LEI Nº 1.872, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990

 

(Revogada pela Lei nº 2.057 de 1993)

 

Dispõe sobre a organização, composição e atribuições do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Saúde – CMS, o qual dentre outras terá as seguintes atribuições:

 

I – Estabelecer diretrizes básicas a serem obedecidas na elaboração de planos de saúde;

II – Atuar na formação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;

III – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

IV – Acompanhar e controlar a qualidade de atendimento dispensado pela rede pública e pelo setor privado na área de saúde pelas instituições devidamente credenciadas mediante contrato ou convênios;

V – Promover frequentemente junto as comunidades mais carentes campanhas de prevenção de doenças, de higiene e saúde.

 

§ 1º Todo e qualquer programa de saúde a ser implantado no Município, será previamente apreciado e aprovado pelos membros do CMS.

 

§ 2º O CMS, terá sua sede no Departamento de Saúde do Município.

 

Art. 2º O CMS, terá a seguinte composição:

 

I – dois representantes do Departamento de Saúde do Município;

II – dois representantes do Poder Legislativo;

III – três profissionais da rede básica de saúde indicados pela categoria;

IV – três representantes da classe trabalhadora, indicados pelos sindicatos do Município;

V – Um representante da OAB.

 

§ 1º Os membros do CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das entidades.

 

§ 2º Os órgãos e entidades referidas neste artigo, poderão a qualquer tempo, propor substituição de seus respectivos representantes, quando estes forem considerados faltosos ou omissos.

 

Art. 3º O CMS, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 4º As reuniões do CMS, instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.

 

§ 1º Todo membro terá direito a voto.

 

§ 2º As decisões do conselho, serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Art. 5º O CMS, desenvolverá suas atividades por meio de Comissões, constituídas pelos integrantes do conselho, com a finalidade de promover estudos e desenvolver programas de interesses da comunidade em especial sobre:

 

I – alimentação e nutrição;

II – Prevenção de doenças infantis;

III – saneamento e meio ambiente;

IV – Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

V – Saúde no trabalho.

 

Art. 6º Será dispensado o membro, que se motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas do conselho ou a seis intercaladas no período de um ano

 

Parágrafo único. Os membros do conselho, desenvolverão suas atividades a título de colaboração, sendo vedado todo e qualquer tipo de compensação remuneratória.

 

Art. 7º A duração do mandato dos membros do CMS, será de dois anos, podendo ser prorrogável por igual período.

 

Art. 8º A direção, organização e o funcionamento do Conselho, serão disciplinados em Regimento Interno, que deverá ser elaborado pelos membros do CMS, no prazo máximo de sessenta dias após sua constituição efetiva.

 

Parágrafo único. O referido regimento, deverá ser remetido pelo Senhor Prefeito à Câmara Municipal, que deverá aprova-lo.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 22 de outubro de 1990.

 

 

ANGELO CASTELLO

Prefeito Municipal

 

 

Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.

 

 

NEUSA MARIA FONSECA

Diretora do Departamento de Administração

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.