LEI Nº 3.514, DE 18 DE ABRIL DE 2023

 

Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, no Município de Ferraz de Vasconcelos, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso de suas atribuições que lhes são conferidos por lei, faço saber, que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, conforme disposto no art. 182 da Lei Orgânica.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, será de caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal.

 

Art. 3°  Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS:

 

I – Analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de políticas locais; nas questões de meio ambiente e oferecer contribuições para seu aperfeiçoamento;

 

II – Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas para a preservação ambiental;

 

III – Propor campanhas de preservação ambiental assegurando o desenvolvimento da mata nativa, parques ecológicos, rios e nascentes do Município de Ferraz de Vasconcelos;

 

IV – Manter intercambio com entidades e organizações públicas e privadas de pesquisas e demais atividades voltadas para preservação e desenvolvimento do meio ambiente, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

V – Elaborar seu regimento interno.

 

Art. 4° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regime interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.

 

§ 1°  As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros efetivos ou suplentes e as deliberações obedecerão ao mesmo percentual, cabendo ao Presidente manifestação somente quando houver empate.

 

§ 2°  A ausência em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato do conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3°  O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida a sua recondução.

 

§ 4°  As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores públicos designados pelo Executivo.

 

§ 5°  O Executivo Municipal deverá garantir espaço físico necessário para o funcionamento do Conselho.

 

Art. 5° As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevância para o serviço público.

 

Art. 6° No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, a subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu regimento interno.

 

Art. 7° O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, será presidido por um de seus integrantes efeito dentre seus membros para um mandato de um ano obedecendo ao critério de alternatividade a cada período, entre os segmentos dos representantes do Poder Público, entidades ou instituições, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.

 

Art. 8° O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, será integrado paritariamente entre o poder público e entidades e/ou instituições.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS é paritário e formado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, a saber:

 

I – O Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II – Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Obras;

 

VI – Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VII – Um representante do prestador de serviço público de saneamento básico;

 

VIII – Um representante de Associação ligada ao setor do Comércio, Indústria ou Serviços;

 

IX – Um representante da comunidade docente acadêmica;

 

X – Um representante de entidade ligada a classes profissionais;

 

XI – Um representante da organização não governamental;

 

XII – Um representante da organização popular e comunitária de Ferraz de Vasconcelos.

 

Parágrafo único.  Os membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS, deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10.  Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados ao Conselho.

 

§ 1° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 3° O Poder Executivo disporá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.

 

Art. 11. O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente será constituído das seguintes receitas:

 

I – Recursos provenientes de transferência dos fundos nacional e estadual do meio ambiente;

 

II – Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III – Receitas de acordos e convênios;

 

IV – Outras receitas.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades governamentais visando a obtenção de recursos destinados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento – CONDEMAS.

 

Art. 12. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para a instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da secretaria executiva e estabelecendo normas gerais para encaminhamento do processo eleitoral (CONDEMAS).

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.548, de 5 de abril de 2004 e suas alterações.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 18 de abril de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

MOACYR ALVES DE SOUZA

Secretário Municipal do Meio Ambiente

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.