

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; e

 

b) por 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores.

 

II - o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem do Dia;

 

III - o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá ser encaminhada pelos líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de cinco minutos;

 

IV - não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública; e

 

V - o requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação de "quórum" de maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 190. Concedida a Urgência Especial para projeto que não conte com pareceres, o Presidente designará Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para a elaboração do parecer escrito ou oral.

 

Parágrafo único. A matéria, submetida ao regime de Urgência Especial, devidamente instruída com os pareceres das Comissões ou o parecer do Relator Especial, entrará imediatamente em discussão e votação, com preferência sobre todas as demais matérias da Ordem do Dia.

 

Art. 191.O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para apreciação.

 

§ 1° Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.

 

§ 2° O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de vinte e quatro horas para designar relator, a contar da data do seu recebimento.

 

§ 3° O relator designado terá o prazo de três (03) dias para apresentar parecer, findo o qual sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente avocará o processo e emitirá parecer.

 

§ 4° A Comissão Permanente terá o prazo total de seis (06) dias para exarar seu parecer a contar do recebimento da matéria.

 

§ 5° Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.

 

Art. 192. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao Regime de Urgência Especial ou Regime de Urgência.

 

CAPÍTULO II

 

DOS PROJETOS

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 193. A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:

 

I - proposta de Emendas à Lei Orgânica;

 

II - projetos de Lei;

 

III - projetos de Decreto Legislativo, e

 

IV - projetos de Resolução.

 

Parágrafo único. São requisitos para apresentação dos projetos:

 

a) ementa de seu conteúdo;

 

b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

 

c) divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

 

e) assinatura do autor;

 

f) justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; e

 

g) observância, no que couber, ao disposto no artigo 183, deste Regimento.

 

Seção II

 

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 194. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar disposição à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 195. A Câmara apreciará proposta de emendas à Lei Orgânica, desde que:

 

I - apresentada por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

 

II - desde que não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa; e

 

III - não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais.

 

Art. 196. A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo "quórum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 197. Aplicam-se à proposta de emendas à Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

Seção III

 

Dos Projetos de Lei

 

Art. 198. Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

 

Parágrafo único. A iniciativa dos projetos de lei será:

 

I - do Vereador;

 

II - da Mesa da Câmara;

 

III - das Comissões Permanentes; e

 

IV - de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado.

 

Art. 199. É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - a criação, estruturação e atribuições das Secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal;

 

II - a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica bem como a fixação e aumento de sua remuneração;

 

III - regime jurídico dos servidores municipais; e

 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a abertura de créditos suplementares e especiais.

 

§ 1° Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.

 

§ 2° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

Art. 200. Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei respectivo dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 1° Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em até 45 (quarenta e cinco) dias contados de seu recebimento na Secretaria Administrativa.

 

§ 2° A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido, como seu termo inicial.

 

§ 3° Esgotado sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

 

§ 4° Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por "quórum" qualificado.

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de leis para os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 5° Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos projetos de códigos.

 

§ 6° Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar em qualquer tempo, os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.

 

Art. 201. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões Permanentes a que for distribuído será tido como rejeitado.

 

Parágrafo único. Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetido ao Plenário.

 

Art. 202. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.

 

Art. 203. Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação, deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do término do prazo.

 

Art. 204. São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado, atendido as disposições do Capítulo I do Título VIII, deste Regimento.

 

Seção IV

 

Dos Poderes de Decreto Legislativo

 

Art. 205. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara.

 

§ 1° Constitui matéria de decreto legislativo:

 

a) a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Revogada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

b) a concessão de licença ao Prefeito;

 

c) a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

d) a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; e

 

e) aprovação ou rejeição das contas do Executivo.

 

§ 2° Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decretos de legislativo a que se referem as alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior, competindo nos demais casos, à Mesa, às Comissões ou aos Vereadores.

 

§ 3° Os projetos de decreto legislativo de concessão de título de cidadão ferrazense deverão estar acompanhados de cópia da certidão de nascimento ou de casamento do homenageado, e os que vise~ conceder qualquer outra honraria de competência da Câmara Municipal ou que versem sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos deverão estar acompanhados de informações que justifiquem a homenagem. (Acrescentado pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Seção V

 

Dos Projetos de Resolução

 

Art. 206. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1° Constitui matéria de projeto de Resolução:

 

a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

 

b) fixação da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara; (Revogada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

c) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

d) Julgamento de recurso;

 

e) constituição das Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação;

 

f) organização, funcionamento, polícia, criação transformação ou extinção dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais;

 

g) a cassação de mandato de Vereador;

 

h) demais atos de economia interna da Câmara; e

 

i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.

 

§ 2° A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a iniciativa do projeto previsto na alínea "d" do parágrafo anterior.

 

§ 3° (Revogado pela Resolução nº 327 de 17/11/1992).

 

Subseção Única

 

Recursos

 

Art. 207. Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.

 

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.

 

§ 2° Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

 

§ 2º Apresentado o parecer em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 3° Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.

 

§ 4° Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO III

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 208. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.

 

§ 1° Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

 

§ 2° Apresentado o substitutivo por Comissão competente será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

 

§ 3° Apresentado o substitutivo por Vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original.

 

§ 4° Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de rejeição tramitará normalmente.

 

Art. 209. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:

 

I - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

II - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;

 

III - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou nos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; e

 

IV - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância.

 

§ 2° A emenda, apresentada à outra emenda, denomina-se subemenda.

 

§ 3° As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação na forma do aprovado.

 

§ 3º As emendas e subemendas terão única discussão e votação e, se aprovadas, passarão a incorporar o Projeto principal para os atos subsequentes de sua tramitação, o qual oportunamente receberá Redação Final de acordo com o que for definitivamente aprovado. (Redação dada pela Resolução n° 606 de 12/09/2023.)

 

Art. 210. Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única discussão do projeto original.

Art. 210. Os substitutivos serão recebidos até a primeira ou única discussão do Projeto original e as emendas e subemendas até a segunda ou única discussão da matéria. (Redação dada pela Resolução n° 606 de 12/09/2023.)

 

Parágrafo único. Quando qualquer das proposituras previstas no caput for apresentada a projeto que já conste na ordem do dia da respectiva sessão, o presidente poderá determinar sua imediata inclusão em pauta a fim de que não seja prejudicada a deliberação sobre a matéria, e desde que haja concordância das comissões competentes em emitir o parecer. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

Art. 211. Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 1° O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.

 

§ 2° Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemendas de seu autor.

 

§ 3° As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.

 

§ 4° O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.

 

Art. 212. Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir no todo ou em parte, algum dispositivo.

 

Parágrafo único. A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única discussão do projeto original.

 

Art. 213. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 3° e 4°, da Constituição Federal; e

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS

 

Art. 214. Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

 

I - das Comissões Processantes:

 

a) no processo de destituição de Membros da Mesa; e

 

b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

 

II - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:

 

a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto.

 

III - o Tribunal de Contas:

 

a) sobre as contas do Prefeito; e

 

b) sobre as contas da Mesa.

 

§ 1° Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação.

 

§ 2° Os pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 215. Requerimento é o todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

 

Parágrafo único. Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos:

 

a) retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;

 

b) constituição de Comissão Especial de Inquérito desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara;

 

c) verificação de presença;

 

d) verificação nominal de votação; e

 

e) votação, em Plenário, de emendas ao projeto de Orçamento aprovado ou rejeitada na Comissão de Finanças, Orçamento e Contabilidade, desde que formulado por 1/3 (um terço) do Vereadores.

