
LEI Nº 3.671, DE 30 DE JUNHO DE 2026
“Altera a Lei Municipal n° 3.240, de 13 de abril de 2015, e dá outras providências.”
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° O § 2° do art. 2º da Lei Municipal n° 3.240, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°
§ 2° A infração ao disposto no inciso II do caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 40 UFMs (quarenta Unidades Fiscais do Município).
Art. 2° Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei Municipal nº 3.240, de 13 de abril de 2015, os §§ 6°, 7°, 8º, 9º, 10 e 11, com a seguinte redação:
“Art. 2°
§ 6° Nas infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, quando houver utilização de veículo como instrumento material da conduta, poderá ser determinada, como medida administrativa cautelar e temporária, sua remoção e apreensão, quando necessária, de forma alternativa ou cumulativa, para:
I - fazer cessar a prática infracional em curso;
II - preservar a prova da infração;
III - impedir a continuidade ou a reiteração imediata da conduta.
§ 7° A medida prevista no § 6º deste artigo dependerá de decisão motivada da autoridade ou do agente público competente, com base em elementos concretos que evidenciem sua necessidade e adequação, sendo vedada sua aplicação automática.
§ 8° A apreensão cautelar temporária de que trata este artigo não possui natureza de penalidade definitiva, não implica perdimento do veículo e subsistirá apenas pelo tempo estritamente necessário ao atendimento de sua finalidade.
§ 9° O proprietário ou possuidor do veículo será notificado da medida adotada, assegurados o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, na forma da legislação e da regulamentação aplicáveis.
§ 10. A restituição do veículo não ficará condicionada ao prévio pagamento da multa, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial da penalidade e das despesas regularmente devidas com remoção e guarda, na forma da regulamentação.
§ 11. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos de remoção, guarda e restituição do· veículo apreendido cautelarmente, observados os limites desta Lei."
Art. 3° Fica acrescido, na Lei Municipal n° 3.240, de 13 de abril de 2015, o Capítulo XVIII - Da Constatação de Infrações por Meios Tecnológicos, com os arts. 75-A, 75-B, 75-C e 75-D, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XVIII
DA CONSTATAÇÃO DE INFRAÇÕES POR MEIOS TECNOLÓGICOS
Art. 75-A. A constatação das infrações previstas nesta Lei, quando a natureza da conduta assim o permitir, poderá ser realizada por meio de imagens, registros audiovisuais, fotografias, vídeos e outros meios tecnológicos idôneos, obtidos:
I - por sistemas públicos de monitoramento mantidos pelo Município;
II - por sistemas privados cujas imagens sejam regularmente integradas, compartilhadas ou disponibilizadas ao Poder Público, nos termos da legislação aplicável;
III - por equipamentos, plataformas ou recursos tecnológicos utilizados pela fiscalização municipal.
§ 1° Os registros de que trata o caput deste artigo poderão subsidiar a lavratura de auto de infração, desde que permitam a identificação suficiente do fato, do local, da data, do horário da ocorrência e dos demais elementos aptos à individualização da infração e, sempre que possível, do respectivo responsável.
§ 2º A lavratura do auto de infração com fundamento neste artigo dependerá de análise e validação por agente público competente, vedada a aplicação de penalidade baseada exclusivamente em processamento automatizado, desacompanhado de verificação humana.
§ 3° A lavratura do auto de infração independe de flagrante presencial do agente, desde que a materialidade da infração esteja suficientemente demonstrada pelos elementos de prova previstos neste artigo.
§ 4° O disposto neste artigo não afasta a fiscalização presencial, nem exclui outros meios de prova admitidos em direito.
Art. 75-B. O auto de infração lavrado com fundamento no art. 75-A desta Lei deverá conter, além dos demais requisitos legais e regulamentares:
I - a descrição objetiva do fato constatado e do respectivo enquadramento legal;
II - a indicação da data, do horário e do local da ocorrência;
III - a menção à existência de registro visual ou audiovisual apto a instruir o processo administrativo;
IV - sempre que possível, a identificação do equipamento, sistema ou origem do registro utilizado.
Parágrafo único. Sempre que necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa, será assegurado ao autuado acesso aos elementos essenciais do registro utilizado para a autuação, observadas a legislação aplicável, a proteção de dados pessoais e a preservação da intimidade e do sigilo legalmente protegido de terceiros.
Art. 75-C. As imagens e demais registros utilizados para fins de fiscalização e autuação administrativa deverão ser preservados em condições que assegurem sua integridade, autenticidade e disponibilidade pelo prazo necessário à instrução e ao julgamento do processo administrativo, bem como ao exercício do direito de defesa, observadas as normas aplicáveis de proteção de dados pessoais, segurança da informação e gestão documental.
Art. 75-D. O Poder Executivo regulamentará as normas constantes deste Capítulo, no que couber, especialmente quanto:
I - aos procedimentos operacionais de captura, recebimento, armazenamento, preservação e utilização dos registros;
II - aos critérios técnicos mínimos para utilização dos meios tecnológicos de fiscalização;
III - às medidas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais aplicáveis à matéria."
Art. 4º O atual "Capítulo XVIII - Dos Recursos" da Lei Municipal n° 3.240, de 13 de abril de 2015, passa a denominar-se "Capítulo XIX - Dos Recursos", permanecendo inalterados os seus artigos.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 30 de junho de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autora do Projeto de Lei: Vereador Alexandro Santos Alves Silva – MDB e Subscrito pelo Vereador Diego Pinheiro de Oliveira - PL
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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