
LEI Nº 3.240, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Confere nova redação à Lei nº 1.408/1983, que dispões sobre normas municipais, na forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei define as normas disciplinadoras das posturas municipais relativas ao Poder de Polícia do Município de Ferraz de Vasconcelos, observando ainda que Posturas Municipais são as normas que regulam a utilização do espaço e o bem-estar público.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA URBANA
Art. 2º Constituem aos lesivos à conservação da limpeza dos logradouros públicos do Município:
I- distribuir, depositar ou lança lixo em vias públicas, passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área pública ou terrenos não edificados de propriedade pública ou privada, leitos de córregos, ribeirões e outros cursos de águas naturais;
II- preparar ou depositar argamassas e/ou concreto, bem como, quaisquer tipos de entulhos nas vias públicas, passeios, logradouros em geral, canteiros, qualquer área pública, leitos de córregos, ribeirões e outros cursos de águas naturais.
§ 1º A infração ao disposto no inciso do caput deste artigo sujeitará o infrator ao pagamento das seguintes multas:
I- em se tratando de lixo industrial e hospitalar: valor equivalente a 200 UFMs (duzentas Unidades Fiscais do Município);
II- em se tratando de lixo comercial ou de serviços: valor equivalentes a 40 UFMs (quarenta Unidades Fiscais do Município);
III- em se tratando de lixo domiciliar ou residencial: valor de 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município).
§ 2º A infração ao disposto no inciso II do caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município).
§ 3º Para efeitos desse artigo considera-se:
I- Lixo industrial - aquele originado nas atividades dos diversos ramos indústria, assim representado por cinzas, lodo, óleo, resíduos alcalinos ou ácidos, plástico, papel, madeira, fibras, borrachas, metal, escórias, vidros e cerâmica, etc;
II- lixo hospitalar - aquele originado em serviço de saúde como hospitais, clínicas, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, postos de saúde, entre outros, assim representado por agulhas, seringas, gases, bandagens, algodões, órgãos e tecidos removidos, meios de culturas e animais usados em testes, sangue coagulado, luvas descartáveis, remédios, instrumentos de resina sintética, filmes fotográficos em raio X, etc;
III- lixo comercial e de serviço - aquele originado dos diversos estabelecimentos comerciais e de serviços como supermercados, estabelecimentos bancários, lojas, bares, restaurantes, entre outros, assim representado por papel, panfleto publicitário, plásticos, embalagens diversas, etc;
IV- lixo domiciliar ou residencial - aquele originado da vida diária de residências, constituído por restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais e revistas, garrafas, embalagens em geral, papel higiênico, fralda descartável, etc;
V- entulho - aquele originado de resíduos da construção civil, assim representado por restos de obras, solo de escavações, etc.
§ 4º O lixo e resíduos domiciliares, acondicionados em sacos plásticos ou equipamentos, devidamente fechados, de forma a não permitir o derramamento de seu conteúdo, deverão ser apresentados para coleta somente no horário a ser previamente estabelecido pelo Poder Público. Os infratores ficarão sujeitos à aplicação de multa no valor equivalente a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município).
§ 5º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
CAPÍTULO III
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 3º Todos os terrenos deverão ser e estar obrigatoriamente roçados, capinados e limpos, por iniciativa e responsabilidade de seus proprietários, compromissários, compradores ou dos que sobre eles mantenham posse, independentemente de notificação prévia da Prefeitura, os terrenos não sirvam de depósito de lixo e detritos de qualquer espécie, ficando ainda proibida a queima de resíduos sólidos urbanos de quaisquer naturezas, em especial a originária de capitação realizada nos respectivos imóveis.
§ 1º Constatada a queimada de resíduos sólidos de qualquer natureza em quintais de residências ou em terrenos situados no perímetro urbano do Município, aos proprietários, compromissários compradores ou dos que sobre o imóvel mantenham posse, caberá a aplicação das penalidades, com a seguinte graduação:
I- advertência escrita;
II- ao persistir a conduta, será aplicada a multa no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município), e em dobro na reincidência.
§ 2º Constatada a queima de resíduos de qualquer natureza, em terreno situado no perímetro urbano, praticada por terceiros, o responsável pela queima será multado no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município).
