
LEI Nº 3.508, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 10 da Lei n° 3.380, de 06 de agosto de 2019.
A PREFEITURA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 10 da Lei n° 3.380, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre a outorga de permissão para exploração dos serviços de transporte individualizado de passageiros e alvará de estacionamento para veículos de aluguel, na modalidade táxi, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências, alterado pela Lei n° 3.449, de 11 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
Parágrafo único. A obrigatoriedade de substituição do veículo, prevista no caput deste artigo, bem como os demais requisitos previstos nesta Lei relacionados à idade máxima dos veículos, só poderão ser exigidos pelo Poder Público para expedição ou renovação do alvará pós o dia 1° de janeiro de 2024.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 10 de março de 2023.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
MARCELO DEARO DE CARVALHO
Secretário Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana
Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.