
LEI Nº 3.678, DE 21 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a execução das emendas parlamentares individuais previstas no art. 149-A da Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a execução orçamentária e financeira das programações incluídas por emendas parlamentares individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 149-A da Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos.
Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual, a partir daquele referente ao exercício de 2027, conterá dotação destinada à reserva de recursos para emendas parlamentares individuais, no limite correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao projeto de lei orçamentária.
§ 1º Metade do percentual previsto no caput deste artigo será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento do percentual mínimo constitucional de aplicação em saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas parlamentares individuais aprovadas nos limites estabelecidos neste artigo, ressalvadas as hipóteses de impedimento de ordem técnica, na forma desta Lei e da Lei Orgânica do Município.
§ 4º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares individuais poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira, até o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior ao projeto de lei orçamentária.
Art. 3° As indicações relativas às emendas parlamentares individuais deverão ser compatíveis com a Lei Orgânica do Município de Ferraz de Vasconcelos, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com a Lei Orçamentária Anual e com a legislação aplicável às políticas públicas municipais.
§ 1º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, juntamente com o autógrafo da Lei Orçamentária Anual, cópia das emendas parlamentares individuais aprovadas e das respectivas justificativas.
§ 2º As emendas parlamentares individuais deverão conter, no mínimo, a identificação do autor, o objeto, o valor indicado, a secretaria municipal responsável pela ação orçamentária correspondente, o beneficiário ou a unidade executora, quando houver, e demais informações necessárias à análise técnica e à execução da programação.
Art. 4º A execução das emendas parlamentares individuais deverá observar critérios objetivos e imparciais, de forma igualitária e impessoal, independentemente da autoria da emenda.
§ 1º A execução das programações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares individuais observará medidas administrativas destinadas a assegurar transparência e rastreabilidade em todas as fases, permitindo o acompanhamento pela população e pelos órgãos de controle.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os procedimentos, meios, prazos, informações mínimas e forma de divulgação dos dados relativos à execução das emendas parlamentares individuais, observadas a Leis Orgânica do Município, a legislação de transparência pública, a legislação de proteção de dados pessoais e os casos legais de sigilo, quando aplicáveis.
Art. 5º Para fins de análise, verificação e superação de eventuais impedimentos de ordem técnica, os órgãos e entidades responsáveis pela execução observarão o seguinte cronograma:
I – em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos de ordem técnica eventualmente identificados, correlacionando o número ou a identificação da emenda e o respectivo fato impeditivo;
II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, na hipótese de impedimento de ordem técnica insuperável, o autor da emenda parlamentar individual poderá indicar à Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Câmara Municipal o remanejamento do objeto e da programação orçamentária e financeira, observada a orientação técnica encaminhada pelo Poder Executivo;
III – em até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, a Comissão Permanente de Orçamento, Finanças e Contabilidade encaminhará ao Poder Executivo documento consolidado dos remanejamentos apontados;
IV – em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III deste artigo, caso o remanejamento demande ajuste no objeto da emenda ou autorização para abertura de crédito especial, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei em atendimento à indicação do Poder Legislativo;
V – caso o Poder Legislativo não delibere sobre o projeto de lei referido no inciso IV deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, o remanejamento poderá ser implementado por ato do Poder Executivo, desde que existente autorização legal suficiente, nos termos da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação aplicável;
VI – na hipótese de não atingimento do percentual mínimo de aplicação obrigatória das emendas parlamentares individuais em ações e serviços públicos de saúde, as emendas serão devolvidas ao Poder Legislativo para ajuste, no prazo previsto no inciso II deste artigo;
VII – na hipótese de manutenção do descumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso VI deste artigo, as respectivas emendas parlamentares individuais serão proporcionalmente desconsideradas para fins de apuração do cumprimento das regras estabelecidas na Lei Orgânica referentes à obrigatoriedade de execução das emendas individuais;
VIII – na hipótese de o remanejamento previsto no inciso II deste artigo ser de ordem orçamentária e não depender da aprovação de projeto de lei, o Poder Executivo publicará decreto de suplementação em atendimento à indicação do Poder Legislativo, observada a legislação orçamentária aplicável;
IX – após a entrega do documento consolidado previsto no inciso III deste artigo, o autor da emenda parlamentar individual somente poderá alterar o beneficiário, o objeto ou o respectivo valor nas hipóteses e limites previstos nos §§ 3º e 8º deste artigo, observadas a justificativa formal, a motivação explícita, a publicação oficial e os demais requisitos estabelecidos no art. 149-A da Lei Orgânica do Município; e
X – caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite remanejamento nos prazos e hipóteses previstos nesta Lei, os respectivos recursos poderão ser utilizados pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, observada a legislação orçamentária aplicável.
§ 1º Eventual remanejamento, reprogramação ou alteração necessária à viabilização da execução das emendas parlamentares individuais, inclusive em razão de impedimento de ordem técnica, somente poderá ocorrer mediante justificativa formal, com motivação explícita.
§ 2º Os atos de remanejamento, reprogramação ou alteração de que trata o § 1º deste artigo deverão ser publicados, prévia ou imediatamente, no Boletim Oficial do Município, sem prejuízo da divulgação nos meios oficiais de transparência.