Art. 4º Constatada a existência de terrenos urbanos que não estejam roçados, capinados e limpos ou servindo para depósito de lixo ou distritos de qualquer espécie, os respectivos responsáveis, previstos no artigo 3º desta Lei, serão notificados para proceder a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. Não sendo atendida a notificação, serão os responsáveis autuados e aplicada a multa no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município) para cada 100 metros quadrados, a cada 30 (trinta) dias, até seu efetivo atendimento.
CAPÍTULO IV
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE CALÇADAS
Art. 5º Constitui obrigação dos proprietários, compromissários, compradores ou dos que exercem posse sobre imóveis urbanos, manter as respectivas calçadas lindeiras, capinadas, limpas e desimpedidas de entulhos ou lixo, assim como de materiais de qualquer espécie que possam causar dificuldade para a circulação de pedestres.
Art. 6º Constatada a existência de passeios urbanos que não estejam roçados, capinados, inclusive desimpedidos de entulho ou lixo, os respectivos responsáveis previstos no artigo 5º desta Lei, serão notificados para a limpeza no prazo de 30 (trinta) dias. O não atendimento da notificação, sujeitará os responsáveis a multa no valor equivalente 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município) para cada 5 metros lineares de calçada irregular, a cada 30 (trinta) dias, até seu efetivo atendimento.
CAPÍTULO V
ATERRO DE TERRENOS ALAGADIÇOS
Art. 7º Os proprietários, compromissários de imóveis, ou os que sobre eles mantenham posse, ficam obrigados a proceder ao aterro de terrenos alagados ou alagadiços, situados na zona urbana, desde que sejam prejudiciais à saúde pública.
Parágrafo único. Os terrenos mencionados no artigo 7º, quando localizados em Área de Proteção Ambiental (APA) terão seus usos regulamentados pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, Lei Estadual nº 5.598, de 6 de fevereiro de 1987 e Decreto Estadual nº 37.619, de 6 de outubro de 1993.
Art. 8º Constatada a existência de terrenos alagados ou alagadiços, serão os responsáveis notificados pela fiscalização municipal para proceder ao respectivo aterro, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Não cumprida a notificação a que se se refere o artigo 8º desta Lei, será imposta aos obrigados multa no valor equivalente a 20 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município), cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias, até o aterro do terreno seja executado.
CAPÍTULO VI
CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE MUROS E FECHAMENTO DE TERRENOS
Art. 10. É obrigatório, nos imóveis edificados ou não, dentro do perímetro urbano, com frente para vias ou logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, a construção ou reconstrução de muro ou outro tipo adequado de fechamento, admitido com tal, o uso de alambrados com mourões ou grades metálicas, sempre com o respectivo portão de acesso.
Parágrafo único. Os fechamentos referidos neste artigo, não poderão ser executados com materiais ou sob formas que possam atentar contra a integridade física dos pedestres, devendo ter altura mínima de 1,20 metros, em relação ao nível do terreno.
Art. 11. Para a construção ou construção de muro ou fechamento, no caso do alinhamento estar indefinido, deverá ser requerido Alvará de Alinhamento na Prefeitura Municipal.
Art. 12. A Prefeitura Municipal poderá dispensar a execução de muro ou fechamento, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras nos seguintes casos:
I- quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito do logradouro;
II- quando junto ao alinhamento existir um curso d’água.
Art. 13. No caso de construção, será o proprietário, compromissário ou possuidor do terreno, notificado para providenciar atendimento ao artigo 10 desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 14. No caso de reconstrução, o prazo para adequação a esta lei será de 30 (trinta) dias.
Art. 15. O não atendimento da notificação prevista nos artigos 13 e 14 desta Lei, sujeitará os responsáveis à multa no valor equivalente a 1 UFM (uma Unidade Fiscal do Município) o metro linear de muro ou fechamento irregular ou inexistente, a cada 30 (trinta) dias, até o seu efeito atendimento.
CAPÍTULO VII
CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 16. É obrigatória, nos terrenos edificados ou não, lindeiros às vias e logradouros públicos, dotados de guias e sarjetas, a execução dos respectivos passeios, mantendo-os sempre em perfeito estado de conservação.
Art. 17. As calçadas ou passeios marginais aos imóveis não podem ficar em mau estado de conservação (existência de buracos, ondulações ou desníveis não exigidos pela natureza do logradouro) ou apresentar obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro de pedestres, a que metragem for.
§ 1º Situação excepcional será analisada e autorizada, quando for o caso, pela administração municipal.
