
LEI Nº 3.690, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente” no Município de Ferraz de Vasconcelos e dá outras providências.
A PREFEITA DA CIDADE DE FERRAZ DE VASCONCELOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Faço saber, que a Câmara Municipal DECRETA e eu PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído, no Município de Ferraz de Vasconcelos, o Selo “Escola Amiga da Proteção da Criança e do Adolescente”, a ser concedido anualmente, no mês de setembro, às instituições de ensino que se destacarem em ações de prevenção a quaisquer tipos de violência contra crianças e adolescentes.
Art. 2º O selo terá caráter simbólico e será conferido por comissão formada por representantes:
I – da Câmara Municipal de Ferraz de Vasconcelos;
II – da Secretaria Municipal de Educação;
III – da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Durante o processo de avaliação poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes critérios:
I – ações educativas de prevenção à violência;
II – campanhas de conscientização;
III – projetos pedagógicos voltados à proteção da criança e do adolescente;
IV – capacitação de profissionais da educação;
V – iniciativas de integração com a comunidade escolar.
Art. 4º A entrega do selo poderá ocorrer em sessão solene da Câmara Municipal ou em evento público, com ampla divulgação institucional.
Art. 5º Esta Lei não implica geração de despesas obrigatórias ao Município.
Art. 6º Fica revogada a Lei 3.604, de 08 de junho de 2025.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ferraz de Vasconcelos, 2 de outubro de 2026.
PRISCILA CONCEIÇÃO GAMBALE VIEIRA MATOS
Prefeita
Registrada na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria Municipal de Administração e publicada no Quadro de Avisos do Paço Municipal e no B.O.M. – Boletim Oficial do Município.
KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA
Secretário Municipal de Administração
Autor do Projeto de Lei: Vereadora Selma Francisca dos Santos - Republicanos
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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