
LEI Nº 3.534, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de áreas de Preservação Permanente – APP, no entorno de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, em Áreas Urbanas Consolidadas no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências correlatas.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Constitui objeto da presente Lei o estabelecimento de parâmetro, definições e limites referentes às Áreas Urbanas Consolidadas, tratando especificamente e exclusivamente sobre as faixas marginais dos corpos d’água descritos no Item I do 4º Art. da Lei Federal nº 12.651/2012 e, consolidando as obras já finalizadas nessas supramencionadas áreas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por:
I – Área de Preservação Permanente – APP área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; II – Utilidade pública;
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das Áreas de Preservação Permanente;
e) outras atividades similares devidamente caracterizados e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III – Interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize e cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiente da área;
c) a implantação da infraestrutura pública destina a esporte, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgantes pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV – Atividades eventuais ou de baixa impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessário à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou á retirada de produtos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e fluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em área rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa cientifica relativa a recursos genéticos;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação especifica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécie nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
V – Nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
VI – Olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
VII – Leitor regular: a calha por onde correm regularmente as d’àgua do curso d’água durante o ano;
VIII – Área verde urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis Zoneamento Urbano de Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
IX – Área Urbana Consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou por Lei Municipal especifica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados;
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Seção I
Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente
Art. 3º Considera-se Área de Preservação Permanente – APP, em Áreas Urbanas Consolidadas, e demais considerações para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leitor regular, em largura mínima de:
I – 05 (cinco) metros, para os cursos d’água e menos de 10 (dez) metros de largura, desde que atendam aos critérios do Inciso IX – Área Urbana Consolidada, do Art. 2º, além dos casos específicos dispostos nos Art. 8º e Art. 9º, nos casos em contrário a esta norma, aplicam-se os dispositivos da Lei 12.651/12 e suas alterações;
II – 30 (trinta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
III – 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
IV – 200 (duzentos) metros, para cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
V - 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham de largura superior a 600 (seiscentos) metros;
VI – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
VII – havendo um estudo e mapeamento atualizado das áreas de riscos, susceptíveis a eventos hidrológicos e, também, um Plano de Bacia para o Município de Ferraz de Vasconcelos, a delimitação das faixas da Áreas de Preservação Permanente poderá sofrer alterações; e
IX – as Áreas de Riscos podem ser reavaliadas a qualquer tempo, desde que sejam apresentados estudos executados por profissionais da área.
Art. 4º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – Conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II – Proteger veredas;
III – Proteger várzeas;
IV – Abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V – Proteger sítios de excepcional beleza ou de valor cientifico, cultural ou histórico;
VI – Formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII – Assegurar condições de bem-estar público;
VIII – Auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e
IX – Proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Seção II
Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente
Art. 5º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente, quando existente, deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer titulo é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel urbano.
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
Art. 6º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes e demais cursos d’água somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam o art. 3º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica da Área de Preservação Permanente esteja comprometida, para execução de obras habitacionais de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
Art. 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
CAPÍTULO IIII
DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 8º Nos casos de regularização fundiária urbana, conforme redação dada pela Lei nº 13.465 de 2017, a Reub-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei especifica de regularização fundiária urbana.
§ 1º O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior com a adoção das mediadas nele preconizadas.
§ 2º O estudo técnico mencionado no § 1º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II – especificação dos sistema de saneamento básico;
III – proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações;
IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos, a não ocupação das áreas de risco e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e
VII – garantia de acesso público aos casos d’água.
Art. 9º Nos casos de regularização fundiária urbana, conforme redação dada pela Lei nº 13.465 de 2017, a Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária.
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse especifico deverá incluir estudo técnico que demostre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e será instruído com os seguintes elementos:
I – a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;
II – a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;
III – a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;
IV – a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influencia direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;
V – a especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI – a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamentos, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outros definidos como de risco geotécnico;
VII – a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passiveis de regularização;
VIII – a avaliação dos riscos ambientais;
IX – a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e
X – a demonstração de garantia de acesso livre e gratuita pela população aos corpos d’água, quando couber.
§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de OS (cinco) metros de cada lado.
§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS VERDES URBANAS
Art. 10. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:
I – o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispões a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II – a transformação das Reservas Legais em Áreas Verdes expansões urbanas;
III – o estabelecimento de exigências de Áreas Verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e
IV – aplicação em Áreas Verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO A PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 11. Fica instituído, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a preservação das Áreas Verdes Urbanas, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - Pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regularização do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente e de Uso Restrito;
Parágrafo único. Cabe ao proprietário do imóvel urbano em que se situa a APP a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DO DESMATAMENTO
Art. 12. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei e em outras normas vigentes, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao dano ambiental, como medida administrativa voltada a impedir a sua continuidade, proporcionando a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmembramento ilegal, não alcançado as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
§ 2º O órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardando os dados protegidos por legislação especifica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estagio se encontra o respectivo procedimento administrativo.
§ 3º A pedido do interessado, o órgão ambiental responsável emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.
CAPÍTULO VIII
REGULARIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. As Áreas de Preservação Permanente, atualmente com ocupações irregulares consolidadas deverão ser regularizadas mediante processo administrativo próprio e monitoradas pelo órgão ambiental municipal, em conjunto com os demais setores da administração pública, não podendo sofrer qualquer tipo de acréscimo de uso ou ocupação, além daquele já existente na data da publicação da presente Lei.