§ 2º Caracteriza situação excepcional a existência no passeio público de bancos, vasos e outros ornamentos que compõem a característica histórica dos bairros.
§ 3º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 1 UFM (uma Unidade Fiscal do município) o metro linear de passeio irregular, a cada 30 (trinta) dias, até seu efetivo atendimento.
Art. 18. Os degraus e as rampas, até 3% (três por cento), serão permitidos quando a declividade do logradouro e exigir, observadas as disposições desta Lei. Os eventuais desníveis, entre o passeio e o terreno lindeiro, deverão ser acomodados no interior do imóvel.
§ 1º Situação excepcional será analisada e autorizada, quando for o caso, pela administração municipal.
§ 2º Caracteriza situação excepcional os terrenos que possuem aclive ou declive muito acentuados.
§ 3º A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município).
Art. 19. Os passeios poderão ser executados com ajardinamentos e arborização, não podendo, contudo, inibir o tráfego de pedestres, observados os dispositivos da presente Lei.
Art. 20. Todos os edifícios situados no alinhamento da via pública deverão dispor, nas fachadas, de calhas e condutores para captar águas pluviais provenientes do telhado.
Art. 21. As águas pluviais provenientes das calhas e condutores dos edifícios ou mesmo das áreas descobertas, terrenos e quintais, deverão ser encaminhadas e canalizadas até as sarjetas ou galerias das imediações.
§ 1º Não será permitida a condução de águas pluviais para a rede de esgoto sanitário.
§ 2º Nos terrenos cuja declividade não permita o escoamento das águas pluviais para rua, este será feito através de terrenos vizinhos em galerias constituídas às expensas do interessado, dentro das respectivas faixas de servidão instituídas pelo Código Civil.
Art. 22. As canalizações de águas pluviais deverão passar sob o passeio e com abertura de gárgula no meio fio.
Art. 23. A Prefeitura poderá dispensar a execução do passeio, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:
I- quando o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;
II- quando junto ao alinhamento, interferindo, existir um curso d’água.
Art. 24. Constatada a existência de calçadas ou passeios que não estejam constituídos, serão os proprietários, compromissados ou possuidores do imóvel, intimados pela fiscalização a providenciar a construção, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 25. No caso de construção, o proprietário, compromissário, comprador ou possuidor do imóvel, será notificado a providenciar sua adequação a esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. No caso de reconstrução, o prazo para adequação a esta Lei será de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Decorridos os prazos fixados nas notificações a que se referem os artigos 20, 21, 22, 24, 25 e 26 desta Lei, sem que tenham sido atendidos, sujeitará os responsáveis pelo imóveis à multa no valor equivalente a 8 UFMs (oito Unidades Fiscais do Município) a cada 30 (trinta) dias, até o efetivo atendimento da respectiva notificação.
CAPÍTULO VIII
CONSTRUÇÃO DE TAPUMES
Art. 28. Nenhuma construção, reforma ou demolição poderá ser feita na parte da frente do respectivo terreno, sem que seja obrigatoriamente protegida por tapumes autorizados por meio de Alvará de Licença para construção, válido por 6 (seis) meses.
Art. 29. Os tapumes deverão ser uniformes, de material resistente, com observância da altura mínima de 2,50 metros em relação ao nível do passeio e sem frestas.
Art. 30. Será permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observando-se que a largura mínima do passeio destinado aos pedestres não seja inferior a 90 (noventa) centímetros, permanecendo apenas durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento.
Art. 31. Quando for tecnicamente comprovado que a utilização total do passeio é indispensável, poderá ser deferida autorização para tanto, desde que o interessado se obrigue a construção de dispositivos especiais para o trânsito de pedestres.
Parágrafo único. Quando a obra atingir a altura de 4,00 metros acima do nível do passeio deverá o tapume ser recuado para o alinhamento, executando-se uma cobertura com o pé direito de no mínimo 2,50 metros. Os pontaletes poderão ser mantidos nos locais primitivos.
Art. 32. Durante o curso da obra, até sua efetiva conclusão, será obrigatório a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical de 8,00 metros, em todas as faces da construção. A plataforma consistirá de um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20 metros dotada de “guarda-corpo-fechado”, com altura mínima de 1,00 metros inclinação de aproximadamente 45°.
