RESOLUÇÃO Nº 610, DE 12 DE MARÇO DE 2024

 

Altera a Resolução n° 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.

 

O VEREADOR HODIRLEI MARTINS PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Resolução,

 

A Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Os artigos 148 e 149 da Resolução n° 306, de 03 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 148. Será dada ampla publicidade as sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a pauta e a ata com o resumo dos trabalhos no site oficial da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo, a publicação da pauta das sessões também será feita no quadro de avisos da Câmara.

 

Art. 149. As sessões da Câmara, a critério do Presidente, poderão ser transmitidas pelos meios de comunicação via rede mundial de computadores.”

 

Art. 2º O § 11 do artigo 150 da Resolução n° 306/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 150.

 

§ 11. A ata será assinada pelos vereadores que compuseram a Mesa na respectiva sessão, após sua aprovação pelo Plenário.

 

Art. 3º O § 1° do artigo 157 da Resolução n° 306/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157.

 

§ 1° Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:

 

I – vetos;

 

II – proposta de Emenda à Lei Orgânica;

 

III – projetos de lei;

 

IV – projetos de decreto legislativo;

 

V – projetos de resolução;

 

VI – substitutivos;

 

VII – emendas e subemendas;

 

VIII – pareceres;

 

IX – moções;

 

X – requerimentos;

 

XI – indicações;

 

Art. 4º O artigo 159 da Resolução n° 306/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 159. Findo o Expediente, sem que tenha havido requerimento de intervalo ou após o seu decurso, o Presidente determinará ao 1° Secretário a realização da chamada regimental, para que se possa iniciar a Ordem do Dia.”

 

Art. 5° O artigo 210 da Resolução n° 306/1991, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 210.

 

Parágrafo único. Quando qualquer das proposituras previstas no caput for apresentada a projeto que já conste na ordem do dia da respectiva sessão, o presidente poderá determinar sua imediata inclusão em pauta a fim de que não seja prejudicada a deliberação sobre a matéria, e desde que haja concordância das comissões competentes em emitir o parecer.”

 

Art. 6° A Resolução n° 306/1991 passa a vigorar acrescida do Art. 222-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 222-A. Findo a sessão legislativa, os requerimentos pendentes de apreciação pelo Plenário considerar-se-ão prejudicados e serão remetidos ao arquivo.

 

Parágrafo único. O autor de requerimento arquivado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento para regular tramitação por meio de oficio direcionado ao presidente da Câmara, a ser protocolado até 24h antes da segunda sessão ordinária do ano subsequente.”

 

Art. 7° O artigo 224 da Resolução n° 306/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 224. As indicações serão lidas no Expediente da sessão, de forma resumida, e encaminhadas de imediato a quem de direito.

 

Parágrafo único. Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário a leitura na íntegra de sua indicação.

 

Art. 8° A Resolução n° 306/1991 passa a vigorar acrescida do Art. 224-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 224-A. Finda a sessão legislativa, as indicações pendentes de leitura em Plenário considerar-se-ão prejudicadas e serão remetidas ao arquivo.

 

Parágrafo único. O autor de indicação arquivada nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu desarquivamento para regular tramitação, por meio de ofício direcionado ao Presidente da Câmara, a ser protocolado até 24h antes da segunda sessão ordinária do ano subsequente.”

 

Art. 9° Ficam acrescentados os incisos XII e XIII ao § 1° e alterado o § 2° do artigo 237 da Resolução n° 306/1991, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 237.

 

§ 1°

 

XII – os projetos de Lei de declaração de utilidade pública;

 

XIII – os projetos de fixação dos subsídios dos agentes políticos, bem como os de concessão de revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 2° Terão dois turnos de discussão todas as demais proposições, e obrigatoriamente com interstício de 10 (dez) dias entre uma votação e outras as propostas de Emenda à Lei Orgânica, e de 07 (sete) dias os projetos de Lei Complementar e os de Codificação, não incidindo este prazo nos projetos enviados pelo Poder Executivo com pedido de urgência.”

 

Art. 10. A Resolução n° 306/1991, passa a vigorar acrescida de Art. 256-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 256-A. O presidente da Câmara, quando ultimada a segunda ou única discussão da matéria, se acaso ela houver sido alterada por emendas, subemendas ou por destaques, poderá coloca-la em votação com Redação Final, a ser formalizada no Autógrafo pela Secretaria Administrativa da Câmara, sendo dispensada nova discussão e votação nos termos dos artigos anteriores.

 

§ 1° O procedimento simplificado de Redação Final previsto neste artigo poderá ser impugnado por qualquer vereador quando colocada a matéria em votação nos termos do caput, cabendo ao presidente submeter a decisão final ao Plenário, que decidirá se acolhe ou não o procedimento simplificado de Redação Final.

 

§ 2° A Secretaria Administrativa da Câmara, quando da elaboração da Redação Final no Autógrafo, nos termos do caput, deverá observar estritamente as alterações promovidas na matéria pelas emendas, subemendas ou por destaques, e caso seja constatada incorreções graves ou à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que poderá propor Emenda à Redação Final, devendo a matéria voltar ao Plenário para ratificação, em única discussão, das correções propostas.

 

Art. 11. O caput do artigo 257 da Resolução n° 306/1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 257. Aprovado o projeto de lei, na forma regimental e transformado em Autógrafo, será ele no prazo de 07 (sete) dias úteis enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

 

Art. 12. O caput do artigo 274 da Resolução n° 306/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 274. As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias; o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da votação da ata, e nele não serão lidos requerimentos ou moções sujeitos à deliberação do Plenário, ficando tais proposições automaticamente adiadas para a primeira sessão em que não estejam pautadas matérias orçamentárias.

 

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos, 12 de março de 2024.

 

 

HODIRLEI MARTINS PEREIRA

Presidente

 

 

Certifico e dou fé que foi registrada no Livro de Resoluções n° 07, às fls. 096 a 099 e publicada na Portaria da Câmara na mesma data.

 

 

HILDE HINZ

Assistente Técnico Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.