LEI COMPLEMENTAR N° 383, DE 30 DE JUNHO DE 2023

 

Dispõe sobre a criação dos empregos públicos, por prazo indeterminado, de Agente Comunitário de Saúde – ACS e dá outras providências.

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

Art. 1° Ficam criados na estrutura funcional da Administração Pública Municipal os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde - ACS, com exercício exclusivo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, conforme constante no Anexo Único desta Lei, nos termos da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006 e suas alterações posteriores.

 

Art. 2° Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde as disposições da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006 e respectivas alterações, notadamente no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade, às atribuições funcionais e ao piso salarial.

 

Art. 3º O emprego público de Agente Comunitário de Saúde, submete-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e pelo Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1° Em virtude do disposto na Lei Federal n° 11.350, de 2006, os servidores contratados na forma desta Lei Complementar, não serão considerados servidores efetivos e não alcançarão a estabilidade prevista no art. 41, da Constituição Federal.

 

§ 2° O contrato firmado com os Agentes Comunitários de Saúde vigorará por prazo indeterminado, gerando estabilidade para o seu detentor enquanto o Município estiver recebendo repasses financeiros do Governo Federal ou Estadual para manutenção de suas atividades.

 

§ 3° A legislação pertinente aos servidores públicos efetivos, integrantes do Quadro de Pessoal Permanente da estrutura funcional da Administração Municipal, não se aplica ao Agente Comunitário de Saúde.

 

Art. 4° Os empregos públicos de que trata esta Lei são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, podendo realizar a prestação de serviços aos sábados, domingos ou feriados, conforme escala .de serviço fixada pela Administração Municipal. ·

 

Art. 5° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular: em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais .ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da Comunidade assistida às ações· e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. de saúde.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas. que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos sabres populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

Art. 6° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

 

I - A utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II - O detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III - A mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional

 

 IV - A realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimentos e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

 

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

 

e) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e da sua altura;

 

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando · sua participação em atividades físicas e coletivas;

 

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

 

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

 

h) a pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

 

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

j) da mulher e do homem; desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

V - Realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

 

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

 

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI - O acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS

 

Art. 7° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são atividades do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

 

I - A aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

II - A medição de glicemia--capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

III - A aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para unidade de saúde de referência;

 

IV - A orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

 

V - A verificação antropométrica.

 

Art. 8° No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - A participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II - A consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - A realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - A participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V - A orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI - O planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII - O estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

 

Art. 9° O Agente Comunitário de Saúde realizará de forma integrada com outros profissionais de saúde o desenvolvimento de mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - Na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infeciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II - No planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

III - Na identificação e no .er.1caminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

IV - Na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infeciosas e a outros agravos.

 

Art. 10. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde.

 

Art. 11. A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, deverá ser precedida de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 1º O prazo de validade do Processo Seletivo Público será, de até 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, conforme interesse e necessidade da Administração Municipal.

 

§ 2° O Edital do processo seletivo público para provimento do emprego público de Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá estabelecer a inscrição por Área de Abrangência, observando-se o seguinte:

 

I - A classificação dos aprovados, no processo seletivo público, deverá ser feita por Área de Abrangência;

 

II – A admissão dos aprovados deverá obedecer, rigorosamente, à ordem de classificação por Área de Abrangência.

 

§ 3º No caso de esgotamento do cadastro reserva em determinada área geográfica, poderá ser realizado Processo Seletivo Público para a recomposição desta reserva.

 

Art. 12. É vedada a contratação temporária ou 'terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, salvo nas seguintes hipóteses regulares.

 

I - Em caso de combate a surtos epidêmicos;

 

II - Para substituir servidora durante a licença gestacional;

 

III - Substituir servidor em licença saúde ou em gozo de férias

 

Parágrafo único. Quando do retorno do servidor em substituição ocorrerá a rescisão do contrato temporário.

 

Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde definirá as Áreas de Abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de Saúde - ACS, através de ato regulamentar, de acordo com as peculiaridades da região, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 14. O Agente Comunitário de Saúde - ACS deverá preencher, além dos requisitos básicos para ingresso no serviço público previstos em lei, os seguintes pré-requisitos para o exercício do cargo:

 

I - Residir na Área de Abrangência de atuação para a qual se inscreveu, desde a data da publicação do Edital do Processo Seletivo Público, mediante comprovação de endereço domiciliar, com declaração elaborada de próprio punho pelo candidato, a ser apresentada no ato da posse;

 

II - Apresentar certificado de conclusão do ensino médio;

 

III - Apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, obtido em Instituição Oficial reconhecida e/ou credenciada pelo Ministério da Saúde

 

IV - Ter sido aprovado em Processo Seletivo Público;

 

§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de 02 (dois) anos.