Parágrafo único. Após o término das obras ou no caso de sua paralização por tempo superior a 3 (três) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento deverão ser retirados, desimpedindo-se os passeios.
Art. 33. Não tendo sido observadas as disposições deste capítulo, será o infrator notificado a regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprida a notificação será imposta ao infrator multa no valor equivalente a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. Caso permaneça inalterada a situação, a multa no valor equivalente a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até solução final.
CAPÍTULO IX
OBRAS CLANDESTINAS
Art. 34. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição, terraplanagem, parcelamento do solo ou obra de qualquer natureza, poderá ser executada sem o competente Alvará de Licença expedido pelo Prefeitura.
Art. 35. A expedição da licença a que se refere o artigo 34 desta Lei, será condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos.
Parágrafo único. Ficam isentas de pré-aprovação de projetos, as reformas que tenham por finalidade a manutenção de edificações, sem esquadrias, azulejos, pisos, pinturas ou similares, desde que sejam executadas com estruturas de madeira e coberturas de telhas.
Art. 36. A planta da edificação devidamente aprovada pelos órgãos competentes, bem como o Alvará correspondente deverão permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável obrigado a exibi-los à fiscalização, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O Alvará de reforma previsto neste capítulo, também deverá permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável igualmente obrigado a exibi-lo à fiscalização, quando solicitado.
Art. 37. Na falta de plantas e Alvará de Licença na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresenta-los na Secretaria Municipal de Obras no prazo de 8 (oito) dias úteis, ficando a obra embargada.
Parágrafo única. O Alvará de Reforma previsto neste capítulo, também deverá permanecer na obra, sendo o proprietário ou responsável igualmente obrigado a exibi-lo à fiscalização, quando solicitado.
Art. 37. Na falta de plantas e Alvará de Licença na obra, será o proprietário ou responsável notificado a apresenta-los na Secretaria Municipal de Obras no prazo de 8 (oito) dias úteis, ficando a obra embargada.
Parágrafo único. O não atendimento à notificação a que se refere este artigo, sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada por 30 (trinta) dias, até que o proprietário ou responsável apresente na Secretara Municipal de Obras, os documentos solicitados e que se os mesmos sejam aprovados.
Art. 38. Expirado o prazo de embargo de 30 (trinta) dias sem que tenha sido dada entrada no projeto para aprovação e/ou o não acatamento do embargo, será aplicada a multa no valor equivalente a 200 UFMs (duzentos Unidades Fiscais do Município). Caso ainda permaneça inalterada a situação após esse prazo, a multa no valor equivalente a 200 UFMs (duzentos Unidades Fiscais do Município) será aplicada a cada 30 (trinta) dias, até a solução final.
Art. 39. Estando a obra em desacordo com a planta aprovada ou com as especificações contida no Alvará, será notificado o responsável para regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida a notificação, será aplicada a multa no valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município), permanecendo a obra embargada, até a sua regulamentação, com a substituição e aprovação do novo projeto.
§ 1º Não serão consideradas irregularidades, passíveis de autuação, as pequenas divergências que surgirem entre a obra e o projeto aprovado, desde que não contrariem a legislação.
§ 2º Serão consideradas como pequenas divergências, as seguintes alterações ocorridas, desde que não impliquem em supressão ou ampliação da área de construção aprovada:
I- mudança na localização de esquadrias em geral;
II- mudança na disposição doa aparelhos sanitários;
III- pequenas deslocações das paredes, desde que estas mantenham a mesma forma e tais deslocações não acarretem diferenças nas áreas dos compartimentos afetados maiores que 5% (cinco por cento);
IV- alterações nos pés-direito de até, no máximo 5% (cinco por cento) dos respectivos valores constantes no projeto aprovado;
V- alteração nas cotas altimétricas, em geral, e dos compartimentos.
Art. 40. Será terminantemente proibida a abertura de janelas, vitrôs ou outro dispositivo em prédios existentes, nas paredes divisórias que não obedeçam aos recuos estabelecidos em lei.
Art. 41. Não será permitida a existência de poços desativados em terrenos particulares, os quais deverão ser aterrados de imediato.
Art. 42. As edificações desabitadas deverão possuir portas e janelas em bom estado, a fim de impedir a entrada de desocupados.
Art. 43. A edificações em ruínas deverão ser demolidas, excetuando-se os prédios históricos que terão tratamento especial.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto nos artigos 40, 41, 42 e 43 será o responsável notificado no prazo de 30 (trinta) dias. Não atendida à notificação, será aplicada ao responsável a multa no valor equivalente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.