 

Art. 216. Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra ou a desistência dela;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no art. 239, deste Regimento;

 

V - informações sobre trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia; e

 

VI - a palavra, para declaração do voto.

 

Art. 217. Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:

 

I - transição em ata de declaração de voto formulada por escrito;

 

II - inserção de documento em ata;

 

III - desarquivamento de projetos nos termos do art. 186, deste Regimento;

 

IV - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

 

V - audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

VI - juntada ou desentranhamento de documentos;

 

VII - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; e

 

VIII - requerimento de reconstituição de processos.

 

Art. 218. Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem:

 

I - retificação da ata;

 

II - invalidação da ata, quando impugnada;

 

III - dispensa da leitura de determinada matéria, ou de todas as constantes da Ordem do Dia, ou da Redação Final;

 

IV - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição;

 

V - preferência na discussão ou da votação de uma proposição sobre outra;

 

VI - encerramento da discussão nos termos do art. 243, deste Regimento;

 

VII - reabertura de discussão;

 

VIII - destaque de matéria para votação;

 

IX - votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico; e

 

X - prorrogação do prazo de suspensão da sessão nos termos do art. 177, § 6°, deste Regimento.

 

XI- adendo a Requerimento destinado ao Executivo Municipal. (Acrescentado pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Parágrafo único. O requerimento de retificação e o de invalidação da Ata serão discutidos e votados na fase do Expediente da sessão ordinária, ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que for deliberada a Ata, sendo os demais discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação.

 

Art. 219. Serão discutidos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

 

I – suprimido;

 

II - prorrogação de prazo para a Comissão Especial de inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do art. 128, deste Regimento;

 

III - retirada de proposição já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;

 

IV - convocação de sessão secreta;

 

V - convocação de sessão solene;

 

VI - urgência especial;

 

VII - constituição de precedentes;

 

VIII - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à Administração Municipal;

 

IX - convocação de Secretário Municipal;

 

X - licença de Vereador; e

 

XI - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.

 

Parágrafo único. O requerimento de urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia e os demais serão lidos, discutidos e votados no Expediente da mesma sessão de sua apresentação.

 

Art. 220. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação, deve ser formulado por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

 

Art. 221. As proposições de outras Câmaras que versem sobre solicitação de apoio, serão lidas na fase do Expediente da sessão para conhecimento do Plenário e remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para apreciação.

 

Art. 222. Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituem objetos de indicação, sob pena de não recebimento.

 

Art. 222-A. Findo a sessão legislativa, os requerimentos pendentes de apreciação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicados e serão remetidos ao arquivo.

 

Parágrafo único. O autor de requerimento arquivado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento para regular tramitação por meio de oficio direcionado ao presidente da Câmara, a ser protocolado até 24h antes da segunda sessão ordinária do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

CAPÍTULO VI

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 223. Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim o solicitar.

 

Art. 224. As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, independentemente de deliberação.

 

Parágrafo único. Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário.

 

Art. 224. As indicações serão lidas no Expediente da sessão, de forma resumida, e encaminhadas de imediato a quem de direito.

 

Parágrafo único. Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário a leitura na íntegra de sua indicação. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

Art. 224-A. Finda a sessão legislativa, as indicações pendentes de leitura em Plenário considerar-se-ão prejudicadas e serão remetidas ao arquivo.

 

Parágrafo único. O autor de indicação arquivada nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento para regular tramitação, por meio de ofício direcionado ao Presidente da Câmara, a ser protocolado até 24h antes da segunda sessão ordinária do ano subsequente. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

CAPÍTULO VII

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 225. Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto.

 

§ 1° As moções podem ser de:

 

I - protesto;

 

II - repúdio;

 

III - apoio; e

 

IV - congratulações ou aplauso. (Acrescentado pela Resolução nº 406 de 09/06/1998)

 

V – apelo; (Acrescentada pela Resolução nº 602 de 06/06/2023)

 

§ 2° As moções serão lidas na fase do Expediente e encaminhadas à apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emissão de parecer e serão submetidas à deliberação pelo Plenário na sessão subsequente à sua apresentação. (Redação dada pela Resolução nº 387 de 03/06/1997)

 

§ 2° As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente da sessão em que forem apresentadas. (Redação dada pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

TÍTULO VII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

 

DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 226. Toda proposição recebida pela Mesa, após ter sido numerada e datada, será lida pelo 1° Secretário, no Expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.

 

Parágrafo único. A leitura da proposição, nos termos deste artigo, poderá ser substituída, a critério da Mesa, pela distribuição da respectiva cópia reprográfica, a cada Vereador.

 

Art. 227. Além do que estabelece o art. 183, a Presidência devolverá ao autor qualquer proposição que:

 

I - não esteja devidamente formalizada e em termos;

 

II - versar matéria:

 

a) alheia à competência da Câmara;

 

b) evidentemente inconstitucional; e

 

c) antiregimental.

 

Art. 228. Compete ao Presidente da Câmara, através de despacho, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

 

§ 1° Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.

 

§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída:

 

a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para o exame da admissibilidade jurídica e legislativa;

 

b) quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; e

 

c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.

 

§ 3° Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois (2) dias para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

 

§ 4° O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação do parecer.

 

§ 5° A Comissão terá o prazo total de 15 (quinze) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria.

 

§ 6° Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara designará Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

 

§ 7° Findo o prazo previsto no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

 

Art. 229. Quando qualquer proposição for atribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar.

 

§ 1° Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a plenário para ser discutido e votado, procedendo-se:

 

a) ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; e

 

b) à proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer.

 

§ 2° Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os registros nos respectivos protocolos.

 

Art. 230. (Revogado pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 231. O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Subseção I

 

Da Prejudicabilidade

 

Art. 232. Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:

 

I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;

 

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

 

III - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; e

 

IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.

 

Subseção II

 

Do Destaque

 

Art. 233. Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.

 

Parágrafo único. O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou dispositivo destacado sobre os demais do texto original.

 

Subseção III

 

Da Preferência

 

Art. 234. Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas supressivas, os substitutivos, o requerimento de licença de Vereador, o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.

 

Subseção IV

 

Do Pedido de Vista

 

Art. 235. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.

 

Parágrafo único. O requerimento de pedido de vista deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo ser superior a 15 (quinze) dias.

 

Subseção V

 

Do Adiamento

 

Art. 236. O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.

 

§ 1° A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.

 

§ 2° Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente, o que marcar menor prazo.

 

§ 3° Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.

 

Seção II

 

Das Discussões

 

Art. 237. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1° Terão única Discussão:

 

I - os Projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre o julgamento das contas do Prefeito e o Parecer Prévio do Tribunal de Contas;

 

II - os Projetos de Resolução dispondo sobre o julgamento das contas da Mesa da Câmara;

 

III - os Projetos de Resolução dispondo sobre os recursos sobre atos do Presidente e da Mesa da Câmara;

 

IV - requerimentos e Indicações sujeitas à deliberação do Plenário;

 

V - moções e solicitações de outras Câmaras;

 

VI - os pareceres contrários;

 

VII - os vetos total ou parcial; e

 

VIII - matérias em redação final. (Revogado pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

VIII - matérias em Redação Final. (Acrescentado pela Resolução nº 377 de 03/06/1996)

 

IX - as emendas e subemendas;

 

X - os projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como os que tratarem sobre concessão de honrarias de competência da Câmara Municipal;

 

XI - os projetos que versarem exclusivamente sobre revogação. (Acrescentados pela Resolução n° 606 de 12/09/2023.)

