RESOLUÇÃO Nº 357, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994

 

Altera dispositivos da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

O VEREADOR ALFREDO WALTER REGNER, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º O inciso XXVI, do artigo 23; as alíneas “d” e “e”, do inciso VI, do artigo 26; “caput”, § 1º, e seu inciso “I” e §§ 2º, 6º e 7º, do artigo 45; “caput” e §§ 1º, 3º e 5º, do artigo 46; “caput” e §§ 1º, 2º e 3º, com acréscimos dos §§ 4º e 5º, do artigo 47; º 1º, alínea “b” do § 3º, §§ 4º e 5º do artigo 48; o artigo 49; o artigo 84, o parágrafo único do artigo 90; o artigo 142; o § 4º, do artigo 200; o § 2º, do artigo 207; o inciso VI, do artigo 277, o artigo 333; o artigo 334; o “caput” do artigo 335; os incisos “I”, “II”, “III”, “IV”, “V”, “VII” e as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “h” do inciso “VIII”, inciso “IX” e “XI”, do artigo 360; artigo 361, todos constantes da Resolução nº 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 23. (...)

 

XXVI – adotar medidas adequadas para criação de Comissão Especial de Inquérito.

 

Art. 26. (...)

 

VI – (...)

 

d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito; e

 

e) remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito, quando esta concluir pela existência de infração.

 

Art. 45. O processo de destituição terá início, por representação subscrita necessariamente por pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ 1º Da representação constarão:

 

I – o membro ou os membros da Mesa representados:

 

§ 2º Lida a representação, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se for envolvido nas acusações; caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e se estas também forem envolvidos ao Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 6º O representante e o representado são impedidos de deliberar sobre a aceitação da representação, não sendo necessária convocação de suplente para esse ato.

 

§ 7º Considerar-se-á aceita a representação, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes.

 

Art. 46. Recebida a representação, serão sorteadas três (3) Vereadores para composição da Comissão Processante.

 

§ 1º Da comissão não poderão fazer parte o representante e o representado, observando-se na sua formação, o disposto pelos incisos V e VI do artigo 360, deste Regimento.

 

§ 3º O representado será notificado dentro de três (3) dias, a contar da primeira reunião da Comissão para apresentação, por escrito, de defesa prévia no prazo de dez (10) dias.

 

§ 5º O representado poderá acompanhar todas as diligencias da Comissão.

 

Art. 47. Findo o prazo de vinte (20) dias e concluindo pela precedência das acusações, a Comissão deverá apresentar na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido a discussão e votação nominal únicas, convocando-se os suplentes do representante e do representado, para efeito de “quórum”.

 

§ 2º Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o representado terão, cada um, trinta (30) minutos para a discussão do projeto de resolução, vedada a sessão do tempo.

 

§ 3º Em sendo mais de um os representados, terão individualmente o mesmo prazo previsto no parágrafo 2º, deste artigo.

 

§ 4º Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o representado.

 

§ 5º Havendo mais de um representado, será obedecida quanto a eles, a ordem constante da representação.

 

Art. 48. (...)

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo e improrrogável de quinze (15) minutos para discutir o parecer da Comissão Processante; cabendo ao Relator e ao representado, respectivamente, o prazo improrrogável de trinta (30) minutos, obedecendo-se na ordem de inscrição, o previsto nos §§ 4º e 5º, do artigo anterior.

 

§ 3º (...)

 

b) remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deverá elaborar, dentro de 3 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do representado.

 

§ 5º A votação e a discussão do Projeto de Resolução versando sobre destituição, elaborado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observará o previsto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 46.

 

Art. 49. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo “quórum” de dois terços )2/3), implicará n imediato afastamento do representado, devendo a Resolução respectiva ser dada a publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, contado da deliberação do Plenário.

 

Art. 84. Ao Relator da Comissão Permanente compete:

 

I – presidir as reuniões da Comissão na ausência do Presidente;

 

II – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; e

 

III – proceder a leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão.

 

Art. 90. (...)

 

Parágrafo único. As atas das reuniões secretas, após sua aprovação, serão assinadas pelo Presidente, Relator e Membro e recolhidas aos arquivos da Câmara.

 

Art. 142. Declarada aberta a sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro aberta a sessão”.

 

Parágrafo único. No encerramento da sessão o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Em nome de Deus e da Pátria, declaro encerrada a sessão”.

 

Art. 200. (...)

 

§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de leis para os quais se exija aprovação por “quórum” qualificado.

 

Art. 207. (...)

 

§ 2º Apresentado o parecer em forma de Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido à uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.

 

Art. 277. (...)

 

VI – o projeto de lei de iniciativa popular, terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral.

 

Art. 333. O processo de cassação do mandato do Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 360 deste Regimento e, sob pena de arquivamento deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar da aceitação da representação.

 

Parágrafo único. O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova representação sobre os mesmos fatos, nem o conhecimento de contravenções ou crimes comuns.

 

Art. 334. Aceita a representação, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente, até o final do julgamento.

 

Art. 335. Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto de no mínimo de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação.

 

Art. 360. (...)

 

I – a representação escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador Local, Partido Político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;

 

II – se o representante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação Plenária sobre a aceitação da representação e sobre o afastamento do representado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado; caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

 

III – se o representante for o Presidente da Câmara, passará a Presidencia ao seu substituto legal para os atos do processo e somente votará, se necessário, para completar o “quórum” do julgamento;

 

IV – de posse da representação, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre sua aceitação;

 

V – decidida a aceitação da representação pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por três (3) Vereadores sorteados dentre os desimpedidos, observado o principio da representatividade proporcional dos partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o relator;

 

VII – a Câmara Municipal poderá afastar o Prefeito representado, quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;

 

VIII – (...)

 

b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do representado, mediante remessa de cópia da representação e dos documentos que a instruem;

 

c) a notificação será feita pessoalmente ao representado, se ele se encontrar no Município e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas (2) vexes no órgão oficial, com intervalo de três (3) dias no mínimo, a contar da primeira publicação;

 

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o representado terá direito a apresentar defesa previa por escrito no prazo de dez (10) dias, testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez (10);

 

e) decorrido o prazo de dez (10) dias com defesa previa ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da representação;

 

f) se o parecer for pelo arquivamento será submetido à Plenário que, pela maioria dos presentes, poderá aprova-lo; caso em que será arquivada a representação, ou rejeitá-lo, hipóteses em que o processo terá prosseguimento;

 

h) o representado deverá ser intimado de todos os atos processuais pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, sendo lhe permitido assistir as diligencias e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo.

 

IX – concluída a instrução do processo, será aberta vista do mesmo ao representado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco (5) dias, vencido com ou sem razões do representado, a Comissão processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;

 

XI – concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na representação, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o representado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na representação, pelo voto de dois terços (2/3), no mínimo, dos membros da Câmara.

 

Art. 361. O processo a que se refere o artigo anterior sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de noventa (90) dias, a contar do recebimento da representação.

 

Parágrafo único. O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova representação sobre os mesmos fatos, nem o conhecimento de contravenções ou crimes comuns.”

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 359, passa a ser enumerado como § 1º, em virtude do acréscimo de outro parágrafo, com a seguinte redação:

 

“Art. 359. (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º As infrações de que tratam os incisos deste artigo, só se procederão mediante representação.

 

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas constantes do artigo 230.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, em 07 de novembro de 1994.

 

 

ALFREDO WALTER REGNER

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor Geral Substituto

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.