Art. 44. Não será permitida a construção de muros de alvenaria por particulares sobre as paredes laterais dos córregos. Constatada a existência de construção dessa natureza, será o responsável notificado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A não observância da notificação a que se refere este artigo acarretará ao infrator a multa no valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município) que será duplicada a cada 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO X
PRAZO DE VALIDADE DOS ALVARÁS
Art. 45. A licença para edificar, reformar ou demolir, será válida, para dar início à construção, reforma ou demolição, pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 1º Considera-se início de construção, a execução da obra, reforma ou demolição, após o prazo fixado neste artigo, deverá requerer nova licença e recolher os emolumentos.
CAPÍTULO XI
PLACA DO RESPONSÁVEL PELA OBRA
Art. 46. Toda obra de construção ou reforma, que exija responsabilidade técnica, implica na exigência da manutenção em lugar visível de placa contendo o nome e número do registro do profissional responsável, endereço e telefone, para sugestões e/ou reclamações, o número do Alvará que licenciou a obra e o número oficial da obra obtido na aprovação do projeto.
Art. 47. Nas obras de casas populares, cujas plantas tenham sido fornecidas pela Prefeitura, constitui obrigações do proprietário fixar a placa, na qual deverá constar a responsabilidade da Municipalidade.
Art. 48. Não sendo observado o disposto nos artigos 46 e 47 desta Lei, será o responsável notificado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Não sendo atendida a notificação será o infrator autuado e aplicada a multa no valor equivalente a 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município), repetida a cada 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO XII
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 49. Nenhum prédio, concernente à construção nova poderá ser habitado ou ocupado, sem o competente Certificado de Conclusão de Obra expedido pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 50. Somente poderá ser expedido o Certificado de Conclusão de Obra, relativo à construção nova ou reformada, se houver projeto previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e a obra esteja de acordo com ele.
Art. 51. Se constatado ter sido habitado ou ocupado o prédio de construção nova, sem o cumprimento da exigência a que se refere o artigo 49 desta Lei, será a responsável notificação no prazo nela estabelecido, a fiscalização municipal aplicará ao respectivo proprietário a multa no valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município).
Parágrafo único. Se ocorrer desinteresse do proprietário para regularizar a situação, no prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada a multa no valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município), a cada 30 (trinta) dias, até a sua efetiva regularização.
CAPÍTULO XIII
DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL
Art. 52. Toda e qualquer lesão praticada por terceiros, que importe em prejuízo ao Município, tais como pichação, fixação de cartazes, abertura de valas, nas vias ou logradouros públicos, rebaixamento de guias, corte de arvores em logradouros públicos, sinalização de trânsito, lixeiras, floreiras, iluminação de vias, praças, jardins ou calçadões, ou outros bens municipais, sujeitará o infrator à multa correspondente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), cobrável em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Incorre na mesma infração e está sujeito à multa de 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município), aquele que suja a via pública com terra, lama ou areia, decorrente de ato voluntário ou involuntário, de forma direta ou indireta.
Art. 53. Todo e qualquer dano ao patrimônio municipal ou de terceiros, decorrentes de ato de vandalismo, sujeitará ao seu causador a multa correspondente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município) se outra, prevista nos incisos do § 4º deste artigo, não for aplicável.
§ 1º Identificados, que o evento danoso, quer seu autor, os agentes encarregados da Guarda Civil Municipal - GCM, lavrarão Termo de Ocorrência - TO, em 2 (duas) vias, a primeira das quais servirá para dar início ao patrimônio municipal, apuração do custo de reposição ao estado anterior, garantida a oportunidade de defesa, nos termos dos artigos 78 e 79 desta Lei.
§ 2º Se o causador for menor, deverá ser identificado seus responsáveis, informando-se as autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e procedendo-se, quanto à reparação dos danos, nos termos da legislação civil.
§ 3º Na hipótese de os eventos de que trata este artigo ocorrerem em propriedades particulares, causando, ou sendo capazes de causar, perigo ou inconveniente a terceiros ou, ainda, à estética urbana e, não sendo tais danos reparados pelos respectivos interessados, em até 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a reparação.