 

XII – os projetos de Lei de declaração de utilidade pública;

 

XIII – os projetos de fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como os de concessão de revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

XIV – Os projetos de Resolução destinados a regulamentar assuntos da economia interna da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n° 611 de 12/03/2024).

 

§ 2° Terão dois turnos de discussão todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício de 10 (dez) dias entre uma votação e outras as propostas de Emenda à Lei Orgânica, e de 07 (sete) dias os projetos de Lei Complementar e os de Codificação, não incidindo este prazo nos projetos enviados pelo Poder Executivo com pedido de urgência. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

§ 2° Terão dois turnos de votação todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício mínimo de dez (10) dias entre uma votação e outra as seguintes:

§ 2º Terão dois turnos de discussão todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma votação e outra as propostas de Emenda à Lei Orgânica, e de 07 (sete) dias os projetos de Lei Complementar e os de Codificação. (Alterado pela Resolução n° 606 de 12/09/2023).

 

I - Projetos de Emenda à Lei Orgânica;

 

II - Projetos de Leis Complementares; e

 

III - projetos de Codificação.

 

Art. 238. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do artigo deste Regimento.

 

Art. 239. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - para leitura de requerimento de urgência especial;

 

II - para comunicação importante à Câmara;

 

III - para recepção de visitantes;

 

IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão; e

 

V - para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

 

Art. 240. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:

 

I - ao autor do substitutivo ou do projeto;

 

II - ao relator de qualquer comissão; e

 

III - ao autor de emenda ou subemenda.

 

Parágrafo único. Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.

 

Subseção I

 

Dos Apartes

 

Art. 241. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1° O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1 (um) minuto.

 

§ 2° Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

 

§ 3° Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em explicação pessoal ou declaração de voto.

 

§ 4° Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.

 

Subseção II

 

Dos Prazos das Discussões

 

Art. 242. (Suprimido pela Resolução nº 403 de 26/02/1998)

 

Subseção III

 

Do Encerramento e da Reabertura da Discussão

 

Art. 243. O encerramento da discussão dar-se-á:

 

I - por inexistência de solicitação da palavra;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais; e

 

III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1° Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham falado pelo menos 2 (dois) Vereadores.

 

§ 2° Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 3 (três) Vereadores.

 

Art. 244. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Seção III

 

Das Votações

 

Subseção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 245. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.

 

§ 1° Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2° A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante na Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 3° Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

 

§ 4° Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente, o disposto no presente artigo.

 

Art. 246. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, quando seu voto for decisivo.

 

§ 1° O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando- se, todavia, sua presença para efeito de "quórum".

 

§ 2° O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.

 

Art. 247. Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, para submeter-se à apreciação no segundo turno, deverá ter sido a mesma aprovada no primeiro.

 

Parágrafo único. Sendo a matéria rejeitada no primeiro turno de discussão e votação, será a mesma automaticamente arquivada. (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

Subseção II

 

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 248. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.

 

§ 1° No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por cinco minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

§ 2° Ainda que tenham sido apresentados substitutivos, emendas ou subemendas ao projeto, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças.

 

Subseção III

 

Dos Processos de Votação

 

Art. 249. Os processos de votação são:

 

I - simbólico;

 

II - nominal; e

 

III - secreto.

 

§ 1° No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

 

§ 2° O processo nominal de votação consiste na contagem de votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo 1° Secretário.

 

§ 3° Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:

 

I - votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa da Câmara;

 

II - composição das Comissões Permanentes; e

 

III - votação de todas as proposições que exijam "quórum" de maioria absoluta de 2/3 (dois terços) para sua aprovação.

 

§ 4° Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 5° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.

 

§ 6° As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.

 

§ 7° O voto será público, inclusive nos processos de julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 443 de 25/09/2001)

 

§ 8° A votação secreta consiste na distribuição de células aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se o seguinte procedimento: (Revogado pela Resolução nº 443 de 25/09/2001)

 

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da existência do "quórum" de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;

 

II - chamada dos Vereadores, em ordem alfabética;

 

III - distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material facilmente dobráveis;

 

IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; e

 

V - proclamação do resultado pelo Presidente.

 

§ 9° O Requerimento de votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este Regimento prevê o processo de votação simbólico, não será objeto de discussão. (Acrescentado pela Resolução nº 607 de 05/12/2023)

 

Subseção IV

 

Do Adiamento da Votação

 

Art. 250. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

 

§ 1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado não superior a três sessões.

 

§ 2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

 

§ 3° Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou líderes que representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.

 

Subseção V

 

Da Verificação da Votação

 

Art. 251. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

 

§ 1° O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do § 6° do artigo 249, deste Regimento.

 

§ 2° Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3° Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ 4° Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor; ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

Subseção VI

 

Da Declaração de Voto

 

Art. 252. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 253. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente.

 

§ 1° Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo vedado os apartes.

 

§ 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de um minuto, sendo vedado os apartes. (Redação dada pela Resolução nº 403 de 26/02/1998)

 

§ 2° Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 254. Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.

 

Art. 255. A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1° Somente serão admitidas Emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente.

 

§ 2° Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.

 

§ 3° A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores.

 

Art. 256. Quando, após a aprovação da Redação Final e até expedição do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

 

§ 1° Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

 

§ 2° Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais até a elaboração do Autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

 

Art. 256-A. O presidente da Câmara, quando ultimada a segunda ou única discussão da matéria, se acaso ela houver sido alterada por emendas, subemendas ou por destaques, poderá coloca-la em votação com Redação Final, a ser formalizada no Autógrafo pela Secretaria Administrativa da Câmara, sendo dispensada nova discussão e votação nos termos dos artigos anteriores.

 

§ 1° O procedimento simplificado de Redação Final previsto neste artigo poderá ser impugnado por qualquer vereador quando colocada a matéria em votação nos termos do caput, cabendo ao presidente submeter a decisão final ao Plenário, que decidirá se acolhe ou não o procedimento simplificado de Redação Final.

 

§ 2° A Secretaria Administrativa da Câmara, quando da elaboração da Redação Final no Autógrafo, nos termos do caput, deverá observar estritamente as alterações promovidas na matéria pelas emendas, subemendas ou por destaques, e caso seja constatada incorreções graves ou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá propor Emenda à Redação Final, devendo a matéria voltar ao Plenário para ratificação, em única discussão, das correções propostas. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

CAPÍTULO IV

 

DA SANÇÃO

 

Art. 257. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em Autógrafo, será ele no prazo de 30 (trinta) dias úteis enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

 

Art. 257. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em Autógrafo, será ele no prazo de 07 (sete) dias úteis enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de quarenta e oito horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.

 

CAPÍTULO V

 

DO VETO

 

Art. 258. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo Autógrafo, comunicando naquele prazo, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.

 

Art. 258. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara o motivo do veto. (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

§ 1° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 2° Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será o mesmo encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões.

 

§ 3° As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de sete (7) dias para manifestarem-se sobre o veto.

 

§ 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de sete (7) dias para manifestarem-se sobre o veto. (Revogado pela Resolução nº 392 de 12/08/1997)

 

§ 4° Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata independentemente de parecer.

