
LEI Nº 3.500, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gratuidade no serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros para pessoas com deficiência.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Ferraz de Vasconcelos, a isenção do pagamento de tarifa do serviço de transporte coletivo urbano municipal para pessoa com deficiência.
Art. 2° Gozarão de gratuidade no serviço público do transporte coletivo de passageiros no Município:
I – Pessoas com deficiência física, visual auditiva e mental, de grau severo, que comprometa a respectiva capacidade de trabalho;
II – Aos menores de 16 (dezesseis) anos, com deficiência física, visual, auditiva e mental, de grau severo, que tenha comprometido o exercício de suas funções orgânicas e limitado a execução de atividades de forma autônoma e independente;
III – Ao acompanhante da pessoa com deficiência aos termos dos incisos I e II, deste artigo que haja recomendação expressa no Laudo Médico.
Art. 3º A gratuidade estabelecida nesta Lei beneficiará a pessoa com uma, ou mais das deficiências relacionadas no Anexo Único que fica fazendo parte integrante desta Lei
Art. 4º O beneficiário da gratuidade de que trata esta Lei terá direito a 04 (quatro) bilhetes por dia durante o período de validade expresso no Anexo Único a partir da emissão do Cartão Eletrônico Especial.
§ 1º No caso de beneficiário que dependa de acompanhante, para este também se aplica o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O beneficiário em que o Laudo médico indique a necessidade de acompanhante somente fará uso do benefício na presença de acompanhante.
Art. 5º A gratuidade de que trata esta Lei beneficiará a pessoa que comprove qualquer das situações previstas no artigo 3º mediante apresentação de Laudo médico que tenha:
I - Dados de identificação do serviço de saúde emissor do laudo;
II – Dados de identificação do usuário;
III – Informações sobre a deficiência e limitação funcionais apresentadas;
IV – Diagnostico compatível, codificado pela CID-10 conforme disposto no art. 3º desta Lei;
V – Manifestação conclusiva sobre comprometimento da capacidade de trabalho, exceto para o menor de 16 (dezesseis) anos.
VI – Declaração sobre a necessidade de um acompanhante, em virtude das limitações de autonomia e independência.
§ 1º O Laudo Médico deverá ser acompanhado dos exames complementares quando cabíveis ou quando solicitados.
§ 2º É obrigatória a assinatura do beneficiário aposta no Laudo de Avaliação Médica Especializado.
§ 3º O prazo de validade do Laudo de Avaliação Médica Especializado emitido pela Secretaria Municipal de Saúde será de 60 (sessenta) dias a partir da emissão.
§ 4º A homologação do benefício à gratuidade, prevista no “caput” competirá a Secretaria de Saúde do Município de Ferraz de Vasconcelos em conjunto com a empresa Concessionaria de Transporte Público Coletivo.
§ 5º Será designado um médico credenciado pela Secretaria de Saúde do município de Ferraz de Vasconcelos, e um médico da empresa concessionaria, para acompanhar o pedido de homologação do benefício, cabendo a esta equipe avaliar o laudo em conjunto.
Art. 6º A pessoa com deficiência será cadastrada para obtenção do respectivo Cartão Eletrônico Especial, na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Para efeito de cadastramento e renovação do Cartão Eletrônico Especial, o beneficiário ou seu representante legal, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Laudo Médico referido no artigo 5°, com validade de até 06 (seis) meses, atestando o comprometimento da capacidade de trabalho em razão da deficiência (original e cópia);
II - Cédula de Identidade ou outro documento, por Lei equivalente (original ou cópia);
III - Comprovante de residência (original e cópia);
IV - Cartão Eletrônico Especial anterior, no caso de renovação (original);
V - Carteira de Trabalho (original e cópia);
VI - CPF - Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (original e cópia);
VII- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (com validade de 30 dias a partir da data de emissão - cópia).
§ 2º A Secretaria de Saúde remeterá o Laudo de Avaliação Médico Especializado, acompanhado das cópias dos documentos citados no parágrafo anterior para a empresa concessionaria, para a avaliação e o agendamento do médico designado pela concessionaria.