§ 4º Ficam instituídas as seguintes multas, que serão aplicadas nos específicos casos de destruição ou danificação seguinte:
I- por pichação e fixação de cartazes: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);
II- de árvores, jardins e gramados: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município);
III- de placas ou dispositivo de sinalização: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município) por unidade;
IV- de equipamentos de logradouros públicos, escolas, creches, postos de saúde, estádios e monumentos: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município);
V- de veículos e máquinas, ainda que parcialmente, da frota municipal: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município), por unidade.
§ 5º É atribuição concorrente dos agentes da fiscalização e da Guarda Municipal, a vigilância necessária para evitar os eventos de que trata este artigo, bem como, se consumados, diligenciar a comunicação aos órgãos da Administração e aos policiais, coadjuvando estes, nos limites de suas atribuições.
§ 6º A aplicação e o pagamento das multas de que trata este artigo não impedirão que o Município promova, por perdas e danos, as medidas judiciais que o caso comporte.
Art. 54. No caso de rebaixamento de guias, o interessado deverá requerer autorização da Prefeitura Municipal para execução dos serviços.
CAPÍTULO XIV
CONSERTOS E PERMANÊNCIA, LIMPEZA E LAVAGEM DE VEÍCULOS
Art. 55. Ficam proibidos, dentro do perímetro ou núcleos urbanos:
I- conserto ou permanência de veículos estacionados por mais de 48 (quarenta e oito) horas, junto ao meio fio, nas calçadas, logradouros públicos ou em terrenos não vedados;
II- lavagem e comércio de veículos nas vias públicas, logradouros ou calçadas;
III- estacionamento sobre a calçada, de veículos com automóveis, caminhões, motocicletas, bicicletas e outros.
Art. 56. Os estabelecimentos comerciais, industriais e autônomos que se utilizam de veículos de grande porte, do tipo ônibus, caminhões, guinchos para transporte de cargas, veículos ou passageiros, deverão possuir área de estacionamento apropriada para a guarda do veículo, não sendo permitida a utilização de via pública para este fim.
Art. 57. Serão tolerados serviços de pequenos e rápidos reparos como troca de pneus, para procedimento normal do veículo, etc.
Art. 58. Os infratores da proibição de que tratam os artigos 55 e 56 desta Lei ficarão sujeitos à multa no valor equivalente a 3 UFMs (três Unidades Fiscais do Município).
Art. 59. Os veículos que se encontrarem abandonados, ou que o respectivo proprietário não demonstre interesse pelo mesmo, serão apreendidos e recolhidos ao pátio municipal.
Parágrafo único. Caso o veículo ofereça risco à saúde pública será recolhido imediatamente, sem notificação prévia, sujeito à multa no valor equivalente a 4 UFMs (quatro Unidades Fiscais do Município).
CAPÍTULO XV
RUÍDOS E SONS URBANOS
Art. 60. É proibido perturbar o sossego público com ruído incômodo de qualquer espécie, ou sons considerados excessivos ao bem-estar ou que sejam nocivos à saúde pública.
Parágrafo único. Os equipamentos utilizados nas infrações serão apreendidos e devolvidos somente após o julgamento do recurso administrativo, e no indeferimento do recurso serão leiloados pela Prefeitura Municipal.
Art. 61. Nenhum evento artístico, cultural ou Show de qualquer natureza nas vias e logradouros públicos, áreas de estacionamento, recinto aberto ou fechado de livre acesso ao público, com ou sem cobrança de ingresso, poderá ser realizado sem o competente Alvará de licença Municipal.
Art. 62. Para eventos em espaços abertos será exigida prestação de garantia, podendo o interessado optar por caução em dinheiro e/ou seguro garantia:
I- para eventos com capacidade de lotação de até 500 (quinhentas) pessoas: valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município);
II- para eventos com capacidade de lotação de até 1.500 (mil e quinhentas) pessoas: calor equivalente a 50 UFMs (cinquenta Unidades Fiscais do Município);
III- para eventos com capacidade de lotação de até 3.000 (três mil) pessoas: valor equivalente a 100 UFMs (cem Unidades Fiscais do Município);
IV- para eventos com capacidade acima de 3.000 (três mil) pessoas: o valor equivalente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município).