 

§ 5° O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido.

 

§ 5º O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de quinze (15) dias a contar de seu recebimento na Secretaria Administrativa, sob pena de ser considerado tacitamente mantido. (Revogado pela Resolução nº 392 de 12/08/1997)

 

§ 6° O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.

 

§ 7° O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 8° Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final ressalvada as matérias de que trata o artigo 200, deste Regimento.

 

§ 9° Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo.

 

§ 10. O prazo previsto no § 5°, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 259. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 260. Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:

 

I - as leis que tenham sido sancionadas tacitamente; e

 

II - as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas pelo Prefeito.

 

Art. 261. Na promulgação de Leis pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I - para sanção tácita:

 

"O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele nos termos da alínea "b", do artigo 49, da Lei Orgânica dos Municípios promulga a seguinte Lei:".

 

II - para veto total rejeitado:

 

"O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal manteve, e ele nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Orgânica dos Municípios, promulga a seguinte Lei: ".

 

III - para veto parcial rejeitado:

 

"O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal manteve, e ele nos termos do inciso IV, do artigo 27, da Lei Orgânica dos Municípios, promulga os seguintes dispositivos da Lei n°...de...".

 

Art. 262. A promulgação dos Decretos Legislativos e das Resoluções, será feita pelo Presidente da Câmara, nos seguintes termos:

 

"O Vereador..., Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o seguinte Decreto Legislativo (ou a seguinte Resolução)".

 

Art. 263. Para a promulgação e a publicação da lei com a sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número de texto anterior a que pertence.

 

Art. 264. A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, obedecerá ao disposto no art. 84 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

Seção I

 

Dos Códigos

 

Art. 265. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

 

Art. 266. Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, remetendo-se cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo após encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

§ 1° Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

 

§ 2° A comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

 

§ 3° Decorrido o prazo, ou antes, desse recurso se a comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 267. Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

 

§ 1° Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

 

§ 2° Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

 

Art. 268. Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.

 

Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como Código.

 

Art. 269. Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos.

 

Seção II

 

Do Processo Legislativo Orçamentário

 

Art. 270. Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias; e

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3° A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

 

III - o orçamento da seguridade social.

 

§ 4° Os projetos de leis do plano plurianual e de diretrizes orçamentárias serão encaminhados à apreciação da Câmara Municipal até o dia 15 de maio e devolvidos à sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 5° O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado à Câmara até o dia 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 271. Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores.

 

Art. 272. A mensagem do Chefe do Executivo enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o art. 270, somente será recebida, enquanto não iniciada pela Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

Art. 273. A decisão da Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, sobre as emendas será definitiva, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.

 

§ 1° Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

 

§ 2° Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após a publicação do parecer e das emendas.

 

§ 3° Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, não observar os prazos a elas estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer, inclusive o de Relator Especial.

 

Art. 274. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

Art. 274. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias; o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da votação da ata, e nele não serão lidos requerimentos sujeitos á deliberação do Plenário, ficando tais proposições automaticamente adiadas para a primeira sessão em que não estejam pautadas matérias orçamentárias.

 

Art. 274. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias; o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da votação da ata, e nele não serão lidos requerimentos ou moções sujeitos à deliberação do Plenário, ficando tais proposições automaticamente adiadas para a primeira sessão em que não estejam pautadas matérias orçamentárias. (Redação dada pela Resolução n° 610 de 12/03/2024).

 

§ 1° Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da Câmara de ofício, poderá prorrogar as sessões até o da final discussão e votação da matéria.

 

§ 2° A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam concluídos no prazo a que se referem os §§ 4° e 5° do art. 270 deste Regimento.

 

§ 3° Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 4° Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.

 

§ 5° No primeiro e segundo turnos serão votados primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o projeto.

 

Art. 275. A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.

 

Art. 276. Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariarem esta seção e   as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

TÍTULO VIII

 

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

CAPÍTULO I

 

DA INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Art. 277. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

 

III - será lícita a entidade da sociedade civil, regularmente constituída a mais de um (01) ano patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

 

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no Município, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - o projeto será protocolado na Secretaria Administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências básicas para sua apresentação;

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral;

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

VII - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de trinta (30) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação; e

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

Art. 278. A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

 

I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade, através da realização de audiências públicas, nos termos do Capítulo II, deste Título; e

 

II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscritas por, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos do art. 271 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do poder de emenda.

 

Art. 279. Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I, do artigo anterior, serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de (10) dez dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das audiências públicas, nos termos deste Regimento.

 

Parágrafo único. As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma dos artigos 209 a 213, deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

 

DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 280. Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.

 

Parágrafo único. As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

 

Art. 281. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

 

§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2° O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.

 

§ 6° É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 282. A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das Comissões obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará o local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por 3 (três) vezes.

 

Art. 283. A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de:

 

I - requerimento subscrito por 0,1% (um décimo percentual) do eleitorado do Município; e

 

II - requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de um ano, sobre assunto de interesse público.

 

§ 1° O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.

 

§ 2° As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a audiência.

 

Art. 284. Da reunião de audiência pública poderá lavrar-se ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO III

 

DAS PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

 

Art. 285. As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; e

 

II - assunto envolva matéria de competência da Câmara.

 

Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurido a fase de instrução, apresentará relatório circunstanciado na conformidade do art. 129, deste Regimento, no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.

 

Art. 286. A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

 

Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

CAPÍTULO IV

 

DA TRIBUNA LIVRE

 

Art. 287. A tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmara, observadas as disposições estabelecidas em Resolução própria.

 

CAPÍTULO V

 

DO PLEBISCITO E DO REFERENDO

 

Art. 288. As questões de relevante interesse do Município ou de Distrito, serão submetidas a plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo dos eleitores inscritos no Município.

 

Parágrafo único. A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Art. 289. Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.

 

§ 1° Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.

 

§ 2° A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada depois de cinco (05) anos de carência.

 

Art. 290. A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do Município ou do Distrito, dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.

 

§ 1° A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2° A utilização e realização do referendo popular será regulamentada por lei complementar municipal.

 

TÍTULO IX

 

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO

 

Art. 291. Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores.

 

§ 1° Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Orçamento e Finanças e Contabilidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas. A pedido da Comissão, o prazo fixado, poderá ser prorrogado uma única vez por igual período.

 

§ 2° Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, não observar o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitir pareceres.

 

§ 3° Exarados os pareceres pela Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.

 

Art. 292. A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos.

 

I - as contas do Município deverão ficar anualmente, durante sessenta dias, a disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação.

 

II - o parecer do Tribunal de Contas, somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

III - rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

TÍTULO X

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 293. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através da Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de Portarias.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio direto dos Secretários.

 

Art. 294. Todos os serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados, redenominados ou extintos através de Resolução.

 

§ 1° A criação, transformação, redenominação, ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração de seus respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 2° A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, demissão, aposentadoria e punição dos servidores da Câmara, serão veiculados através de Portaria, conforme disposição contida na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 295. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria da Câmara, sob a responsabilidade da Presidência.

 

Art. 296. Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme disposto em ato da Mesa.

 

Art. 297. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria Administrativa providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 298. As dependências da Secretaria Administrativa bem como seus serviços, equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que observada a regulamentação constante de Ato da Mesa.

 

Art. 299. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações, no prazo de quinze (15) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.