§ 3º Além do remanejamento previsto no inciso II deste artigo, poderão ser admitidos até 2 (dois) remanejamentos, reprogramações ou alterações complementares da emenda parlamentar individual, mediante requerimento formal do autor da emenda à Secretaria Municipal da Fazenda, na qualidade de órgão central de orçamento do Poder Executivo, ou ao órgão que vier a exercer essa atribuição, desde que destinados à superação de impedimento de ordem técnica, de impedimento superveniente, de persistência de impedimento anteriormente apontado ou de inviabilidade objetiva de execução da programação.
§ 4º Os remanejamentos, reprogramações ou alterações complementares previstos no § 3º deste artigo deverão ser devidamente justificados, observar os critérios objetivos, imparciais, igualitários e impessoais de execução, bem como ser instruídos com justificativa formal, motivação explícita e publicação prévia ou imediata no Boletim Oficial do Município, sem prejuízo da divulgação nos meios oficiais de transparência.
§ 5º O número total de remanejamentos, reprogramações ou alterações da emenda parlamentar individual não poderá exceder 3 (três), incluído o remanejamento previsto no inciso II deste artigo.
§ 6º Não será admitido remanejamento, reprogramação ou alteração complementar quando o objeto originalmente indicado ou posteriormente remanejado já estiver em execução, salvo quanto ao saldo remanescente ainda não empenhado, contratado, transferido, repassado, liquidado, pago ou de qualquer modo comprometido.
§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, considera-se em execução o objeto que já tenha sido objeto de empenho, contratação, celebração de instrumento jurídico, autorização de fornecimento, ordem de serviço, repasse, transferência, liquidação, pagamento ou outro ato administrativo equivalente destinado à sua implementação.
§ 8º Os remanejamentos, reprogramações ou alterações não poderão descaracterizar a finalidade pública da programação, afastar a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e as políticas públicas municipais, nem dispensar a observância dos impedimentos de ordem técnica previstos nesta Lei.
Art. 6° A publicidade institucional relativa às emendas parlamentares individuais de que trata esta Lei deverá ter caráter informativo e de transparência, vedada a inserção de nomes, símbolos, imagens, slogans, cores, expressões ou quaisquer elementos que tenham por objetivo realizar promoção pessoal de autoridades, agentes públicos ou parlamentares.
Art. 7º Fica autorizado o repasse de recursos decorrentes de programações oriundas de emendas parlamentares individuais a organizações da sociedade civil, desde que observadas as normas da legislação federal e municipal pertinentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, a execução dependerá da comprovação dos requisitos legais aplicáveis, inclusive quanto à regularidade da entidade, pertinência temática, apresentação e aprovação de proposta ou plano de trabalho, quando exigível, e demais condições previstas na legislação de regência.
Art. 8º As programações orçamentárias oriundas de emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
Parágrafo único. São consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica para execução de emendas parlamentares individuais, exclusivamente:
I – incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade ou atributos da ação orçamentária, subtítulo, quando houver, ou demais classificadores da despesa;
II – existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III – ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV – ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V – não comprovação, pelo órgão, entidade, unidade executora ou beneficiário responsável, da capacidade de assegurar o custeio, a operação ou a manutenção do objeto, quando exigível;
VI – não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento, da etapa útil ou do objeto indicado, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII – incompatibilidade com a política aprovada no âmbito do órgão ou entidade responsável pela programação, constante no Plano Plurianual ou em outro instrumento oficial de planejamento;
VIII – incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
IX – ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X – não apresentação de proposta ou plano de trabalho, quando exigível, ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI – não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII – desistência da proposta pelo proponente;
XIII – reprovação da proposta ou do plano de trabalho;
XIV – insuficiência do valor indicado para a execução orçamentária da proposta ou do plano de trabalho;
XV – omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda parlamentar individual;
XVI – inscrição no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ não correspondente à do beneficiário indicado;
XVII – incompatibilidade do beneficiário com a programação orçamentária da emenda;
XVIII – atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, hipótese em que o impedimento incidirá sobre o saldo remanescente;
XIX – impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada ou de etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XX – incompatibilidade, devidamente justificada, com os princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal;
XXI – alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXII – outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentária ou na legislação aplicável.
Art. 9º Caberá à área técnica de cada órgão ou entidade executora identificar e formalizar a existência de impedimento de ordem técnica, de forma motivada, sob pena de responsabilidade.
§ 1º Formalizada a identificação de impedimento de ordem técnica, caberá ao órgão ou entidade executora da emenda analisá-lo e, sempre que possível, indicar as diligencias necessárias à superação do impedimento, com vistas a assegurar a execução da emenda parlamentar individual.
§ 2º A justificativa de impedimento técnico deverá indicar, de forma clara, objetiva e específica, o fato impeditivo, a sua fundamentação técnica ou jurídica, a emenda afetada, o respectivo valor e as medidas eventualmente cabíveis para sua superação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 21 de julho de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
AUTOR DO PROJETO DE LEI: PREFEITA PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS - PODEMOS
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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