LEI Nº 3.670, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

 

 

A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1° Esta lei estabelece, nos termos do art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual do exercício de 2027 e dispõe sobre as alterações na legislação tributária municipal.

 

Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caputesta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, §1º, da Constituição, e sobre as exigências contidas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

 

CAPÍTULO II 

 

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

 

Art. 2° As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2027 serão demonstradas em anexo próprio do projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026-2029, as quais tem precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa, que será elaborado de acordo com os seguintes objetivos estratégicos:

 

I - Educação com ensino de qualidade, utilização de novas tecnologias, acessibilidade, inclusão e parcerias;

 

II - Saúde com integração, inovação, ampliação e melhorias na rede;

 

III - Segurança para a população do Município, com aumento do efetivo e utilização de ferramentas de inteligência;

 

IV - Desenvolvimento econômico com a promoção de empregos, inovação, novos investimentos e incentivos;

 

V - Qualidade de vida urbana com a construção de moradias, obras de infraestrutura, limpeza e iluminação pública; 

 

VI - Mobilidade urbana com melhorias, modernização da frota e acessibilidade;

 

VII - Cultura, esporte e lazer com restauração dos espaços e implantação de novos projetos;

 

VIII - Meio ambiente e saúde animal com investimentos e parcerias.

 

§ 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 conterá programas constantes do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026-2029, detalhados em projetos e atividades com os respectivos produtos e metas.

 

§ 2º As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III 

 

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 3º As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2027 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em: 

 

Tabela 1 - Metas Anuais;

 

Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Anterior;

 

Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

 

§ 1º A Lei Orçamentária para 2027 revisará e atualizará os anexos e as tabelas, no todo ou em parte, de que trata este artigo.

 

§ 2º O anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o art. 5°, inciso I, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1 ° deste artigo.

 

CAPÍTULO IV 

 

DOS RISCOS FISCAIS

 

Art. 4º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

CAPÍTULO V

 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

 

Art. 5º A lei orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência será fixada em, no máximo, 0,5% (zero, cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027 e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.

 

CAPÍTULO VI

 

DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS

 

Art. 6º Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2027.

 

Parágrafo único. Para fins da execução orçamentária financeira no curso do exercício de 2027, o Executivo poderá se utilizar de lastros financeiros apurados no balanço de encerramento dos exercícios anteriores, os quais poderão ser adequados por meio da abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964

 

CAPÍTULO VII

 

DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 7º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.

 

Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Poder Executivo para o Poder Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês. 

 

Art. 8º No prazo previsto no caput do art. 7°, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa e extrajudicial.

 

§ 1° Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados. 

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

 

§ 4° Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

 

§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

 

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal n° 101/2000

 

§ 7° Em face do disposto nos § 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1° deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais e impositivas eventualmente aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 8° Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 9° A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

 

CAPÍTULO VIII 

 

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos no art. 167-A da Constituição Federal e nos Arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal n° 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

 

I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; 

 

II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer titulo; 

 

III – Adequação de novas políticas públicas, instituídas pela União de forma geral, no tocante a regularização de pisos salariais e benefícios para categoria profissional específica. 

 

IV - Alterações de estrutura de cargos, por força de legislação instituída pela União, que deverá atender a indicação de fonte de compensação poderão ser adequada no curso da execução orçamentário através de crédito adicional suplementar.

 

§ 1° Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver: 

 

I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

 

II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;

 

III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal

 

§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar federal n° 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo: 

 

I – No caso do disposto no inciso II do § 6° do art. 57 da Constituição Federal;

 

II - Nas situações de emergência e de calamidade pública;

 

III - Para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;

 

IV - Para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;

 

V - Nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.

 

CAPÍTULO IX 

 

DOS NOVOS PROJETOS

 

Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

CAPÍTULO X 

 

DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no Art. 182 da referida Lei.

 

CAPÍTULO XI

 

DO CONTROLE DE CUSTOS

 

Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4°, I, "e", da Lei Complementar n° 101/00, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos Orçamentos.

 

Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.

 

CAPÍTULO XII

 

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

 

Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Executiv oautorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.

 

Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.

 

Art. 14. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n° 4.320/64 e Lei Federal n° 13.019/2014 e alteração dada pela Lei n° 13.204/2015, além das que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:

 

I. Estejam em situação regular perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e demais órgãos de controle pertinentes;

 

II. Apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;

 

III. Demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;

 

IV. Justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;

 

V. Em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

VI - Vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.

 

VII - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;

 

VIII - Cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

 

IX - As normas deste artigo aplicam-se também às indicações de emendas impositivas parlamentares destinadas a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, meio ambiente, proteção animal, esporte e lazer ou cultura.