 

Parágrafo único. Se outro prazo não for marcado pelo juiz, as requisições judiciais serão atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 300. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, bem como, apresentar sugestões para melhor andamento dos serviços, através de indicação fundamentada.

 

CAPÍTULO II

 

DOS LIVROS DESTINADOS AOS SERVIÇOS

 

Art. 301. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, em especial os de:

 

I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

II - termos de posse da Mesa;

 

III - declaração de bens dos agentes políticos;

 

IV - atas das sessões da Câmara;

 

V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e portarias;

 

VI - cópias de correspondências;

 

VII - protocolo, registro de papéis, livros e processos arquivados;

 

VIII - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

 

IX - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;

 

X - termo de compromisso e posse de funcionários;

 

XI - contratos em geral;

 

XII - contabilidade e finanças;

 

XIII - cadastramento dos bens móveis;

 

XIV - protocolo de cada Comissão Permanente;

 

XV - presença dos membros de cada Comissão Permanente;

 

XVI - inscrição de oradoras para uso da Tribuna Livre; e

 

XVII - registro de precedentes regimentais.

 

§ 1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2° Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente respectivo.

 

§ 3° Os livros adotados pelos serviços de Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas em sistema mecânico, magnético ou de informatização, desde que convenientemente autenticados.

 

TÍTULO XI

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DA POSSE

 

Art. 302. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.

 

Art. 303. Os Vereadores, qualquer que seja seu número tomarão posse no dia 1° de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e prestarão o compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e a Legislação vigente, nos termos do Capítulo II, deste Regimento.

 

§ 1° No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo e publicada na imprensa oficial do Município no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

 

§ 3° O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os suplentes posteriormente convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

 

§ 4° Os suplentes, quando convocados, deverão tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias da data do recebimento da convocação, observado o previsto no inciso IV do art. 7°, deste Regimento.

 

§ 5° Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subsequentes, procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização.

 

§ 6° Verificada a existência de vaga ou licença de Vereador, o Presidente não poderá negar posse ao Suplente que cumprir as exigências do art. 6°, I e II, deste Regimento, apresentar o diploma e comprovar sua identidade, sob nenhuma alegação, salvo a existência de fato comprovado de extinção de mandato.

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO VEREADOR

 

Art. 304. Compete ao Vereador, entre outras atribuições:

 

I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II - votar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V - participar das Comissões Temporárias;

 

VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento; e

 

VII - conceder audiências públicas na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.

 

Seção I

 

Do Uso da Palavra

 

Art. 305. Durante as sessões, somente poderá usar da palavra para:

 

I - versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Expediente;

 

II - na fase destinada à Explicação Pessoal;

 

III - discutir matéria em debate;

 

IV - apartear;

 

V - declarar voto;

 

VI - apresentar ou reiterar requerimento; e

 

VII - levantar questão de ordem.

 

Art. 306. O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas:

 

I - Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e somente quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;

 

II - O orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;

 

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;

 

IV - Com exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;

 

V - O Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente que o convidará a sentar-se;

 

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

 

VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto;

 

VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;      

 

IX - Referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento "Senhor" ou "Vereador";

 

X - Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento "Excelência", "Nobre Colega" ou "Nobre Vereador"; e

 

XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.

 

Seção II

 

Do Tempo do Uso da Palavra

 

Art. 307. O tempo de que dispõe o Vereador para uso da palavra é assim fixado:

 

I - 20 (vinte) minutos para discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e pelo Denunciado;

 

I - 20 (vinte) minutos para discussão de parecer da Comissão Processante no processo de destituição de membro da Mesa, pelo Relator e pelo Denunciado; (Redação dada pela Resolução nº 568 de 21/06/2016)

 

II - 15 (quinze) minutos para manifestar-se verbalmente no processo de cassação de Prefeito ou de Vereador, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas assegurado ao denunciado;

 

II - 15 (quinze) minutos para manifestar-se verbalmente no processo de cassação de Prefeito ou de Vereador, ressalvado o prazo de 2 (duas) horas assegurado ao denunciado; e (Redação dada pela Resolução nº 568 de 21/06/2016)

 

III - 10 (dez) minutos, para:

 

a) Discussão de vetos;

 

b) Discussão de projetos;

 

c) Discussão de pareceres, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

 

d) Uso da tribuna para discursar sobre tema livre na fase de expediente;

 

e) Discussão de requerimento, moção, indicação quando sujeita à discussão e redação final;

 

f) Explicação pessoal;

 

g) Explicação de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos do artigo 57, inciso III, deste Regimento.

 

III - 10 (dez) minutos, para: (Redação dada pela Resolução nº 568 de 21/06/2016)

 

a) discussão de vetos;

 

b) discussão de projetos;

 

c) discussão de pareceres, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

 

d) uso da tribuna para discursar sobre tema livre na fase de expediente;

 

e) discussão de requerimento, moção, indicação quando sujeita à discussão e redação final;

 

f) explicação pessoal; e

 

g) explicação de assuntos relevantes pelos líderes de bancada, nos termos do artigo 57, inciso III, deste Regimento.

 

 IV – cinco minutos:

 

a) apresentação de requerimentos de retificação da ata;

 

b) apresentação de requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação; e

 

c) encaminhamento de votação.

 

V - um minuto:

 

a) para apartear;

 

b) declaração de voto; e

 

c) questão de ordem.

 

Parágrafo único. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 3° Secretário, para conhecimento do Presidente e se houver interrupção de seu discurso o prazo respectivo não será computado no tempo que lhe cabe. (Redação dada pela Resolução nº 403 de 26/02/1998)

 

Seção III

 

Da Questão de Ordem

 

Art. 308. Questão de Ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.

 

§ 1° O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem" e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.

 

§ 2° Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.

 

§ 3° Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES DO VEREADOR

 

Art. 309. São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

 

I - Respeitar, defender e cumprir a Constituições Federal Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais Leis;

 

II - Agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes;

 

III - usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;

 

IV - Obedecer às normas regimentais;

 

V - Residir no Município, salvo quando o distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato;

 

VI - Representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões nelas permanecendo até o seu término;

 

VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais;

 

VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

 

IX - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso;

 

X - Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses         do Município e a segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

 

XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

 

XII - observar o disposto no artigo 312, deste Regimento; e

 

XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato.

 

Art. 310. À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.

 

Art. 311. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I - Advertência pessoal;

 

II - Advertência em Plenário;

 

III - cassação da palavra;

 

IV - Determinação para retirar-se do Plenário;

 

V - Proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros; e

 

VI - Denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.

 

Parágrafo único. Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES

 

Art. 312. O Vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; e

 

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis "Ad Nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "Ad Nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

 

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a"; e

 

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

§ 1° Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal aplicam-se as seguintes normas:

 

I - Havendo compatibilidade de horários:

 

a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; e

 

b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato.

 

II - Não havendo compatibilidade de horários:

 

a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; e

 

c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

§ 2° Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição coincidam apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DIREITOS DO VEREADOR

 

Art. 313. São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:

 

I - Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

 

II - Subsídios mensais condignos; e (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

III - licenças, nos termos do que dispõe o art. 10, da Lei Orgânica Municipal.