 

§ É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área de abrangência a que se refere o inciso I deste artigo, salvo, os casos previstos na presente lei.

 

§ A área geográfica ou área de abrangência de atuação a que se refere o inciso I, deste artigo, será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

§ Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área de abrangência de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I, do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

 

Art. 15. É vedada a disponibilidade, o aproveitamento, a remoção ou cessão dos servidores ocupantes dos empregos públicos ora criados, bem como o desvio de função, sob pena de responsabilidade do Gestor Municipal de Saúde.

 

Art. 16. Poderá ser rescindido unilateralmente o contrato de trabalho da categoria de que trata esta Lei na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação da Leis do Trabalho - CLT, apurada em procedimento no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa ao processado;

 

II - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento de avaliação semestral, no qual assegure o direito a recurso em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, que deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação de apuração de desempenho;

 

III - Acumulação ile9al de cargo$, empregos ou funções públicas;

 

IV - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Constituição Federal.

 

V - Suspensão ou cessação do repasse de verba para a execução do programa, pelo Estado e/ou União;

 

VI - Extinção do programa estadual e/ou federal que ensejar a contratação ou outro que venha a substituí-lo, bem como pela desvinculação do Município em relação ao programa. ·

 

Parágrafo Único. O Agente Comunitário de Saúde - ACS, também poderá ser demitido nas seguintes hipóteses:

 

I- Não atendimento ao disposto no inciso Ido art.14 desta Lei Complementar, em razão de apresentação de declaração falsa de residência;

 

II - Quando obtiver conceito insatisfatório na avaliação semestral das atividades desempenhadas, nos termos do inciso II do caput deste artigo.

 

Art. 17. O Processo Administrativo Disciplinar para demissão dos ocupantes dos empregos públicos de ACS, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar, será iniciado pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzido pela Corregedoria-Geral do Município, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

Art. 18. Será estabelecido, via Decreto do Executivo, regulamento acerca da avaliação de desempenho a que se refere o inciso II, do artigo 16, assim como sobre a pontuação para atuação dos Agentes de Combate a Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde, para fins de análise em eventual processo administrativo, bem como para acompanhamento interno de produtividade.

 

Art. 19. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei Complementar será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

 

Parágrafo Único. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 20. O valor do vencimento mensal - piso salarial dos ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS encontra- se previsto no Anexo Único desta Lei Complementar.

 

§ Deverá ser observado o piso nacional da categoria fixado pelo Governo Federal, conforme Emenda Constitucional, nº 120, de 5 de maio de 2022.

 

§ Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar, por Decreto, anualmente, o valor do vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde, em conformidade com o piso salarial profissional nacional fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 21. Em caso de extinção da assistência financeira complementar ao Município de Ferraz de Vasconcelos, a que se refere o §5º, do art.198 da Constituição Federal, para o custeio do valor do piso salarial dos profissionais a que se refere esta Lei Complementar, os servidores públicos contratados sob regime desta Lei Complementar perderão automaticamente o vínculo administrativo com o Município, sem direito a qualquer indenização não se lhes aplicando o disposto no §3º, do art.41 da Constituição Federal

 

Art. 22. Os Agentes Comunitários de Saúde frequentarão, regularmente, cursos de aperfeiçoamento, conforme previsto na legislação, aplicando-se as demais disposições da Emenda Constitucional n° 51, de 30 de junho de 2006, e da Lei Federal n° 11.350, de 2006, no que couber.

 

Parágrafo único Sempre que houver mudanças nas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde, a nível nacional, estas serão automaticamente exigidas a nível municipal.

 

Art. 23. Aos profissionais no exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde é vedada a nomeação ou designação, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 24. As despesas com a ·execução desta Lei Complementar serão suportadas com recursos provenientes de transferências do Sistema Único de Saúde - SUS, complementados com recursos do Tesouro Municipal, se necessários, vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 25. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei Complementar n° 213, de 03 de março de 2009 e suas alterações.

 

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2023.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.

 

 

VIVIANI DE BRITO SOUZA

Secretária Municipal de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

EMPREGO PÚBLICO, POR PRAZO INDETERMINADO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Secretaria Municipal de Saúde

 

 

Denominação do Emprego Público

Quantitativo de Vagas

Referência do

Vencimento

Jornada de Trabalho

Diárias/Semanal

Vencimento Inicial

Piso Salarial

R$

Áreas de Atuação/especialização/áreas de formação

Agente Comunitário de Saúde- ACS

497

ACS1

8h/40h

R$ 2.640,00 (dois salários mínimos nacional, nos termos da EC n 120, de 5 de maio de 2022.

Certificado de conclusão do Ensino Médio devidamente registrado o reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC e Certificado de concluso de curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, obtido em instituição Oficial reconhecida e/ou credenciada pelo Ministério da Saúde.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.