§ 1º Serão aplicadas aos templos religiosos muitas por irregularidade originada da poluição sonora, nos intervalos religiosos muitas por irregularidade originada da poluição sonora, nos intervalos e valores a seguir estabelecidos:
I- locais de reuniões com capacidade até 250 pessoas: 5 UFMs (cinco Unidades Fiscais do Município);
II- locais de reuniões com capacidade de 251 até 400 pessoas: 10 UFMs (dez Unidades Fiscais do Município);
III- locais de reunião com capacidade de 401 até 800 pessoas: 15 UFMs (quinze Unidades Fiscais do Município);
IV- locais de reuniões com capacidade de 801 até 1.200 pessoas: 20 UFMs (vinte Unidades Fiscais do Município);
V- no caso de reuniões com capacidade acima de 1.200 pessoas: 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município).
§ 2º No caso da manutenção da irregularidade e de eventual reincidência da multa, esta só poderá ser aplicada dentro do mesmo montante indicado no § 1º, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do auto da multa.
§ 3º Os casos previstos neste artigo serão fiscalizados pela Prefeitura, de ofício ou mediante solicitação das pessoas prejudicadas.
Art. 63. Não se compreendem nas proibições do artigo 60, os sons produzidos por:
I- vozes ou aparelhos utilizados na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;
II- máquinas ou equipamentos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados, desde que funcionem dentro do período compreendido entre às 8 e 17 horas de segunda-feira a sábado, exceto domingos e feriados;
III- manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios esportivos e escolares, dentro dos horários previamente autorizados, desde que não se verifique excesso;
IV- explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições, desde que detonados em horário previamente definido pela Prefeitura Municipal;
V- sinos de igrejas ou templos, desde que sirvam exclusivamente para iniciar as horas ou para iniciar a realização de atos ou cultos religiosos;
VI- fanfarras ou bandas de músicas, em procissões ou cortejos em desfile público. As fanfarras poderão executar seus ensaios, mediante autorização da prefeitura, que fixará os locais e respectivos horários;
VII- sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulância, de carros de bombeiros e outras viaturas policiais;
VIII- toques, silvos, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento, entre 6 e 20 horas, desde que esses sons não ultrapassem 75 (setenta e cinco) decibéis;
IX- fogos de artifício em festas religiosas tradicionais, desde que se obedeça o horário entre 10 e 22 horas, e que a festividade conste no Calendário Turístico do Município;
X- ensaios de escola de samba e blocos carnavalescos, de segunda-feira a sexta-feira, até às 22 horas, e no sábado, domingo e feriado, até às 24 horas, respeitando os limites de decibéis estabelecidos em Lei;
XI- uso de apito por Guarda noturno, devidamente credenciado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública.
Art. 64. Serão considerados nocivos à saúde e como perturbação ao sossego público os sons produzidos em ambientes fechados ou abertos, mesmo em estabelecimentos e reuniões autorizadas, quando efetuada a medição a uma distância de 2 (dois) metros da divisa do imóvel do reclamado, for constatado nível de ruído acima de 75 (setenta e cinco) decibéis, no horário compreendido entre 6h01 e 22 horas; e de 50 (cinquenta) decibéis, das 22h01 às 6 horas do dia seguinte com aparelho na curva de ponderação “A”.
Art. 65. Ficam proibidos quaisquer tipos de ruídos ou sons, independentemente de horário, produzidos nas proximidades de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros ou similares às localidades aqui expostas, inclusive aqueles excetuados no artigo 61 da presente Lei.
Art. 66. Fica proibida a realização de espetáculos e shows musicais e/ou instrumentais ao ar livre no horário compreendido entre zero hora e 6 horas do dia seguinte.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições contidas neste artigo, os eventos referentes ao carnaval, festas culturais e religiosas, festas esportivas e festas cívicas.
Art. 67. Ficam os estabelecimentos comerciais proibidos de veicular quaisquer tipos de ruídos ou sons direcionados ao seu ambiente externo.
Art. 68. O infrator ao disposto nos artigos 60, 61, 64, 65 e 67 fica sujeito à multa no valor equivalente a 30 UFMs (trinta Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.
Art. 69. O infrator ao disposto no artigo 66 da presente Lei fica sujeito à multa no valor equivalente a 300 UFMs (trezentas Unidades Fiscais do Município), aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade criminal correspondente.
§ 1º O estabelecimento comercial, independentemente da terceirização do espetáculo ou show musical e/ou instrumental, quanto à multa a que alude o caput deste artigo.
