RESOLUÇÃO Nº 464, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos.

 

O VEREADOR FLÁVIO BATISTA DE SOUZA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

                                                                                             

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÔES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, é o instituído por esta Resolução.

 

Art. 2º A atividade parlamentar subordinar-se-á aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, representatividade, transparência nas atitudes e respeito máximo aos pares em Plenário ou fora dele.

 

Art. 3° No exercício do mandato, o Vereador atenderá aos preceitos constitucionais, legais, regimentais, outras normas de caráter interno que visem manter a boa ordem e as medidas disciplinares contidas neste Código.

 

Parágrafo único. O Vereador deve proceder, dentro ou fora das dependências da Câmara Municipal de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio do Legislativo.

 

Art. 4º Todas as deliberações de natureza política do Legislativo serão submetidas a apreciação e deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO II

 

DOS DIREITOS DO VEREADOR

 

Art. 5º São direitos do Vereador, além de outros previstos pela legislação vigente, garantir a independência do Poder Legislativo, sendo assegurada a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício. mandato e na circunscrição do Município.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES DO VEREADOR

 

Art. 6° São deveres dos Vereadores, além dos casos previstos em Lei e no Regimento Interno desta Casa:

 

I - agir de acordo com os princípios definidos neste Código;

 

II - promover a defesa de interesse público;

 

III - zelar pelo aprimoramento da ordem legal do Município, de modo particular das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Legislativo;

 

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e a vontade popular;

 

V - manter o decoro parlamentar de modo a preservar a imagem da Câmara Municipal; e

 

VI - participar das sessões, das audiências públicas, de reuniões e outros eventos afins de modo compatível com a função pública.

 

Parágrafo único. O excesso praticado pelo Vereador em detrimento das prerrogativas atinentes a seu cargo, é incompatível com o decoro parlamentar.

 

Art. 7° São deveres dos Vereadores, cujo descumprimento importa em conduta incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - respeitar a propriedade intelectual das proposições;

 

II - não fraudar as votações em Plenário;

 

III - abster-se de receber vantagens indevidas a qualquer título;

 

IV - exercer a atividade com zelo e probidade;

 

V - defender, com independência, os direitos e prerrogativas parlamentares e a reputação dos Vereadores;

 

VI - recusar o patrocínio de proposições ou pleitos de natureza imoral ou ilícita;

 

Vll - denunciar qualquer infração aos preceitos deste Código; e

 

VIII - respeitar as diferenças de raça, crença religiosa, intimidade das pessoas, condições física e econômica.

 

Art. 8° Incluem-se entre os deveres dos Vereadores, importando seu descumprimento em conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal:

                   

I - zelar pela celeridade na tramitação de proposições;

 

II - tratar com respeito os colegas, servidores da Casa e as diversas autoridades;

 

III - representar ao poder competente contra autoridades e servidores, por falta de diligência no cumprimento do dever;

 

IV - agir em favor da ordem nas sessões, audiências públicas ou reuniões em geral;

 

V - ter conduta respeitosa nas dependências da Câmara Municipal ou fora dela;

 

VI - manter sigilo sobre matérias das quais tiver conhecimento em função da atividade parlamentar, e cuja divulgação seja indevida ou possa prejudicar o interesse público;

 

VII - fazer uso de recursos ou de pessoal destinado às atividades parlamentares em iniciativas de interesse particular ou cujo objeto seja alheio ao interesse público; e

 

VIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, documento de qualquer natureza, equipamento ou objeto pertencente à Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 9° O Vereador que incidir em conduta incompatível com a ética e o decoro parlamentar, sujeitar-se-á as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - censura;

 

III - suspensão do exercício do mandato; e

 

IV - perda do mandato.

 

Art. 10. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e antecedentes.

 

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 9º, exceção feita ao inciso I, desse mesmo artigo terão seu início mediante processo administrativo disciplinar em que será assegurado ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 11. A advertência é a medida disciplinar verbal de competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave.

 

Art. 12. A censura será aplicada verbalmente ou por escrito, pelo Presidente da Câmara nas hipóteses contidas no Regimento Interno e nos casos previstos nos artigos 7º e 8° deste Código.

 

Parágrafo único. A censura por escrito poderá ser aplicada sempre que comprovada conduta ofensiva à imagem da Câmara Municipal através de instauração de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 13. A suspensão será aplicada ao Vereador que reincidir na violação dos casos previstos no artigo 7º e 8º deste Código.

 

§ 1º O processo administrativo disciplinar terá início mediante provocação de qualquer Vereador, partido político com representação na Câmara Municipal ou entidade devidamente constituída.