 

§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §6º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.

 

Art. 15. As disposições dos artigos 13 a 14 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.

 

Parágrafo único. Nos termos do Art. 45, II, da Lei Federal n° 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regulamente formalizadas e nas hipóteses previstas em Lei Municipal específica.

 

Art. 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada essa no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União. 

 

CAPÍTULO XIII

 

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS

 

Art. 17. Nas receitas previstas na lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.

 

Art. 18. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

 

I - Instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

 

II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;

 

III - Modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;

 

IV - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes;

 

V - Parcelamento, para promover a regularização dos créditos do Município, desde que inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de dívidas de IPTU, ISS, taxas de qualquer espécie e origem e multas.

 

VI - Higienização da base de dados dos ativos financeiros constante no rol da Dívida Ativa que possuem deficiência no seu cadastro imobiliário e/ou mobiliário, os quais prejudica os procedimentos administrativos de cobrança administrativa, extrajudicial e judicial.

 

VII - Procedimentos de atualização da planta genérica de valores, assim como, atualização do cadastro fiscal do município, por meio de levantamento, verificação e ateste através de ferramentas adventos de georreferenciamento.

 

VIII - Modificação nas legislações da Contribuição da Iluminação Pública, de forma a promover o lançamento tributário, prezando pela equidade e equivalência de consumo realizada pelos imóveis, segmentando o lançamento por faixa de consumo elétrico, entre Residência, Comércio, Industria e outros.

 

Art. 19. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, devendo os respectivos projetos de lei serem acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.

 

Parágrafo Único. Na propositura de projeto de lei de iniciativa parlamentar que trate da concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica, deverá ser observado o disposto no art. 14-A da Lei Complementar Federal n° 101/2000, com a apresentação de estudo de impacto orçamentário-financeiro prévio.

 

CAPÍTULO XIV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Com fundamento no § 8º do Art. 165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual e nos Arts. 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limites a serem observados.

 

Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação. 

 

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.

 

Art. 22. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o Art. 167, VI da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei Federal n° 14.791, de 2023, artigo 5°, § 1°, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.

 

Art. 23. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo, para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Nos termos do § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, combinado com os Artigos 7° e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 com as suas alterações posteriores, abrir créditos adicionais suplementares, no limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício de 2027, excluídos deste limite os créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculas a convênios e operações de créditos, pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, bem como os créditos suplementares que utilizem recursos de superávit financeiro apurado em balanço, os quais serão utilizados, prioritariamente, nas suplementações das áreas de educação, saúde, assistência social, obras e serviços urbanos como também dos recursos oriundos da Reserva de Contingência; 

 

 

II - Abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a convênios e operações de crédito, que utilizem recursos do excesso de arrecadação decorrente desses convênios e dessas operações de créditos; 

 

III - Abrir créditos adicionais suplementares relativos a despesas vinculadas a pessoal e encargos, e serviços da dívida, até o limite dos valores consignados nos respectivos orçamentos;

 

IV - Abrir créditos adicionais suplementares que utilizem recursos superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, excluídos desses os recursos que deverão ser utilizados exclusivamente no objeto de sua vinculação, ficando o saldo líquido destinado, prioritariamente, às eventuais suplementações das áreas de educação, saúde, assistência social, obras e serviços urbanos;

 

V - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos da Reserva de Contingência.

 

Art. 25. As proposições legislativas e as emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverão estar acompanhadas de estimativa desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1° Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:

 

I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

 

§ 2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotação proposta no Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput deverá:

 

I - deixar evidente que as normas superiores sobre vinculações constitucionais e legais de receitas continuarão sendo observadas;

 

II - demonstrar que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.

 

§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite estabelecido no art. 149-A da Lei Orgânica do Município e no art. 26 desta Lei.

 

Art. 26. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1° As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite do percentual definido no § 17 deste artigo, calculado sobre a receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade (50%) desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1°, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.

 

§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente ao percentual definido no § 17 deste artigo, observado o disposto no § 1°, conforme os critérios para execução equitativa da programação definidos em lei complementar prevista no § 9° do art. 165 da Constituição Federal.

 

§ 4º As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 5° Para fins de cumprimento do disposto no § 3° deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei Orgânica do Município, da legislação municipal específica e da legislação orçamentária aplicável, os procedimentos, prazos, informações mínimas e demais atos necessários à análise, verificação, superação e formalização de eventuais impedimentos de ordem técnica, bem como à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório quando observar critérios objetivos e imparciais e atender de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 1° deste artigo.

 

§ 7º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 1° e 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1 % (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais.