 

Seção I

 

Dos Subsídios e dos Vereadores e do Presidente da Câmara

 

Subseção I

 

Dos Subsídios dos Vereadores

 

Art. 314. Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por Lei pela Câmara Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

 

Art. 314. Os Vereadores farão jus a subsídios mensais, fixados por lei pela Câmara Municipal, no final da Legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 1º Caso não haja aprovação do ato fixados dos subsídios dos Vereadores, até quinze (15) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 2º A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática do ato fixador dos subsídios anterior. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 3º Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão atualizados por Ato da Mesa, no decorrer da Legislatura, sempre que correr alteração do índice utilizado como base de cálculo. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 4º Durante a Legislatura o índice de atualização dos subsídios não poderá, ser alterado a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 315. Caberá à Mesa propor o Projeto de Lei dispondo sobre os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara, até trinta (30) dias das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer Vereador na matéria. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 1° Caso não haja aprovação do ato fixador dos subsídios dos Vereadores, até 15 (quinze) dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação sobre os demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios.

 

§ 2° A ausência de fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara nos termos do parágrafo anterior, implica na prorrogação automática do ato fixador do subsídio anterior.

 

§ 3° Os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão atualizados por Ato da Mesa, no decorrer da Legislatura, sempre que ocorrer alteração do índice utilizado como base de cálculo.

 

§ 4° Durante a Legislatura o índice de atualização dos subsídios não poderá ser alterado a qualquer título.

 

Art. 316. Os subsídios dos Vereadores não poderá ser superior àquele atribuído ao Prefeito. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 317. O subsídio dos Vereadores sofrerá descontos proporcionais ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 318. O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá o correspondente subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 319. Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, nas hipóteses do art. 322, II, deste Regimento, houver concessão de licença pela Câmara.

 

Subseção II

 

Dos Subsídios do Presidente da Câmara

 

Art. 320. O Presidente da Câmara Municipal, fará jus a subsídios.

 

§ 1° O subsídio do Presidente da Câmara, será fixado no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, até 15 (quinze) dias antes das eleições.

 

§ 1º Os subsídios do Presidente da Câmara será fixada no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, até quinze (15) dias das eleições. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 2° O Projeto de Lei de fixação dos subsídios do Presidente da Câmara poderá ser apresentado pela Mesa, por Comissão Permanente ou qualquer Vereador.

 

§ 2º O Projeto de Lei de fixação dos subsídios do Presidente da Câmara poderá ser apresentado pela Mesa, por Comissão Permanente ou qualquer Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Seção II

 

Das Faltas e Licenças

 

Art. 321. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 1° Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:

 

I - Doença; e

 

II - Nojo ou gala.

 

§ 2° A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara que a julgará.

 

§ 2º A justificação das faltas far-se-á, por requerimento fundamentado, dirigido à Mesa da Câmara que o Julgará. (Redação dada pela Resolução nº 350 de 11/05/1994)

 

§ 3° A justificação de faltas não assegura ao Vereador o direito de receber o valor correspondente a sessão que esteve ausente.

 

Art. 322. O Vereador poderá licenciar-se, somente:

 

I - Por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;

 

II - Para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

 

IV - Em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme disputar a lei;

 

V - Em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.

 

§ 1° Para fins de recebimento dos subsídios, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 2° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pelo seu subsídio. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 3° O Suplente de Vereador, para licenciar- se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.

 

§ 4° No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.

 

Art. 323. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados no Expediente da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.

 

§ 1° Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer Vereador de sua bancada.

 

§ 2° É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento atendidas as disposições desta seção.

 

Art. 324. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

 

Parágrafo único. A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.

 

CAPÍTULO VI

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 325. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 322, V, deste Regimento e em caso de licença.

 

§ 1° Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

§ 2° A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

§ 3° Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 326. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:

 

I - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

II - Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença devidamente comprovada, à 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo; (Redação dada pela Resolução nº 394 de 27/08/1997)

 

IV - Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido; e

 

V - Quando Presidente da Câmara, não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou de vaga.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 327. Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.

 

§ 1° A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência e comprovação.

 

§ 2° Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.

 

§ 3° O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

 

§ 4° Se o Presidente omitir-se nas providências consignadas no § 1°, o Suplente de Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

 

Art. 328. Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara.

 

Parágrafo único. A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.

 

Art. 329. A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá o seguinte procedimento:

 

I - constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 326, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

II - findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito; e

 

III - não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.

 

§ 1° Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de "quórum", excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

 

§ 2° Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença ou tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.

 

Art. 330. Para os casos de impedimentos supervenientes à posse observar-se-á o seguinte procedimento:

 

I - O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;

 

II - Findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;

 

III - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização, o Presidente declarará extinção do mandato; e

 

IV - O extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada na imprensa oficial do Município.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 331. A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

 

Art. 332. São infrações político- administrativa do Vereador, nos termos da Lei:

 

I - Deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;

 

II - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

III - Fixar residência fora do Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; e

 

IV - Proceder de modo incomparável com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

Art. 333. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 360 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar da aceitação da representação.

 

Art. 333. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 360 deste Regimento e, sob pena de arquivamento deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar da aceitação da representação. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova representação sobre os mesmos fatos nem o conhecimento de contravenções ou crimes comuns.

 

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova representação sobre os mesmos fatos, nem o conhecimento de contravenções ou crimes comuns. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 334. Aceita a representação, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.

 

Art. 334. Aceita a representação, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente, até o final do julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 335. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas na representação.

 

Art. 335. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto de no mínimo de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Parágrafo único. Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados serem proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.

 

Art. 336. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente.

 

CAPÍTULO IX

 

DO SUPLENTE DE VEREADOR

 

Art. 337. O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

 

Art. 338. O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado.

 

Art. 339. Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.

 

Art. 340. O Suplente de Vereador, empossado não poderá compor Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 428 de 21/12/1999)

 

Art. 340. O Suplente de Vereador, empossado para o exercício da Vereança por prazo determinado, não poderá compor Comissões Permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 590 de 07/06/2021)

 

CAPÍTULO X

 

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 341. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e a medidas disciplinares previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

 

I - Censura;

 

II - Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; e

 

III - perda do mandato.

 

§ 1° Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2° É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - O abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;

 

II - A percepção de vantagens indevidas; e

 

III - a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 342. A censura poderá ser verbal ou escrita.

 

§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento;

 

II - Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; e

 

III - perturbar a Ordem das sessões ou das reuniões de Comissão.

 

§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:

 

I - Usar, em discurso ou proposições, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; e

 

II - Praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissões os respectivos Presidentes.

 

Art. 343. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - Reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;

 

II - Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido manter secretos; e

 

IV - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

 

Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.

 

Art. 344. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade de arguição e o cabimento de censura ao ofensor no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 345. A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no Capítulo VIII do Título XI, deste Regimento.

 

TÍTULO XII

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

 

DA POSSE

 

Art. 346. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e administrar o Município visando o bem geral de sua população. 

 

§ 1° Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato.

 

§ 2° O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a chefia do Executivo substituindo ou sucedendo o Prefeito.

 

§ 3° Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago por ato do Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 4° No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

 

§ 5° A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no gabinete do Prefeito, após a posse.