§ 2º O estabelecimento comercial que reincidir no descumprimento ao artigo 64, terá sua atividade suspensa por 30 (trinta) dias, mediante fechamento administrativo, com lacração de todas as entradas do estabelecimento.
§ 3º Se ocorrida nova infração, no caso do parágrafo anterior, depois de decorrido prazo da suspensão, a licença de funcionamento será cassada.
§ 4º Desrespeitada a suspensão, a cassação ou a lacração, o órgão da fiscalização providenciará o boletim de ocorrência com base no artigo 330 do Código Penal.
Art. 70. Da multa aplicada nos termos do artigo 69 desta lei, será abatido o valor referente ao depósito caução a que alude o artigo 62 desta lei.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que infringirem por 3 (três) vezes o disposto no “caput” deste artigo, terão suas atividades suspensas num período de 30 (trinta) dias. Se ocorrida nova infração, após decurso do prazo de suspensão, a licença de funcionamento será automaticamente cassada.
CAPÍTULO XVI
EXECUÇÃO DO SERVIÇO OU OBRA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 71. Nas hipóteses previstas nos Capítulos III, IV, V, VI e VII da presente Lei, após aplicação da multa e transcorrido o prazo recursal e não sendo provido o recurso, havendo interesse público, não havendo obstáculo físico que impeça a ação do Poder Executivo Municipal e mediante avaliação e comunicação prévia de no mínimo 5 (cinco) dias, a Prefeitura poderá providenciar a execução dos respectivos serviços e obras que se fizerem necessárias no imóvel, mediante cobrança amigável ou judicial dos respectivos responsáveis, proprietários, compromissário/comprador ou posseiro do imóvel.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará a execução do serviço e/ou obra previstos neste artigo, através de decreto, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
CAPÍTULO XVII
DE OUTRAS ATIVIDADES
Art. 72. Para descarga de materiais, especialmente os de construção, que não possa ser feita diretamente no interior dos imóveis, poderá o responsável pelo menos utilizar até dois terços da largura do passeio público, devendo recolher os materiais para dentro num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data do depósito na via pública.
§ 1º O proprietário deverá ter disponível a nota fiscal ou recibo dos materiais entregues e depositados na via pública, para efeito de comprovação.
§ 2º Decorrido o prazo, estará sujeito a multa no valor equivalente a 4 UFMs (quatro Unidades Fiscais do Município).
Art. 73. Não será permitido o comércio ambulante a varejo dos seguintes artigos:
I- medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II- aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III- gasolina, querosene ou quaisquer substâncias combustíveis ou explosivas;
IV- armas e munições;
V- folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno ou subversivo;
VI- carnes e vísceras.
Parágrafo único. A venda de papéis, pedaços ou talhadas de frutas, doces e outras guloseimas, somente será permitida em caixas ou outros receptáculos fechados ou cobertos, a menos que se trate de mercadoria já provida de envoltório impermeável.
Art. 74. No exercício do comercia eventual ou ambulante não será permitida a exposição das mercadorias sobre o solo.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor equivalente a 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município).
Art. 75. Os infratores às disposições contidas na presente Lei estarão sujeitos as penalidades legalmente previstas.
CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 76. Da lavratura do auto será notificado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega da cópia do autuado, seu representante ou preposto, contra-recibo datado no original; ou,
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; ou,
III- por edital, com prazo de 5 (cinco) dias corridos, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 77. A notificação presume-se aceita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recibo de volta;
III- quando por Edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou da população.
Art. 78. O notificado que não concordar com a multa terá o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da notificação, para apresentar recurso.
Art. 79. O recurso será dirigido ao Prefeito, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do seu recebimento, para proferir sua decisão.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá delegar ao Secretário Municipal de Segurança, a competência de decidir recursos administrativo.
Art. 80. Todas as multas previstas na presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da notificação final.
Art. 81. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo válidas as disposições constantes das leis nºs 1.408/83, 2.300/98 e 2.320/99, que não contrariem o teor da presente Lei.
Palácio da Uva Itália, 13 de abril de 2015.
ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Prefeito
JURACY FERREIRA DA SILVA
Secretário Municipal de Governo
MICHAEL CAMPOS CUNHA
Secretário Municipal de Fazenda
Registrada na Secretaria Municipal de Administração - Divisão de Expediente e Documentação e publicada no Quadro de Editais do Paço Municipal na mesma data.
ARNALDO ANTUNES DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.