 

§ 2º A penalidade de que trata o "caput" deste artigo será aplicada pelo Plenário, quando aprovada em votação única.

 

§ 3º A suspensão será pelo prazo máximo de trinta (30) dias, resguardados os seus efeitos legais.

 

Art. 14. Perderá o mandato o Vereador, além dos casos previstos na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno que, já tendo sofrido suspensão e voltar a reincidir em quaisquer dos dispositivos previstas nos artigos 7º e 8º deste Código.

 

Parágrafo único. A perda do mandato de Vereador será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante a provocação de qualquer de seus membros, partido político com representação na Câmara Municipal ou entidade devidamente constituída, após o regular trâmite processual.

 

Art. 15. O Vereador terá o seu mandato cassado quando infringir normas contidas em lei especifica.

 

CAPÍTULO V

 

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 16. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem como finalidade estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião, preparar relatório e parecer conclusivo.

 

Art. 17. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será formada na mesma ocasião em que forem eleitos os membros das Comissões Permanentes, assegurando-se sempre que possível, a representação proporcional dos partidos políticos com representação na Câmara Municipal.

 

§ 1° A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por três (3) membros, eleitos em votação pública pela maioria simples dos membros da Câmara, para um mandato de dois anos.

 

§ 2º O processo de votação para eleição dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, obedecerá ao rito regimental destinado à eleição das Comissões Permanentes.

 

§ 3° Os suplentes, no exercício temporário da Vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO VI

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art. 18. O processo disciplinar pode ser instaurado mediante provocação da Mesa Diretora da Câmara, de Vereador, de partido político com representação na Câmara Municipal ou entidade devidamente constituída, através e requerimento escrito, fundamentado e consubstanciado com informações que justifiquem sua apresentação.       

 

Art. 19. Recebido o pedido de formação de processo disciplinar, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário na sessão imediata ao   seu recebimento e o remeterá à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.                    

       

§ 1º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será a mesma convocada pelo Presidente da Câmara, para os fins previstos no "caput" deste artigo.

 

§ 2º Recebido o processo disciplinar pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, esta dará início aos trabalhos em três (3) dias, notificando o Vereador acusado sobre o processo, inclusive com a remessa de cópia de toda documentação.

 

§ 3º Uma vez notificado, o Vereador acusado, terá direito a apresentar defesa prévia por escrito no prazo de dez (10) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que pretende que sejam ouvidas no processo, até no máximo de três (3).

       

§ 4º O processo administrativo disciplinar deverá ser concluído dentro de sessenta (60) dias, contados a partir de seu recebimento pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

§ 5º Concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será o processo encaminhado ao Presidente da Câmara que o remeterá ao conhecimento do Plenário na sessão subsequente ao seu recebimento.

 

§ 6º Se o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar for pelo arquivamento, o mesmo será remetido aos arquivos próprios.

 

§ 7º Caso o parecer seja pela procedência, o Presidente da Câmara na primeira sessão subsequente, submeterá à apreciação do Plenário as sanções sugeridas pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS

 

Art. 20. O relatório Final apresentado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será pelo Presidente da Câmara aberto prazo de cinco (5) dias para que eventual recurso seja interposto.       

 

§ 1º O recurso será por simples petição com as razões inclusas e dirigida ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º Recebido o recurso, verificando o Presidente sobre sua admissibilidade, o mesmo será remetido à Comissão Pe1manente de Constituição, Justiça e Redação, que deverá examinar sua legalidade e emitir o competente parecer dentro de cinco (5) dias.

 

§ 3º Emitido o parecer, será essa matéria apreciada pelo Plenário da Câmara na sessão subsequente ao seu recebimento.

 

§ 4º Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será a mesma convocada pelo Presidente da Câmara, para deliberação exclusiva da matéria.

 

§ 5º O recurso terá efeito devolutivo e suspensivo.

 

§ 6º Julgado provido o recurso, será declarado sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Vereador.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. O Suplente empossado para exercício temporário de mandato sujeitar-se-á as normas contidas neste código.

 

Art. 21-A. Em caráter excepcional a Mesa da Câmara Municipal deverá convocar sessão especial para eleição dos membros que deverão compor a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (Acrescentado pela Resolução nº 475 de 23/05/2006)

 

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 15 de dezembro de 2004.

 

 

FLÁVIO BATISTA DE SOUZA

Presidente

 

 

Registrada no livro próprio e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

ALEXANDRE BALBINO ROSA

Diretor Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.