Art. 14. Serão instituídos pelo órgão ambiental municipal os Termos de Compromisso Ambientais (TCA), que deverão incluir mecanismos que permitam o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas etapas para Áreas de Preservação Permanentes especialmente implementação dos instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 15. A recomposição da Área de Preservação Permanente de que trata a presente norma poderá ser feita isolada ou conjuntamente pelos seguintes métodos:
I - Condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - Plantio de espécies nativas; e
III - plantio de espécies nativas do estado conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
Art. 16. Em todos os casos previstos na presente norma o órgão ambiental municipal, verificada a existência de risco de agravamento da degradação das áreas de preservação permanente, determinara a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade as margens e a qualidade das águas.
Art. 17. A regularização de obras em Áreas de Preservação Permanente, implica compensação ecológica indenização pecuniária, além da recuperação da área remanescente.
§ 1º A compensação ecológica deverá ser dar em área correspondente ao dobro da Área de Preservação Permanente irregularmente ocupada, preferencialmente no Município, devendo ser devidamente averbada na matricula do imóvel.
§ 2º Caso a área irregularmente ocupada seja igual ou superior s 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), a compensação ecológica poderá ser realizada por meio de doação de mudanças de árvores nativas na proporção de 5 (cinco) mudas por metro quadrado ou por meio de entrega de ração, medicamentos ou utensílios para animais domésticos, ao Programa instituído pela Lei Municipal nº 3.523, de 10 de julho de 2023, na proporção estabelecida pelo Executivo e de acordo com critérios objetivos constantes do Decreto pertinente.
§ 3º Caso, na excepcionalidade de. não optar por § 1º ou § 2°, fica definida a compensação pecuniária destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, que será proporcional ao dano ou degradação ambiental.
§ 4° O Poder Executivo estabelecerá em Decreto os critérios objetivos e proporcionais da compensação pecuniária prevista no parágrafo anterior, de acordo com a natureza do imóvel (residencial, industrial ou comercial), garantindo critérios especiais para os imóveis residenciais localizados em áreas de ZEIS - Zona Especial de Interesse Social.
CAPÍTULO VIII
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente fica responsável pela gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, para dar efetividade à presente Lei.
Parágrafo único. Os valores provenientes da compensação pecuniária serão revertidos e destinados, única e exclusivamente, para o Fundo Municipal de Meio Ambiente para investimentos em projetos, serviços e educação de âmbito ambiental, bem como para aquisição de ração, medicamentos ou utensílios para o Programa instituído pela Lei Municipal n° 3.523/2023.
Art. 19. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar aspectos desta Lei mediante Decreto e deverá pôr em prática programas estruturantes, como medidas e planos de políticas públicas, para dar efetividade à presente Lei.
CAPÍTULO IX
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS
Art. 20. É proibido o uso de fogo na vegetação inserida na Área de Preservação Permanente, exceto nas seguintes situações:
I – Emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo; e
II – Atividades de pesquisa cientifica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do SISNAMA.
Art. 21. Os órgãos ambientais do órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa inserida em Área de Preservação Permanente, deverão elaborar atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 22. São obrigados a registro no órgão federal competente do SISNAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.
§ 1° A licença para o porte e uso de motosserras – LPU, deverá ser renovada a cada 2 anos, mediante o pagamento da taxa de registro junto ao órgão federal competente do SISNAMA.
§ 2° Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, e dispor em local visível do equipamento, a numeração, marca e número da LPU, correspondentes das notas.
Art. 23. Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo as demais normas vigentes, na forma da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público municipal poderá:
I – Proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;
II – Declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta sementes; e
III – estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústrias ou comércio de produtos ou subprodutos localizados nas Áreas de Preservação Permanente inseridas nas Áreas Urbanas Consolidadas.
Art. 24. A conservação, em imóvel urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito de Area Verde Urbana e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental.
Art. 25. As Áreas de Expansão Urbana serão submetidas a diagnóstico socioambiental para aplicação desta Lei, e as solicitações para aplicação deste artigo estarão sujeitas à análise do Órgão Ambiental Municipal.
Art. 26. As Áreas Rurais do Município, assim definidas pelo Plano Diretor e delimitadas pelo Macrozoneamento, permanecerão regulamentadas pela Lei Federal n° 12.651/2012 e suas alterações.
Art. 27. Serão consideradas áreas desprovidas de Área de Preservação Permanente, cursos d´água que tenham sido canalizados em seção hidráulica fechada e aberta, comprovadamente, anterior a maio de 2012 e que tenham anuência do DAEE para os parâmetros Hidráulicos e Hidrológicos.
Art. 28. Esta lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) da data de sua publicação.
Art. 29. As despesas provenientes dessa lei, ocorrerão através de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 8 de novembro de 2023.
DANIEL BALKE
Prefeito em Exercício
ANA ROSA AUGUSTO RODRIGUES
Secretária Municipal de Cultura e Turismo
Registrada no Departamento de Administração da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial Municipal.
VIVIANI DE BRITO SOUZA
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.