§ 3º O beneficiário poderá solicitar a renovação do Cartão Eletrônico Especial entre 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias antes do termino do prazo de validade.
§ 4º Em havendo necessidade de complementação das informações contidas no Laudo Médico, a Secretaria de Saúde deverá solicitá-la por intermédio do beneficiário ou de seu representante, ficando a emissão do Cartão Eletrônico Especial condicionada ao atendimento do disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 7º O Cartão Eletrônico Especial deverá conter o número do cadastro do beneficiário, sua identificação, e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido por Laudo Médico.
Parágrafo único. O fornecimento do Cartão Eletrônico Especial será efetuado pela empresa concessionaria do serviço público de transporte coletivo de passageiros ou entidade por ela designada, sem qualquer ônus ao beneficiário.
Art. 8º O beneficio da gratuidade de que trata esta Lei poderá ser estendido a 02 (dois) acompanhante, tendo em vista as limitações de autonomia e independência da pessoa com deficiência, desde que haja recomendação expressa no Laudo Médico.
§ 1º A equipe médica, ao expedir o Laudo Médico, indicará a necessidade do acompanhante, fundamentando a motivação.
§ 2° Se constatada a necessidade do acompanhante, o beneficiário deverá entregar a documentação de identificação de até 02 (dois) acompanhantes, registrando-se esta circunstância no Cadastro e no Cartão Eletrônico Especial.
§ 3º Não será permitido ao acompanhante, utilizar o benefício, sem a presença da pessoa com deficiência beneficiária.
Art. 9º A gratuidade do transporte coletivo municipal de passageiros é pessoal e intransferível, sendo vedado o uso do Cartão Eletrônico Especial por terceiros, a qualquer título.
§ 1º A gratuidade no serviço de transporte coletivo municipal somente será exercida mediante apresentação do Cartão Eletrônico Especial, bem como de um documento de identificação pessoal original (Cédula de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, CNH, ou outro documento oficial com foto) que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo motorista, cobrado ou fiscais dos serviços de transporte coletivo.
§ 2º O uso indevido do Cartão Eletrônico Especial, seja por seu titular, ou um dos seus acompanhantes, resultará na suspensão do beneficio e no recolhimento do cartão por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, será cancelado definitivamente o cadastro, sem prejuízo de abertura de inquérito policial para verificação de possível fraude ou crime contra a Administração Pública.
§ 3º A gratuidade será cancelada quando constatada má-fé do beneficiário com o fornecimento de informações ou apresentação de documentos falsos ou, ainda utilização indevida do benefício.
§ 4º Em caso de extrato do Cartão Eletrônico Especial, somente será emitida a 2º via em até 60 (sessenta) dias mediante solicitação protocolada na empresa Concessionaria.
§ 5º Nos casos de perda, extravio, 2º via por qualquer motivo, estará autorizado a cobrança de taxa, cujo valor será equivalente a 10 (dez) tarifas vigentes.
Art. 10. A pessoa com deficiência, ao completar 16 (dezesseis) anos, deverá submeter-se a reavaliação médica, em cujo Laudo Médico deverá constar também manifestação conclusiva sobre o comprometimento da capacidade de trabalho.
Art. 11. O beneficio de que trata a presente lei não será concedido:
I - A pessoas residentes em outros municípios;
II - Concorrentemente com vale transporte e/ ou qualquer outra gratuidade no mesmo serviço;
III - A pessoa com deficiência que tenha uma renda mensal superior a 01 (um) salário-mínimo nacional.
IV - A pessoa com deficiência que possua vínculo empregatício.
Art. 12. O disposto nesta Lei está em conformidade com o Art. 202 da Lei Orgânica do município.
Art. 13. As despesas correrão por conta da empresa Concessionária de Transporte Coletivo e não gerará qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 14. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Prefeito Makoto Iguchi, 30 de dezembro de 2022.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
MARCELO DEARO DE CARVALHO
Secretario Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
ELEN OLIVEIRA MARTINHO
Coordenadora Executiva
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.