
LEI N° 2.057, DE 25 DE JUNHO DE 1993
(Revogada pela Lei nº 2.280 de 1998)
Dispõe sobre a organização, composição e atribuições do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município, o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE – CMS, o qual dentre outras terá as seguintes atribuições:
I- Estabelecer diretrizes básicas na elaboração dos planos de saúde, deliberar, acompanhar, controlar e avaliar a política de saúde, principalmente a fiscalização dos recursos financeiros.
II- Atuar na formação da estratégia e no controle de execução da Política Municipal de Saúde;
III- propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
IV- Acompanhar e controlar a qualidade de atendimento dispensado pela rede pública e pelo setor privado na área de saúde pelas instituições devidamente credenciadas mediante contrato ou convênios, priorizando o Serviço Público.
§ 1° Todo e qualquer programa de saúde a ser implantado no município, será previamente apreciado e aprovado pelos membros do CMS.
§ 2° O CMS terá a seguinte composição.
Art. 2° O CMS terá a seguinte composição:
I - dois representantes de entidades sindicais;
II - dois representantes de Sociedade Amigos de Bairros;
III - dois representantes de entidades religiosas;
IV - dois representantes dos usuários;
V - dois representantes de partidos políticos;
VI - cinco representantes dos funcionários da Secretaria da Saúde;
VII - cinco representantes da Secretaria de Saúde.
§ 1° O CMS terá onze suplentes:
a) três funcionários;
b) três secretários;
c) cinco representantes da população.
§ 2° Os membros do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal, após votação da população e composição com os elementos indicados pelos funcionários e pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3° O CMS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 4° As reuniões do CMS instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§ 1° Todo membro terá direito ao voto.
§ 2° As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções do Conselho.
Art. 5° O CMS desenvolverá suas atividades por meio de comissões constituídas pelos integrantes do Conselho, com a finalidade de promover estudos e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações de saúde.
Art. 6° Ficará a critério do regimento interno, as sanções disciplinares do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7° A duração do mandato dos membros do CMS será de dois anos, com direito a reeleição.
Art. 8° O CMS será regido por um regimento interno que poderá ser modificado mediante aprovação de um congresso junto às entidades que deles participem.
Art. 9° Ficam revogadas as Leis n°s 1.972, de 22 de outubro de 1990 e 1877, de 26 de novembro de 1990.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, em 25 de junho de 1993.
JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON
Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Administração – Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal na mesma data.
NEUSA MARIA FONSECA
Diretora do Dept° de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.