 

CAPÍTULO II

 

DOS SUBSÍDIOS

 

Art. 347. Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixados pela Câmara Municipal no final da Legislatura, para vigorar na subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Parágrafo único. Não fará jus ao subsídio, no período correspondente, o Prefeito e o Vice-Prefeito, que até 90 (noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada. (Revogado pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 348. Caberá à Mesa propor Projeto de Lei dispondo sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para a legislatura seguinte, até trinta (30) dias antes das eleições, sem prejuízo da iniciativa de qualquer outro Vereador. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

§ 1º Parágrafo único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais projetos até que se conclua a votação dos subsídios. (Renumerado pela Resolução nº 375 de 16/04/1996)

 

Parágrafo único. Caso não haja aprovação do Projeto de Lei a que se refere este artigo, até 15 dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação dos demais projetos, até que se conclua a votação dos subsídios. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

 Art. 349. A ausência de fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos do artigo anterior implica na prorrogação automática do ato fixador da remuneração anterior. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 350. Durante a Legislatura, os índices de referências dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderão sofrer alterações, a qualquer título.

 

Art. 350. Durante a Legislatura, os índices de referências dos subsídios do Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sofrer alteração a qualquer título. (Redação dada pela Resolução nº 434 de 25/04/2000)

 

Art. 351. (Suprimido pela Resolução nº 375 de 16/04/1996)

 

Art. 352. Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função.

 

CAPÍTULO III

 

DAS LICENÇAS

 

Art. 353. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de cassação do mandato.

 

Art. 354. A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:

 

I - Por motivo de doença, devidamente comprovada por médico;

 

II - Licença gestante;

 

III - em razão de serviço ou missão de representação do Município;

 

IV - Em razão de férias; e

 

V - Para tratar de interesses particulares, por prazo indeterminado.

 

§ 1° Para fins de subsídios, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos I a IV, deste artigo.

 

§ 2° As férias, sempre anuais e de 30 (trinta) dias não poderão ser gozadas nos períodos de recesso da Câmara, nem indenizadas quando, a qualquer título, não forem gozadas pelo Prefeito.

 

§ 3° A licença para gozo de férias não será concedida ao Prefeito que, no período correspondente à sessão legislativa anual, haja gozado de licença para tratar de assuntos particulares superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 355. O período de licença do Prefeito obedecerá a seguinte tramitação:

 

I - Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas, reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado;

 

II - Elaborado o Projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado;

 

III - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito, será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria; e

 

IV - O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

 

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

 

Art. 356. Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando:

 

I - Ocorrer o falecimento, a renúncia expressa ao mandato, a condenação por crime funcional ou eleitoral ou a perda ou suspensão dos direitos políticos;

 

II - Incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; e

 

III - deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista.

 

§ 1° Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando       protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

 

§ 2° Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse.

 

§ 3° Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior.

 

Art. 357. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.

 

CAPÍTULO V

 

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

 

Art. 358. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

 

I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável; e

 

II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato.

 

Art. 359. São infrações político- administrativas, nos termos da lei:

 

I - Deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da lei;

 

II - Impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

 

III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de investigação da Câmara, ou auditoria regularmente constituída;

 

IV - Desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

 

V - Retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas formalidades;

 

VI - Deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e outros cujos prazos estejam fixados em lei.

 

VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua competência;

 

IX - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

X - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo licença da Câmara Municipal;

 

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; e

 

XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal conforme previsto em lei.

 

Parágrafo único. § 1° Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações político-administrativas de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que cessada a substituição. (Renumerado pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

§ 2° As infrações de que tratam os incisos deste artigo, só se procederão mediante representação. (Acrescentado pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

Art. 360. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao seguinte rito:

 

I - A representação escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de (um) ano;

 

I – a representação escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador Local, Partido Político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

II - Se o representante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre a aceitação da representação e sobre o afastamento do representado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado; caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

 

II – se o representante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação Plenária sobre a aceitação da representação e sobre o afastamento do representado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado; caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente o qual não poderá integrar a Comissão Processante; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

III - se o representante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto legal para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o "quórum" do julgamento;

 

III – se o representante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar o “quórum” do julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

IV - De posse da representação, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre a sua aceitação;

 

IV – de posse da representação, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre sua aceitação; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

V - Decidida a aceitação da representação pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observado o princípio da representatividade proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

 

V – decidida a aceitação da representação pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por três (3) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observado o princípio da representatividade proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

VI - Havendo apenas 3 (três) ou menos Vereadores desimpedidos, os que encontram-se nessa situação comporão a Comissão Processante; preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos;

 

VII - A Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito representado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;

 

VII – a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito representado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento:

 

a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão;

 

b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do representado, mediante remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruem;

 

b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do representado, mediante remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruem; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

c) a notificação será feita pessoalmente ao representado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas (2) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias no mínimo, a contar da primeira publicação;

 

c) a notificação será feita pessoalmente ao representado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas (2) vexes no órgão oficial, com intervalo de três (3) dias no mínimo, a contar da primeira publicação; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o representado terá direito a apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez (10) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);

 

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o representado terá direito a apresentar defesa previa por escrito no prazo de dez (10) dias, testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez (10); (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

e) decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da representação;

 

e) decorrido o prazo de dez (10) dias com defesa previa ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da representação; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

f) se o parecer for pelo arquivamento, será submetido ao Plenário que, pela maioria dos presentes poderá aprová-lo; caso em que será arquivada a representação, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

 

f) se o parecer for pelo arquivamento será submetido à Plenário que, pela maioria dos presentes, poderá aprova-lo; caso em que será arquivada a representação, ou rejeitá-lo, hipóteses em que o processo terá prosseguimento; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

 

h) o representado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências; bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.

 

h) o representado deverá ser intimado de todos os atos processuais pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

IX - Concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao representado, para apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do representado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

IX – concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao representado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco (5) dias, vencido com ou sem razões do representado, a Comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

X - Na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da Comissão Processante e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou seu procurador disporá de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;

 

XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na representação, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o representado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

XI – concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na representação, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o representado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação, pelo voto de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara; (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação nominal sobre cada infração; e

 

XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

 

Art. 361. O processo a que se refere o artigo anterior sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da representação.

 

Art. 361. O processo a que se refere o artigo anterior sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento da representação.

 

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova representação sobre os mesmos fatos, nem o conhecimento de contravenções ou crimes comuns. (Redação dada pela Resolução nº 357 de 07/11/1994)

 

TÍTULO XIII

 

DO REGIME INTERNO

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 362. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes      regimentais, mediante requerimento aprovado pela absoluta dos Vereadores.

 

Art. 363. As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer, Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 364. Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

Art. 365. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa.

 

§ 1° A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

§ 2° Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-se publicar em separata.

 

TÍTULO XIV

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 366. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara.

 

§ 1° Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Permanentes.

 

§ 2° Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

 

§ 3° Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

 

Art. 367. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

TÍTULO XV

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1° Todos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 2° Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

 

Art. 3° Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

 

Parágrafo único. As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 03 de outubro de 1991.

