RESOLUÇÃO Nº 350, DE 11 DE MAIO DE 1994

 

Altera dispositivos da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

O VEREADOR ALFREDO WALTER REGNER, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O artigo 14; artigo 26, alínea “I” o inciso III, alínea “e” do inciso IV, alínea “c” do inciso VIII, parágrafos 2º e 3º, do inciso IX; artigo 67, artigo 72, seção III; artigo 77; artigo 82; artigo 85; artigo 136; artigo 137; artigo 180, parágrafo 2º; artigo 220; artigo 221, artigo 235; parágrafo único; artigo 237, parágrafos 1º e 2º; artigo 247; artigo 258; artigo 292; inciso III; artigo 321, parágrafo 2º, constantes da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 14. A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-Presidente, 1º, 2º e 3º Secretários.

 

Parágrafo único. Assegurar-se-á quando possível, a participação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.

 

Art. 16. (...)

 

IV – realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem publicamente o nome de seu candidato ou chapa.

 

Art. 26. (...)

 

III – (...)

 

l) encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, imediatamente após sua rejeição pelo Plenário.

 

VIII – (...)

 

c) encaminhar dentro de 15 (quinze) dias, ao Prefeito e demais autoridades ou órgãos os pedidos de informações e sugestões formulados em Plenário.

 

IX – (...)

 

§ 2º Sempre que tiver que se ausentar do Município por período superior a 72 (setenta e duas) horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente, e na ausência deste sucessivamente ao:

 

I – 1º Secretário;

 

II – 2º Secretário; e

 

III – 3º Secretário.

 

§ 3º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando em Plenário o Presidente da Câmara, será ele substituído, pelo Vice-Presidente, na ausência deste sucessivamente pelo:

 

I – 1º Secretário;

 

II – 2º Secretário;

 

III – 3º Secretário; e

 

IV – Vereador mais votado na eleição municipal dentre os Vereadores presentes.

 

Art. 67. A eleição para constituição das Comissões Permanentes, far-se-á por maioria simples, mediante votação pública, observado os seguintes procedimentos:

 

I – realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para verificação de “quórum”;

 

II – realização, por ordem do Presidente, da chamada dos Vereadores, para que estes declinem publicamente o nome de seus candidatos;

 

III – leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;

 

IV – redação, pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem decrescente de votos;

 

V – realização de segundo escrutínio em caso de empate;

 

VI – persistindo o empate, será declarado eleito, o Vereador mais votado na eleição municipal; e

 

VII – proclamação, pelo Presidente do resultado final.

 

Art. 72. As comissões permanentes são 5 (cinco), composta cada uma por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

 

Seção III

 

Dos Presidentes, Relatores e Membros das Comissões Permanentes

 

Art. 77. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente, Relatores e Membros.

 

Art. 82. Ao Relator compete substituir o Presidente da Comissão Permanente em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

 

§ 1º Ao membro caberá substituir o Relator em suas ausências, faltas, impedimentos e licença.

 

§ 2º O parecer deverá obrigatoriamente ser assinado por todos os membros ou ao menos pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, justificando as restrições feitas, não podendo os membros das Comissões, deixar de subscrever o parecer, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 85. Se por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar à Presidência, proceder-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo neste caso, substituído pelo Relator.

 

Art. 136. A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com inicio cada uma a 1º de fevereiro e término em 15 de dezembro, ressalvada a de inauguração da legislatura que se inicia em 1º de janeiro.

 

Art. 137. Serão considerados como recessos legislativos, os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho.

 

Art. 180. (...)

 

§ 2º Nas sessões solenes não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal; sendo inclusive, dispensada a verificação de presença e transcrição de Atas.

 

Art. 220. O requerimento verbal de adiamento de discussão ou de votação, deve ser formulado por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente.

 

Art. 221. As proposições de outras Câmaras que versem sobre solicitação de apoio, serão lidas na fase do Expediente da sessão para conhecimento do Plenário e remetidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para apreciação.

 

Art. 235. (...)

 

Parágrafo único. O requerimento de pedido de vista deve ser deliberado pelo Plenário, não podendo seu prazo ser superior a 15 (quinze) dias.

 

Art. 237. (...)

 

§ 1º Terão única discussão:

 

I – os projetos de Decreto Legislativo dispondo sobre o julgamento das contas do Prefeito e o parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

II – os projetos de resolução dispondo sobre o julgamento das contas da Mesa da Câmara;

 

III – os projetos de resolução dispondo sobre os recursos sobre atos do Presidente e da Mesa da Câmara;

 

IV – requerimentos e indicações sujeitas à deliberação do Plenário;

 

V – moções e solicitações de outras Câmaras;

 

VI – os pareceres contrários; e

 

VII – os vetos total ou parcial.

 

§ 2º Terão dois turnos de votação todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre uma votação e outra as seguintes:

 

I – Projetos de Emenda a Lei Orgânica;

 

II – Projetos de Leis Complementares; e

 

III – Projetos de Codificação.

 

Art. 247. Quando a matéria for submetida a dois (2) turnos de discussão e votação, para submeter-se à apreciação no segundo turno, deverá ter sido a mesma aprovada no primeiro.

 

Parágrafo único. Sendo a matéria rejeitada no primeiro turno de discussão e votação, será a mesma automaticamente arquivada.

 

Art. 258. O Prefeito, entendendo ser o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.

 

Art. 292. (...)

 

III – rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.

 

Art. 321. (...)

 

§ 2º A justificação das faltas far-se-á, por requerimento fundamentado, dirigido à Mesa da Câmara que o Julgará.”

 

Art. 2º Ficam redenominados os parágrafos primeiros dos artigos 37 e 257, os quais passam a ser únicos e com as seguintes redações:

 

“Art. 37. (...)

 

Parágrafo único. Estando ambos ausentes, serão substituídos sucessivamente, pelos 1º e 2º e 3º Secretários.

 

Art. 257. (...)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, contados a partir do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de dez (10) dias e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual prazo.”

 

Art. 3º Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos artigos 205 e 206.

 

“Art. 205. (...)

 

e) aprovação ou rejeição das contas do Executivo; e

 

f) aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

Art. 206. (...)

 

i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa da Câmara.”

 

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes dos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo 16; alínea “e”, do inciso IV, do artigo 26; artigo 84; parágrafo 2º, do artigo 92; parágrafo 5º, do artigo 180; inciso I, do artigo 219; parágrafo 3º, do artigo 237; inciso IV, do artigo 292 e parágrafo único do artigo 244.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 11 de maio de 1994.

 

 

ALFREDO WALTER REGNER

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor de Secretaria

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.