LEI Nº 1.841, DE 11 DE JUNHO DE 1990

 

Dispõe sobre bens de uso comum do povo que passa a integrar a categoria de BENS PATRIMONIAIS do MUNICÍPIO e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Deixa de constituir Bens de uso comum do povo, a ÁREA LIVRE com 1.254,62m2, localizada no loteamento VILA CORREA, conforme “Croqui” e Memorial Descritivo, Anexos I e II da presente Lei, que passa à Categoria de Bens Patrimoniais do Município.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado pela presente Lei, a ceder em COMODATO por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos e, no máximo até 20 (vinte) anos, à SOCIEDADE DE AMIGOS DO BAIRRO DE VILA CORREA E ADJACÊNCIAS, com sede provisória sito a Rua Hermes da Fonseca, nº 301 – Vila Correa.

 

Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado pela presente Lei, a ceder em COMODATO por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos e, no máximo até 20 (vinte) anos, às seguintes entidades:

 

I - Sociedade Amigos do Bairro de Vila Corrêa e Adjacências, com sede provisória a Rua Hermes da Fonseca, nº 301 – Vila Juliana;

II - Sociedade Amigos de Bairro do Jardim Juliana, com sede provisória a Rua Alzira Motta Ferreira, nº 185 – Jardim Juliana.

 

§ 1º A área constante do artigo 1º será dividida em partes iguais entre as referidas entidades.

 

§ 2º A cessão em comodato será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal. (Modificada pela Lei nº 1900 de 1991)

 

Parágrafo único: A cessão em Comodato será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 11 de junho de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.