
LEI Nº 2.548, DE 05 DE ABRIL DE 2004
Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos, conforme disposto no art. 182 da Lei Orgânica.
Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos será de caráter deliberativo no âmbito de sua competência legal.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente de Ferraz de Vasconcelos:
I - Analisar planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento de políticas locais; nas questões de meio ambiente e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas para a preservação ambiental;
III - Propor campanhas de preservação ambiental assegurando o desenvolvimento da mata nativa, parques ecológicos, rios e nascentes do Município de Ferraz de Vasconcelos;
IV - Manter intercâmbio com entidades e organizações públicas e privadas de pesquisas e demais atividades voltadas para a preservação e desenvolvimento do meio ambiente, inclusive nas esferas estadual e federal;
V - Elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
§ 1° As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de seus membros efetivos ou suplentes e as deliberações obedecerão ao mesmo percentual, cabendo ao Presidente manifestação somente quando houver empate.
§ 2° A ausência em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato do conselheiro da respectiva entidade.
§ 3° O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida a sua recondução.
§ 4º As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores públicos designados pelo Executivo.
§ 5° O Executivo Municipal deverá garantir espaço físico necessário para o funcionamento do Conselho.
Art. 5º As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevância para o serviço público.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei e subsequente instalação do Conselho, este elaborará o seu regimento interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA), será presidido por um de seus integrantes eleito dentre seus membros para um mandato de um ano obedecendo ao critério de alternatividade a cada período, entre os segmentos dos representantes do Poder Público, entidades ou instituições, iniciando-se pelo primeiro segmento mencionado.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA) de Ferraz de Vasconcelos será integrado paritariamente entre o poder público e entidades /ou instituições.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA) será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 4 (quatro) indicados pelo Poder Público e 4 (quatro) indicados por entidades representativas de classe:
I - Representantes de livre escolha do Poder Executivo:
a) um representante da Secretaria Municipal da Habitação e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e
d) um representante da Secretaria Municipal da Educação.
II - Representantes de entidades juridicamente constituída no Município há no mínimo um ano, escolhidos em fóruns próprios:
a) um representante da associação ou sociedade de moradores;
b) um representante de movimento pró moradia, ou similar;
c) um representante de entidade de defesa e preservação do meio ambiente, e
d) um representante da OAB.
Parágrafo único. Os membros que deverão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, serão nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento (CONDEMAS) será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 7 (sete) indicados pelo Poder Público, 5 (cinco) indicados por entidades representativas de classe, 1 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e 1 (um) representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente:
I - Representantes do Poder Executivo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Verde e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Habitação;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
d) um representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
e) um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
f) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; e,
g) um representante da Secretaria Municipal de Educação.
II - Representante de entidades juridicamente constituídas no Município há no mínimo um ano, escolhidos em fórum próprios:
a) um representante de entidade de defesa dos interesses de habitação e/ou moradia do município;
b) um representante de entidade de defesa e apresentação de meio ambiente, atuante no município;
c) um representante de entidade de defesa dos interesses dos consumidores;
d) um representante da OAB de Ferraz de Vasconcelos; e,
e) um representante de entidade do setor empresarial.
III - um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; e,
IV - Um representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente.
Parágrafo único. Os membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento, Meio Ambiente e Saneamento deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3.254 de 2015)
Art. 9º O Conselho Municipal de Desenvolvimento, meio Ambiente e Saneamento (CONDEMAS) será composto por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 8 (oito) indicados pelo Poder Público, 5 (cinco) indicados por entidades representativas de classe, e 1 (um) representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico e 1 (um) representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente:
I – representantes do poder Executivo Municipal:
a) um representante ligado ao Setor do verde e Meio Ambiente;
b) um representante ligado ao Setor de habitação;
c) um representante ligado ao Setor de Obras;
d) um representante ligado ao Setor de Assuntos Jurídicos;
e) um representante ligado ao Setor de serviços Urbanos;
f) um representante ligado ao Setor de Planejamento e
g) um representante ligado ao Setor de Educação; e
h) um representante ligado a Guarda Civil Municipal (GCM).
II – representantes de entidades juridicamente constituídas no Município há no mínimo 1 ano, escolhidos em fórum próprios:
a) um representante de entidade de defesa dos interesses de habitação e/ou moradia do Município;
b) um representante de entidade de defesa e apresentação de meio ambiente atuante no Município;
c) um representante de entidade de defesa dos interesses dos consumidores;
d) um representante da OAB de Ferraz de Vasconcelos; e,
e) um representante de entidade do setor empresarial.
III – um representante dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; e,
IV – um representante de entidade técnica relacionada a questões de saneamento básico e meio ambiente.
§ 1º Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por “Setor” as Secretarias, os departamentos, as Divisões, as Seções, os serviços e os Núcleos que compõem a estrutura administrativa municipal.
§ 2º Os membros que irão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento, meio Ambiente e Saneamento deverão ser nomeados por ato do Poder Executivo. (Alterada pela Lei nº 3418 de 2021)
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados ao Conselho.
§ 1º Cabe a Secretaria de Meio Ambiente gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
§ 2° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o orçamento da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 3° O Poder Executivo disporá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente.
Art. 11. Constituição de receitas:
1. Recursos provenientes de transferência dos fundos nacional e estadual do meio ambiente;
2. Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
3. Receitas de acordos e convênios;
4. Outras receitas.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades governamentais visando a obtenção de recursos destinados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA).
Art. 12. O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, para a instalação efetiva e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente, nomeando seus integrantes, disciplinando a estrutura da secretaria executiva e estabelecendo normas gerais para encaminhamento do processo eleitoral do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (CODEMA).
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de abril de 2004.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
IVAN ROBERTO COSTA
Secretário Municipal de Administração e Fazenda
Registrado na Secretaria Municipal da Administração e Fazenda – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Departamento de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.