 

 

LUCAS DE MELLO

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicado na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor da Secretaria

                  

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Capítulo I - Das funções da Câmara - Art. 1°

Capítulo II - Da instalação - Art. 4°

                  

TÍTULO II

 

DA MESA

 

Capítulo I - Da eleição da Mesa - Art. 12

Capítulo II - Da competência da Mesa e seus Membros

Seção I - Das atribuições da Mesa - Art. 22

Seção II - Das atribuições do Presidente - Art. 25

Seção III - Das atribuições do Vice-Presidente - Art. 31

Seção IV - Dos Secretários - Art. 32

Seção V - Da Delegação de Competência - Art. 35

Seção VI - Das Contas da Mesa - Art. 36

Capítulo III - Da Substituição da Mesa - Art. 37

Capítulo IV - Da Extinção do Mandato da Mesa                  

Seção I - Disposições Preliminares - Art. 40

Seção II - Da Renúncia da Mesa - Art. 42

Seção III - Da Destituição da Mesa - Art. 44

                  

TÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

Capítulo I - Da Utilização do Plenário - Art. 50

Capítulo II - Dos Líderes e Vice-Líderes - Art. 56

 

TÍTULO IV

 

DAS COMISSÕES

 

Capítulo I - Disposições Preliminares - Art. 61

Capítulo II - Das Comissões Permanentes               

Seção I - Da Composição das Comissões Permanentes - Art. 65

Seção II - Da Competência das Comissões Permanentes - Art. 72

Seção III - Dos Presidentes, Relatores e Membros das Comissões Permanentes - Art. 77

Seção IV - Das Reuniões - Art. 86

Seção V - Dos Trabalhos - Art. 91

Seção VI - Dos Pareceres - Art. 103

Seção VII - Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes - Art. 108

Capítulo III - Das Comissões Temporárias               

Seção I - Disposições Preliminares - Art. 111

Seção II - Das Comissões de Assuntos Relevantes - Art. 113

Seção III - Das Comissões de Representação - Art. 114

Seção IV - Das Comissões Processantes - Art. 115

Seção V - Das Comissões Especiais de Inquérito - Art. 117

                  

TÍTULO V

 

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Capitulo I - Das Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias               

Seção I - Disposições Preliminares -            Art. 136

Seção II - Da Duração e Prorrogação das Sessões - Art. 144

Seção III - Da Suspensão e Encerramento das Sessões - Art. 146

Seção IV - Da Publicidade das Sessões - Art. 148

Seção V - Das Atas das Sessões - Art. 150

Seção VI - Das Sessões Ordinárias             

Subseção I - Disposições Preliminares - Art. 152

Subseção II - Do Expediente - Art. 155

Subseção III - Da Ordem do Dia - Art. 160

Subseção IV - Da Explicação Pessoal - Art. 171

Seção VII - Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária - Art. 174

Seção VIII - Da Sessão Legislativa Extraordinária - Art. 177

Seção IX - Das Seções Secretas - Art. 178

Seção X - Das Sessões Solenes - Art. 180

                  

 

TÍTULO VI

 

DAS PROPOSIÇÕES

 

Capitulo I - Disposições Preliminares           - Art. 181

Seção I - Da Apresentação das Proposições - Art. 182

Seção II - Do Recebimento das Proposições - Art. 183

Seção III - Da Retirada das Proposições - Art. 185

Seção IV - Do Arquivamento e do Desarquivamento - Art. 186

Seção V - Do Regime de Tramitação das Proposições - Art. 187

Capitulo II - Dos Projetos                

Seção I - Disposições Preliminares - Art. 193

Seção II - Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - Art. 194

Seção III - Dos Projetos de Lei - Art. 198

Seção IV - Dos Projetos de Decreto Legislativo - Art. 205

Seção V - Dos Projetos de Resolução - Art. 206

Subseção Única - Dos Recursos - Art. 207

Capitulo III - Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas - Art. 208

Capitulo IV - Dos Pareceres a serem deliberados – Art. 214

Capitulo V - Dos Requerimentos - Art. 215

Capitulo VI - Das Indicações - Art. 223

Capítulo VII - Das Moções - Art. 225

                  

TÍTULO VII

 

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

Capítulo I - Do Recebimento e Distribuição das Proposições - Art. 226

Capítulo II - Dos Debates e das Deliberações                     

Seção I - Disposições Preliminares             

Subseção I - Da Prejudicabilidade - Art. 232

Subseção II - Do Destaque - Art. 233

Subseção III - Da Preferência - Art. 234

Subseção IV - Do Pedido de Vista - Art. 235

Subseção V - Do Adiamento            - Art. 236

Seção II - Das Discussões - Art. 237

Subseção I - Dos Apartes - Art. 241

Subseção II - Dos Prazos das Discussões - Art. 242

Subseção III - Do Encerramento e da Reabertura da Discussão - Art. 243

Seção III - Das Votações                

Subseção I - Das Disposições Preliminares - Art. 245

Subseção II - Do Encaminhamento da Votação - Art.            248

Subseção III - Dos Processos de Votação - Art. 249

Subseção IV - Do Adiamento da Votação - Art. 250

Subseção V - Da Verificação da Votação - Art. 251

Subseção VI - Da Declaração de Voto - Art. 252

Capítulo III - Da Redação Final - Art. 254

Capítulo IV - Da Sanção - Art. 257

Capítulo V - Do Veto - Art. 258

Capítulo VI - Da Elaboração Legislativa Especial                 

Seção I - Dos Códigos - Art. 265

Seção II - Do Processo Legislativo Orçamentário - Art. 270

                  

TÍTULO VIII

 

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

                  

Capítulo I - Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo - Art. 277

Capítulo II - Das Audiências Públicas - Art. 280

Capítulo III - Das Petições, Reclamações e Representações - Art. 285

Capítulo IV - Da Tribuna Livre - Art. 287

Capítulo V - Do Plebiscito e do Referendo - Art. 288

 

TÍTULO IX

 

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA

 

Capítulo Único - Do Procedimento do Julgamento - Art. 291

 

TÍTULO X

 

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Capítulo I - Dos Serviços Administrativos - Art. 293

Capítulo II - Dos Livros Destinados aos Serviços - Art. 301

 

TÍTULO XI

 

DOS VEREADORES

 

Capítulo I - Da Posse - Art. 302

Capítulo II - Das Atribuições do Vereador - Art. 304

Seção I - Do Uso da Palavra - Art. 305

Seção II - Do Tempo do Uso da Palavra - Art. 307

Seção III - Da Questão de Ordem - Art. 308

Capítulo III - Dos Deveres do Vereador - Art. 309

Capítulo IV - Das Proibições e Incompatibilidades - Art. 312

Capítulo V - Dos Direitos do Vereador - Art. 313

Seção I - Dos Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara                                  

Subseção I - Dos Subsídios dos Vereadores           - Art. 314

Subseção II - Dos Subsídios do Presidente da Câmara - Art. 320

Seção II - Das Faltas e Licenças - Art. 321

Capítulo VI - Da Substituição           - Art. 325

Capítulo VII - Da Extinção do Mandato - Art. 326

Capítulo VIII - Da Cassação do Mandato - Art. 331

Capítulo IX - Do Suplente de Vereador - Art. 337

Capítulo X - Do Decoro Parlamentar - Art. 341

                  

TÍTULO XII

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

Capítulo I - Da Posse - Art. 346

Capítulo II - Dos Subsídios - Art. 347

Capítulo III - Das Licenças - Art. 353

Capítulo IV - Da Extinção do Mandato - Art. 356

Capítulo V - Da Cassação do Mandato - Art. 358

                  

TÍTULO XIII

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

Capítulo Único - Dos Precedentes Regimentais e da Reforma do Regimento - Art. 362

 

TÍTULO XIV

 

Disposições Finais - Art. 366

 

TÍTULO XV

 

Disposições Transitórias - Art. 1° ao 3°.

 

 

Palácio da Uva Itália, 3 de outubro de 1991.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.