 

§ 8º A execução das programações oriundas de emendas individuais observará medidas administrativas destinadas a assegurar transparência e rastreabilidade em todas as fases, permitindo o acompanhamento pela população e pelos órgãos de controle.

 

§ 9º Eventuais remanejamentos, reprogramações ou alterações necessárias à viabilização da execução das emendas individuais, inclusive em razão de impedimento de ordem técnica, somente poderão ocorrer mediante justificativa formal, com motivação explícita, e prévia ou imediata publicação no Boletim Oficial do Município. 

 

§ 10. A publicidade institucional relativa às emendas individuais de que trata este artigo deverá ter caráter informativo e de transparência, vedada a inserção de nomes, símbolos, imagens, slogans, cores, expressões ou quaisquer elementos que tenham por objetivo realizar promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou parlamentares, observado o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição Federal.

 

§ 11. Fica autorizado o repasse de recursos decorrentes das programações oriundas de emendas individuais a organizações da sociedade civil, desde que observadas as normas da legislação federal e municipal pertinente.

 

§ 12. Para fins do disposto no § 11 deste artigo, as emendas individuais impositivas poderão ser utilizadas pelos Vereadores para destinação de recursos às organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, por meio de parcerias, desde que observadas as normas legais pertinentes e as demais disposições constantes desta Lei, sendo vedada a destinação de repasses para pagamento de dívidas da entidade.

 

§ 13. As organizações da sociedade civil poderão utilizar até 30% (trinta por cento) dos recursos recebidos de emenda impositiva para custear despesas com pessoal vinculado à execução do objeto da parceria, inclusive folha de pagamento e encargos sociais, desde que devidamente previsto no plano de trabalho, observada a legislação de regência e ressalvadas as vedações constitucionais e legais aplicáveis. 

 

§ 14. As organizações da sociedade civil, para receberem recursos de emendas individuais de Vereadores, conforme previsto no § 12 deste artigo, além das disposições legais pertinentes, deverão atender às seguintes condições:

 

I - serem entidades sem fins lucrativos e declaradas como de utilidade pública;

 

II - terem, no mínimo, 02 (dois) anos de atividade civil, com o balanço patrimonial devidamente registrado;

 

III - não possuírem débitos vencidos com o Município;

 

IV - possuírem certidões de regularidade fiscal e trabalhista;

 

- estarem com situação fiscal ativa.

 

§ 15. Após o recebimento do repasse proveniente de emenda parlamentar individual, a organização da sociedade civil terá o prazo de 06 (seis) meses para comprovar a destinação dos recursos, podendo tal prazo ser prorrogado uma única vez por igual período, observado o instrumento de parceria e a legislação de regência.

 

§ 16. Vencido o prazo de prestação de contas previsto no parágrafo anterior, bem como nas hipóteses de omissão ou reprovação das despesas, o Poder Executivo poderá, após regular processo administrativo, inscrever a entidade na Dívida Ativa, além de promover o protesto em cartório.

 

§ 17. Para fins do disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, o montante destinado às emendas individuais corresponderá a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, aplicando-se esse percentual a partir da Lei Orçamentária Anual de 2027.

 

§ 18. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2027 originários de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender às metas físicas do respectivo projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.

 

§ 19. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.

 

§ 20. Na hipótese de emenda individual implicar criação ou ampliação de novas despesas de caráter continuado, deverão ser observados os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, a compatibilidade com o Plano Plurianual, com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual, bem como a demonstração de viabilidade de custeio, operação e manutenção do objeto, sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica, nos termos da legislação municipal específica.

 

§ 21. Os procedimentos, prazos, competências, hipóteses de impedimento de ordem técnica, formas de remanejamento, reprogramação ou alteração das emendas individuais, bem como a utilização dos recursos não executados, observarão o disposto no art. 149-A da Lei Orgânica do Município, na legislação municipal específica aplicável à execução das emendas parlamentares individuais, na Lei Orçamentária Anual de 2027 e na legislação aplicável.

 

Art. 27. A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2026.

 

§ 1° O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2025 e 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 2° Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.

 

Art. 28. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observando na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.

 

§ 1° Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3° Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

 

§ 4° Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura ficará, desde já, autorizada logo após a publicação da Lei Orçamentária.

 

§ 5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7° e 8° serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2027.

 

Art. 29. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas de Estado de São Paulo em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2027, demonstrativos com as informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.

 

Art. 30. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.

 

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2026.

 

 

PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS

Prefeita

 

 

Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.

 

 

KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA

Secretário Municipal de Administração

 

 

Autora do Projeto de Lei: Prefeita Priscila Conceição Gambale Vieira Matos - Podemos

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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