
LEI COMPLEMENTAR N° 374, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta o art. 48-A e incisos I a XIII, ao texto da Lei Complementar nº 320, de 2 de outubro de 2017, que institui o Código Tributário do Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
A PREFEITA, DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 48-A e incisos I a XIII, ao texto da Lei Complementar n° 320, de 2 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
''Art. 48-A. O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter-Vivos" - ITBI, poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as seguintes normas:
I - O requerimento do parcelamento somente poderá ser solicitado pelo contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma reconhecida ou em meio digital pelos próprios tabeliães.
II - O parcelamento somente será concedido quando não existirem débitos sobre o mesmo cadastro imobiliário, ou em caso de dívida parcelada, somente se o vencimento da última parcela coincidir com a quitação do ITBI.
III - O parcelamento concedido ao contribuinte implicará no reconhecimento da procedência do crédito e na concordância com a base de cálculo adotada.
IV - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado nos termos do art. 43, da Lei Complementar n° 320/2017 pelo número de parcelas concedidas e não poderá ser inferior a s (cinco Unidade Fiscal do Município - UFM.
V - O crédito tributário, objeto de parcelamento, será acrescido de 1 % de juros para cada mês parcelado, incidente sobre o montante do crédito.
VI - O contribuinte, quando não efetuar o pagamento da guia de arrecadação no prazo estabelecido, solicitará ao órgão competente a emissão da 2ª via, que terá novo prazo de vencimento da parcela, o qual será acrescido de multa e juros, disposto no Art. 406, da Lei Complementar n° 320/2017.
VII - O não pagamento da parcela inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na data da sua emissão, ou a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do respectivo parcelamento, sendo os valores efetivamente pagos abatidos do total da dívida.
VIII - Havendo parcelas vincendas no exercício seguinte, os valores serão atualizados monetariamente a partir de 1° de janeiro, sendo que as guias de arrecadação deverão ser retiradas pelo contribuinte ou seu representante legal, a partir da primeira semana do mês de janeiro até o respectivo vencimento.
IX - O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente, não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza, tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
X - O valor correspondente ao ITBI já parcelado, não poderá ser reparcelado ou repactuado em nova condição de pagamento.
XI - O imóvel que possua em sua inscrição municipal, lançamento do ITBI, com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão, independente que desta venha a provir imunidade, isenções, tributações de impostos distintos, incidência ou não do ITBI.
XII No caso de parcelamento, somente após o adimplemento do acordo, com a quitação total do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI será autorizada a lavratura de escritura pública no Cartório de Ofício de Notas ou a transcrição do título de transferência no Cartório de Registro de Imóveis.
XIII - O contribuinte deverá solicitar a emissão da Certidão de Quitação após o adimplemento de todas as parcelas, devendo a Administração Municipal fornecê-la em até 30 (trinta) dias após 0 requerimento, sem custas de expediente. “
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Palácio da Uva Itália, 26 de dezembro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
PEDRO CONCEIÇÃO TEIXEIRA JÚNIOR
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.